Profissionais de Saúde, Covid-19, filhos e escolas: regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde

«Despacho n.º 1050-A/2021

Sumário: Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde, como forma de garantir a continuidade da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.

No contexto da atual situação epidemiológica do País e considerando que, através do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, foram suspensas as atividades educativas e letivas em estabelecimentos escolares e as atividades de apoio à primeira infância e de apoio social a pessoas dependentes, sendo previsto um regime excecional e temporário de apoio e assistência à família no Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, torna-se necessário definir regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde pelos profissionais de saúde dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, à semelhança do sucedido no período de suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social ocorrido em 2020.

As mencionadas regras encontram-se ajustadas de modo a responder às necessidades familiares dos profissionais de saúde sem contudo deixar de atender à exigência de manutenção da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:

1 – Durante a suspensão das atividades educativas e letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, obedece ao seguinte:

a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional de saúde e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde;

b) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído apenas por profissionais de saúde e trabalhadores de outros setores de atividade abrangidos pelo n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a referida assistência é prestada preferencialmente por trabalhador que não seja profissional de saúde;

c) Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais de saúde, a assistência referida na alínea a) é prestada da seguinte forma:

i) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino, creche, creche familiar ou ama que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o previsto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou recorrendo, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada;

ii) Em caso de manifesta impossibilidade de recurso às formas previstas na subalínea anterior, prestando assistência de forma alternada, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

d) Quando o agregado familiar integre só um profissional de saúde, e apenas este possa prestar a assistência referida na alínea a), a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o previsto na subalínea i) da alínea anterior.

2 – Na situação referida na parte final da subalínea i) da alínea c) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, aplicável nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, corresponde ao que é devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.

3 – O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora enquanto não houver retoma das atividades educativas e letivas, de acordo com o determinado pelo Governo.

22 de janeiro de 2021. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»