ARSLVT será a representante do Estado português na arbitragem a realizar no âmbito do litígio do contrato de gestão relativo ao Hospital de Cascais


«Despacho n.º 1224/2018

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em parceria público-privada, celebrado, em 22 de fevereiro de 2008, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e Entidade Gestora do Estabelecimento, presentemente com a denominação Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., que, «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições são resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi entre a Entidade Pública Contratante e a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A. (Lusíadas), Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio relacionado com a interpretação e a validade da componente da fórmula a utilizar no cálculo da remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento pela atividade de Internamento e de Cirurgia de Ambulatório, referente ao Índice de Complexidade da População, nos termos previstos no n.º 5.2 do Anexo V ao Contrato de Gestão.

A Lusíadas apresentou, nos termos da Cláusula 134.ª do Contrato de Gestão, pedido de mediação do litígio referente à aplicação, no apuramento do valor do pagamento de reconciliação relativo ao ano de 2015, do Índice de Complexidade da População, para efeitos de cálculo da remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento pela atividade de Internamento e de Cirurgia de Ambulatório.

As Partes não chegaram a entendimento sobre a entidade mediadora no prazo contratualmente fixado para esse efeito, não tendo, nessa sequência, sido possível prosseguir acordo conciliatório entre as Partes. Nos termos do n.º 3 da Cláusula 135.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, «As Partes só podem submeter o diferendo a um tribunal arbitral, caso não haja entendimento sobre a entidade mediadora ou não cheguem a acordo quanto ao litígio nessa sede», disposição que se tem, pois, assim por cumprida.

Apresentou a Lusíadas, por comunicação datada de 12 de dezembro de 2017, recebida nos serviços da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na qualidade de Entidade Pública Contratante, requerimento, nos termos da Cláusula 135.ª e da Cláusula 136.ª do Contrato de Gestão, de constituição do tribunal arbitral e petição inicial.

Em conformidade com o Despacho conjunto n.º 5986/2008, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, de 8 de fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2008, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., exerce os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais.

À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, que contém, nos termos das suas Cláusulas 135.ª e 136.ª, a convenção de arbitragem, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º A convenção de arbitragem prevê, nos termos da Cláusula 136.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, termos em que, qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente de vir a fazer quanto a regras processuais específicas, implicará uma manifestação de vontade das Partes quanto a uma alteração ao regime de arbitragem, podendo vir os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral a ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.

Considerando-se que a execução do que vier a ser a decisão em sede do processo arbitral, sanando-se o respetivo litígio, poderá trazer efeitos em sede de execução do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais cujo acompanhamento está acometido à ARSLVT, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, entende-se por adequado que seja a ARSLVT a representar o Estado no tribunal arbitral.

Para efeitos de constituição e acompanhamento do processo arbitral, e podendo os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral vir a ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão, entende-se que a representação do Estado no tribunal arbitral através da ARSLVT carece de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde que confirme a legitimidade para agir em juízo e que devem ser conferidos à Administração Regional de Saúde poderes de representação específica no âmbito da arbitragem que permitam anuir na fixação de regras processuais específicas da arbitragem.

Assim, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, e pelo Despacho n.º 11207/2017, de 14 de dezembro de 2017, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de dezembro de 2017, determina-se:

1 – O Estado Português designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem a realizar, nos termos das Cláusulas 135.ª e 136.ª do Contrato de Gestão, com vista a dirimir do litígio relacionado com a interpretação e a aplicação da componente da fórmula contratual referente ao Índice de Complexidade da População, prevista no n.º 5.2. do Anexo V ao Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, aplicável no cálculo da remuneração da Entidade Gestora do Estabelecimento pela atividade de Internamento e de Cirurgia de Ambulatório.

2 – Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado na referida arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.

3 – A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

4 – A ARSLVT deve notificar do presente a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A.

5 – Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

26 de janeiro de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – 24 de janeiro de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»


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