Concurso de Técnicos Superiores de Psicologia Clínica do CH Entre Douro e Vouga: Lista de Admitidos e Excluídos

Lista de candidatos admitidos e excluídos

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Entre Douro e Vouga.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso de TDT de Fisioterapia do CH Tondela Viseu: Projeto de Lista de Classificação Final

CHTV

Caros seguidores, saiu o Projeto de Lista de Classificação Final relativo ao Concurso de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Fisioterapia no Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 04/10/2017

Nomeação de 2 membros da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS)


«Despacho n.º 8744/2017

A Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), criada no âmbito da implementação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, à qual incube emitir pareceres e apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde.

De modo a permitir uma avaliação célere e de qualidade das propostas de financiamento de tecnologias de saúde, nomeadamente medicamentos e dispositivos médicos, com o objetivo de fornecer informação de suporte à tomada de decisão, é necessário que a CATS seja constituída por um vasto conjunto de peritos de natureza multifacetada que possam vir a ser chamados a intervir com a sua perícia nestes processos.

Pese embora se encontrem já nomeados vários membros da CATS através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016, 7062/2016, 1646/2017 e 1878/2017, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, 2 de maio, 103, de 30 de maio, 37, de 21 de fevereiro, e 46, de 6 março, importa proceder à nomeação de mais peritos para integrar a CATS de forma a reforçar a diversidade das competências e técnicas tendo em atenção o vasto leque de propostas a avaliar.

Os membros da CATS pertencentes a outros ministérios são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da respetiva tutela, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, e em aditamento aos nomeados através dos Despachos n.os 5847/2016, 7069/2016, 7062/2016, 1646/2017 e 1878/2017, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 84, de 2 de maio, 103, de 30 de maio, 37, de 21 de fevereiro, e 46, de 6 março, respetivamente:

1 – São designados membros da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS):

a) Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe, farmacêutico, Doutorado em Farmacologia e Professor Associado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

b) Prof.ª Doutora Paula Alexandra Correia Veloso da Veiga Benesch, economista, Doutorada em Economics, pela Universidade da Carolina do Sul, Assistente na Universidade do Minho.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de setembro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – 1 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Abertos 2 Concursos Para Técnicos Superiores de Serviços de Saúde e Psicologia – Universidade de Lisboa / Instituto Superior Técnico

Sistema Braille Oficializado em Portugal


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei oficializa o sistema Braille que é utilizado em Portugal, o qual é apresentado no anexo a este decreto-lei.

sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas, que se aplica a todas as grafias (por exemplo, à língua portuguesa, matemática, química, música e informática).

O que vai mudar?

Criam-se novas regras para a utilização do sistema Braille em Portugal.

O sistema Braille será aplicado a todas as grafias. Por exemplo, à:

  • língua portuguesa
  • matemática
  • química
  • música
  • informática.

As diferentes grafias serão propostas pelo Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, do Instituto Nacional para a Reabilitação, e aprovadas pelas/os ministras/os:

  • da ciência, tecnologia e ensino superior
  • da educação
  • do trabalho, solidariedade segurança social.

Depois de aprovadas, estas grafias serão publicadas nos sites do Instituto Nacional para a Reabilitação e da Direção-Geral do Ensino Superior.

O sistema Braille aprovado assenta numa matriz de 6 pontos, aos quais se acrescentam:

  • o ponto 7, por baixo do ponto 3
  • o ponto 8, por baixo do ponto 6.

Estes pontos adicionais vão permitir a representação de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de caracteres usadas nas tecnologias da informação e comunicação.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • adaptar o sistema Braille às necessidades de escrita que existem atualmente
  • oficializar os sinais usados e as diferentes aplicações do Braille
  • definir condições adequadas para enquadrar, estruturar, normalizar e orientar o uso do Braille
  • criar condições para o desenvolvimento do Braille, como meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual e ferramenta indispensável à sua integração familiar, escolar, profissional e social.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 126/2017

de 4 de outubro

O Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930, reconheceu a conveniência de «uniformizar em Portugal o método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso dos cegos, em harmonia com a nova ortografia oficial», e aprovou o método de leitura que faz parte integrante do referido decreto.

Sucede que a realidade braillográfica então decretada deixou de satisfazer, desde há muito, as necessidades sentidas pelos utilizadores, que tiveram de passar a aplicar o Braille não só à escrita vocabular, quer no modo integral quer no estenográfico, como também à escrita, nomeadamente, da matemática, da química, da fonética, da informática, da música.

Por outro lado, o Sistema Braille deixou de ser apenas um código elementar de leitura e escrita tátil para se tornar também no cerne de uma vasta problemática hoje em dia merecedora do interesse académico, dando origem a investigação desenvolvida nos seus vários domínios, servida por uma já ampla e reputada bibliografia.

Assim, torna-se necessário oficializar o material signográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e orientação do emprego do Braille, bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual, o que o torna numa ferramenta imprescindível à sua integração familiar, escolar, profissional e social.

Além do que a normalização e a oficialização do Sistema Braille constitui uma antiga aspiração das pessoas com deficiência visual e das suas organizações representativas, as quais, em Portugal como em todo o mundo e por largo tempo, têm vindo a promover empenhadamente a sua adoção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille.

Artigo 2.º

Sistema Braille

1 – O Sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas.

2 – Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemática, Química, Música e Informática.

3 – O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.

4 – Para permitir a representação em Braille de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.

Artigo 3.º

Aprovação das grafias

1 – A aprovação das grafias referidas no n.º 2 do artigo anterior, é objeto de despacho a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do organismo público que tem a cargo o planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

2 – Após a publicação do despacho referido no número anterior, a divulgação das grafias faz-se pela publicação das mesmas nos sítios oficiais da Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Educação e da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A proposta referida no n.º 1 é elaborada pelo Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 18.373, de 22 de maio de 1930.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Sistema Braille

Os seis pontos do Sistema Braille são numerados de cima para baixo e da esquerda para a direita. Os três pontos que formam a fila vertical esquerda têm os números 1, 2, 3; aos que compõem a fila vertical direita cabem os números 4, 5, 6.

(ver documento original)»

Regulamento de Serviço de Recursos Financeiros e Materiais da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 8755/2017

Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, e tendo em conta o Despacho n.º 13382/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 4 de novembro, que cria o Serviço de Recursos Financeiros e Materiais, aprovo o Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

25 de setembro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

Regulamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece a orgânica, a estrutura e o funcionamento do Serviço de Recursos Financeiros e Materiais, adiante designado por SRFM, conforme o preceituado no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc.

Artigo 2.º

Natureza e Missão

O SRFM é o serviço de apoio que tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e materiais da UAc.

Artigo 3.º

Atribuições

O SRFM funciona na dependência direta do Administrador e exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, competindo-lhe, designadamente:

Assegurar o controlo da execução orçamental;

Garantir os serviços de contabilidade e tesouraria;

Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços, e à gestão dos bens patrimoniais.

Artigo 4.º

Organização e Estrutura

O SRFM prossegue as suas atribuições através da Secção de Orçamento, da Secção de Contabilidade e Tesouraria e da Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património.

O SRFM é dirigido por um diretor de serviços que corresponde a um cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

Artigo 5.º

Competências do pessoal dirigente

Além das competências previstas no estatuto do pessoal dirigente e sem prejuízo de outras que lhe sejam delegadas, cabe ao diretor de serviços, designadamente:

Coadjuvar o Administrador da UAc nas áreas de atribuição do SRFM;

Orientar, coordenar e articular as atividades das diferentes secções do serviço;

Informar e submeter a despacho superior os assuntos relativos ao serviço;

Coordenar o pessoal, e distribuir, orientar e supervisionar as suas atividades;

Elaborar informações sobre assuntos da competência do serviço.

Artigo 6.º

Secção de Orçamento

À Secção de Orçamento compete, nomeadamente:

Preparar e acompanhar a execução orçamental;

Avaliar e propor a necessidade de proceder a alterações orçamentais;

Preparar os documentos de prestação de contas a submeter ao conselho de gestão;

Colaborar na realização do plano e relatório de atividades, na sua componente económico-financeira;

Elaborar os relatórios síntese da evolução económico-financeira;

Acompanhar e reportar a evolução económico-financeira do orçamento;

Acompanhar e reportar a evolução dos encargos gerais da UAc;

Proceder mensalmente ao cômputo dos fundos disponíveis da UAc;

Garantir o cumprimento das obrigações fiscais da UAc;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 7.º

Secção de Contabilidade e Tesouraria

À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete, nomeadamente:

Proceder ao registo de todos os movimentos financeiros e patrimoniais;

Verificar e controlar os registos financeiros e patrimoniais;

Emitir mapas e relatórios financeiros;

Garantir a verificação do cabimento orçamental das propostas de despesa e demais disposições legais para efeitos de autorização;

Controlar os fundos disponíveis;

Elaborar e processar o pedido de libertação de créditos e preparar o respetivo expediente;

Controlar os fundos de maneio;

Elaborar as reconciliações bancárias mensais;

Efetuar os registos e assegurar os depósitos de todas as receitas;

Efetuar os pagamentos autorizados;

Manter todos os registos e documentos de suporte devidamente arquivados;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 8.º

Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património

À Secção de Aquisições, Gestão de Stocks e Património compete, nomeadamente:

Instruir e organizar os processos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços de acordo com a legislação em vigor;

Garantir a observância das disposições legais inerentes a empreitadas e aquisição de bens e serviços;

Acompanhar e atestar o cumprimento dos contratos de empreitadas e aquisição de bens e serviços, nomeadamente no que respeita a prazos, atualizações de preços, prorrogações, renovações e cessações;

Coordenar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis nos termos da legislação aplicável;

Assegurar a adequada gestão de stocks;

Conduzir os processos de locação, aquisição e alienação de imóveis;

Assegurar a gestão do parque automóvel colocado à responsabilidade do serviço;

Exercer outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 9.º

Gabinetes, comissões e grupos de trabalho

Nos termos do n.º 4 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc, por despacho do reitor, o SRFM pode incluir gabinetes, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário, para a implementação de projetos especiais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»