Modelo de governação aplicável ao Plano Nacional de Saúde (PNS) e aos Programas de Saúde Prioritários integrados neste Plano


«Despacho n.º 4429/2018

O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, estabelecem que à Direção-Geral da Saúde compete assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).

O Despacho n.º 728/2014, de 6 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 1695/2018, de 7 de fevereiro, vem estabelecer que a coordenação do PNS é efetuada pelo Diretor-Geral da Saúde.

Por sua vez, o Despacho n.º 6401/2016, de 11 de maio, alterado pelo Despacho n.º 1225/2018, de 30 de janeiro, determina que a Direção-Geral da Saúde desenvolve, no âmbito do PNS, os Programas de Saúde Prioritários nas áreas da Prevenção e Controlo do Tabagismo, da Promoção da Alimentação Saudável, da Promoção da Atividade Física, da Diabetes, das Doenças Cérebro-Cardiovasculares, das Doenças Oncológicas, das Doenças Respiratórias, das Hepatites Virais, da Infeção VIH/SIDA, da Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, da Saúde Mental, e da Tuberculose.

Sendo o PNS e os Programas de Saúde Prioritários desenvolvidos pela Direção-Geral da Saúde, sob a coordenação do Diretor-Geral da Saúde, os diretores das respetivas áreas têm, necessária e naturalmente, de se articular com a estrutura orgânica desta instituição, seja ao nível das direções de serviços, das divisões, das unidades de apoio e dos outros programas nacionais de saúde.

Na verdade, a estrutura orgânica da Direção-Geral da Saúde é parte da capacidade de desenvolvimento dos Programas de Saúde Prioritários, do mesmo modo que estes concorrem para o desenvolvimento dos objetivos de cada unidade que constitui aquela estrutura. Trata-se de uma relevante articulação, patente, entre outras, na colaboração para a elaboração de normas e orientações clínicas e organizacionais.

Por outro lado, sendo os Programas de Saúde Prioritários desenvolvidos no âmbito do PNS, devem necessariamente articular-se com o Diretor Executivo do Plano Nacional de Saúde, conforme decorre do Despacho n.º 728/2014, de 6 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 1695/2018, de 7 de fevereiro.

Acresce a este contexto que as várias áreas dos Programas de Saúde Prioritários integram Plataformas de acordo com a sua área de especialidade, nomeadamente: para a Prevenção e Gestão das Doenças Crónicas, para a Prevenção e Gestão das Doenças Transmissíveis e para a Saúde Mental, com o objetivo de harmonizar e potenciar as estratégias das diferentes intervenções em saúde, quer sejam desenvolvidas pelos profissionais de saúde quer pelos demais intervenientes da sociedade, na perspetiva de contribuírem, em conjunto, para alcançar as metas preconizadas no PNS.

Existe ainda na Direção-Geral da Saúde um conjunto de programas na área da saúde, ou com acompanhamento pela área da saúde, que também devem ser considerados numa arquitetura de governação global.

Deste modo, importa estabelecer o modelo de governação aplicável ao PNS e aos Programas de Saúde Prioritários integrados neste Plano.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, e no seguimento do n.º 9 do Despacho n.º 6401/2016, de 11 de maio, alterado pelo Despacho n.º 1225/2018, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

1) O Plano Nacional de Saúde (PNS) é coordenado pelo Diretor-Geral da Saúde, orientado pelo Diretor Executivo do PNS e coadjuvado por uma Coordenação Técnica da Estratégia e do PNS, de acordo com o Despacho n.º 728/2014, de 6 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 1695/2018, de 7 de fevereiro.

2) A Direção-Geral da Saúde (DGS) desenvolve, no âmbito do PNS, Programas de Saúde Prioritários, sendo as respetivas áreas definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Diretor-Geral da Saúde.

3) O desenvolvimento nacional de cada Programa de Saúde Prioritário é da responsabilidade de um diretor, nomeado por despacho do Diretor-Geral da Saúde, obtida a prévia concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4) O diretor de cada Programa de Saúde Prioritário pode ser coadjuvado por elementos designados por despacho do Diretor-Geral da Saúde, obtida a prévia concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5) Os diretores de cada Programa de Saúde Prioritário integram Plataformas de acordo com a sua área de especialidade, nomeadamente para:

a) A Prevenção e Gestão das Doenças Crónicas;

b) A Prevenção e Gestão das Doenças Transmissíveis;

c) A Saúde Mental.

6) A coordenação de cada Plataforma é efetuada pelo diretor de programa designado para o efeito por despacho do Diretor-Geral da Saúde.

7) O PNS e os Programas de Saúde Prioritários são dotados de um único Conselho Consultivo e de Acompanhamento, para concertação das suas estratégias e participação comunitária e intersetorial.

8) A representação dos Programas de Saúde Prioritários no Conselho Consultivo e de Acompanhamento do PNS é assegurada pela Coordenação de cada uma das Plataformas.

9) Cada Programa de Saúde Prioritário é dotado de um Conselho Científico, a quem cabe analisar e discutir as suas propostas, bem como assegurar critérios de evidência, qualidade e transparência de atuação, constituído por especialistas com mérito científico reconhecido, nomea-dos por despacho do Diretor-Geral da Saúde.

10) Os diretores de cada Programa de Saúde Prioritário articulam-se com o Diretor Executivo do PNS, adequando e compatibilizando soluções a adotar face ao PNS, sem prejuízo de o acompanhamento da execução ser feito pelos próprios, após a tomada de decisão.

11) O suporte técnico ao PNS e aos Programas de Saúde Prioritários é garantido através de uma equipa da DGS, a quem cabe, entre outras funções, desenvolver, executar e analisar propostas e trabalhos técnicos.

12) O suporte logístico e administrativo ao PNS e aos Programas de Saúde Prioritários é assegurado por uma equipa transversal da DGS.

13) Sob proposta dos respetivos diretores, e por despacho do Diretor-Geral da Saúde, o PNS e os Programas de Saúde Prioritários podem, em estreita articulação e de forma integrada, constituir uma equipa específica com elementos provenientes das Administrações Regionais de Saúde ou de outros organismos da Administração Pública, ou pessoa, singular ou coletiva, sempre que o alinhamento das estratégias dos mesmos e a sua implementação efetiva no terreno assim o determine.

14) O PNS e os Programas de Saúde Prioritários articulam-se com a estrutura orgânica da DGS, seja ao nível das direções de serviços, das divisões, das unidades de apoio ou de outros programas nacionais de saúde.

15) Anualmente, são elaborados os respetivos planos de atividade e orçamento associado em cumprimento dos objetivos do PNS e dos Programas de Saúde Prioritários, incluindo os recursos necessários, e que são parte integrante dos Planos de Atividade e orçamento anual da DGS.

16) Para efeitos de transparência e responsabilização, devem os diretores do PNS e dos Programas de Saúde Prioritários apresentar, anual-mente, um relatório de atividades que permita aferir do cumprimento do seu plano de atividades, e que são parte integrante do Relatório de Atividades e Conta de Gerência anual da DGS.

17) Cabe ao PNS e aos Programas de Saúde Prioritários apresentar publicamente o relatório técnico anual, referente ao estado de saúde de cada área, de acordo com o Despacho n.º 7433/2016, de 6 de junho.

18) Os encargos orçamentais decorrentes da aplicação do presente despacho podem ser suportados pelas verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais afetas anualmente a cada um dos Programas de Saúde Prioritários por portaria do membro do Governo responsável pela saúde em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

19) Por se tratar de competências da DGS, a representação do PNS e dos Programas de Saúde Prioritários, exceto se expressamente delegada, cabe ao Diretor-Geral da Saúde, particularmente para atos que possam vincular externamente a instituição.

20) Devem cooperar com a DGS todas as entidades, públicas e privadas, detentoras de informação ou outros elementos considerados pertinentes para aprofundar o conhecimento sobre o estado de saúde da população, os fatores que o determinam, a capacidade de resposta e recursos do sistema de saúde, e a monitorização e impacte de políticas públicas de saúde.

21) As nomeações referidas nos n.os 3, 4, 6 e 7, bem como as designações dos elementos da equipa referida no n.º 13, não implicam o pagamento de quaisquer abonos ou suplementos remuneratórios adicionais aos já auferidos no serviço de origem, nem a criação de cargos dirigentes, tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.

22) Os colaboradores nomeados e designados nos termos das alíneas referidas na alínea anterior apresentam, no início de funções, uma declaração de inexistência de incompatibilidades, junto da DGS, a qual deve ser atualizada no início de cada ano civil e conservada na página eletrónica daquela entidade durante o período de colaboração com o PNS e com os Programas de Saúde Prioritários.

23) O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da respetiva publicação.

26 de abril de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»