Orientações gerais para a celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde


«Despacho n.º 3027/2018

Como expressamente decorre do respetivo Programa, o processo de mudança que o Governo se propõe implementar no setor da saúde integra diversas medidas, quer de racionalização da despesa quer, neste caso em particular, de melhoria de eficiência da organização dos prestadores e dos recursos utilizados na prestação de cuidados de saúde com o intuito de promover, para o que aqui importa, uma gestão mais eficiente dos recursos humanos disponíveis.

No caso particular do pessoal médico, a oferta disponível de recursos integrados no Serviço Nacional de Saúde não é, ainda, pelo menos em todas as especialidades, suficiente para colmatar a totalidade das necessidades verificadas.

Assim, não podendo as respostas estruturais à escassez de recursos médicos ser imediatas, e ainda que, assumidamente, este regime se reconheça como excecional, por forma a garantir que os serviços de saúde possam estar dotados com os recursos imprescindíveis para assegurar a prestação de cuidados com a qualidade que caracteriza o Serviço Nacional de Saúde, designadamente no âmbito de serviços de urgência, unidades que pressupõem a prestação de cuidados especializados de qualidade de forma contínua, importa regular as situações em que seja necessário recorrer ao regime de prestação de serviços para assegurar a prestação de cuidados de saúde à população.

Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, são definidas as seguintes orientações gerais:

1 – A celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública, apenas podendo ter lugar em situações excecionais, designadamente quando se revele inviável o recurso ao regime do contrato de trabalho, para satisfação de necessidades pontuais, de caráter transitório e, ainda assim, quando não seja possível recorrer ao regime de trabalho suplementar ou extraordinário.

2 – Atenta a necessidade de promover a redução do recurso à prestação de serviços, durante o ano de 2018, é definido, por cada Administração Regional de Saúde, o número máximo de horas a contratar neste regime, bem como o encargo global com as mesmas, a ser regionalmente distribuído por todos os serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, da respetiva circunscrição territorial.

3 – Verificados os condicionalismos referidos nos números anteriores, pode o órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, autorizar a celebração ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços com pessoal médico, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Esteja em causa a celebração ou renovação de um contrato de tarefa ou avença celebrado com pessoa singular ou sociedade unipessoal, neste caso, desde que o prestador seja diretamente o titular do capital social;

b) O prestador de serviço não detenha com a entidade contratante qualquer relação de trabalho subordinado nem, caso detenha vínculo celebrado com outro serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, esteja dispensado da realização de trabalho noturno e/ou em serviço de urgência;

c) O valor/hora contratualizado não exceda o fixado no n.º 7, ou, sendo o caso, no n.º 8, ambos do presente despacho;

d) Se trate da renovação de contratos existentes, ainda que o valor/hora contratualizado exceda o fixado no n.º 8., desde que não seja alterada nenhuma cláusula ou termos do contrato, com exceção da diminuição do valor/hora ou do número total de horas;

e) Seja reconhecida pelo respetivo Diretor Clínico ou Presidente do Conselho Clínico e de Saúde, consoante o caso, a imprescindibilidade, bem como a adequabilidade da contratação;

f) A entidade não ultrapasse, por via da celebração de cada contrato, o número de horas e de encargos globais com prestações de serviços médicos que lhe foram atribuídos para o ano de 2018, sendo esta informação validada pela respetiva Administração Regional de Saúde, no prazo de 8 dias úteis contados da data da apresentação do pedido pela mesma entidade.

g) Para efeitos de validação a entidade terá de remeter à Administração Regional de Saúde os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando a impossibilidade do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego, constituída ou a constituir, bem como à realização de trabalho suplementar ou extraordinário apto a cobrir a respetiva necessidade;

b) Fundamentação e demonstração de que a celebração ou renovação do contrato proposto é indispensável para garantir a prestação de cuidados de saúde;

c) Validação, em documento autónomo, da proposta de contratação e/ou renovação, por parte do respetivo Diretor Clínico ou Presidente do Conselho Clínico e de Saúde, em termos de imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente estabelecimento de saúde, do qual decorra igualmente que a carga horária a assegurar pelo efetivo prestador de cuidados não é suscetível de poder prejudicar a necessária segurança do doente nem do profissional na prestação de cuidados de saúde;

d) Data de início de atividade a contratar e data de termo;

e) Identificação da contraparte;

f) Valor/hora a pagar ao prestador de serviços;

g) Carga horária semanal a contratualizar;

h) Declaração que ateste a existência de cabimento orçamental que suporte o encargo resultante da contratação e/ou renovação proposta, acompanhada de informação sobre o volume total da despesa verificada com este regime de contratação no ano anterior;

i) Comprovativo de que o prestador de serviço, com o qual se pretenda celebrar contrato, tem a sua situação fiscal e perante a segurança social devidamente regularizada;

j) Declaração que ateste que o prestador de serviço não detém com a entidade contratante qualquer relação de trabalho subordinado nem, caso detenha vínculo celebrado com outro serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, se encontra dispensado da realização de trabalho noturno e/ou em serviço de urgência.

4 – As Administrações Regionais de Saúde podem, excecionalmente, caso tal não tenha impacto no número de horas e de encargos globais com prestações de serviços médicos que lhes foram atribuídas, proceder à reafetação de horas pelas diferentes entidades da sua área territorial.

5 – Em situações de manifesta urgência, fundada na imprescindível e inadiável prestação de cuidados de saúde, em que não se verifiquem algum ou alguns dos requisitos previstos no número anterior, a celebração e/ou renovação de contratos de prestação de serviços está condicionada a autorização do Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde.

6 – Nas situações em que, nos termos do n.º 3 do presente despacho, se mostre indispensável o recurso a empresas de prestação de serviços médicos, devem os contratos a celebrar conter cláusulas penais que definam valores indemnizatórios pelo incumprimento dos deveres contratuais assumidos pela empresa prestadora, nomeadamente de dotação dos estabelecimentos com o número de profissionais que se comprometeram a assegurar e de que aqueles carecem para assegurar os cuidados de saúde aos respetivos utentes.

7 – Os valores/hora de referência para a contratação de serviços médicos nos termos previstos no presente despacho são os seguintes:

a) 22 EUR para os médicos não especialistas;

b) 26 EUR para os médicos especialistas.

8 – Os valores definidos no número anterior apenas podem ser ultrapassados relativamente aos médicos especialistas e até ao limite máximo de 29,21 euros desde que esteja em causa estabelecimento de saúde que, para a especialidade correspondente, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, tenha sido identificado como situado em zona qualificada como carenciada.

9 – Excecionalmente e quando comprovadamente a impossibilidade de aquisição de serviços médicos seja suscetível de impedir a prestação de cuidados de saúde imprescindíveis e inadiáveis, os valores referidos nos n.os 7 e 8 podem ser temporariamente ultrapassados, por despacho do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, observadas as condições definidas na alínea e) do n.º 3, não podendo esse acréscimo ultrapassar:

a) No caso das contratações de médicos não especialistas, 25 % do valor de referência;

b) No caso dos médicos especialistas:

a) 35 % do valor de referência, no caso das contratações por serviço ou estabelecimento de saúde beneficiário da atividade contratada que se situe num raio inferior a 60 km, contados a partir de qualquer uma das cidades de Lisboa, Porto ou Coimbra;

b) 50 % do valor de referência no caso das restantes entidades.

10 – Os contratos celebrados e/ou renovados devem, obrigatoriamente, ser registados na aplicação «RHV» e ser objeto de publicitação, nos sítios da Internet das entidades contratantes, com indicação expressa quer do número de horas semanais e/ou mensalmente contratualizadas quer o valor/hora de referência praticado.

11 – As Administrações Regionais de Saúde devem, mensalmente, remeter à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação relativa às entidades sobre as quais são territorialmente competentes, designadamente sobre:

a) Os contratos celebrados e/ou renovados ao abrigo do presente despacho, mediante suporte informático a disponibilizar para o efeito;

b) As eventuais falhas no serviço por parte de empresas prestadoras de serviços, bem como dos valores indemnizatórios cobrados por força da existência dessas falhas.

12 – A celebração dos contratos de prestação de serviços ao abrigo do presente Despacho não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

13 – O incumprimento do disposto no presente despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.

14 – É revogado o Despacho n.º 5346/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho, e derrogado, na parte aplicável, o Despacho n.º 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro.

15 – O presente despacho produz efeitos reportados ao dia 1 de janeiro de 2018.

19 de março de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»


Novas orientações permitem descentralizar e agilizar processos

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 3027/2018, publicado esta sexta-feira, dia 23 de março, define orientações gerais para a celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

O diploma, que produz efeitos reportados ao dia 1 de janeiro de 2018, recorda a necessidade de promover a redução do recurso à prestação de serviços, durante o ano de 2018. Com este objetivo, cada administração regional de saúde (ARS) define o número máximo de horas a contratar neste regime, bem como o encargo global com as mesmas, a ser regionalmente distribuído por todos os serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, da respetiva circunscrição territorial.

Ou seja, vai devolver mais autonomia e descentralizar procedimentos para os hospitais e administrações regionais de saúde, o que permite agilizar alguns processos.

Por exemplo, passa a existir uma verba anual por ARS para estes prestadores de serviço, pelo que, sabendo o orçamento com que contam, podem tomar as decisões mais autonomamente e de forma célere. As ARS começam também a partilhar de forma mais regular com a Administração Central do Sistema de Saúde as situações em que houve falha dos prestadores de serviços e consequências que daí advieram.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 3027/2018 – Diário da República n.º 59/2018, Série II de 2018-03-23
Saúde – Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
Define orientações gerais para a celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde. Revoga o Despacho n.º 5346/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho