Aberto Concurso para Assistentes Operacionais – CHVNGE

«BOLSA DE RECRUTAMENTO CARREIRA DE ASSISTENTE OPERACIONAL – AO/RH/05/2017

Publicado em 31.07.2017
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Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em:

Concurso para Assistentes Operacionais do CHVNGE

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 31/07/2017

Decreto do Governo Regulamenta a Atualização Extraordinária das Pensões


«Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017

de 31 de julho

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê, como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem como para aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, uma atualização extraordinária para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais, ou seja, (euro) 631,98.

Esta atualização consubstancia-se numa atualização de (euro) 10, a atribuir ao pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização será de (euro) 6. Correspondendo a atualização extraordinária a (euro) 10 ou a (euro) 6, face a dezembro de 2016, à atualização a efetuar em agosto de 2017 será subtraído o valor da atualização anual legal de janeiro deste ano.

A presente atualização extraordinária constitui uma inovação face às atualizações normais de pensões, pois é efetuada ao pensionista considerando o cômputo das suas pensões e não a cada pensão individualmente considerada, tendo sido utilizado como critério para consideração do montante global das pensões todas as pensões abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Considerando que esta atualização implica, necessariamente, a definição de regras, bem como de articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P., o artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê que os termos desta atualização são regulados em diploma do Governo, o que agora se faz, por via do presente decreto regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, adiante designada por atualização extraordinária.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 3.º

Âmbito material

A atualização extraordinária das pensões é efetuada nos seguintes termos:

a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 6, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017;

b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.º

Determinação do montante global de pensões

1 – Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Excluem-se do âmbito do número anterior:

a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;

b) Outras pensões de natureza indemnizatória;

c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;

f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;

g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nem pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 5.º

Relevância da atualização extraordinária

O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:

a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;

b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;

c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.

Artigo 6.º

Entidades responsáveis pelo pagamento

1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.

2 – A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.

3 – Para efeitos dos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento desta pensão.

4 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões pagas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada um, proporcionalmente ao valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.

Artigo 7.º

Financiamento

1 – A atualização extraordinária da responsabilidade do sistema de segurança social é financiada nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, tendo em conta a natureza das pensões.

2 – A atualização extraordinária da responsabilidade do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.

3 – Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária

1 – Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade, implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.

Artigo 9.º

Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte

1 – O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte, através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

2 – Por morte de pensionista de sobrevivência que seja, simultaneamente, titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária da pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.

3 – As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.

Artigo 10.º

Norma transitória

Em 2017, a atualização extraordinária relativa ao montante adicional devido em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é paga nos seguintes termos:

a) Aos pensionistas do sistema de segurança social, é paga integralmente em dezembro;

b) Aos pensionistas do regime de proteção social convergente, é paga integralmente em novembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto regulamentar define como é feita a atualização extraordinária das pensões da segurança social e do regime convergente da Caixa Geral de Aposentações prevista no Orçamento do Estado para 2017.

O regime convergente da Caixa Geral de Aposentações foi criado para oferecer aos trabalhadores da função pública um regime de proteção social semelhante ao da segurança social.

Um regime de proteção social é um sistema para o qual os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e do qual recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

O que vai mudar?

Aumenta-se o valor das pensões de 631, 98 euros ou menos

A atualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões inferior a 631, 98 euros. Podem ser pensões de:

  • invalidez
  • velhice
  • sobrevivência
  • aposentação
  • reforma.

Para calcular o valor recebido por mês, somam-se os valores de todas as pensões que uma pessoa tem direito a receber em julho de 2017.

Não contam para este cálculo:

  • as pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte que resultem de doença profissional
  • as pensões que resultem de indemnizações
  • as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações sem que o pensionista tenha feito contribuições para este sistema
  • as pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência do Banco de Angola (mas é contabilizada a parte da pensão que corresponda a contribuições destas/es trabalhadoras/res para o regime geral de segurança social ou ao valor extra que recebam por ter a seu cargo a pessoa com quem são casadas/os)
  • as pensões das/os beneficiárias/os abrangidas/os por regulamentos especiais de segurança social das/os trabalhadoras/es ferroviárias/os
  • as pensões das/os trabalhadoras/es do Serviço de Transportes Coletivos do Porto
  • os valores recebidos por ter a seu cargo a pessoa com quem é casada/o
  • os valores recebidos por estar numa situação de dependência e precisar da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana
  • pensões que não sejam pagas pela Segurança Social nem pela Caixa Geral de Aposentações.

As pensões aumentam 6 ou 10 euros

As pessoas que não receberam qualquer aumento de pensões entre 2011 e 2015 passam a receber a partir de agosto mais 10 euros por mês do que recebiam em dezembro de 2016.

As pessoas que tiveram pelo menos uma pensão aumentada entre 2011 e 2015 passam a receber a partir de agosto mais 6 euros do que recebiam em dezembro de 2016.

Se a pensão de uma pessoa já tiver sido aumentada em janeiro de 2017, é preciso descontar o valor desse aumento.

O aumento é pago pela entidade que normalmente paga a pensão

A Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações tratam dos aumentos das pensões que pagam habitualmente.

Quando a pensão que uma pessoa recebe resulta de descontos feitos para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações (ou seja, é uma pensão unificada), o aumento é pago pela entidade que já paga habitualmente a pensão.

Quando cada uma dessas entidades paga uma parte da pensão, cada uma delas é responsável pelo aumento correspondente à parte da pensão que costuma pagar.

Que vantagens traz?

Com este decreto regulamentar pretende-se:

  • compensar a perda de poder de compra causada pela não atualização das pensões entre 2011 e 2015.
  • aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, ou seja, os que recebem um valor total de pensões de 631, 98 euros ou menos por mês.

Quando entra em vigor?

Este decreto regulamentar entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

Sede da Agência do Medicamento: Candidatura do Porto Apresentada Hoje à União Europeia

Portugal apresenta hoje, dia 31 de julho de 2017, à União Europeia (UE) a candidatura à Agência Europeia do Medicamento (EMA), que propõe o Porto para acolher a sede da instituição.

O Conselho de Ministros decidiu a 13 de julho candidatar a cidade do Porto para acolher a EMA, por considerar ser a cidade portuguesa que «apresenta melhores condições para acolher a sede daquela instituição».

Na ocasião, o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, indicou que o Porto tem todas as condições para acolher a sede da EMA, incluindo instalações logísticas capazes de, com «um pequeno esforço de adaptação», acolher os cerca de 900 funcionários que atualmente trabalham na sede daquela agência em Londres.

Quanto às possíveis localizações na cidade, o Ministro da Saúde apontou que está sinalizado «um edifício na praça D. João I, que apresenta condições técnicas muito adequadas».

Inicialmente, Lisboa era a única candidata nacional, mas o Governo reabriu o processo de forma a integrar também o Porto.

Praticamente todos os Estados-membros da União Europeia já apresentaram ou vão apresentar uma candidatura a sede da EMA, relativamente à qual deve existir uma decisão final em outubro ou novembro.

Lisboa já é sede de duas agências europeias, a da Segurança Marítima e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

Consulte:

Portal do SNS > Candidatura para a Sede da Agência Europeia Aprovada

Candidatura apresentada, dia 2, em conferência de imprensa

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, e o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, apresentaram publicamente, em conferência de imprensa, a candidatura de Portugal à relocalização da Agência Europeia do Medicamento (EMA).

A conferência teve lugar, no dia 2 de agosto, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Biblioteca da Rainha.

Depois da entrega do dossiê oficial de candidatura junto das instituições europeias a 31 de julho, propondo a cidade do Porto como futura sede da organização, o processo entra agora na fase decisiva.

O Porto possui todas a condições para garantir a instalação da EMA, de forma eficaz, no nosso País. A cidade é um importante polo de atração para talentos científicos e empresariais, aliando a segurança e a qualidade de vida com as melhores condições de trabalho.

No âmbito da elaboração do processo de candidatura à relocalização da EMA, foram produzidos vários materiais de promoção, nomeadamente um vídeo e o site oficial da candidatura, tendo sido ainda compilados vários indicadores sociais e económicos nacionais, que o Governo Português irá difundir junto dos meios de comunicação social nacionais e internacionais. Os principais conteúdos de divulgação da candidatura portuguesa à EMA foram também apresentados durante esta conferência de imprensa.

Para saber mais, consulte:

Vídeo e site oficial da candidatura  – www.emainporto.eu

Relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável 2016 – DGS

Relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável 2016

Com o objetivo de traçar o retrato do consumo alimentar e estado nutricional da população portuguesa, foi apresentado o relatório anual do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde.

Os dados relativos ao consumo alimentar da população portuguesa, obtidos através do Inquérito Alimentar Nacional 2015-2016 (IAN-AF) e do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF) realizado também em 2015 e publicados agora, demonstram uma profunda desigualdade na distribuição da doença, influenciada pelo gradiente social e a presença maciça do sal e do açúcar na nossa alimentação, em particular nos grupos socioeconomicamente mais vulneráveis. Ao comparar o consumo alimentar estimado pelo IAN-AF 2015-2016 para a população portuguesa com as recomendações preconizadas pela Roda dos Alimentos Portuguesa é possível concluir que o consumo de “Fruta” e” Hortícolas” se encontra abaixo dos valores recomendados (menos 6% e menos 12%, respetivamente) e que, pelo contrário, o contributo percentual de um conjunto de alimentos que não estão incluídos a Roda dos Alimentos. Os bolos, doces, bolachas, snacks salgados, pizzas, refrigerantes, néctares e bebidas alcoólicas representam cerca de 21% do consumo total.

Relativamente à ingestão de vitaminas e minerais, o IAN-AF 2015-2016 aponta para um défice de ingestão em relação às necessidades médias de cálcio e ácido fólico, sendo, no sexo feminino, de 47,6% e 44,8% respetivamente, e um défice relativamente menos acentuado no sexo masculino. Os idosos são o grupo etário que apresenta maiores prevalências de défice desses mesmos nutrientes (54,6% para o cálcio e 58,6% para o folato).

Se por um lado, existem boas notícias na obesidade infantil, onde apesar dos números elevados face à media europeia, Portugal aparenta alguma estabilização entre 2008 e 2013 na população escolar nacional entre os 7-8 anos, a obesidade no total e em adultos continua a ser, muito provavelmente o principal problema de saúde pública em Portugal. A par com a Grécia, Itália e Espanha, cerca de 14% das crianças portuguesas entre os 7 e 9 anos de idade apresentam obesidade. Segundo o IAN-AF, 2016, a prevalência de obesidade a nível nacional foi de 22,3%, superior no sexo feminino e com maior expressão nos indivíduos idosos. Relativamente à pré-obesidade a sua prevalência foi de 34,8%, superior no sexo masculino e, novamente, com maior expressão nos indivíduos idosos.

Relativamente aos idosos, este relatório também apresenta uma caracterização do estado nutricional deste grupo da população, informação que até à data era pouco conhecida. Para além do excesso de peso ser muito prevalente nos idosos, sabemos também que 14,8% dos idosos apresentavam risco de desnutrição, 16,3% estavam hipohidratados e 40% apresentavam défice de vitamina D.

Portugal iniciou recentemente um ciclo de produção agrícola mais próximo do padrão mediterrânico, aumentando a sua capacidade produtiva e exportadora na área da fruta e hortícolas frescos, azeite e vinhos de elevada qualidade. São precisamente as especificidades do modo de comer mediterrânico tradicional (distinto do Norte da Europa) e tendo por base produtos locais, frescos, de base vegetal e pouco processados que, depois de generalizados à população, poderão ter impacto positivo no quadro de doenças crónicas, responsável pelos anos de vida saudável perdidos pelos Portugueses. Um dos grandes desafios da política alimentar e nutricional portuguesa, para os próximos anos, será devolver a tradição alimentar mediterrânica ou uma sua adaptação – igualmente frugal, de base vegetal e de produtos frescos – a quem a perdeu por incapacidade financeira, social ou cultural, ou seja, à classe média e aos mais desfavorecidos.

Consulte aqui o Relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável 2016


Informação do Portal SNS:

Ministério da Saúde apresenta relatório e revela estratégia

Pedro Graça, Diretor do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, da Direção-Geral da Saúde, apresentou o relatório anual do consumo alimentar e do estado nutricional da população portuguesa, este sábado, 29 de julho, no Mercado de Alvalade.

Os dados relativos ao consumo alimentar da população portuguesa, obtidos através do Inquérito Alimentar Nacional 2015-2016 (IAN-AF) e do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF), realizado também em 2015, publicados agora, demonstram uma profunda desigualdade na distribuição da doença, influenciada pelo gradiente social e a presença maciça do sal e do açúcar na nossa alimentação, em particular nos grupos socioeconomicamente mais vulneráveis.

Ao comparar o consumo alimentar estimado pelo IAN-AF 2015-2016 para a população portuguesa com as recomendações preconizadas pela Roda dos Alimentos Portuguesa, é possível concluir que o consumo de fruta e hortícolas se encontra abaixo dos valores recomendados (menos 6% e menos 12%, respetivamente) e, pelo contrário, o contributo percentual de um conjunto de alimentos que não estão incluídos na Roda dos Alimentos. Os bolos, doces, bolachas, snacks salgados, pizzas, refrigerantes, néctares e bebidas alcoólicas representam cerca de 21% do consumo total.

Relativamente à ingestão de vitaminas e minerais, o IAN-AF 2015-2016 aponta para um défice de ingestão em relação às necessidades médias de cálcio e ácido fólico, sendo no sexo feminino de 47,6% e 44,8%, respetivamente, e um défice relativamente menos acentuado no sexo masculino. Os idosos são o grupo etário que apresenta maiores prevalências de défice desses mesmos nutrientes (54,6% para o cálcio e 58,6% para o folato).

Se por um lado, existem boas notícias na obesidade infantil, na qual, apesar dos números elevados face à media europeia, Portugal aparenta alguma estabilização entre 2008 e 2013 na população escolar nacional entre os 7-8 anos, a obesidade no total e em adultos continua a ser, muito provavelmente, o principal problema de saúde pública em Portugal. A par com Grécia, Itália e Espanha, cerca de 14% das crianças portuguesas entre os 7 e 9 anos de idade apresentam obesidade.

Segundo o IAN-AF 2016, a prevalência de obesidade a nível nacional foi de 22,3%, superior no sexo feminino e com maior expressão nos indivíduos idosos. Relativamente à pré-obesidade a sua prevalência foi de 34,8%, superior no sexo masculino e, novamente, com maior expressão nos indivíduos idosos.

Relativamente aos idosos, este relatório também apresenta uma caracterização do estado nutricional deste grupo da população, informação que até à data era pouco conhecida. Para além do excesso de peso ser muito prevalente nos idosos, sabemos também que 14,8% dos idosos apresentavam risco de desnutrição, 16,3% estavam hipo-hidratados e 40% apresentavam défice de vitamina D.

Portugal iniciou recentemente um ciclo de produção agrícola mais próximo do padrão mediterrânico, aumentando a sua capacidade produtiva e exportadora na área da fruta e hortícolas frescos, azeite e vinhos de elevada qualidade. São precisamente as especificidades do modo de comer mediterrânico tradicional (distinto do Norte da Europa) e tendo por base produtos locais, frescos, de base vegetal e pouco processados, que, depois de generalizados à população, poderão ter impacto positivo no quadro de doenças crónicas, responsável pelos anos de vida saudável perdidos pelos Portugueses.

Um dos grandes desafios da política alimentar e nutricional portuguesa, para os próximos anos, será devolver a tradição alimentar mediterrânica ou uma sua adaptação – igualmente frugal, de base vegetal e de produtos frescos – a quem a perdeu por incapacidade financeira, social ou cultural, ou seja, à classe média e aos mais desfavorecidos.

Estratégia Interministerial para a Alimentação Saudável 2017-2020

O Mercado de Alvalade acolheu, este sábado,  29 de julho, a apresentação pública da Estratégia Interministerial para a Alimentação Saudável 2017-2020, que incluiu showcooking dos chefs Justa Nobre e Nuno Queiroz Ribeiro.

Foram apresentados o Relatório 2017 e a Estratégia Nacional 2017-2020, por Pedro Graça, tendo-se seguido um painel que refletiu o compromisso político com a promoção da alimentação saudável, no qual participaram o Secretário de Estado das Autarquias Locais, o Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Carlos Miguel, Luís Vieira e Fernando Araújo, respetivamente.

As bloggers Isabel Zibaia Rafael e Raquel Fortes, dos blogs «Cinco Quartos de Laranja» e «It’s Up To You», respetivamente, conversaram com Francisco Goiana da Silva sobre a influência no universo digital no âmbito da promoção da alimentação saudável.

Num painel moderado pela Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento, os chefs José Avillez, Justa Nobre e Nuno Queiroz Ribeiro explicaram como é possível cozinhar pratos saborosos e saudáveis, refletindo as preocupações do sector da restauração.

A iniciativa terminou com a degustação de lombinho de robalo em caldo aromático com espinafres e tomate cereja salteado, preparado por Justa Nobre, sopa gelada de brócolos e gelado de banana, morangos e frutos vermelhos, cozinhados por Nuno Queiroz Ribeiro.

Fernando de Pádua, fundador do Instituto Nacional de Cardiologia Preventiva, foi o convidado de honra.

Consulte:

Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável

Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição


«Decreto Regulamentar n.º 6/2017

de 31 de julho

A Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA). A referida lei estabelece assim as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos.

Neste sentido, o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.

A necessidade imperiosa de cumprimento dos requisitos já legalmente fixados exige, portanto, que a regulamentação concretize as condições indispensáveis à plena aplicação das soluções legislativas adotadas, garantindo-se que a mesma não cria constrangimentos adicionais que não constem de lei expressa, sob pena de violação da reserva de lei.

Assim, atendendo à necessidade de assegurar a unidade e coerência legislativa, foram envolvidos na regulamentação da referida Lei os mesmos especialistas que estiveram na base da regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, através do Despacho n.º 11613/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.

Neste âmbito, o processo de elaboração do anteprojeto de decreto regulamentar foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o acesso à gestação de substituição, através da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, considera-se relevante regulamentar. Cabe, agora, ao Governo criar as condições necessárias a implementação plena das soluções adotadas pelo legislador parlamentar.

Neste sentido, importa através do presente decreto regulamentar definir o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao CNPMA, devendo garantir-se que os contratos de gestação de substituição asseguram a prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros e que os interesses da mulher gestante são tidos em devida consideração.

Destaca-se a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta. Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança.

Seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de substituição, deve ser garantida à mesma, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.

Por fim, dada a necessidade de PMA no âmbito das situações de gestação de substituição, é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento no recurso às técnicas de PMA, em especial, no contexto do Serviço Nacional de Saúde, entre os beneficiários desta alternativa terapêutica e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como a correta qualificação da gestante de substituição e do casal beneficiário para efeitos de aplicação do regime de proteção de parentalidade.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 112.º e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição.

Artigo 2.º

Pedido de autorização prévia

1 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.

2 – O pedido de autorização prévia deve ser acompanhado dos seguintes elementos e documentação:

a) Da identificação do casal beneficiário e da gestante de substituição, escolhida por aquele casal;

b) Da aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição;

c) Da documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que a mulher elemento do casal beneficiário se encontra nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto;

d) De uma declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição;

e) De uma declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.

3 – No prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de autorização prévia, o CNPMA delibera sobre a admissão ou rejeição do pedido de autorização prévia e, em caso de admissão, envia a documentação referida na alínea c) do número anterior à Ordem dos Médicos, solicitando o respetivo parecer dessa entidade, observadas as necessárias garantias de confidencialidade.

4 – No decurso do prazo referido no número anterior, o CNPMA pode excecionalmente solicitar ao requerente informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das informações ou documentos.

5 – A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de 60 dias, a contar da receção da documentação referida no n.º 3, para apresentar o seu parecer ao CNPMA.

6 – O parecer da Ordem dos Médicos referido nos n.os 3 e 5 não tem carácter vinculativo.

7 – No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu parecer no prazo fixado pelo n.º 5, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

8 – O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respetivo contrato de gestação de substituição, no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo referido no n.º 5, no caso de a Ordem dos Médicos não apresentar o seu parecer no prazo fixado.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNPMA deve tomar as diligências que considere adequadas e necessárias para a decisão, designadamente, a realização de uma reunião com a gestante de substituição e o casal beneficiário, e a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.

Artigo 3.º

Contrato de gestação de substituição

1 – O CNPMA aprova o contrato-tipo de gestação de substituição, que contém os elementos essenciais do contrato, disponibilizando-o no respetivo sítio da internet.

2 – Por acordo das partes, podem ser aditadas cláusulas ao contrato-tipo referido no número anterior.

3 – Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e a suas consequências;

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.

Artigo 4.º

Declaração negocial

Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, as declarações negociais da gestante de substituição e dos beneficiários manifestadas no contrato de gestação de substituição, são livremente revogáveis até ao início dos processos terapêuticos de PMA.

Artigo 5.º

Recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida no Serviço Nacional de Saúde

O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelo casal beneficiário e a gestante de substituição, nos termos legalmente definidos, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e não pode ser objeto de tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários.

Artigo 6.º

Regime de proteção de parentalidade

1 – No que respeita ao casal beneficiário, o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.

2 – No que respeita à gestante de substituição, o seu parto beneficia de regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.

3 – O regime das faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança.

Artigo 7.º

Avaliação

O disposto no presente decreto regulamentar é objeto de avaliação no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Mulheres com situação clínica comprovada já podem recorrer

Entra em vigor, no dia 1 de agosto de 2017, o diploma que regulamenta o acesso à gestação de substituição, através da qual é privilegiada a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição.

Aprovado em Conselho de Ministros a 22 de junho,  o diploma define o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição.

Esta regulamentação também determina as condições em que será firmado «o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida».

Devem prevalecer «os interesses da criança sobre quaisquer outros e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante».

O decreto, publicado no dia 31 de julho, destaca «a importância de ao longo do processo de gestação de substituição se privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição com a criança nascida, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é um familiar próximo».

A lei que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, foi publicada em Diário da República, a 22 de agosto de 2016.

O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.

Consulte:

Decreto Regulamentar n.º 6/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
Saúde
Regulamenta o acesso à gestação de substituição

Veja também:

Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Tratamento Hepatite C: Novos fármacos evitaram 3.477 mortes e 339 transplantes

28/07/2017

O tratamento com os novos fármacos para a hepatite C evitou, no primeiro ano de aplicação, 3.477 mortes prematuras e 339 transplantes hepáticos, poupando ao Estado 271,4 milhões de euros com tratamentos das consequências da evolução da doença.

Os dados foram divulgados hoje, dia 28 de julho, durante a apresentação do relatório sobre as hepatites virais em 2016 e início de 2017.

De acordo com Isabel Aldir, Diretora do Programa Nacional para as Hepatites Virais, estes números revelam o sucesso da estratégia contra a hepatite C adotada por Portugal, que já negociou um novo acordo que permite a administração destes novos fármacos aos portadores da doença.

A Diretora do Programa Nacional para as Hepatites Virais revela que foram já iniciados 11.792 tratamentos. Dos 6.880 doentes que já concluíram tratamento, 6.639 estão curados, o que representa uma taxa de sucesso superior a 96%.

A responsável sublinhou que os tratamentos permitiram ganhos de 62.869 anos de vida, somando o tempo de vida ganho por cada pessoa doente.

Estes tratamentos evitaram ainda 339 transplantes hepáticos, 1.951 carcinomas hepatocelulares e 5.417 casos de cirrose.

Isabel Aldir alertou para a necessidade destes doentes receberem o tratamento mais atempadamente, tendo em conta que 30% dos doentes que o iniciaram já apresentavam cirrose e 18% pré-cirrose.

No Dia Mundial das Hepatites, celebrado anualmente a 28 de julho, os dados  revelados indicam que, em Portugal se estima que 0,4 a 1% da população seja portadora de hepatite B. Quanto à hepatite C, mais de 17 mil pessoas estão assinaladas como vivendo com a infeção crónica.

No que respeita à hepatite A, o relatório dá conta de 378 casos de janeiro até 30 de junho. Dados da Direção-Geral da Saúde, divulgados no dia 23 de julho, revelam 402 casos confirmados da infeção.

Sobre a Hepatite

A hepatite é uma inflamação do fígado. Esta inflamação pode desaparecer espontaneamente ou progredir para fibrose (cicatrizes), cirrose ou cancro do fígado. Os vírus da hepatite são a causa mais comum. A doença pode ser causada, também, por substâncias tóxicas (por exemplo, álcool, certos medicamentos) e doenças autoimunes.

A hepatite viral consiste num grupo de doenças infeciosas que compreende as hepatites A, B, C, D e E.

A hepatite representa um elevado risco para a saúde global, uma vez que existem cerca de 240 milhões de pessoas com infeções crónicas por hepatite B e cerca de 130-150 milhões de pessoas infetadas pelo vírus da hepatite C.

As hepatites A e E são geralmente causadas por ingestão de alimentos ou de água contaminados, enquanto que as hepatites B, C e D derivam do contacto com fluidos corporais infetados. A transmissão mais comum destes últimos tipos é através de transfusão de sangue, produtos sanguíneos contaminados e procedimentos médicos invasivos em que se utilizaram equipamentos contaminados. A transmissão da hepatite B pode ocorrer também através do contacto sexual.

Embora muitas vezes assintomática ou acompanhada de poucos sintomas, a infeção pode manifestar-se através de icterícia, urina escura, cansaço intenso, náuseas, vómitos e dor abdominal. O vírus da hepatite pode causar infeções agudas e crónicas, como, por exemplo, a inflamação do fígado, que pode levar o paciente a desenvolver cirrose e cancro hepático.

Trata-se, geralmente, de uma doença com cura, pelo que se apela ao diagnóstico precoce e consequente tratamento.

Para saber mais, consulte:

DGS:

Veja também:

INFARMED > Hepatite C – Monitorização dos tratamentos