Determina as condições e regras que deve observar a avaliação final do processo formativo dos médicos que concluam a respetiva formação na 1.ª época de 2021

«Despacho n.º 2702-A/2021

Sumário: Determina as condições e regras que deve observar a avaliação final do processo formativo dos médicos que concluam a respetiva formação na 1.ª época de 2021.

O regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, que compreende a vertente da formação geral e a da formação especializada, encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, regulamentado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, que aprova o Regulamento do Internato Médico.

De acordo com estes diplomas legais, e no que respeita, para o que importa, à formação especializada, o médico interno que tenha concluído a formação é submetido a uma avaliação final, mediante prestação de provas públicas e eliminatórias: discussão curricular, prática e teórica, as quais, relativamente à época normal de avaliação, se iniciam a partir de 15 de fevereiro com termo até ao final do mês de março.

Não obstante, face ao contexto de pandemia provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, entendeu justificar-se uma adaptação de alguns prazos estabelecidos na citada Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, incluindo a data de realização das provas, relativamente à época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021, o que se concretizou através da Portaria n.º 9-A/2021, de 7 de janeiro.

Neste contexto, e tendo presente, por um lado, que de acordo com a mencionada Portaria n.º 9-A/2021, de 7 de janeiro, as provas de avaliação final irão realizar-se, na época normal de avaliação de 2021, entre 5 e 30 de abril e, por outro, a renovação do estado de emergência até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021 – cf. Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro -, importa que, à semelhança do Despacho n.º 5281/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2020, e no âmbito do processo avaliativo agora a desenvolver, se adotem medidas que diminuam o risco de contágio e de propagação da doença COVID-19.

Com este objetivo, não pode deixar de se atender ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que prevê que a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação, e desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e se verifiquem as respetivas condições técnicas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, ouvidos a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional do Internato Médico, determino:

1 – A avaliação final do processo formativo dos médicos que concluam a respetiva formação na 1.ª época de 2021, deve observar o seguinte:

a) É admissível, quanto à prova prática, ouvido o respetivo Colégio da Especialidade se para tal se afigurar necessário, nos termos do disposto no artigo 72.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, a substituição da observação do doente pela discussão de um ou mais casos clínicos previamente sorteados;

b) Caso se decida pela substituição prevista na alínea anterior em uma determinada especialidade, a mesma terá de ser aplicada por todos os júris da respetiva especialidade e a todos os avaliados da presente época;

c) Os júris devem diligenciar no sentido de encontrar locais apropriados à realização das provas da avaliação final, que devem observar as normas de segurança e higiene preconizadas pela autoridade de saúde;

d) Para o efeito previsto na alínea anterior, pode ser solicitada a colaboração das secções regionais da Ordem dos Médicos, das Administrações Regionais de Saúde, I. P., ou da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

2 – As reuniões dos júris, bem como as provas que exijam a participação dos candidatos em avaliação, podem, ao abrigo do previsto no artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, ser realizadas por videoconferência, devendo constar da ata da reunião a forma de participação.

3 – A prestação de provas públicas por videoconferência só pode ser realizada desde que haja acordo entre o júri e o candidato em avaliação.

4 – Para os efeitos previstos no n.º 2 e se se verificar essa solução, devem as instituições de origem de cada um dos membros do júri e, no caso do candidato em avaliação, à instituição de colocação, providenciar no sentido de serem garantidos os meios técnicos adequados.

5 – Os júris devem comunicar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até ao dia 19 de março de 2021, a data do exame, qual a modalidade de exame preferencial (presencial e/ou videoconferência) e, de acordo com o referido na alínea a) do n.º 1, qual a tipologia da avaliação prática (observação do doente ou discussão de casos clínicos).

6 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de março de 2021. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»