Membros da Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde

«Despacho n.º 7474/2023

Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, que estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, define que este é integrado pelo Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e pelas comissões de planeamento de emergência;

Considerando que estas comissões de planeamento de emergência são órgãos setoriais de planeamento civil de emergência e representam o sistema nacional nos grupos congéneres no âmbito da OTAN;

Considerando que se encontra prevista, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma, a Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º daquele diploma, os membros das comissões são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e através do Despacho n.º 7309/2023, de 11 de julho, foram nomeados o presidente e o vice-presidente da Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde:

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.os 6606/2022, de 25 de maio, e 12167/2022, de 18 de outubro, respetivamente dos Ministros da Administração Interna e da Saúde, determina-se:

1 – São membros da Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde as seguintes entidades:

a) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

b) Direção-Geral da Saúde;

c) Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

d) Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

e) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

f) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

g) Serviço de Utilização Comum dos Hospitais;

h) Associação Portuguesa de Hospitalização Privada.

2 – São também membros os Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

3 – Todas as entidades devem indicar o seu representante ao presidente da Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de julho de 2023. – A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. – A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.»