Poderes e Competências Delegados nos Membros do Conselho Diretivo da ARSLVT

«Despacho (extrato) n.º 1631/2021

Sumário: Subdelegação de competências em cada membro do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Competências Subdelegadas, em cada membro do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., nos termos do Despacho n.º 04/2020, de 03 de novembro, do Secretário de Estado da Saúde

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, de harmonia com o estabelecido na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, na sua redação atual, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro de 2012, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 4/2020/SES, do Sr. Secretário de Estado da Saúde, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., subdelega no Presidente, Sr. Dr. Luís Pisco, na Vice-Presidente, Sr.ª Dr.ª Laura Silveira, no Vogal, Sr. Dr. Nuno Venade, bem como na Vogal, Sr.ª Dr.ª Anabela Barata, os poderes necessários para autorizar a assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrita às situações em que não seja exigida, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e portaria de extensão de encargos, e que abrange apenas as situações seguintes:

a) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda os (euro) 99 759,58, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho;

b) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda (euro) 300 000,00, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, e se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, conforme n.os 1 e 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, desde que se encontrem preenchidos os requisitos adicionais previstos nas alíneas a) a c) do referido n.º 3.

De acordo com o Despacho em análise, o mesmo produz efeitos desde o dia 3 de novembro de 2020, data da sua assinatura.

A presente deliberação produz efeitos desde 3 de novembro de 2020, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelos dirigentes no âmbito das competências ora subdelegadas.

20 de janeiro de 2021. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Ribeiro de Matos Venade.»