Alteração ao Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Dispositivos para Automonitorização de Pessoas com Diabetes

  • Portaria n.º 15/2018 – Diário da República n.º 8/2018, Série I de 2018-01-11
    Saúde
    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro]

    • Declaração de Retificação n.º 2/2018 – Diário da República n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18
      Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
      Retifica a Portaria n.º 15/2018, de 11 de janeiro, da Saúde, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro], publicada do Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2018

«Declaração de Retificação n.º 2/2018

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 15/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Na alínea a) n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:

«Artigo 6.º

a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras -teste para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;».

deve ler-se:

«a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste e dos sensores para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;».

Secretaria-Geral, 16 de janeiro de 2018. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.»


«Portaria n.º 15/2018

de 11 de janeiro

Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), estabelece um regime específico de comparticipação dos dispositivos médicos, introduzindo uma mudança do paradigma no modo de utilização e aquisição das tecnologias de saúde.

O regime de preços máximos e comparticipação aplicável aos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e às agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS) encontra-se previsto na Portaria n.º 35/2016, de 1 de março.

Deste modo, é necessário proceder à atualização do regime de comparticipação do Estado no preço dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria, e das agulhas, seringas, lancetas e outros dispositivos médicos para a mesma finalidade previsto na referida portaria, atendendo à entrada no mercado de outros dispositivos médicos, nomeadamente no que se refere à fixação de preços.

Nesta conformidade, a presente portaria inclui no regime de comparticipação do Estado no preço de outros dispositivos médicos utilizados na vigilância da diabetes, com vista à manutenção da eficiência no funcionamento do sistema de comparticipações, e dos objetivos da política de prevenção e autocontrolo daquela doença.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 35/2016, de 1 de março

Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Sensor para determinação de glicose intersticial – 53,00 EUR.

3 – […].

4 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – O Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos quando destinados a beneficiários do SNS que apresentem prescrição médica, nos termos seguintes:

a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;

b) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 08 de janeiro de 2018.

A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 9 de janeiro de 2018.»


Comparticipação dos dispositivos médicos para a Diabetes Mellitus

16 jan 2018

Para: Divulgação geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A Portaria n.º 15/2018, de 11 de janeiro, alterou o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos destinados à automonitorização da diabetes e incluiu os sensores para determinação de glicose intersticial.

Contudo, na referida Portaria encontra-se uma incorreção, a qual será objeto da competente retificação.
Assim, na alínea a) n.º 1 do artigo 6.º deve ler-se:
«a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste e dos sensores para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;».