Regulamento do Concurso Especial e do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Madeira


«Regulamento n.º 80/2019

Regulamento do Concurso Especial e do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Madeira

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto que regula o Estatuto do Estudante Internacional, o presente Regulamento define o modo de aplicação do Estatuto na Universidade da Madeira e do respetivo Concurso Especial.

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos da Universidade da Madeira ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas nos artigos 3.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e n.º 62/2018, de 6 de agosto e respeitando os princípios gerais definidos no mesmo decreto-lei que define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 – O acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos realiza-se exclusivamente, à exceção do acesso pelos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, na redação atual, e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei conforme previsto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei.

2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos, os estudantes que satisfaçam uma (1) das seguintes condições:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

3 – A validação da titularidade referida na alínea a) do ponto 2 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

4 – No caso dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias a que se refere o artigo 12.º, quando não for possível proceder em conformidade com o ponto anterior, a UMa adotará, caso a caso, os procedimentos alternativos ao cumprimento do ponto referido.

5 – A equivalência de habilitação referida na alínea b) do ponto 2 é definida pelo Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro e portarias correspondentes.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 – São condições concretas de ingresso nos primeiros ciclos da Universidade da Madeira:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência;

c) A verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

2 – A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura, ou através da realização de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais, realizados pela Universidade da Madeira para esse fim.

3 – A verificação destas condições também é realizada através da aceitação de exames realizados pelos candidatos noutros países.

4 – As condições concretas de ingresso nos segundos e terceiros ciclos de estudos da Universidade da Madeira e nos cursos técnicos superiores profissionais são as que se encontram estabelecidas nas normas legais e regulamentares em vigor.

5 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso e ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – A candidatura é apresentada junto da Unidade dos Assuntos Académicos, podendo recorrer-se a plataformas eletrónicas.

2 – A candidatura é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no artigo seguinte e o pagamento dos emolumentos devidos.

3 – O(s) prazo(s) para candidaturas é(são) fixado(s) através de edital(is) de abertura de candidaturas e divulgado na página eletrónica da Universidade da Madeira.

Artigo 5.º

Documentos a apresentar

1 – Os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade estrangeiro ou do passaporte;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa e não está abrangido pelo disposto nos números 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março;

c) Conforme os casos:

i) Documento(s) comprovativo(s) da qualificação com que o candidato pretende candidatar-se;

ii) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente;

iii) Documento(s) comprovativo(s) de que a qualificação académica estrangeira apresentada confere, no país em que foi obtida, o acesso e possibilidade de ingresso no ensino superior, devidamente validado por uma autoridade competente desse país, conforme o n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento;

iv) Programas de disciplinas e outros documentos, oficiais e validados, que comprovem as matérias lecionadas e obtidas pelos candidatos, quando estas assumam o caráter probatório para verificação da qualificação académica específica para acesso e ingresso no ciclo de estudos pretendido;

d) Conforme os casos, documento comprovativo da classificação obtida:

i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos;

ii) Nos exames considerados equivalentes realizados no estrangeiro;

iii) Nos exames realizados pelos candidatos noutros países e que são aceites para verificação das condições de ingresso pela UMa;

iv) Nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às fixadas como provas de ingresso para o ciclo de estudos em causa;

v) Nas disciplinas, realizadas no estrangeiro consideradas homólogas das provas de ingresso para o ciclo de estudos em causa, de acordo com a deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior no que respeita o artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, ou outras que o júri referido no artigo 5.º considere cientificamente aceites como área de acesso e ingresso no ciclo de estudos pretendido;

vi) Em exames que tenham sido realizados pela Universidade da Madeira para verificação da qualificação académica específica para acesso e ingresso no ciclo de estudos pretendido;

e) Documento comprovativo do domínio da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos vai ser ministrado, ou auto declaração da posse de tal domínio, exceto quando a língua materna do candidato é a mesma da lecionação do ciclo de estudos;

f) Documento comprovativo da posse dos pré-requisitos, caso seja exigido pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata, ou auto declaração de que estão na sua posse.

2 – No caso dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias a que se refere o artigo 12.º, quando não for possível proceder em conformidade com o previsto neste artigo, a UMa adotará, caso a caso, os procedimentos alternativos ao cumprimento do ponto referido.

3 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, ou inglês, ou francês, ou italiano ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 6.º

Júri de seleção e seriação

1 – O júri de seleção e seriação dos candidatos a determinado curso, é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.

2 – O resultado da seleção e seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Não admitido;

b) Colocado;

c) Não colocado.

Em que “Não admitido” refere-se aos candidatos que não possuam condições de ingresso no curso pretendido, e não se preveja que venham a adquirir dentro do tempo útil à fase de concurso, “Colocado” aos candidatos que satisfaçam as condições de frequência do curso e que podem realizar a sua matrícula e inscrição, ainda que possa ser condicionada nos termos deste regulamento, “Não colocado” aos candidatos que satisfaçam as condições de frequência do curso mas não possam realizar a matrícula e inscrição por falta de vaga no concurso. Os candidatos nesta situação poderão ser chamados a ocupar vagas adicionais ou vagas resultantes de desistências de outros candidatos colocados.

3 – Compete ainda ao júri propor ao Reitor a criação de vagas adicionais nos termos do n.º 4 do artigo 8.º

4 – As decisões proferidas pelo júri são fundamentadas por suportes materiais e devem ser depositadas na Unidade de Assuntos Académicos, a quem compete a divulgação pública dos resultados.

Artigo 7.º

Candidatura, pré-inscrição, matrícula e matrícula condicional

1 – Podem ser aceites candidaturas e matrículas condicionadas, no caso dos candidatos que não tenham entregue documento comprovativo do domínio da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos vai ser ministrado, e/ou da satisfação dos pré-requisitos para os ciclos de estudos que os exigem.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, aos candidatos que se auto declararam da posse do domínio da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos vai ser ministrado, a Universidade da Madeira facultará, aos que o desejarem, um exame a cargo de uma equipa de especialistas nomeada pelo Reitor, a realizar até 30 dias após o início das aulas, que servirá de comprovativo de tal domínio.

3 – Os comprovativos, a que se refere o n.º 1, devem ser entregues na Unidade de Assuntos Académicos até 60 dias após o início das aulas. O não cumprimento do prazo anterior determina a anulação da inscrição.

4 – Em caso de anulação da inscrição, decorrente do número anterior, o candidato fica obrigado ao pagamento de 20 % das propinas anuais previstas para o ciclo de estudos em causa, para além dos emolumentos e taxas devidas.

5 – Os candidatos colocados ficam obrigados a uma pré-inscrição de forma a garantir a utilização da vaga ocupada, no prazo determinado no edital. A pré-inscrição é acompanhada do pagamento de 20 % do total da propina para o primeiro ano de inscrição.

6 – No caso de não cumprimento do número anterior, exceto se autorizado pelo Reitor:

a) A vaga poderá ser ocupada por outro candidato não colocado no mesmo ciclo de estudos, até se esgotar, ou, na falta deste, colocada novamente a concurso nas fases seguintes deste concurso;

b) Não poderá ser emitido nenhum documento comprovativo da candidatura para qualquer fim.

7 – É efetuada uma pré-inscrição dos estudantes colocados para fins de emissão de documentos pela UMa, tendo em vista a emissão de vistos e outras situações essenciais para a efetiva matrícula/inscrição.

8 – A matrícula/inscrição é efetuada, presencialmente na UMa.

Artigo 8.º

Taxa de candidatura, taxa de matrícula/inscrição e Propinas

1 – São devidas taxas de candidatura e matrícula/inscrição nos termos fixados na tabela de emolumentos da Universidade da Madeira.

2 – São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, que podem ser diferenciadas para o mesmo tipo de ciclo de estudos ou outros ciclos de estudos conferentes ou não de grau atendendo aos custos reais dos mesmos, as quais serão fixadas anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado. No restante segue o regulamento de propinas da Universidade da Madeira.

3 – Na pré-inscrição é devido o pagamento de 20 % do montante total da propina referente ao primeiro ano de inscrição na UMa.

4 – Dos valores pagos não há reembolso em caso de desistência ou de não matrícula/inscrição.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Reitor, ouvida a Comissão Académica do Senado.

2 – Para a sua definição deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da Unidade Orgânica responsável pelo ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, são criadas vagas adicionais, dentro do número de vagas disponíveis neste concurso na UMa, procedendo-se à redistribuição das mesmas, em conformidade com as alíneas d) e e) do ponto anterior.

4 – Não sendo possível o recurso ao estabelecido no ponto 3 deste artigo, as vagas adicionais ficam sujeitas ao previsto no ponto 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação atual.

5 – O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário fixado pelo Reitor, através de edital, e divulgado na página da Universidade da Madeira.

Artigo 10.º

Seriação

1 – A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final. A classificação final é expressa na escala 0-20, entre 10 e 20.

2 – Só podem ser colocados candidatos que obtenham a nota mínima estabelecida para cada ciclo de estudos no âmbito deste concurso, nunca inferior ao estabelecido no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 – A classificação final é obtida pela média aritmética simples dos resultados obtidos, conforme aplicável:

a) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos;

b) Nos exames considerados equivalentes realizados no estrangeiro;

c) Nos exames realizados no estrangeiro e que sejam considerados para cumprimento das condições de ingresso;

d) Nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às fixadas como provas de ingresso para o ciclo de estudos em causa;

e) Nas disciplinas, realizadas no estrangeiro consideradas homólogas das provas de ingresso para o ciclo de estudos em causa, de acordo com a deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior no que respeita o artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, ou outras que o júri referido no artigo 5.º considere cientificamente aceites como área de acesso e ingresso no ciclo de estudos pretendido;

f) Nos exames realizados pela Universidade da Madeira a que se refere o item v. da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

4 – Às classificações expressas em escalas diferentes de 0-20, podem ser aplicadas as deliberações da Direção-Geral do Ensino Superior relativas à atribuição da classificação para efeitos de reconhecimento de graus estrangeiros e, não sendo estas suficientes, as que o júri considere como suficientes para determinar o resultado.

5 – Por todos os meios disponíveis, o júri deve seriar os candidatos de modo a permitir estabelecer a posição do candidato no âmbito de atribuição de eventuais bolsas e benefícios sociais que venham a ser adotados pela UMa.

6 – Os resultados finais são divulgados após homologação do Reitor da Universidade da Madeira.

Artigo 11.º

Estudante plurinacional

1 – O candidato que no momento da candidatura tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 – Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas, sem direito a qualquer reembolso de qualquer quantia entretanto paga.

Artigo 12.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 – Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 – Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 – Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 – O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente na UMa, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos números 2 e 3.

5 – Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na UMa aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais na UMa.

Artigo 13.º

Ação social

1 – Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 – Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 14.º

Reingresso e mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso ou de mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação atual, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 16.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o regulamento anterior.

Artigo 17.º

Normas transitórias, entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à publicação no Diário da República e produz efeitos para as candidaturas a partir do ano letivo 2019/2020.

20 de dezembro de 2018. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»