Criado Grupo de Apoio Técnico à Implementação das Políticas de Saúde (GAPS)

«Despacho n.º 6302/2021

Sumário: Cria um grupo de apoio técnico à implementação das políticas de saúde (GAPS).

O Programa do XXII Governo Constitucional considera o investimento na qualidade dos serviços públicos e, concretamente, num Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais justo e inclusivo, como um dos eixos da boa governação.

Nesse contexto, foram assumidos diversos objetivos, em especial, os do aumento e melhoria das respostas dos cuidados de saúde primários, hospitalares, de saúde mental, continuados e paliativos, apostando na saúde desde os primeiros anos de vida, num envelhecimento saudável e na participação dos cidadãos na gestão do sistema de saúde e no desenvolvimento do SNS.

Num momento em que decorreu já mais de um ano desde o início da XIV legislatura – grande parte dele vivido no quadro da pandemia de COVID-19, que impôs enormes desafios ao SNS e ao País e que permanece ainda associado a uma evolução imprevisível – , importa acelerar a implementação dos objetivos definidos, incorporando as lições aprendidas e preparando a boa utilização dos fundos do próximo quadro financeiro plurianual e do instrumento de recuperação europeus, nomeadamente das reformas e investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Importa, igualmente, garantir que a referida implementação é norteada pela prioridade de resposta aos problemas práticos da vida das pessoas, razão de ser dos serviços públicos de saúde.

Para tal, procede-se à criação de um grupo de apoio técnico à implementação das políticas de saúde (GAPS), que possa coordenar e apoiar a concretização das medidas previstas no Programa do Governo para o setor da saúde, com base na evidência comparada e nas boas práticas nacionais, assim como numa abordagem promotora da integração de cuidados, do trabalho em equipa e do foco nas pessoas.

Assim, de acordo com o previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, ambos nas suas redações atuais, determina-se o seguinte:

1 – A constituição de um grupo de apoio técnico à implementação das políticas de saúde, adiante designado GAPS.

2 – O GAPS tem por missão apoiar tecnicamente o Ministério da Saúde em matéria de concretização e implementação das medidas previstas no Programa do XXII Governo Constitucional para o setor da saúde, em alinhamento com as reformas e investimentos constantes do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), coordenando o desenvolvimento das áreas dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, cuidados de saúde mental, cuidados continuados integrados e cuidados paliativos.

3 – O desenvolvimento da missão de cada uma das áreas do GAPS é baseado em cartas de compromisso que detalham as metas e objetivos a atingir.

4 – As cartas de compromisso referidas no número anterior incluem objetivos específicos e comuns, designadamente em matéria de integração de cuidados, trabalho em equipa e foco nas pessoas.

5 – O GAPS é composto por cinco coordenadores, nos termos seguintes:

a) Um coordenador para a área dos cuidados de saúde primários, a designar por despacho da Ministra da Saúde;

b) Um coordenador para a área dos cuidados hospitalares, a designar por despacho da Ministra da Saúde;

c) Um coordenador para a área dos cuidados de saúde mental, que é o diretor do Programa Nacional de Saúde Mental da Direção-Geral da Saúde;

d) Um coordenador para a área dos cuidados continuados integrados, que é a coordenadora nacional da Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em representação do Ministério da Saúde;

e) Um coordenador para a área dos cuidados paliativos, que é o presidente da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

6 – O GAPS reúne, ordinariamente, uma vez por mês.

7 – Cada coordenador do GAPS nomeia uma equipa de apoio com quem trabalha de forma direta, composta por um máximo de cinco elementos.

8 – As equipas de apoio aos coordenadores previstos nas alíneas c) a e) do n.º 5, constituídas nos termos do número anterior, não prejudicam o normal funcionamento das estruturas de direção e coordenação já existentes, no âmbito das respetivas áreas de prestação de cuidados.

9 – Incumbe a cada um dos coordenadores do GAPS e às respetivas equipas de apoio:

a) Apoiar tecnicamente a implementação e o desenvolvimento das medidas previstas no Programa do Governo para a respetiva área de cuidados;

b) Apresentar propostas fundamentadas de estratégias, projetos e medidas concretas com vista à melhoria do acesso da população aos cuidados de saúde numa perspetiva de gestão integrada de cuidados;

c) Acompanhar a implementação das medidas necessárias à concretização das reformas e dos investimentos constantes do PRR, em especial, para a respetiva área de cuidados;

d) Emitir informações e pareceres técnicos fundamentados sobre assuntos relacionados com as medidas referidas nas alíneas anteriores.

10 – Os coordenadores do GAPS e as respetivas equipas de apoio exercem as suas funções em articulação com todas as entidades e estruturas do Ministério da Saúde, designadamente, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e as demais estruturas de direção e coordenação existentes, no âmbito das respetivas áreas de prestação de cuidados.

11 – Podem ser chamados a colaborar com o GAPS outros elementos, a título individual, como peritos e especialistas, ou em representação de serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

12 – Os serviços e organismos do Ministério da Saúde, incluindo os demais serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, prestam, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pelos coordenadores do GAPS, tendo em vista o cumprimento das respetivas funções.

13 – O mandato do GAPS tem a duração de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, eventualmente renovável até ao final da legislatura.

14 – No prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, os coordenadores do GAPS assinam com a Ministra da Saúde as cartas de compromisso referidas no n.º 3 do presente despacho.

15 – Os coordenadores do GAPS e os elementos das respetivas equipas de apoio não auferem qualquer remuneração ou suplemento, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos legais em vigor, a suportar pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

16 – Os coordenadores e demais elementos referidos no número anterior têm direito à afetação de tempo específico para a realização das funções previstas no presente despacho.

17 – O apoio logístico e administrativo ao GAPS é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

18 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de junho de 2021. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»