Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Júri, Licenças Sem Remuneração, Contratos Celebrados, Mobilidade, Equiparação a Bolseiro e Exoneração de 07 a 21/09/2017

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


«Despacho n.º 8320/2017

Considerando que uma das prioridades do Programa do XXI Governo Constitucional tem por objetivo o incremento da eficiência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através da melhoria dos seus instrumentos de governação, promovendo a responsabilização pelos resultados e a adoção de uma cultura de rigor e de transparência, necessários à disseminação de boas práticas que devem pautar a aplicação dos dinheiros públicos.

Considerando que a contratação pública se encontra prevista e regulada em diplomas europeus e nacionais, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o qual foi recentemente alterado através do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Considerando que os gestores públicos devem pautar a sua atuação, no âmbito da contratação pública, pela adoção de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios estabelecidos no CCP, em especial a transparência, a igualdade e a concorrência.

Considerando que a aquisição centralizada de bens e serviços específicos da área da saúde permite libertar as instituições do SNS dos procedimentos de aquisição, morosos e complexos, potenciando a obtenção de poupanças, a criação de sinergias e o aumento de produtividade, bem como a promoção da eficácia e eficiência das próprias instituições, cujo desempenho se deve focar nas suas principais atribuições que visam garantir a prestação de cuidados de saúde.

Considerando que no contexto do Programa Nacional de Vacinação (PNV) foi publicada a Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, que estabelece o modelo de governação do Programa, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Para a concretização da referida portaria torna-se agora necessário regular a forma de atuação dos intervenientes no circuito de modo a assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do Programa, em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde.

Nestes termos, e de acordo com o artigo 3.º da Portaria n.º 248/2017, de 4 de agosto, o PNV é coordenado, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração das Administrações Regionais de Saúde, que asseguram a coordenação regional, dos agrupamentos de centros de saúde, que asseguram a coordenação local, dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que asseguram a aquisição centralizada, bem como o Registo Central de Vacinas, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que assegura o financiamento, da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., que assegura a concretização da política do medicamento e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

Neste âmbito, importa regular todo o circuito da aquisição centralizada de vacinas e estabelecer a interação entre os intervenientes neste modelo de governação. Assim, considerando a proposta da DGS, determina-se:

1 – São objeto de aquisição centralizada na categoria de bens as vacinas do Programa Nacional de Vacinação (PNV) e outras vacinas e tuberculinas para a proteção da saúde pública e de grupos de risco segundo estratégias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

2 – No âmbito das competências da DGS, as vacinas e tuberculinas objeto de aquisição centralizada podem ser objeto de atualização ou revisão.

3 – Quanto à aquisição centralizada a desenvolver pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), de acordo com as recomendações da DGS, importa definir:

a) As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), devem estimar as quantidades necessárias de vacinas e tuberculinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, considerando e analisando as necessidades expressas pelos agrupamentos de centros de saúde (ACES), Unidades Locais de Saúde (ULS) e Centros Hospitalares/Hospitais e devem remeter as mesmas para parecer à DGS;

b) A DGS valida, em articulação com as ARS, I. P., as quantidades de vacinas e tuberculinas a adquirir;

c) As ARS, I. P., depois de validadas as quantidades pela DGS, devem registar e enviar à SPMS, E. P. E., as suas previsões de consumo, no sítio: www.catalogo.min-saude.pt, de acordo com a calendarização a definir por Norma a emitir pela DGS;

d) As previsões de consumo registadas pelas ARS, I. P., devem acautelar a existência de um stock de segurança anual de 25 % para cada vacina;

e) A SPMS, E. P. E., notifica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), as quantidades registadas no sítio: www.catalogo.min-saude.pt e a respetiva previsão de despesa, a fim das ARS, I. P., e da ACSS, I. P., inscreverem nos seus orçamentos a despesa associada à aquisição centralizada das vacinas, de acordo com a calendarização a definir por Norma a emitir pela DGS;

f) As ARS, I. P., no mesmo prazo em que registam as previsões de consumo, devem enviar à SPMS, E. P. E., o contrato de mandato a favor desta, a declaração de compromisso de aquisição das quantidades registadas bem como evidência do cumprimento das regras orçamentais, para que a SPMS, E. P. E., proceda à abertura dos respetivos procedimentos pré-contratuais.

4 – A SPMS, E. P. E., determina o tipo de procedimento de aquisição, desenvolve a elaboração das peças do procedimento com o apoio técnico da DGS, elabora e tramita todo o procedimento de contratação pública até à obtenção do visto do Tribunal de Contas, em sede de fiscalização preventiva, quando aplicável, de acordo com a calendarização a definir por Norma a emitir pela DGS.

5 – Sempre que se verifique que vão ocorrer alterações na respetiva calendarização, a SPMS, E. P. E., informa a DGS, a ACSS, I. P., e as ARS, I. P.

6 – Antes de iniciar o procedimento de aquisição centralizada e sempre que ocorram modificações contratuais nos Acordos Quadro que têm como objeto a aquisição de Vacinas e Tuberculinas para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, a SPMS, E. P. E., informa a DGS, a ACSS, I. P., a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), e as ARS, I. P., atualizando a informação de quais as vacinas com Contrato Público de Aprovisionamento celebrado e os respetivos preços.

7 – Após a adjudicação, a emissão das notas de encomenda, as condições logísticas de acondicionamento e a distribuição das vacinas e tuberculinas recebidas nas instituições de saúde são asseguradas pelas ARS, I. P.

8 – Sempre que os profissionais de saúde das ARS, I. P., administrarem as referidas vacinas, devem garantir a atualização da informação no Registo Central de Vacinas em conformidade.

9 – As ARS, I. P., devem obrigatoriamente remeter à SPMS, E. P. E., através do www.catalogo.min-saude.pt, cópia das notas de encomenda emitidas no âmbito das aquisições em causa, até 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão.

10 – Os adjudicatários dos procedimentos de aquisição devem obrigatoriamente registar as suas faturas no www.catalogo.min-saude.pt até 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão.

11 – A despesa associada à aquisição centralizada de vacinas e tuberculinas prevista é suportada por verbas inscritas no orçamento das ARS, I. P., e da ACSS, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as ARS, I. P., efetuem o respetivo pagamento.

12 – Para uma maior monitorização do ciclo integral da aquisição centralizada de vacinas e tuberculinas, cada ARS, I. P., deve nomear, nos termos do Código dos Contratos Públicos um gestor de contrato que tem de acompanhar permanentemente a execução dos contratos efetuados ao abrigo dos procedimentos de aquisição centralizada, devendo o gestor atuar em conformidade com as regras de boa gestão e caso detete desvios, defeitos ou anomalias na execução do contrato deve comunicá-los de imediato à SPMS, E. P. E., que deve propor medidas corretivas que se revelem adequadas.

13 – Sempre que as ARS, I. P., necessitem de doses adicionais de vacinas, por sua iniciativa ou da DGS, para além das solicitadas anualmente, e nos casos de surgirem factos epidemiológicos nomeadamente surtos e epidemias, devem proceder de igual forma, enviando as quantidades necessárias de vacinas a adquirir à DGS para parecer vinculativo, sendo que após este parecer devem habilitar a SPMS, E. P. E., para desenvolver o procedimento, sendo que a SPMS, E. P. E., reportará essa necessidade à ACSS, I. P., para que sejam asseguradas as transferências necessárias para que as ARS possam efetuar o respetivo pagamento.

14 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks de vacinas e tuberculinas:

a) As ARS, I. P., devem informar trimestralmente a SPMS, E. P. E., e a DGS dos stocks existentes, de acordo com a calendarização a definir por Norma a emitir pela DGS, sem prejuízo da emissão de um alerta imediato em situações de previsível rutura ou de emergência;

b) A SPMS, E. P. E., deve informar as ARS, I. P., e a DGS sobre o estado dos procedimentos de aquisição e de gestão de stocks, incluindo a emissão de alertas sempre que exista um possível compromisso da vacinação.

15 – Caso as Regiões Autónomas pretendam aderir a este modelo de governação, o presente despacho é aplicado, com as necessárias adaptações, devendo as regiões atuar à semelhança das ARS, I. P., assegurando a coordenação regional.

16 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Estrutura curricular e plano de estudos da licenciatura em Fisioterapia – ESSVA / ESSVS – IPSN

Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado de Psicologia Clínica Forense – Intervenção com Agressores e Vítimas – ISMAI


«Aviso n.º 11048/2017

A Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia – ISMAI, ao abrigo do disposto no artigo n.º 59-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, objeto de várias alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, com republicação, e ainda conforme o determinado pela Deliberação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior – A3ES, n.º 2392/2013, de 12 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 26 de dezembro de 2013 e em conformidade com o n.º 3 do Despacho n.º 5941/2016, de 4 de maio, do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, procede à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de Mestrado de Psicologia Clínica Forense – Intervenção com Agressores e Vítimas, 2.º ciclo, em anexo ao presente aviso.

O necessário registo n.º R/A-Cr 102/2017, de 18/08/2017, está conforme a decisão do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2016, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro. O referido ciclo de estudos foi objeto de acreditação prévia por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior – A3ES em 26/07/2017.

4 de setembro de 2017. – O Presidente da Direção da Maiêutica, José Manuel Matias de Azevedo.

Instituto Universitário da Maia – ISMAI

Departamento de Ciências Sociais e do Comportamento

Mestrado em Psicologia Clínica Forense – Intervenção com Agressores e Vítimas

2.º Ciclo

ANEXO

1 – Entidade Instituidora: Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

2 – Unidade Orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Instituto Universitário da Maia – ISMAI.

3 – Designação do ciclo de estudos: Psicologia Clínica Forense – Intervenção com Agressores e Vítimas.

4 – Grau: Mestrado.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: Psicologia.

6 – Classificação:

6.1 – Classificação da área principal do ciclo de estudos: CNAEF – 311 (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março).

7 – Número de créditos ECTS necessários para obtenção de grau: 120.

8 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 semestres letivos.

9 – Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura.

10 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

11 – Plano de Estudos:

QUADRO N.º 2

1.º Ano/1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º Ano/2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º Ano

1.º e 2.º Semestres

(ver documento original)»

Aberto Concurso para Professor Catedrático de Ciências da Vida, Genética Molecular e Nanomedicina – Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL


«Edital n.º 721/2017

I – Nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas, por despacho de 26/06/2017, faz saber que está aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste Edital no Diário da República, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Catedrático, para a área disciplinar de Ciências da Vida, com ênfase em Genética Molecular e Nanomedicina da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade.

O concurso destina-se ao recrutamento de um docente para exercer a atividade na área disciplinar acima identificada no Departamento de Ciências da Vida da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

O presente concurso é documental, tem carácter internacional e rege-se pelas disposições constantes dos artigos 37.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, bem como pelo Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, publicados em Anexo ao Regulamento n.º 3012/2015 (DR, 2.ª série n.º 58, de 24 de março) e Despacho (extrato) n.º 2334/2016 (DR, 2.ª série n.º 32, de 16 de fevereiro), respetivamente.

II – Requisitos de admissão:

1 – Nos termos do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária é requisito para a candidatura ao concurso em apreço:

a) Ser titular do grau de doutor há mais de cinco anos;

b) Ser detentor do título de agregado.

III – Apresentação da candidatura:

1 – Os candidatos apresentarão os seus requerimentos de candidatura, de preferência, em suporte digital, presencialmente na Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, sita no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, ou por via postal, em formulário disponível na Divisão Académica e on-line, em http://www.unl.pt/sites/default/files/formulario_concursos.doc

O processo de candidatura deverá ser instruído com a documentação a seguir indicada, que poderá ser apresentada em língua portuguesa ou inglesa:

a) Certidão comprovativa do grau de Doutor obtido há mais de 5 anos, na área disciplinar a que respeita o concurso;

b) Certidão comprovativa do título de Agregado;

c) 6 Exemplares, em suporte digital, do curriculum vitae do candidato;

d) 6 Exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum, preferencialmente, em suporte digital (PEN);

e) Se o candidato não for de nacionalidade portuguesa ou de um país cuja língua oficial seja o português, deverá entregar declaração sob compromisso de honra de que, se não dominar a língua portuguesa e for selecionado no concurso, se compromete a adquirir, no prazo de um ano, após a assinatura do contrato, um nível de conhecimento de língua portuguesa (escrito e falado) que permita a atribuição de serviço docente, sem quaisquer limitações de comunicação nesta língua;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que se o júri optar por solicitar a documentação indicada nas alíneas b) e c) ou qualquer outra documentação científica citada no curriculum vitae do candidato, em suporte de papel, a mesma será entregue no prazo de 10 dias úteis;

g) 6 Exemplares, em suporte digital, do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico que o candidato se propõe adotar no futuro.

2 – Os documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de recrutamento em funções públicas, podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento/formulário, referido no n.º II disponível na Divisão Académica da Reitoria da UNL e on-line, em http://www.unl.pt/sites/default/files/formulario_concursos.doc

3 – As candidaturas, devidamente instruídas com os documentos supramencionados no n.º II, deverão ser entregues, no prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste Edital no Diário da República.

4 – A falta de quaisquer documentos probatórios que não puder ser suprida oficiosamente determinará a rejeição da candidatura.

5 – Os candidatos devem organizar o respetivo curriculum vitae de acordo com a sistemática do ponto IV deste Edital.

IV – Critérios de avaliação – Os critérios e ponderações para a avaliação dos candidatos são os seguintes:

Mérito Científico (MC) – 55 %

MC1 A produção científica realizada nas área(s) disciplinar(es) do concurso (livros, capítulos de livro, artigos em jornais científicos, comunicações em conferências, patentes, e outras formas de produção científica que sejam consideradas como relevantes pelo júri), em termos da sua qualidade e quantidade, valorizada pelo impacto e reconhecimento junto da comunidade científica. Deverá ser valorizado o mérito científico de candidatos cuja produção científica revele autonomia e liderança científica. O impacto e reconhecimento da produção científica dos candidatos poderão ser aferidos pela qualidade dos locais de publicação e apresentação dos seus trabalhos, e pelas referências que lhes são feitas por outros autores;

A avaliação deste indicador não se deverá esgotar na análise da produção científica total, à data da apresentação da documentação para o concurso, mas incidir também na apreciação da inerente produtividade e do potencial que previsivelmente se lhe possa associar.

MC2 A capacidade de organizar e liderar equipas científicas, angariar projetos, assim como a atividade revelada na orientação de formação avançada (mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos);

MC3 O reconhecimento científico nacional e internacional revelado pelo curriculum do candidato, através da análise de diversos fatores, entre os quais se incluem a participação em júris de provas académicas realizadas fora da sua instituição de origem, a participação em painéis de avaliação de projetos e centros de investigação, a participação em comissões científicas de conferências, a criação e a participação no corpo editorial de jornais científicos internacionais, a atribuição de prémios científicos, a participação em redes de investigação e o exercício de cargos de direção de sociedades científicas e profissionais de referência nas respetivas áreas.

MC4 O impacto social e económico da atividade científica desenvolvida. Deve ser dada particular atenção, sempre que pertinente no contexto das área(s) disciplinar(es) do concurso, aos resultados alcançados em transferência de tecnologia, na criação de empresas de base tecnológica e em contribuições para outros desafios societais.

Mérito Pedagógico (MP) – 25 %

MP1 A atividade pedagógica do candidato tendo em atenção a capacidade de dinamizar e coordenar projetos pedagógicos, tais como o desenvolvimento de novos programas de disciplinas, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, a reforma de disciplinas já existentes, a participação em órgãos de gestão pedagógica e a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem;

MP2 A produção de material pedagógico realizada pelo candidato, nomeadamente livros, artigos em publicações de índole pedagógica e documentos de apoio aos alunos nas suas várias formas e suportes;

MP3 A docência de disciplinas enquadradas em diferentes tipos de ciclos de estudos – licenciatura, mestrado, programas de doutoramento, cursos de pós-graduação e escolas de verão nacionais e internacionais;

MP4 A qualidade da atividade letiva, a qual deverá apoiar-se tanto quanto possível numa análise objetiva. O júri poderá recorrer a informação disponibilizada pelos candidatos, nomeadamente através de relatórios de avaliação pedagógica realizada pelos seus pares, caso existam, nomeadamente dos resultados de inquéritos aos estudantes de unidades curriculares que tenham lecionado.

Mérito de Outras Atividades Relevantes (MOAR) – 10 %

Na avaliação desta vertente, será considerado: A participação e desempenho em órgãos de gestão das instituições em que esteve vinculado e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. A participação e desempenho de tarefas de extensão universitária e de divulgação científica. O desempenho de tarefas das instituições a que esteve vinculado e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. A participação e desempenho de tarefas de extensão universitária e de divulgação científica. O desempenho de tarefas de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente através de prestações de serviços à comunidade.

Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (MPDCP) – 10 %

O mérito do projeto e o plano de atividades científicas e pedagógicas, quer do ponto de vista individual, quer institucional, que o candidato se propõe desenvolver na área disciplinar para que é aberto o concurso.

V – Cada membro do júri efetuará o seu exercício de avaliação, pontuando cada candidato em relação a cada critério na escala numérica de 0 a 100 pontos como a seguir é indicado:

Mérito Científico (MC) 55 % (Indicador: MC1 e MC2 – 0 a 70; MC3 e MC4: (0 a 30))

Mérito Pedagógico (MP) 25 % (Indicador: MP1 e MP2 – 0 a 50; MP3 e MP4: (0 a 50))

Mérito de Outras Atividades Relevantes (MOAR) 10 % – (0 a 100)

Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico (MPDCP) – 10 % – (0 a 100)

VI – O júri nomeado por despacho reitoral de 26/06/2017, tem a seguinte constituição:

Presidente: Prof. Doutor João de Deus Santos Sàágua, Vice-Reitor da Universidade Nova de Lisboa, por delegação de competências.

Vogais:

Doutor Rogério Paulo Pinto de Sá Gaspar, Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

Doutor João Pedro Estrela Rodrigues Conde, Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa;

Doutor Duarte Miguel de França Teixeira dos Prazeres, Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa;

Doutora Margarida Paula Pedra Amorim Casal, Professora Catedrática da Escola de Ciências da Universidade do Minho;

Doutor José Alexandre de Gusmão Rueff Tavares, Professor Catedrático da NOVA Medical School – Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;

Doutora Maria João Lobo de Reis Madeira Crispim Romão, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

VII – Avaliação das candidaturas

1 – Terminado o prazo das candidaturas o júri reúne para avaliação e ordenação dos candidatos.

2 – Com base na apreciação dos curricula, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações atribuídas, conforme critérios indicadores e ponderações previstas no n.º IV supra, o júri procede à admissão dos candidatos com classificação final, em mérito absoluto igual ou superior a 50, ou à sua exclusão, quando tenham classificação final inferior a 50.

3 – Determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações supra, o júri apresenta parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos.

4 – A ordenação dos candidatos admitidos é feita por votação dos vogais, respeitando a ordenação apresentada no documento referido no número anterior, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 11 do artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL.

5 – Se algum candidato não for admitido será notificado, para se pronunciar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

VIII – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

E para constar se lavrou o presente Edital.

4 de setembro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.»

Médicos: 3 Concursos Abertos, 6 Listas Finais, Conclusão de Períodos Experimentais, Processo Disciplinar, Reduções de Horário, Horário Parcial, Ciclo de Estudos Especiais e Retificação de 18 a 22/09/2017

Procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito – Banco de Portugal


«Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017

Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, o legislador veio consagrar o dever de os mutuantes avaliarem a solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente.

Em particular, estabelece-se no referido diploma legal que os mutuantes devem, em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, bem assim, previamente a qualquer aumento do montante total do crédito, avaliar a capacidade e propensão do consumidor para o cumprimento do contrato de crédito. Mais se prevê que o mutuante só deve celebrar o contrato de crédito quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas nos termos contratualmente previstos.

O dever de avaliação da solvabilidade também encontra consagração no âmbito da concessão de crédito aos consumidores. Com efeito, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, os mutuantes estão obrigados a avaliar a solvabilidade dos consumidores em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, na vigência deste, se as partes decidirem aumentar o montante total do crédito.

Através do presente Aviso, o Banco de Portugal vem concretizar procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor.

Na definição dos procedimentos e critérios previstos no presente Aviso, o Banco de Portugal teve em consideração as Orientações sobre a avaliação da solvabilidade em contratos de crédito hipotecário que a Autoridade Bancária Europeia emitiu em agosto de 2015, no contexto da implementação da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, e no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Aviso estabelece procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal.

2 – As disposições do presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 74-A/2017»), e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 133/2009»), com exceção dos seguintes:

a) Ultrapassagens de crédito, na aceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009; e

b) Contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;

b) «Consumidor», a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional nos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e no Decreto-Lei n.º 133/2009;

c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, incluindo, designadamente, a locação financeira;

d) «Contrato de crédito a taxa de juro mista», o contrato de crédito em que as partes acordam um período de taxa de juro fixa, seguido de um período de taxa de juro variável;

e) «Instituição», as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional e, relativamente aos contratos de crédito celebrados nas condições e de acordo com os limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede ou sucursal em território nacional;

f) «Montante total do crédito», o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;

g) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito, incluindo o reembolso do capital e o pagamento de juros, comissões, impostos e outros encargos, incluindo o pagamento de prémios de seguro exigidos por força do contrato de crédito;

h) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; e

i) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

Artigo 3.º

Deveres gerais

No cumprimento das disposições do presente Aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito.

Artigo 4.º

Dever de avaliação da solvabilidade

1 – As instituições estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores:

a) Previamente à celebração de um contrato de crédito;

b) Em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito.

2 – Não se consideram abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior as situações em que o aumento do montante total do crédito e as respetivas condições tenham sido inicialmente convencionados pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.

3 – Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso.

Artigo 5.º

Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito.

2 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração, entre outros que sejam considerados relevantes, os seguintes elementos:

a) Natureza, montante e características do contrato de crédito;

b) Idade e situação profissional do consumidor;

c) Rendimentos auferidos pelo consumidor;

d) Despesas regulares do consumidor;

e) Cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito, designadamente tendo em conta a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 6.º

Informações e documentos

1 – A instituição deve solicitar ao consumidor a prestação das informações consideradas necessárias para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.

2 – A instituição deve advertir expressamente o consumidor de que a não prestação das informações ou a não entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou, sendo o caso, o não aumento do montante total do crédito.

3 – Quando a avaliação da solvabilidade tenha em vista o aumento do montante total do crédito, a instituição deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor, observando o disposto no presente artigo.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Determinação do rendimento do consumidor

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor que, pelo seu montante e periodicidade, apresentam um caráter regular, incluindo, nomeadamente, os rendimentos auferidos a título de salário, a remuneração pela prestação de serviços ou as prestações sociais.

2 – A instituição deve ter em consideração o rendimento auferido pelo consumidor, pelo menos, nos três meses anteriores ao momento em que procede à avaliação da solvabilidade, bem como a evolução que o rendimento registou nesse período.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de aumento dos rendimentos auferidos pelo consumidor.

4 – Se o consumidor for trabalhador independente ou apresentar rendimentos sazonais ou irregulares, a instituição deve promover as diligências adicionais que se afigurem necessárias com vista a determinar o nível de rendimento a considerar para efeitos de avaliação da solvabilidade.

Artigo 8.º

Determinação das despesas regulares do consumidor

1 – A instituição deve considerar, no âmbito da avaliação da solvabilidade, um montante razoável e prudente para as despesas regulares do consumidor.

2 – Na determinação das despesas regulares do consumidor, a instituição deve atender a despesas de natureza pessoal e familiar, além dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de redução das despesas regulares do consumidor.

Artigo 9.º

Estimativa dos rendimentos e despesas regulares do consumidor

1 – A instituição pode determinar os rendimentos e as despesas regulares do consumidor por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.

2 – A instituição pode recorrer à faculdade prevista no número anterior quando esteja em causa o aumento do montante total do crédito na vigência de contrato de crédito, desde que:

a) O montante total do crédito resultante do aumento seja igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida; ou

b) O montante total do crédito resultante do aumento apenas seja colocado à disposição do consumidor de forma temporária, por um período não superior a três meses.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, a instituição deve ainda ter em conta a informação relativa ao consumidor constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 10.º

Circunstâncias futuras com impacto na avaliação da solvabilidade

1 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração quaisquer circunstâncias futuras que, sendo previsíveis, possam ter um impacto negativo no nível de endividamento global do consumidor e na sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, designadamente as previstas no presente artigo.

2 – No caso de o contrato de crédito vigorar para além do termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor e nas situações em que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito se estende para além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a instituição deve ponderar a eventual redução futura do rendimento auferido pelo consumidor.

3 – Se o consumidor intervier noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista, a instituição deve atender ao potencial aumento das despesas resultante do cumprimento, em substituição do devedor principal, dos encargos a suportar com o cumprimento dos contratos de crédito em causa.

4 – Sempre que estejam em causa contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista, a instituição deve avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável, nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal.

5 – Nos casos em que o contrato de crédito preveja um período de carência no pagamento de juros ou de capital, a instituição deve considerar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de carência.

6 – Caso o contrato de crédito preveja o diferimento do pagamento de parte do capital mutuado, a instituição deve ponderar, com base nos elementos disponíveis, a capacidade do consumidor para pagar, no termo do contrato, o montante cujo pagamento foi diferido.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação da solvabilidade

1 – A instituição só deve celebrar o contrato de crédito ou aumentar o montante total do crédito quando verifique, em resultado da avaliação da solvabilidade desenvolvida, que é provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

2 – A instituição deve informar o consumidor, sem demora injustificada, da decisão de não celebrar o contrato de crédito ou, sendo o caso, de não aumentar o montante total do crédito.

3 – Nos casos em que a decisão de não celebrar o contrato de crédito ou de não aumentar o montante total do crédito tem fundamento em elementos constantes de bases de dados de responsabilidades de crédito, a instituição deve ainda observar os deveres de informação legalmente previstos.

Artigo 12.º

Processos individuais

1 – As instituições devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada.

2 – Sem prejuízo dos requisitos legalmente previstos, os processos individuais devem conter toda a informação relevante para efeitos da avaliação da solvabilidade do consumidor e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados e a respetiva conclusão.

3 – As instituições devem conservar os processos individuais durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

1 – As instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como o disposto no presente Aviso.

2 – Os procedimentos internos devem, nomeadamente, especificar:

a) As informações e os documentos a solicitar aos consumidores;

b) O método e os critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores;

c) As unidades de estrutura com responsabilidades no processo de avaliação da solvabilidade dos consumidores, descrevendo as respetivas competências;

d) Os procedimentos a adotar pelos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito no âmbito da avaliação da solvabilidade dos consumidores.

3 – As instituições devem atualizar os seus procedimentos internos sempre que tal se revele necessário.

4 – As instituições devem assegurar a divulgação dos procedimentos internos junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito, em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor:

a) Em 1 de janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017;

b) Em 1 de julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.

20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.»