Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 31/2019

Considerando os termos da quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que o republica;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na alteração e republicação acima referidas, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento relativo aos procedimentos a adotar para efeitos de creditação;

Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica;

Tendo presente a necessidade de adequar o regulamento às novas disposições legais em vigor e atualizar os procedimentos existentes, tendo presente a experiência adquirida ao longo destes anos, na atribuição de creditações.

Sendo previsível que a realização de audiência dos interessados possa comprometer processos de acreditação em curso, e atento ao interesse público relevante em garantir a aplicação dos procedimentos estabelecidos no presente Regulamento, superiormente decidiu-se, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dispensar a consulta pública.

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, por despacho reitoral 107/2018 de 23 de novembro de 2018 é aprovada a primeira alteração ao Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve (UAlg), anexa ao presente despacho.

Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve (UAlg)

Artigo Único

O presente regulamento revoga e substitui integralmente o Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve n.º 546/2014 publicado no Diário da República 2.ª série n.º 239, de 11 de dezembro de 2014.

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho;

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho;

c) «CTEsP» os cursos de técnico superior profissional, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;

d) «Mudança» de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/ curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

e) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

f) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas da mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico aplicável ao processo de creditação, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à UAlg.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na UAlg.

2 – Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, a UAlg, através das suas Unidades Orgânicas pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos de técnico superior profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março e respetivas alterações, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica; até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

5 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

6 – Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos a creditação:

i) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

ii) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação e nulidade das creditações

1 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

2 – São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d), do n.º 2, do artigo 3.º, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 2 e 3, do artigo 3.º

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 – No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho a creditação pretende reconhecer o nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) A creditação tem em consideração o número dos créditos e a área científica em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir, sempre que possível, que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;

c) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos;

d) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

2 – A limitação prevista na alínea c) do número anterior não se aplica quando estejam em causa creditações decorrentes de reestruturação de curso, alteração de planos de estudos, mudança de ramo, mudança de campi ou de regime de funcionamento de curso.

Artigo 6.º

Taxas

1 – Pela apresentação de um pedido de creditação é devida uma taxa, não reembolsável, cujo valor está fixado na Tabela de Emolumentos, aprovada pelo Conselho de Gestão.

2 – Os processos de creditação apenas são remetidos às respetivas unidades orgânicas para apreciação, após o pagamento da taxa estipulada.

Artigo 7.º

Comissões de creditação

1 – Em cada unidade orgânica é constituída uma comissão de creditação por cada curso, com a seguinte composição:

a) Nos planos de estudos do 1.º ciclo, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois docentes do curso;

b) Nos planos de estudos do 2.º ciclo, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois membros da comissão coordenadora do mestrado;

c) Nos planos de estudos do 3.º ciclo, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois membros da comissão coordenadora do doutoramento;

d) Nos cursos de técnico superior profissional, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois docentes ligados à organização ou docência do curso.

2 – As comissões de creditação são nomeadas pelos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das unidades orgânicas respetivas, sob proposta do diretor de curso e têm um mandato de dois anos.

3 – As comissões de creditação são responsáveis pela condução dos processos de creditação, sendo a aprovação da creditação, da competência do Conselho Científico ou Técnico-Científico.

4 – As deliberações das comissões de creditação devem ser registadas em ata, integrando a fundamentação da proposta de creditação e as assinaturas de todos os docentes presentes na reunião. Podem ser anexos à ata pareceres dos docentes responsáveis pelas unidades curriculares, quando tal tenha sido solicitado pela Comissão.

5 – Os boletins de atribuição de creditações são assinados pelo Diretor de Curso e pelo Presidente do Conselho Científico ou Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 8.º

Atribuição de classificações

1 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

3 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico, por proposta da comissão de creditação, pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

4 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

5 – A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e é atribuída a classificação de Aprovado, não aproveitando, nesse caso, para o cálculo da classificação final do ciclo de estudos, exceto se tiver sido adotado algum método de avaliação da creditação que permita a atribuição de classificação quantitativa.

6 – No caso previsto no número anterior em que apenas seja atribuída a classificação de Aprovado, os candidatos podem obter uma classificação quantitativa nas unidades curriculares, devendo para o efeito inscrever-se nas referidas unidades curriculares e submeter-se à avaliação.

7 – Na certificação a emitir pela Universidade do Algarve consta a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Artigo 9.º

Prescrição e aproveitamento Escolar

A formação e ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não é contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 10.º

Reapreciações

1 – Nos casos em que o requerente discorde da creditação concedida, pode pedir a reapreciação do processo, uma única vez, nos dez dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão, junto dos Serviços Académicos.

2 – Podem ser excecionalmente autorizados pedidos de reapreciação apresentados fora do prazo referido no número anterior, por motivos devidamente fundamentados, mediante pagamento de um emolumento adicional.

Capítulo II

Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do Sistema do Ensino Superior

Artigo 11.º

Regras aplicáveis à creditação

1 – No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade, as competências demonstradas e a duração da experiência profissional.

2 – Para que possa ser creditada a experiência profissional nos cursos técnicos superiores profissionais, o candidato tem de deter mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

3 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada nos números anteriores, os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, atendendo ao perfil de cada candidato, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio apresentado pelo candidato, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Unidade Orgânica.

4 – Qualquer que seja o método de avaliação utilizado deve garantir o cumprimento dos seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade), incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

5 – O número máximo de créditos a atribuir deve respeitar os valores constantes das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Instrução do pedido

1 – O pedido de creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser formalizado online ou presencialmente nos Serviços Académicos, instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

ii) Cópias das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

iii) Cópias dos certificados de habilitações;

iv) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não-formais;

v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.).

2 – Os Serviços Académicos não aceitam pedidos que não sejam instruídos com os documentos indicados nas alíneas do ponto anterior.

3 – Os Serviços Académicos podem exigir a apresentação dos originais dos documentos, ou a entrega de cópias autenticadas, para confirmação da informação apresentada nas cópias dos documentos.

4 – O processo é remetido pelos Serviços Académicos para os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos das unidades orgânicas responsáveis pelo ciclo de estudos em que o candidato pretende ingressar ou frequentar, nos dez dias úteis seguintes à data de pagamento da taxa respeitante ao pedido de creditação.

Artigo 13.º

Apreciação dos processos de creditação

1 – As comissões de creditação analisam os portefólios dos candidatos, fazem uma apreciação das competências evidenciadas pelos candidatos e comunicam a sua decisão ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico, no prazo de quinze dias úteis após receção do processo.

2 – Caso a comissão de creditação considere necessária a realização de métodos de avaliação adicionais, deve convocar o candidato para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 – No caso previsto no número anterior, o processo deve ser concluído e comunicada a decisão aos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, no prazo máximo de trinta dias úteis, para apreciação pelo referido órgão.

4 – Os boletins de atribuição de creditações, assinados pelo Diretor de Curso e pelo Presidente do Conselho Científico ou Presidente do Conselho Técnico-Científico, acompanhados das atas assinadas pelas comissões de creditação e pareceres anexos (quando existam), devem ser enviados aos Serviços Académicos no prazo de cinco dias úteis após a apreciação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico.

5 – A decisão sobre o pedido de creditação é comunicada ao candidato, pelos Serviços Académicos, no prazo de cinco dias úteis, após a receção do processo.

6 – Ao candidato são concedidos dez dias úteis, contados a partir da data em que recebe a comunicação sobre a creditação ou sobre a decisão de reapreciação, para alterar a inscrição e/ou prescindir de creditações, referentes ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito.

Capítulo III

Creditação de formação realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior, Português ou Estrangeiro

Artigo 14.º

Instrução do pedido

1 – O pedido de creditação da formação realizada deve ser formalizado online ou presencialmente nos Serviços Académicos, instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Cópia de certidão de aprovação de unidades curriculares, dispensado para alunos da UAlg, cuja informação curricular é anexada ao pedido pelos Serviços, oficiosamente;

c) Programas e cargas horárias autenticados de unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da Universidade do Algarve;

d) Cópias simples dos programas e cargas horárias das unidades curriculares (ficha de unidade curricular), realizadas na própria unidade orgânica ou em unidade orgânica da Universidade do Algarve diferente daquela para a qual é feito o pedido, tratando-se de aluno ou alumni da UAlg;

e) Programas e cargas horárias de unidades curriculares, devidamente traduzidos, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior estrangeira. (As traduções são dispensadas para documentos em castelhano, francês e inglês);

f) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.

2 – Os Serviços Académicos não aceitam pedidos que não estejam instruídos com os documentos indicados nas alíneas do ponto anterior.

3 – Caso o candidato pretenda em simultâneo a creditação de formação realizada no ensino superior e a creditação de experiência profissional e formação realizada fora do ensino superior, deve solicitá-la num único momento, junto dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, decorrendo um único processo.

4 – Os Serviços Académicos podem exigir a apresentação dos originais dos documentos, ou a entrega de cópias autenticadas, para confirmação da informação apresentada nas cópias dos documentos, sendo que no caso de documentos estrangeiros pode ser solicitada a autenticação por cartório notarial ou pela representação diplomática/consular portuguesa, no país de origem dos documentos ou por aposição da Apostilha de Haia.

5 – O processo é remetido pelos Serviços Académicos para os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos das unidades orgânicas responsáveis pelo ciclo de estudos em que o candidato pretende ingressar ou frequentar, nos dez dias úteis seguintes à data de pagamento da taxa respeitante ao pedido de creditação.

Artigo 15.º

Apreciação dos processos de creditação

1 – Nos casos em que o processo do candidato contemple apenas a creditação de formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, as comissões de creditação têm dez dias úteis para apreciar o processo e comunicar a sua decisão ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico.

2 – Nos casos em que o processo do candidato contemple, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação obtida fora do ensino superior, o prazo máximo para apreciar o processo e comunicar a sua decisão ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico é de vinte dias úteis.

3 – Para a atribuição de créditos, as comissões de creditação têm em consideração os princípios definidos no artigo 5.º, do presente regulamento.

4 – Os boletins de atribuição de creditações, assinados pelo Diretor de Curso e pelo Presidente do Conselho Científico ou Presidente do Conselho Técnico-Científico, acompanhados das atas assinadas pelas comissões de creditação e pareceres anexos (quando existam), devem ser enviados aos Serviços Académicos no prazo de cinco dias úteis após apreciação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico.

5 – A decisão sobre o pedido de creditação é comunicada ao candidato, pelos Serviços Académicos, no prazo de cinco dias úteis, após a receção do processo.

6 – Ao candidato são concedidos dez dias úteis, contados a partir da data em que recebe a comunicação sobre a creditação ou sobre a decisão de reapreciação, para alterar a inscrição e prescindir de creditações, referentes ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

23.11.2018. – O Reitor, Paulo Águas.»