Lei da Paridade – Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

Lei n.º 26/2019 – Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28

Assembleia da República

Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública


«Lei n.º 26/2019

de 28 de março

Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

2 – A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional.

3 – A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

4 – A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações;

d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;

e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.

g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de substituição.

Artigo 4.º

Limiar mínimo de representação equilibrada

1 – A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções, obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos previstos nos artigos seguintes.

2 – Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

3 – No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:

a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;

b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções.

Artigo 5.º

Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado

1 – A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

2 – A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o permitir.

3 – Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.

4 – Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos colegiais de direção respetivos.

Artigo 6.º

Instituições de ensino superior públicas

1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.

2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de curadores das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 7.º

Associações públicas

1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.

2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos e dos órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes de outras entidades públicas de base associativa.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 – O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º determina a respetiva nulidade.

2 – As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 – O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina a respetiva nulidade.

Artigo 9.º

Acompanhamento

1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei.

2 – Compete à CIG elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.

3 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução da representação equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos pela presente lei.

4 – Os dados desagregados por sexo relativos ao pessoal dirigente, recebidos pela Direção-Geral da Administração e Emprego Público, e à composição dos órgãos das instituições de ensino superior públicas, recebidos pela Direção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, são partilhados com a CIG e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e nas Empresas (CITE), para efeitos da presente lei.

5 – As associações públicas profissionais e outras entidades públicas de base associativa comunicam a alteração à composição dos órgãos abrangidos pela presente lei à CIG e à CITE no prazo de 10 dias a contar do apuramento dos resultados ou da data do ato de designação.

Artigo 10.º

Avaliação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos quatro anos desde a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Regime transitório

1 – O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei o procedimento concursal para provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.

2 – Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

3 – Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos mandatos em curso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de março de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»