Regulamento de creditação em vigor na Escola Superior de Saúde de Santa Maria


«Regulamento n.º 84/2019

Nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada como ESSSM, aprova o Regulamento do Processo de Creditação.

2 de janeiro de 2019. – O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, José Manuel Silva.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação, através da atribuição de créditos nos ciclos de estudos ministrados pela Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de todas as formações conferidas pela ESSSM, nomeadamente Cursos de Especialização Tecnológica, ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e artigo 7.º, da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 – Em conformidade com o disposto no artigo 45.º, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSSM pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos;

h) Creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação, fixados pelos números anteriores, referem-se, ao curso de mestrado mencionado na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

7 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 – No caso em que a creditação ocorra no ato da candidatura a um ciclo de estudos:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 – Não é passível de creditação:

a) A formação ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) A formação ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 4.º

Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional e formação científica ou outra

1 – A creditação da experiência profissional consiste na atribuição de créditos (ECTS) correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na ESSSM, a partir da avaliação das competências do requerente adquiridas através da experiência profissional.

2 – A atribuição de créditos por experiência profissional deverá ser total ou parcialmente condicionada a uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos dos candidatos, o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas, bem como a evidência de que aquela permitiu superar eventuais lacunas de formação académica, mediante apresentação, devidamente certificada, de elementos comprovativos.

3 – Os métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação, compreendem:

a) Avaliação de relatório que inclua atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, local onde foram cumpridas e sua duração, trabalhos e projetos realizados, assim como outros elementos considerados relevantes pelo próprio e que evidenciem o domínio de conhecimentos e competências;

b) Demonstração de aptidões práticas;

c) Avaliação de entrevista, devendo ficar formalmente registada uma síntese do desempenho do candidato.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser adotados outros métodos considerados mais adequados para a avaliação do nível e atualidade dos conhecimentos e competências e sua adequação às áreas científicas dos ciclos de estudos em causa.

5 – Independentemente dos elementos utilizados para atestar a formação profissional, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, em termos de abrangência e nível de conhecimentos da experiência profissional aos objetivos da aprendizagem e das competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos demonstrados.

6 – O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes nas alíneas f) e h), do n.º 1, do artigo 3.º, deste regulamento.

Artigo 5.º

Critérios para atribuição da classificação

1 – Na creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior português, será atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, adiante CTC, uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada.

2 – Na creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, será atribuída pelo CTC:

i) Uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada, se este adotar a escala de classificação portuguesa;

ii) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida no estabelecimento de ensino superior para a escala de classificação portuguesa, se este adotar uma escala de classificação diferente, nos termos da Escala Europeia de Comparabilidade das Classificações.

3 – Nas circunstâncias em que a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, o CTC atribui à unidade curricular creditada uma classificação ponderada do peso de cada uma das unidades curriculares anteriormente realizadas na creditação atribuída.

4 – Às unidades curriculares a que seja atribuída creditação por via do processo de creditação de competências através de formação em contexto não superior ou por via da experiência profissional não será atribuída classificação, pelo que as mesmas não serão consideradas para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

5 – Na hipótese prevista no número anterior, as unidades curriculares constarão nas certidões e no suplemento ao diploma, respetivos, com a menção de Unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais e ou formação não superior.

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

O pedido de creditação por parte de estudantes admitidos pelo regime de mudança de par instituição/curso obedece ao disposto no artigo 3.º

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da ESSSM é considerada a totalidade da formação obtida com aproveitamento durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 – Caso existam diferenças entre as unidades curriculares do plano de estudos em vigor e planos de estudos anteriores, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às unidades curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação, sendo as restantes creditadas nos termos do artigo 3.º

3 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

4 – Em casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula, o número de ECTS a considerar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

Artigo 8.º

Formação realizada na ESSSM

1 – Nas situações em que um estudante tiver concluído, como unidade curricular isolada ou no âmbito de um curso ministrado na ESSSM, uma unidade curricular comum a diferentes cursos, essa unidade curricular é considerada realizada, com a respetiva classificação final, em qualquer curso da ESSSM que a integre no respetivo plano de estudos e a que o estudante se matricule. Este processo opera-se por transferência interna de unidades curriculares e é realizado, sem outras formalidades, pela Secretaria Pedagógica.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, ainda, a unidades curriculares homónimas e a pares de unidades curriculares que o CTC, em deliberação lavrada em ata, tenha considerado partilharem os mesmos objetivos e os mesmos conteúdos programáticos.

3 – As unidades curriculares objeto de transferência interna não são consideradas para os limites previstos no artigo 3.º

Artigo 9.º

Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui as unidades curriculares dos cursos da ESSSM, nos termos definidos no contrato de formação.

Artigo 10.º

Instrução do processo de creditação

1 – Os pedidos de creditação devem ser efetuados mediante requerimento, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, dirigido ao Presidente do CTC e entregue na Secretaria Pedagógica da ESSSM, pelo interessado.

2 – No requerimento deve ser mencionado, obrigatoriamente, quais as unidades curriculares do plano de estudos do curso a que o estudante está matriculado e que pretende ver creditadas.

3 – O requerimento deverá ser instruído com documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar:

a) Quando diga respeito a creditação de formação:

i) Certidão comprovativa da formação relevante para o processo de creditação, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, o ano letivo em que foi realizada, a área científica, o número de ECTS, a carga horária e a classificação final obtida;

ii) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

iii) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de cursos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia de plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

iv) Outros documentos requeridos pelo CTC ou que o requerente considere relevantes para a análise do seu processo;

b) Quando diga respeito a creditação de experiência profissional:

i) Curriculum vitae;

ii) Certidão de habilitações;

iii) Relatório apresentado pelo requerente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante e fundamentada para efeitos de creditação:

iv) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora que comprove, relativamente a cada experiência profissional os seguintes dados: designação das funções desempenhadas; data e local onde foi obtida; duração em meses/anos; horário semanal ou horas semanais cumpridas; categoria/cargos e breve descrição das funções desempenhadas;

v) Documentação comprovativa das publicações, trabalhos desenvolvidos, projetos e outros, que a Comissão de Creditações considere necessários e que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas.

4 – Nas situações internas de reingresso e de transferência, a creditação é automática.

Artigo 11.º

Tramitação do processo do pedido de creditação

1 – O processo do pedido de creditação segue a seguinte tramitação:

a) Instrução dos processos relativos ao pedido de reconhecimento e creditação de competências nos termos definidos no artigo anterior deste regulamento;

b) Apresentação de requerimento pelo interessado na Secretaria Pedagógica;

c) Apreciação pela Comissão de Creditações do CTC, que solicita parecer, obrigatoriamente, ao coordenador do respetivo curso, bem como a outros docentes, se necessário, podendo solicitar toda a documentação considerada indispensável para uma apreciação fundamentada. O resultado da avaliação deverá ser descrito e fundamentado em formulário próprio. No final, a Comissão de Creditações do CTC lavrará ata a submeter ao órgão científico;

d) Deliberação pelo CTC;

e) Homologação pelo Conselho de Direção;

f) Decisão sobre os pedidos de creditação que deverá ser registada em ata dos respetivos órgãos, onde conste, explicitamente, qual o número de créditos necessário para a conclusão do ciclo de estudos e comunicada, por escrito, aos estudantes, no prazo de cinco (5) dias úteis seguintes à receção do processo pela Secretaria Pedagógica.

2 – A decisão de creditação será notificada ao requerente, para o correio eletrónico indicado por este ou para a morada constante do pedido, caso não seja determinado o primeiro, e publicada no sítio na Internet da ESSSM.

Artigo 12.º

Prazos

1 – O requerimento de creditação deve ser apresentado no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data da matrícula no curso.

2 – Os estudantes já matriculados na ESSSM e que pretendam novas creditações poderão apresentar, durante o mês de abril, o respetivo requerimento na Secretaria Pedagógica, produzindo efeitos no ano letivo seguinte.

3 – O requerimento para creditação da experiência profissional, bem como requerimentos para avaliação preliminar da possibilidade de atribuição de creditação podem ser apresentados em qualquer momento.

4 – O CTC deliberará sobre o pedido nos trinta (30) dias subsequentes à receção do requerimento devidamente instruído.

Artigo 13.º

Recurso

1 – Da deliberação cabe recurso, a interpor no prazo de oito (8) dias, a contar da data em que o requerente tenha sido notificado, para o Presidente do Conselho de Direção.

2 – O recurso será decidido, mediante parecer fundamentado, em definitivo nos trinta (30) dias imediatos ao termo do prazo fixado na alínea anterior.

Artigo 14.º

Emolumentos

São devidos emolumentos pela apreciação dos processos de pedidos de creditação, de acordo com a tabela em vigor na ESSSM.

Artigo 15.º

Publicação e divulgação

1 – O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 – O presente Regulamento é divulgado no sítio na Internet da ESSSM.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 – As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»