Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa


«Despacho n.º 899/2019

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo n.º 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de Abril de 2013, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que, pelo Despacho n.º 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que, nos termos do Artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que, a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes e o remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea c) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2018. – O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Considerando que:

A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) tem como missão a formação de médicos, o ensino e a investigação da Medicina e das ciências essenciais à promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença, através da criação, transmissão e difusão de ciência, tecnologia e cultura, no respeito pela liberdade intelectual e pela ética, reconhecimento do mérito e sentido de serviço à comunidade, nos termos dos Estatutos da FMUL, aprovados pelo Despacho n.º 5323-A/2018, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio,

São objetivos estratégicos da FMUL promover o desenvolvimento da ciência e da investigação em medicina, consolidar a modernização do ensino/aprendizagem e incrementar a qualidade dos serviços e a qualificação dos recursos humanos, tendo em vista assegurar um lugar cimeiro como instituição de referência do ensino médico nacional e da investigação biomédica e, pelo desenvolvimento do Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), constituir-se como instituição académica relevante no contexto europeu,

O Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado por ECDU), nos seus artigos 74.º-A e 74.º-B, estabelece que todos os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho subordinado a um conjunto de princípios e com implicações de natureza contratual e remuneratória,

O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (abreviadamente designado por RADD-ULisboa), aprovado pelo Despacho n.º 12292/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro) apresenta um conjunto de normas a aplicar no conjunto da Universidade e remete para as Escolas a sua regulamentação interna, permitindo, a cada uma, a densificação dos critérios de avaliação de acordo com as especificidades das suas áreas disciplinares, sujeito a homologação do Reitor.

A aprovação do presente Regulamento foi precedida de audição dos órgãos científicos e pedagógicos da Faculdade, dos interessados em sede de audiência pública e das organizações sindicais.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º dos Estatutos da FMUL e conforme disposto no artigo 3.º do RADD-ULisboa, é aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa constante dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação de desempenho de todos os docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, adiante designada por FMUL, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, adiante designado por RADD-ULisboa.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 2.º do RADD-ULisboa.

2 – Para efeitos da avaliação do desempenho, deverão ser tidas em consideração as funções desempenhadas por cada docente avaliado, concretamente atribuídas com observância do estipulado no ECDU e no Regulamento de Prestação de Serviço Docente.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 – A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, devendo o respetivo processo ter lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

2 – A avaliação respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes deste regulamento e do RADD-ULisboa.

3 – A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

4 – Os docentes contratados no decurso de determinado triénio serão igualmente avaliados, mas pelo desempenho referente ao período remanescente do triénio em causa.

5 – Os docentes contratados no último ano de um triénio de avaliação não serão avaliados nesse triénio, passando a ser avaliados a partir do triénio subsequente.

6 – O presente regulamento será aplicado pela primeira vez no triénio 2019-2021, sem prejuízo da aplicação do regime transitório previsto nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos números 1 e 2 do artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – A avaliação prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como a dos Professores Convidados e Assistentes Convidados com percentagem de contração inferior a 30 %, pode ser feita por ponderação curricular, por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) da FMUL.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 – A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo do docente, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados pelo CCADD, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Faculdade de Medicina, com as necessárias adaptações.

2 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo CCADD, de acordo com as regras definidas no artigo 21.º deste regulamento.

3 – Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 – A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 27.º e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de participação

A avaliação de desempenho tem carácter obrigatório, conforme decorre da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do RADD-ULisboa, cabendo aos avaliadores e avaliados assumir a responsabilidade pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados.

CAPÍTULO III

Da avaliação – Vertentes e parâmetros

Artigo 7.º

Vertentes de avaliação

1 – A avaliação do desempenho dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 – A densificação de cada vertente de avaliação é efetuada através de parâmetros de avaliação.

Artigo 8.º

Vertente Ensino

A vertente de ensino é composta, designadamente, pelos parâmetros de atividade letiva, acompanhamento e orientação de estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo ainda em conta os resultados dos Inquéritos de Avaliação do Ensino (IAE), devidamente validados de acordo com o regulamento aplicável, preenchidos pelos estudantes desde que assegurada a sua representatividade, aferida através do mesmo regulamento.

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente Ensino

Devem ser tomados em conta os seguintes parâmetros:

1 – Atividade letiva: número de Unidades Curriculares e/ou Áreas Disciplinares que o avaliado coordenou e lecionou integral ou parcialmente, tendo em consideração a sua diversidade (teórico, prático e/ou laboratorial), o universo de estudantes, o ciclo de estudos onde se integram, a formação avançada e os resultados dos IAE, preenchidos pelos estudantes.

2 – Acompanhamento e orientação/coorientação de estudantes: tendo em consideração o universo dos estudantes, o número de dissertações académicas, mestrados, doutoramentos, pós-doutoramentos e o acompanhamento de estudantes em diferentes atividades letivas pelo avaliado.

3 – Produção de material pedagógico em que o avaliado realizou ou participou na realização, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional e o aperfeiçoamento da sua prática pedagógica.

4 – Coordenação e participação em projetos pedagógicos: coordenação ou a participação do docente em projetos de cariz pedagógico.

5 – Inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino: parâmetro que tem em conta, nomeadamente, os resultados dos IAE preenchidos pelos estudantes e outras atividades tais como:

Ações de formação;

Projetos de inovação pedagógica;

Diferenciação assistencial, investigacional ou outra.

Artigo 10.º

Vertente Investigação

A vertente de investigação é composta, designadamente, pelos parâmetros: produção científica e impacto verificável dessa produção, coordenação e participação em projetos científicos, desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como coordenação, liderança e dinamização da atividade científica e reconhecimento pela comunidade científica.

Artigo 11.º

Parâmetros da vertente Investigação

Consideram-se os seguintes parâmetros:

1 – Produção científica e impacto verificável dessa produção: livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de conferências internacionais de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando a sua qualidade e quantidade.

2 – Coordenação e participação em projetos científicos, no âmbito da Instituição: participação e coordenação de projetos científicos pelo avaliado tendo em conta:

2.1 – Natureza nacional ou internacional;

2.2 – Financiamento numa base competitiva;

3 – Desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como, coordenação, liderança e dinamização da atividade científica: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo avaliado que tenham resultado na criação ou reforço de Unidades ou Grupos de investigação financiados.

4 – Reconhecimento (outras formas) pela comunidade científica, verificada através de:

4.1 – A organização e participação em eventos científicos;

4.2 – Os Graus, Distinções, Prémios e Progressões;

4.3 – A participação em Júris ou outras formas de avaliação.

Artigo 12.º

Vertente Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento é composta, designadamente, pelos parâmetros: divulgação científica, cultural e tecnológica, serviços à comunidade científica e à sociedade, elaboração de normas técnicas, propriedade industrial, prestação de serviços, consultadoria e ações de formação profissional em nome da Universidade, ou da Faculdade.

Artigo 13.º

Parâmetros da vertente Extensão Universitária divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

Devem ser considerados os seguintes parâmetros:

1 – Divulgação científica, cultural e tecnológica: coordenação ou participação em atividade de divulgação científica junto de públicos diversificados em representação da Universidade ou da Faculdade, bem como publicações de divulgação científica e tecnológica com impacto profissional e ou social.

2 – Atividades no serviço à comunidade científica e à sociedade:

a) Atividade clínica ou equivalente;

b) Participação na elaboração de projetos conducentes à formalização de normas técnicas nacionais ou internacionais;

c) Direção de sociedades científicas e/ou profissionais nacionais ou internacionais;

d) Participação em atividades que envolvam outras instituições, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão e a diversidade.

3 – Prestação de serviços e consultadoria em nome da Universidade ou da Faculdade e ações de formação profissional: coordenação e participação em comissões e grupos de trabalho na Universidade ou noutras instituições de ciência e ensino de relevância nacional ou internacional, bem como o exercício de cargos e funções em entidades públicas ou privadas, nacionais, ou internacionais em representação da Faculdade ou da ULisboa

4 – Exercício de cargos em organizações científicas ou profissionais de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 14.º

Gestão universitária

A vertente de gestão universitária é composta, designadamente, pelos parâmetros relativos à coordenação de cursos e estruturas e ao exercício de cargos em órgãos da Escola ou da Universidade.

Artigo 15.º

Parâmetros da vertente Gestão universitária

Consideram-se os seguintes parâmetros:

1 – Cargos em órgãos da Universidade e da Faculdade, tendo em conta natureza e a responsabilidade do cargo.

2 – Coordenação de cursos e estruturas: parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos no exercício de funções de gestão em:

a) Institutos, na coordenação de cursos conferentes e não conferentes de grau ou de outro tipo de coordenação;

b) Júris de provas académicas, júris de concursos e cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 16.º

Ponderação das vertentes de avaliação

1 – No ano a que respeita o gozo de licença sabática, a ponderação da vertente investigação pode atingir 85 %, sendo a ponderação mínima de cada uma das outras vertentes 5 %.

2 – No caso do Diretor, a ponderação da vertente gestão universitária pode atingir 85 %, sendo a ponderação mínima de cada uma das outras vertentes 5 %.

3 – No caso dos Presidentes do Conselho Científico e Conselho Pedagógico, a ponderação da vertente gestão universitária pode atingir 50 %.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ponderação das vertentes da avaliação de desempenho é limitada pelos intervalos definidos na seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Parâmetros de avaliação e ponderações

Os parâmetros, respetivas ponderações, fórmulas de cálculo da componente quantitativa, orientações relativas à componente da avaliação e a definição dos respetivos níveis de qualidade são indicados no Anexo I ao presente regulamento (Ficha de avaliação dos docentes), acrescido do disposto nos números seguintes.

Artigo 18.º

Classificação final de desempenho

1 – A classificação final é obtida pela soma das classificações em cada parâmetro na proporção definida dentro dos intervalos de ponderação estabelecidos para cada vertente, nos termos do artigo 16.º, sem prejuízo de serem consideradas alterações supervenientes das condições inicialmente contratualizadas devidamente apresentadas ao avaliador.

2 – Para efeitos do número anterior, a classificação máxima é de 100 pontos.

CAPÍTULO IV

Do processo de avaliação

Artigo 19.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito desta Faculdade:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade (CCADD);

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa;

f) O Reitor.

2 – A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o CCADD da FMUL nomear substituto.

Artigo 20.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional.

2 – A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do RADD-ULisboa.

3 – O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de:

a) Reclamação para o órgão homologante;

b) Recurso para o Reitor, quando este não seja o órgão homologante.

Artigo 21.º

Avaliadores

1 – Os avaliadores são nomeados no respeito pelas regras constantes nos números seguintes.

2 – Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os assistentes e os docentes convidados de cada área disciplinar, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa área ou nela tenham prestado serviço no período em avaliação, salvo o disposto no número seguinte.

3 – A avaliação referida no número anterior pode ainda ser realizada por professores catedráticos da área a que pertence o avaliado, ou de área afim, de outra Escola da ULisboa ou de outra universidade, sendo designados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL.

Artigo 22.º

O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico

1 – Compete ao Conselho Científico:

a) Nomear os membros do Conselho Coordenador de Avaliação do desempenho dos Docentes, sob proposta do Diretor para efeito da alínea n.º c) do n.º 1 do artigo 23.º;

b) Propor aos órgãos competentes a revisão dos parâmetros e critérios de avaliação, bem como as demais medidas quantitativas subjacentes ao sistema de classificação final;

c) Apreciar o relatório que lhe for presente pelo CCADD e ratificar os resultados da avaliação.

2 – Compete ao Conselho Pedagógico pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos à apreciação pelo Diretor, Conselho Científico ou Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

Artigo 23.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 – O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL tem a seguinte composição:

a) O diretor da Escola, que preside;

b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;

c) Três a cinco Professores Catedráticos ou Investigadores Coordenadores da FMUL, ou, quando se considere conveniente, de outra Escola da ULisboa, nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta do Diretor da FMUL.

2 – Compete ao CCADD:

a) Organizar o processo de avaliação, zelando pelo esclarecimento e divulgação atempada de todos os elementos do sistema de avaliação;

b) Densificar os critérios de avaliação relativos a cada uma das vertentes a que alude o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, no primeiro semestre de cada período de avaliação;

c) Elaborar uma ficha de avaliação de docentes;

d) Definir os critérios de harmonização das avaliações;

e) Nomear os Avaliadores por área disciplinar;

f) Decidir sobre a necessidade de recorrer a Avaliadores pertencentes a uma área afim da do avaliado;

g) Designar os Avaliadores quando a avaliação seja efetuada por ponderação curricular;

h) Decidir sobre situações de conflito de interesses e pedidos de escusa que lhe sejam apresentados, recorrendo, se necessário, a Professores Catedráticos, da mesma área disciplinar ou área afim, afetos a outra Escola da ULisboa ou a outra Universidade, conforme previsto pelo artigo 14.º do RADD-ULisboa;

i) Pronunciar-se sobre os aspetos em aberto ou omissos nos regulamentos, suscitados por ocorrências singulares, ou sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;

j) Analisar e decidir sobre as propostas de ajustamento realizadas no âmbito da avaliação qualitativa;

k) Após pronúncia dos Avaliados, caso esta se verifique, analisar as propostas finais de notação proferidas pelos Avaliadores;

l) Decidir da avaliação final a atribuir a cada Avaliado e da respetiva fundamentação, com base no parecer do Avaliador e com a aplicação dos critérios de harmonização definidos, sendo as decisões tomadas pela maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções;

m) Comunicar a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores;

n) Elaborar relatório sobre os resultados da avaliação, para efeitos de ratificação pelo Conselho Científico, que deve ser acompanhado de toda a informação pertinente, essencial à tomada de decisão por parte deste órgão;

o) Remeter as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada para homologação;

p) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhoria a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos fatores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação. Tais melhoramentos devem entrar em vigor durante o primeiro ano do período de avaliação seguinte.

CAPÍTULO V

Procedimentos para a avaliação do desempenho

Artigo 24.º

Fases

O processo de avaliação do desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação do resultado da avaliação decorrente do processo de harmonização;

e) Homologação.

Artigo 25.º

Calendarização do processo

Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL determinar o calendário do processo de avaliação de desempenho, tendo presente o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado, que pode prestar toda a informação considerada relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui uma componente vinculativa do processo de avaliação.

3 – O docente deverá preencher o formulário fornecido pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, inscrevendo os elementos do seu desempenho que entenda mais convenientes em cada parâmetro.

4 – A informação fornecida pelo avaliado deverá ser comprovável.

5 – Enquanto parte do processo de autoavaliação, os avaliados devem confirmar a percentagem de dedicação a cada uma das quatro vertentes da atividade docente, de acordo com os limites definidos no artigo 16.º

Artigo 27.º

Avaliação

1 – A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Desempenho Excelente, se a classificação final for igual ou superior a 85;

b) Desempenho Muito Bom, se a classificação final for igual ou superior a 65 e inferior a 85;

c) Desempenho Bom, se a classificação final for igual ou superior a 50 e inferior a 65;

d) Desempenho Inadequado, se a classificação final for inferior a 50.

2 – O número de pontos da classificação final é atribuído nos termos do artigo 18.º

3 – Às menções qualitativas previstas no n.º 1 do presente artigo correspondem na avaliação trienal respetivamente os seguintes pontos:

a) Excelente = 9 pontos;

b) Muito Bom = 6 pontos;

c) Bom = 3 pontos;

d) Inadequado = 1 ponto negativo.

4 – No caso em que o avaliado tenha iniciado funções ou ocorra uma alteração do seu posicionamento remuneratório durante o período em avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 28.º do RADD-ULisboa, a avaliação final quantitativa do período é obtida tendo em conta o número de anos civis decorridos desde essa alteração ou início de funções;

5 – Sempre que a avaliação não corresponda a um triénio, é considerada como pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 3.

Artigo 28.º

Harmonização e notificação da avaliação harmonizada

1 – Recebidas as avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL, este procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 – Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL.

3 – Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores, nos termos do artigo 38.º

4 – O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.

5 – Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciá-la, e, se for o caso, formular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL.

6 – O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho da FMUL remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.

Artigo 29.º

Homologação

1 – O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.

2 – Homologados os resultados, as avaliações são remetidas ao Diretor, que notificará os interessados.

3 – Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL para que este o remeta ao avaliador para proceder a nova avaliação.

4 – Caso o avaliador mantenha a sua avaliação inicial, o Reitor, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.

Artigo 30.º

Reclamação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL.

Artigo 31.º

Recurso

1 – Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o Reitor, salvo quando tenha sido este a homologar a avaliação recorrida.

2 – O prazo de interposição de recurso é de 10 dias a contar da data do conhecimento do ato de homologação ou da decisão da reclamação.

3 – O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO VI

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 32.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira.

2 – Em caso de avaliação negativa do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 33.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que na avaliação de desempenho obtenha durante dois períodos de avaliação consecutivos a menção máxima.

2 – Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 74.ºC do ECDU, a verba remanescente pode ser afeta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 1, que não se encontrem posicionados na última posição remuneratória da sua categoria, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram, de acordo com o definido nos números seguintes.

3 – O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram.

4 – Determinados os docentes que preenchem o disposto nos números anteriores, estes são ordenados por ordem decrescente em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

5 – Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 2 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido no n.º 2, e reportam-se a 1 de janeiro do ano em que aquelas alterações sejam realizadas.

6 – Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:

a) A antiguidade na respetiva posição remuneratória;

b) O tempo de serviço na categoria; e

c) O tempo no exercício de funções públicas.

7 – As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório, não devendo para esse efeito serem consideradas as alterações de posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de provimento em categoria diferente, em virtude de concurso.

8 – As alterações do posicionamento remuneratório reguladas no presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 5.

CAPÍTULO VII

Regimes especiais

Artigo 34.º

Avaliação dos titulares dos órgãos de governo

1 – O Diretor da Faculdade é avaliado pelo professor catedrático da mesma área disciplinar ou área afim externo à Faculdade designado pelo Conselho Coordenador de Avaliação para avaliar os docentes da sua área disciplinar, devendo observar os termos e critérios do presente regulamento.

2 – O Presidente do Conselho de Escola é avaliado pelo professor catedrático da mesma área disciplinar ou área afim externo à Faculdade designado pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMUL para avaliar os docentes da sua área disciplinar, devendo observar os termos e critérios do presente regulamento.

3 – Os membros do Conselho Coordenador de Avaliação e os Avaliadores são avaliados pelos professores catedráticos das áreas científicas respetivas ou áreas afins externos à Faculdade designados pelo Diretor sob proposta do Conselho Científico, observando os termos e critérios do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Interpretação, omissões e aplicação subsidiária

1 – Para efeitos de interpretação e suprimento de omissões, o presente regulamento subordina-se aos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.

2 – A todas as matérias que não estiverem especialmente previstas no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa.

Artigo 36.º

Efeitos da obtenção do grau de doutor

Para efeitos do cálculo do total acumulado de pontos desde a última alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, não é considerada a alteração que resulte da obtenção do grau de doutor por assistentes e assistentes convidados que, por essa via, tenham obtido ou venham a obter a contratação como professores auxiliares, salvo quando esta tenha ocorrido no período de 2004 a 2007.

Artigo 37.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

Artigo 38.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente, por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do docente ou por via eletrónica, mediante consentimento prévio do notificado, com recibo de entrega da notificação.

Artigo 39.º

Regime de transição

1 – Conforme disposto no artigo 33.º do RADD-ULisboa, haverá um regime de transição em que o período de avaliação é bienal, com dois biénios, 2012-2013 e 2014-2015, assim repartidos pela aplicação dos critérios de uniformização dos períodos de avaliação das diferentes Escolas que integram a ULisboa.

2 – A avaliação do desempenho, desde 2004 a 2018, poderá ser realizada por ponderação curricular, conforme previsto pelo artigo 6.º do RADD-ULisboa.

ANEXO I

Avaliação de Desempenho dos docentes da FMUL

a) Ensino

a.1 Atividade letiva

Aulas teóricas no MIM ou em licenciaturas da FMUL – 0,4

Aulas teórico-práticas, seminários, no MIM ou em licenciaturas da FMUL – 0,4

Aulas práticas no MIM ou em licenciaturas da FMUL – 0,4

Aulas em programas de doutoramento – 0,4

Aulas em programas de mestrado – 0,4

Aulas em outras pós-graduações – 0,4

___ (pontos por hora de aula e tendo em conta os IAE)

a.2 Acompanhamento e orientação de estudantes

Orientação de doutoramento – 40

Coorientação de doutoramento – 30

Orientação de mestrado – 10

Orientação de estágio do 6.º ano – 5

Orientação do MIM – 5

Orientação de outros estágios (laboratoriais, iniciação pedagógica, GAPIC, etc.) – 5

___

(pontos por aluno)

a.3 Produção de material pedagógico

Materiais audiovisuais, textos e outros recursos para aprendizagem – 0,5

___

Powerpoints e outros formatos manuais ou digitais para apresentações

Filmes e vídeos estruturados preparados para ensino, entre outros materiais

Fórum Interativos

Outros recursos para aprendizagem

(pontos por item e tendo em conta os IAE)

a.4 Coordenação e participação em projetos pedagógicos

Coordenação de programas de doutoramento – 50

Coordenação de programas de mestrado – 40

Coordenação de programas de licenciatura – 40

Coordenação de área do MIM – 15

Regente de unidade curricular – 15

Coordenação de ano – 10

Coordenação de cursos pré-graduados – 5

Coordenação de curso pós-graduado:

Curso de Atualização – 5

Curso de Aperfeiçoamento – 15

Curso de Especialização – 30

Participação em comissões/projetos de natureza pedagógica (ex. Autoavaliação, reestruturação curricular) – 5 por comissão/projeto

___

(pontos por programa, unidade curricular, curso ou comissão)

a.5 Inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes

Ações de formação – 10

Projetos de inovação pedagógica – 10

Diferenciação assistencial, investigacional ou outra – 10

___

(pontos por ação ou projeto)

b) Investigação

b.1 Produção científica e impacto verificável dessa produção

Publicações indexadas em Q1 – 40

Publicações indexadas em Q2 – 20

Publicações indexadas em Q3 – 10

Publicações indexadas em Q4 – 5

Artigos indexados em outras bases de referência – 5

Artigos em atas de congressos não indexados – 5

Livros em editoras de referência – 50

Capítulos em livros em editoras de referência – 20

Livros nacionais – 20

Capítulos nacionais – 10

___

(pontos por publicação. Os quartis têm como referência as bases Web of Knowledge e SCImago)

b.2 Coordenação e participação em projetos científicos

Coordenação de projeto internacional financiado por agência internacional ou nacional – 40

Coordenação de projeto nacional financiado por agência internacional ou nacional – 35

Participação em projeto internacional ou nacional financiado por agência internacional ou nacional – 15

Coordenação de projeto financiado por organização privada – 20

Participação em projeto de investigação financiado por organização privada – 10

Candidaturas a projeto de investigação financiado por agência internacional ou nacional – 15

Orientação de projeto de pós-doutoramento – 10

___

(pontos por projeto)

b.3 Desenvolvimento de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação

Coordenação de centro de investigação da FMUL – 40

Coordenação de grupo de investigação inserido na FMUL – 20

___

(pontos por coordenação)

b.4 Coordenação, liderança e dinamização de atividade científica

Editor em revista indexada em Q1 – 40

Editor em revista indexada em Q2 – 20

Editor em revista indexada em Q3 – 10

Editor em revista indexada em Q4 – 5

Editor em revista não indexada – 5

Editor associado ou convidado em revista indexada em Q1 – 30

Editor associado ou convidado em revista indexada em Q2 – 15

Editor associado ou convidado em revista indexada em Q3 – 10

Editor associado ou convidado em revista indexada em Q4 – 5

Editor associado ou convidado em revista não indexada – 5

Conselho editorial de revista indexada no ISI ou SCOPUS – 5

Editor de revista indexada em outras bases – 5

Editor associado ou convidado de revista indexada em outras bases – 3

Conselho editorial de revista indexada em outras bases – 3

Conselho editorial em revista não indexada – 3

Revisor Ad-hoc – 1 por revista indexada

___

(pontos por revista)

b.5 Reconhecimento (outras formas) pela comunidade científica

Prémios científicos – 5 a 30 (por prémio)

Quadro dirigente de sociedade científica internacional – 10 (por ano)

Quadro dirigente de sociedade científica nacional – 8

Participação em painel de avaliação – 3 (por participação até limite de 15)

Participação em júri de agregação – 3 (por participação até limite de 15)

Participação em júri de doutoramento – 2 (por participação até limite de 15)

Participação em júri de mestrado – 1 (por participação até limite de 10)

Comunicação em congresso internacional – 1 (por comunicação)

Conferência em congresso internacional – 2

Coordenação de painel em congresso internacional – 2

Comunicação em congresso nacional – 0,5

Conferência em congresso nacional – 1,5

Coordenação de painel em congresso nacional – 0,5

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica, e valorização económica e social do conhecimento

Divulgação científica, cultural e tecnológica

Serviços à comunidade científica e à sociedade

Elaboração de normas técnicas, propriedade industrial, prestação de serviços e consultoria em nome da Universidade de Lisboa (ULisboa) ou Escola e ações de formação profissional

Atividade clínica ou equivalente – (10 a 40)

Atividades no Serviço à Comunidade da FMUL – 15

Prestação de serviços e consultoria em nome da FMUL ou ULisboa – 10

Ações de formação profissional em nome da FMUL ou da ULisboa – 10

Conferências e palestras de divulgação científica – 5

Presidente da organização ou da comissão científica de congresso de sociedade científica internacional – 40

Membro da organização ou da comissão científica de congresso de sociedade científica internacional – 20

Presidente da organização ou da comissão científica de congresso de sociedade científica nacional – 20

Membro da organização ou da comissão científica de congresso de sociedade científica nacional – 10

Representação da FMUL ou da ULisboa em instituições externas – 10

Livros ou artigos de divulgação científica – 10

Organização de outros eventos de divulgação científica ou pedagógica – 10

Orientação de estágio profissional – 2

Participação nos media como docente da FMUL – 4

d) Gestão universitária

Coordenação de cursos e estruturas

Exercício de cargos em órgãos da Universidade ou da Escola

Pró-Reitor da ULisboa – 100

Diretor da FMUL – 100

Subdiretor da FMUL – 60

Presidente do Conselho de Escola – 60

Presidente do Conselho Científico – 80

Vice-presidente do Conselho Científico – 60

Presidente do Conselho Pedagógico – 80

Membro eleito do Conselho de Escola – 10

Membro eleito do Conselho Científico – 40

Membro eleito do Conselho Pedagógico – 40

Coordenador de ciclo de estudos – 60

Membro de órgão da Universidade de Lisboa – 20

Membro de júri de concursos académicos – 20 (por júri)

Membro de grupo de trabalho – 20 (reconhecido pelo órgão de gestão competente)

Arguição de dissertação de MIM na FMUL – 2 (pontos a atribuir por tese até ao limite de 10 pontos/ano)

Nota. – Na Classificação final das vertentes de avaliação a pontuação final resulta do somatório dos pontos atribuídos em cada um dos parâmetros de avaliação. A classificação máxima é de 100 pontos. Pontuações superiores não originarão classificações superiores.

ANEXO II

Critérios de Harmonização

De acordo com o artigo 28.º do presente regulamento, e dando cumprimento ao disposto no artigo 23.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, são definidos critérios de harmonização:

1 – Antes da distribuição da ficha de avaliação aos Avaliados, o CADD reúne para harmonizar os critérios que devem ser considerados em cada um dos itens da respetiva ficha.

2 – Os Avaliadores enviam ao CADD um resultado numérico da análise da avaliação da ficha de cada Avaliado, acompanhado de um parecer.

3 – Recebidas as avaliações emanadas pelos Avaliadores, o CADD pode pedir esclarecimentos ao Avaliador sobre a pontuação por ele atribuída ao Avaliado.

4 – Tendo em consideração o parecer e a pontuação atribuídos pelo Avaliador, o CADD pode aplicar sobre o resultado indicado, o coeficiente de ponderação de (mais ou menos)10 %, devidamente justificados, para fixar o valor da avaliação final do docente, tendo em vista o justo equilíbrio de distribuição dos resultados em obediência ao princípio de diferenciação do desempenho.

5 – A classificação final, divulgada pelo CADD, é arredondada à unidade;

6 – Tendo em conta o sistema de avaliação, aos resultados finais em bruto são aplicadas as disposições constantes do Regulamento da Universidade de Lisboa e, bem assim, do artigo 74.º-C do ECDU.

7 – Nos casos previstos no artigo 3.º, poderá o CADD identificar os Avaliados sujeitos a Avaliação por ponderação curricular, segundo as normas constantes no artigo 4.º do presente regulamento.»