Autorização para contratar 30 profissionais para as equipas comunitárias de saúde mental para a população adulta

  • Despacho n.º 9655/2020 – Diário da República n.º 195/2020, Série II de 2020-10-07Finanças e Saúde – Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da SaúdeDetermina que o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar o recrutamento, pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial, através da celebração de contratos de trabalho sem termo, de até 30 profissionais para as equipas comunitárias de saúde mental para a população adulta

«Despacho n.º 9655/2020

Sumário: Determina que o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar o recrutamento, pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial, através da celebração de contratos de trabalho sem termo, de até 30 profissionais para as equipas comunitárias de saúde mental para a população adulta.

De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que fixa as regras orçamentais para 2020, as empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Por sua vez, determina o n.º 8 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, mantido em vigor nos termos do artigo 210.º, que a autorização de recrutamento para as entidades públicas empresariais pode ser fixada, globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Neste contexto, atenta à especial prioridade da saúde mental conferida pela Lei do Orçamento do Estado para 2020, através do artigo 270.º, em linha com o já assumido no artigo 210.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, foi determinada, através do Despacho n.º 2753/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2020, a criação de um projeto-piloto de saúde mental por administração regional de saúde, incluindo uma equipa comunitária de saúde mental para a população adulta (ECSM-PA) e uma equipa comunitária de saúde mental para a infância e adolescência (ECSM-IA), que têm como objetivo aproximar os serviços de saúde mental da população que acompanham e assegurar respostas focadas na prevenção, permitindo uma intervenção mais efetiva nos problemas de saúde mental.

Assim, importa assegurar a contratação dos recursos humanos necessários à criação das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM), nos termos definidos no referido despacho, iniciando-se pela área da equipa comunitária de saúde mental para a população adulta.

Ademais, cumprirá atender a que as experiências-piloto previstas iniciam a sua atividade até 31 de outubro de 2020 e têm a duração de 12 meses, sendo indispensável definir as medidas necessárias para assegurar o adequado funcionamento das equipas.

Sem prejuízo do acima referido, a criação das ECSM constitui uma nova oferta de cuidados na área da saúde mental, concretizando o modelo de organização de cuidados previsto no Plano Nacional da Saúde Mental.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, determina-se:

1 – O membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar o recrutamento, pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial, identificados no Despacho n.º 2753/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2020, através da celebração de contratos de trabalho sem termo, de até 30 profissionais para as equipas comunitárias de saúde mental para a população adulta, das carreiras enumeradas no n.º 7 do mesmo.

2 – O referido no número anterior não abrange trabalhadores médicos, cujo recrutamento segue um regime próprio.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1, e na medida do estritamente necessário, consideram-se automaticamente alterados, com dispensa do desenvolvimento de quaisquer formalidades, os mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde que venham a proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos previstos, exclusivamente, no presente despacho.

4 – Nas situações em que os trabalhadores recrutados ao abrigo do presente despacho venham a denunciar o contrato, durante o período de duração das experiências-piloto, podem os correspondentes postos de trabalho ser ocupados por recurso à mesma quota que permitiu a contratação inicial.

5 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

28 de setembro de 2020. – O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»