Dirigentes das entidades do SNS recebem poderes e competências para contratar os mesmos funcionários a termo resolutivo incerto

«Despacho n.º 6698/2021

Sumário: Delega, nos dirigentes máximos do Ministério da Saúde, a competência para proceder à constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto nas situações em que esteja em causa a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados à mesma entidade.

No âmbito das medidas adotadas pelo Governo para a resposta à pandemia gerada pela doença COVID-19, o Governo aprovou um regime excecional para contratação de trabalhadores, mediante celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, inicialmente a termo certo e posteriormente a termo incerto, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Estando previsto que esse regime excecional de recrutamento vigorasse até 30 de junho de 2021, com o objetivo de continuar a assegurar que a capacidade resposta do Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.º 54-B/2021, de 25 de junho, veio proceder à adaptação temporal do âmbito de aplicação do regime excecional de constituição de relações jurídicas atrás referido, permitindo, agora até 31 de agosto de 2021, a constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto, com profissionais de saúde com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, em execução a 30 de junho de 2021, celebrado ao abrigo do regime excecional previsto no normativo acima identificado.

Atendendo a que de acordo com o mencionado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, tais contratações, que se encontram dispensadas de quaisquer outras formalidades, devem ser autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, considera-se essencial garantir a agilização das contratações a desenvolver, procedendo à delegação de competência nos respetivos dirigentes máximos, órgãos de gestão e órgãos de administração.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação que agora lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 54-B/2021, de 25 de junho, conjugado com os artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e com a alínea j) do n.º 2 do Despacho n.º 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro, determino o seguinte:

1 – Delego nos dirigentes máximos, órgãos de direção ou órgãos de administração, conforme o caso, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, a competência para proceder à constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto, nos termos e condições previstas n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 54-B/2021, de 25 de junho, nas situações em que esteja em causa a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados à mesma entidade que pretende proceder à constituição do novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto.

2 – Os dirigentes máximos, órgãos de direção e órgãos de administração referidos no número anterior devem comunicar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., quinzenalmente, os contratos celebrados nos termos do presente despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos desde 1 de julho de 2021.

1 de julho de 2021. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»