Designa a ARSN, como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Braga, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga à Entidade Pública Contratante

  • Despacho n.º 10789/2019 – Diário da República n.º 224/2019, Série II de 2019-11-21

    Finanças e Saúde – Gabinetes da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças

    Designa a ARSN, como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Braga, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga à Entidade Pública Contratante, no âmbito da interpretação do anexo vii ao contrato de gestão, entre outra matéria


«Despacho n.º 10789/2019

Sumário: Designa a ARSN, como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Braga, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga à Entidade Pública Contratante, no âmbito da interpretação do anexo vii ao contrato de gestão, entre outra matéria.

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Braga, celebrado em 9 de fevereiro de 2009 entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), e a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), ao abrigo de delegação de competências dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, através do Despacho n.º 1734/2009, de 31 de dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2009, nos termos do n.º 1 da Cláusula 137.ª e sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas, que «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições ou com os actos administrativos relativos à execução do Contrato devem ser resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a Escala Braga, Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio relativo à interpretação do Anexo VII ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, em particular quanto ao método de cálculo do Índice de Case-Mix ou Índice de Complexidade («ICM») da População da Área de Influência do Hospital de Braga, bem como uma divergência respeitante à dedução remuneratória por indisponibilidade de sessões do serviço de urgência gerada pela falta de cobertura da urgência do Hospital de Braga na especialidade de cirurgia vascular nos dias úteis após as 20h e aos fins de semana e feriados, nos termos do relatório do pagamento de reconciliação relativo ao ano de 2016. A divergência incide igualmente sobre a consideração no apuramento do ICM da População da Área de Influência das sessões de radioterapia não realizadas no Hospital de Braga.

Em face de tais divergências, a Escala Braga veio (i) apresentar requerimento de constituição do Tribunal Arbitral, acompanhado de petição inicial e respetivos anexos, (ii) demandar o Estado Português, a título de responsabilidade contratual por facto ilícito pelos danos invocados pela Escala Braga causados pelo alegado ilegal apuramento e aplicação do ICM da População da Área de Influência, em relação aos anos de 2015 e 2016, e pela alegada dedução ilegal da remuneração da Entidade Gestora por indisponibilidade do Serviço de Urgência referente ao ano de 2016 e ainda (iii) demandar que o Estado Português, por referência aos anos de 2017, 2018 e 2019 (até 31 de agosto), seja condenado a excluir a produção de radioterapia não realizada no Hospital de Braga para efeitos de apuramento do ICM da População da respetiva Área de Influência e a aplicar, em sede de apuramento da remuneração devida pela disponibilidade do Serviço de Urgência, o critério alegadamente seguido até ao Relatório de Reconciliação de 2016. Sobre a pretensão da Escala Braga, a posição do Ministério da Saúde é a de que a mesma deve ser indeferida, atento o previsto no Contrato de Gestão e o neste estabelecido quanto ao método de cálculo de apuramento do pagamento de reconciliação e atentas as obrigações que, nos termos do Contrato de Gestão e do Perfil Assistencial neste definido para o Hospital de Braga, resultavam para a Entidade Gestora do Estabelecimento, e porquanto a remuneração da Entidade Gestora foi calculada através do método contratualmente previsto, não tendo existindo qualquer ilegalidade no iter quantitativo do apuramento e da determinação dos valores que foram aplicados pela Entidade Pública Contratante e que a Entidade Gestora contesta.

À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, que contém, nos termos das suas Cláusulas 137.ª e 138.ª, a convenção de arbitragem, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º A convenção de arbitragem prevê, nos termos da Cláusula 138.ª do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que, qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente vir a fazer quanto a regras processuais específicas, implicará uma manifestação de vontade das Partes quanto a uma alteração ao regime de arbitragem, podendo vir os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.

A ARSN exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Braga e o presente litígio remonta a factos referentes à produção e consequente remuneração da Entidade Gestora anteriores à data de reversão do Hospital de Braga para a esfera pública, entretanto ocorrida a 31 de agosto de 2019.

Neste contexto de cessação dos efeitos do Contrato de Gestão, e em face da apresentação pela Escala Braga de requerimento de constituição de tribunal arbitral perante a ARSN, entende-se que a manutenção da cláusula de convenção de arbitragem contratualmente prevista e a representação na demanda pela ARSN dependem de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que confira à ARSN legitimidade e poderes específicos de representação, tanto mais que os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral podem vir a ser alterados.

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, determina-se:

1 – O Estado Português, através da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, designa como seu representante a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), para efeitos da arbitragem, nos termos das Cláusulas 137.ª e 138.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga à Entidade Pública Contratante relativo à interpretação e à execução do Anexo VII ao Contrato de Gestão no que respeita (i) ao método de cálculo do Índice Case-Mix, ou Índice de Complexidade (ICM) da População da Área de Influência do Hospital de Braga concernente à fixação da remuneração contratualmente devida à Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital Braga e relativa aos anos de 2015 e 2016; (ii) à dedução efetuada pela Entidade Pública Contratante à remuneração da Escala Braga por referência ao ano de 2016; e por último, quanto (iii) à exclusão da produção de radioterapia não realizada no Hospital de Braga para efeitos de apuramento do ICM da População da respetiva Área de Influência e quanto (iv) à aplicação, em sede de apuramento da remuneração devida pela disponibilidade do Serviço de Urgência, o critério alegadamente seguido até ao Relatório de Reconciliação de 2016.

2 – Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.

3 – A ARSN deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

4 – Ratificam-se os eventuais atos que a ARSN haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

12 de novembro de 2019. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.»