Aberto Concurso Para 2 Enfermeiros – Ilha das Flores, Açores

  • Aviso n.º 20/2017/A – Diário da República n.º 104/2017, Série II de 2017-05-30
    Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha das Flores
    Procedimento concursal comum para preenchimento de 2 postos de trabalho, da carreira especial de enfermagem, categoria de enfermeiro, no regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo

Veja:
Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores, Açores: Lista de classificação final homologada

Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores Açores: Lista de Admitidos e Excluídos

Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores Açores: Lista de Classificação Final


Aviso da BEPAçores:

Oferta nº 8791 – Contrato a termo resolutivo certo com vista ao provimento de 2 lugar(es) de Enfermeiro do quadro de Não aplicável afecto ao/à Unidade de Saúde da Ilha das Flores para a área da(o) Serviço Regional de Saúde da(o) Secretaria Regional da Saúde, publicitada a 2017-05-30

«Aviso n.º 20/2017/A

Procedimento concursal comum para preenchimento de 2 postos de trabalho, da carreira especial de enfermagem, categoria de enfermeiro, no regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.

1 – Nos termos das disposições do n.º 4 do artigo 30 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com a resolução n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela declaração n.º 14/2009 de 2 de dezembro, torna-se público que, por Despacho de Sua Excelência o Vice-Presidente do Governo Regional, de 21 de dezembro de 2016, se encontra aberto, pelo dez dias úteis a contar a partir da data da publicação do presente aviso, processo concursal para admissão a contrato a termo Resolutivo Certo pelo prazo de um ano (renovável até 3 anos), para dois lugares na categoria de Enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, da Unidade de Saúde da Ilha das Flores.

2 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar qualquer forma de discriminação

3 – Legislação aplicável: Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprova a Lei Geral do Trabalho em funções Públicas conjugado com a resolução n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela declaração n.º 14/2009, de 2 de dezembro, Decreto-Lei n.º 248/2009 de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, pela portaria n.º 250/2014 de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016 de 19 de dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A de 10 de dezembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/A de 20 de outubro, Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, Portaria n.º 1553D/2008 de 31 de dezembro.

4 – O Prazo de Validade – O procedimento concursal é aberto para os postos de trabalho a ocupar, caducando com o seu preenchimento.

5 – O conteúdo funcional é o constante no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

6 – O local de trabalho é a Unidade de Saúde da Ilha das Flores, a qual abrange a área geográfica da Ilha das Flores.

7 – Posicionamento remuneratório – O posicionamento dos trabalhadores recrutados é objeto de negociação nos termos do n.º1 do artigo 38 da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho. A remuneração a atribuir é a prevista no Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro e Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, com as limitações impostas pela Lei do Orçamento do Estado.

8 – São requisitos gerais os constantes no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas aprovado em anexo a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho a saber:

a) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis da vacinação obrigatória;

9 – São requisitos especiais:

a) Possuir o título profissional de enfermeiro;

b) Estar inscrito na ordem dos enfermeiros.

10 – Âmbito do recrutamento: só poderão ser opositores ao procedimento concursal os candidatos que se encontrem nas condições previstas no âmbito de recrutamento previsto no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou seja, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público ou sem vínculo de emprego público.

11 – As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigidos ao Presidente do Júri do Procedimento Concursal, Rua do Hospital, 9970-303- Santa Cruz das Flores, ou no serviço de expediente, durante as horas normais de funcionamento ou remetidas pelo correio com aviso de receção, até ao termo do último dia do prazo fixado no n.º 2 do presente aviso.

12 – Do requerimento devem constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número de Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão, residência, código postal, contacto telefónico e correio eletrónico);

b) Identificação do concurso, mediante referência onde se encontra publicado o presente aviso de abertura e o lugar a que se candidata;

c) Morada para contato relativo aos trâmites processuais do concurso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem suscetíveis de influenciar a apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal;

13 – O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, devidamente atualizada e autenticada, emitida pelos serviços a que o candidato pertence, da qual conste, de forma inequívoca a modalidade da relação jurídica de emprego público e a antiguidade na categoria, na carreira e na administração pública;

b) Declaração sob compromisso de honra dos requisitos estabelecidos no ponto 8 do presente aviso;

c) Documentos comprovativos, dos requisitos estabelecidos no ponto 9 do presente aviso, devidamente autenticados;

d) Três exemplares do curriculum vitæ, devidamente datado e assinado, acompanhado dos documentos que comprovem a veracidade dos elementos neles contidos, nomeadamente, formação académica, profissional e outros;

e) Declaração passada pelo serviço, devidamente autenticada, onde conste a natureza do vínculo e tempo de serviço;

f) O estabelecido no presente aviso não impede que o júri solicite, a qualquer candidato, documento comprovativo das suas declarações.

13.1 – A falta de elementos elencados de a) a d) do n.º 13 determinam a exclusão do procedimento.

13.2 – A Não apresentação dos documentos a que se referem as alíneas c) d) e e) do ponto 8 ou em sua substituição o não preenchimento do ponto 7 do formulário tipo de candidatura, determina a exclusão do procedimento.

14 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

15 – Métodos de Seleção – Os métodos de seleção a utilizar são, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, a avaliação curricular, com caráter eliminatório, complementada por entrevista profissional de seleção de acordo com a Portaria n.º 323/2016 de 19 de dezembro.

A Avaliação Curricular (AC) – Visa analisar a qualificação dos candidatos de acordo com o seguinte fórmula:

AC = (HA x 5) + (EP x 7) + (FP x 4) + (AD x 1) + (OER x 3)/20

sendo:

HA – Habilitações Académicas;

EP – Experiência Profissional;

FP – Formação Profissional;

AD – Avaliação Desempenho;

OER – Outros Elementos Relevantes.

16 – Entrevista Profissional de Seleção (EPS) – Visa avaliar de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, bem como a motivação e interesse, de acordo com a seguinte fórmula:

EPS = (DC x 8) + (CC x 4) + (RI x 4) + (MI x 4)/20

sendo:

DC – Discussão Curricular;

CC – Capacidade Comunicação;

RI – Relacionamento Interpessoal;

MI – Motivação e Interesse.

17 – Valoração dos Métodos de Seleção – Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores:

18 – A Avaliação Curricular (AC) é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar;

19 – A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) é avaliada segundo níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

20 – Sistema de Valoração Final – A classificação final (CF), expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultará da aplicação da fórmula abaixo indicada (CF), obtida através das classificações intercalares, pela média aritmética ponderada dos métodos de seleção utilizados neste procedimento concursal, considerando-se como não aprovados os candidatos que no método de seleção eliminatório ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,50 valores:

CF = (AC x 0,60) + (EPS x 0,40)

em que:

CF = Classificação Final;

AC = Avaliação Curricular;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

21 – Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final dos métodos de seleção, constam de ata do júri, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada por escrito.

22 – Havendo igualdade de classificação aplicam -se os critérios de ordenação preferencial previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

23 – Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 03 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 01 de março, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

24 – Os candidatos com deficiência devem declarar, no formulário tipo de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência.

25 – A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em quadro localizado em sítio publico na Unidade de Saúde da Ilha das Flores será publicitado na internet no sítio da Bolsa de Emprego Público dos Açores BEPA – Açores.

26 – A lista de classificação final dos candidatos que completem o procedimento, ordenada por ordem decrescente de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, considerando excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,50 valores, após homologação do Conselho de Administração da Unidade de Saúde da Ilha das Flores, é publicitada na 2.ª série do Diário da República, afixada em quadro localizado em sítio publico na Unidade de Saúde da Ilha das Flores.

27 – As falsas declarações serão punidas por Lei.

28 – O Júri terá a seguinte constituição:

Presidente: Natália de Lurdes Rodrigues Mendonça, Vogal Executiva do Conselho de Administração da Unidade de Saúde da Ilha das Flores.

1.º Vogal efetivo: Ana Margarida Raposo Vicente, com categoria de enfermeira da carreira especial de enfermagem afeta à Unidade de Saúde da Ilha das Flores, que substituirá a presidente do júri nas suas ausências e impedimentos;

2.º Vogal efetivo: Délia da Conceição Gomes Oliveira, com categoria de enfermeira da carreira especial de enfermagem afeta à Unidade de Saúde da Ilha das Flores

1.º Vogal suplente: Eunice Margarida Coelho Lima, com categoria de enfermeira da carreira especial de enfermagem afeta à Unidade de Saúde da Ilha das Flores

2.º Vogal Suplente: Marco Paulo Gomes Oliveira, com categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem afeto à Unidade de Saúde da Ilha das Flores

9 de maio de 2017. – A Presidente do Júri, Natália de Lurdes Rodrigues Mendonça.»


Veja:
Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores, Açores: Lista de classificação final homologada

Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores Açores: Lista de Admitidos e Excluídos

Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores Açores: Lista de Classificação Final

Nomeação dos membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2017

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e pela Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de dezembro de 2016, por força da entrada em vigor dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, torna-se necessário proceder à nomeação dos membros deste órgão diretivo, para um mandato de três anos, assegurando-se a continuidade de funções de dois elementos deste órgão.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal executiva a licenciada Aida da Conceição Domingues Palas.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, Carlos Alberto Vaz, Eugénia Maria Madureira Parreira, Maria Manuela dos Santos, Aida da Conceição Domingues Palas e Urbano José Castilho Rodrigues, respetivamente para o cargo de presidente do conselho de administração, vogal executiva com funções de diretora clínica para a área dos Cuidados de Saúde Hospitalares, vogal executiva com funções de diretora clínica para a área dos Cuidados de Saúde Primários, vogal executiva e vogal executivo com funções de enfermeiro diretor, da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 – Autorizar o nomeado Carlos Alberto Vaz a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

3 – Autorizar as nomeadas Eugénia Maria Madureira Parreira e Maria Manuela dos Santos a optar pelo vencimento do lugar de origem.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de abril de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Notas curriculares

Carlos Alberto Vaz, nascido em 14 de dezembro de 1955, casado, filho de António Outor Vaz e de Ana Joaquina Gomes Vaz, natural de Angola. Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Ingressa na Escola Nacional de Saúde Pública, em outubro de 1983, onde frequenta o XIV Curso de Administração Hospitalar que conclui em 26 de julho de 1985.

Curso «Application Engineering Techniques to Hospital Management» ministrado pela Boston University Health Police Institute, de 1986 a 1987.

Frequenta vários cursos em Portugal.

Iniciou a sua atividade profissional no Hospital Distrital de Bragança, em 30 de julho de 1985.

Tomou posse do lugar de Administrador do quadro único de Administradores Hospitalares em 12 de dezembro de 1986.

Tomou posse do lugar de Administrador do Hospital de Macedo de Cavaleiros a 01.10.1988.

É nomeado Administrador Delegado do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela, em 19.08.1988.

Foi nomeado por Sua Excelência o Ministro da Saúde, Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela em 26 de fevereiro de 1990, acumulando também as funções de Administrador Delegado.

Foi reconduzido por Sua Excelência o Ministro da Saúde Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Mirandela em 26 de fevereiro de 1993, acumulando também as funções de Administrador Delegado.

Foi nomeado, em 09 de maio de 1996, Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Bragança, acumulando as funções de Administrador Delegado. Até 09 de dezembro de 2002.

Com a empresarialização Hospitalar e a sua transformação em sociedades anónimas, foi eleito Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. Gonçalo, S. A.

Foi eleito em 20 de junho de 2005, Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Vila Real/Peso da Régua, S. A.

Foi nomeado, em 31 de dezembro de 2005, Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Vila Real/Peso da Régua, E. P. E.

Foi nomeado em 1 de março de 2007, Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Em 15 de março de 2010, é reconduzido no cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Em 25.03.2013 nomeado Presidente do Conselho de Administração do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.

Em 26.08.2013 nomeado Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., funções que desempenho atualmente.

Eugénia Maria Madureira Parreira

Data de nascimento: 2 de novembro de 1958

Formação Académica:

2006 – Grau de Consultor de Medicina Interna

2005 – Assistente Graduado de Medicina Interna

1997 – Assistente Hospitalar de Medicina Interna

1996 – Grau de Assistente de Medicina Interna

1991 – Internato Complementar de Medicina Interna

1983 – Licenciatura em Medicina

Experiência Profissional:

2014-2017 Diretora de Departamento de Medicina e Serviço de Medicina Interna

2008-2017 Chefe de Equipa de Urgência

2007-2012 Diretora do Serviço de Urgência

2003-2005 Diretora de Serviço de Medicina Interna

2000-2000 Diretora de Serviço de Urgência

Outras Atividades:

Membro do Conselho Coordenador de Avaliação da Carreira Médica; Coordenadora dos Grupos da Área Clínica; Membro do Grupo de Governação Clínica da Comissão de Catástrofe, do Grupo das Auditorias Clínicas do Grupo Multidisciplinar da Qualidade, da Bolsa de Auditores e do Grupo do Percurso do Doente. Integrou a Equipa da Gestão de Altas e Comissão de Controlo de Infeção Hospitalar.

Membro do Conselho Distrital do Conselho Distrital de Bragança da Ordem dos Médicos

Participação em Júris de Avaliação Final de Internato dos seus Internos e como membro efetivo de outros Júris de Avaliação Final do Internato de Medicina Interna.

Orientadora de Formação dos Internos de Formação Específica de Medicina Interna.

Maria Manuela dos Santos, nacionalidade portuguesa, nascida a 08/11/1955

Licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar no Centro de Saúde de Macedo de Cavaleiros da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

Orientadora de Formação do Internato Complementar de Medicina Geral e Familiar. Representante do Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Nordeste, no Centro de Saúde de Macedo de Cavaleiros de 2009 a 2012.

Coordenadora da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados 2 do Centro de Saúde de Macedo de Cavaleiros de 2009 a 2012.

Assessora da Direção dos Serviços de Saúde na área do Planeamento, na Sub-Região de Saúde de Bragança de 2007 a 2009.

Orientadora de Formação dos Internos do Ano Comum até 2012.

Assessora da Direção de Serviços de Saúde da Sub-Região de Saúde de Bragança para a Saúde Escolar de 2006 a 2009.

Coordenadora Distrital da Equipa de Saúde Escolar, constituída por profissionais do Ministério da Saúde e da Educação de 2006 a 2009.

Assessora da Direção de Serviços de Saúde da Sub-Região de Saúde de Bragança na área da Intervenção Precoce na Infância de 2006 a 2009.

Interlocutora da Saúde na Equipa de Coordenação Distrital de Bragança, que englobava elementos da Educação, da Saúde, da Segurança Social e das Instituições Particulares de Solidariedade Social de 2006 a 2009.

Diretora do Centro de Saúde de Macedo de Cavaleiros de 2001 a 2003.

Aida da Conceição Domingues Palas

Data de Nascimento: 08-12-1956

Formação Académica e Profissional

1982 – Licenciatura em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto;

Membro da Ordem dos Economistas – cédula profissional n.º 8047;

Membro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, n.º 51630;

PADIS Programa Alta Direção de Instituições de Saúde pela AESE Business School (2013)

Ciclo Planeamento e os Modelos Custeio nos Hospitais S. A. (Antares Consulting Lda. – 2004);

Curso de Preparação para Candidatos a Revisores Oficiais de Contas pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (1997);

Curso de Gestão Orçamental Pública e Auditoria (1994);

Experiência Profissional

Desde 20 de janeiro de 2012 – vogal do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.; – Diretora dos Serviços Financeiros e de Contabilidade – Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. (2007/2012); – Diretora dos Serviços Financeiros e de Contabilidade – Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua (2003/2007);

Coordenadora de Lojas PT-Vila Real – PT Comunicações (2001/2003); Técnica Superior – Portugal Telecom/PT Comunicações (1996/2000); Responsável pela Divisão de Planeamento e Gestão dos Recursos Financeiros e Patrimoniais – Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (1993/1996); Responsável dos Serviços Financeiros – Portugal Telecom – Área de Telecomunicações de Mirandela/Bragança (1988/1993); Técnica superior – Associação dos Municípios da Terra Quente (1984/1988);

Outras Informações

Formadora no Curso de Contabilidade Analítica I e Contabilidade Analítica II na Portugal Telecom; Membro do Grupo de Trabalho GLD (Governance, Leadership and Direction) no processo de acreditação hospitalar do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.; Professora de Matemática na Escola Secundária de Penafiel e Filipa de Vilhena no Porto.

Urbano José Castilho Rodrigues

Data de nascimento: 16 de maio de 1962

Formação Académica:

2013 – Mestre em Gestão das Organizações. Especialização em Gestão de Unidades de Saúde.

2002 – Curso de formação de formadores, com certificado de aptidão profissional

1994 – Curso de especialização em enfermagem de reabilitação

1985 – Licenciatura em enfermagem

Experiência Profissional:

2012-2017 Enfermeiro Coordenador do Departamento de Medicina; Chefe do Serviço de Nefrologia; Enfermeiro responsável pela Equipa de Gestão de Altas da Unidade Hospitalar de Bragança; membro do Conselho Coordenador de Avaliação SIADAP

2009-2012 Chefe do Serviço de Urgência e Cuidados Intermédios

2006-2011 Adjunto da Enfermeira Diretora

2004-2009 Chefe do Serviço de Nefrologia

2003-2006 Adjunto do Enfermeiro Diretor

2001-2004 Chefe da Unidade de Cuidados Intermédios

1994-2001 Enfermeiro gestor do Serviço de Cirurgia

Outras Atividades:

Comissão de Monitorização do Plano de Contenção de Despesa, no âmbito e em cumprimento do DE 10760/2010, CHNE; integrou vários júris de concursos de recrutamento de pessoal; Grupo Executivo de Acreditação das Unidades de Macedo de Cavaleiros e Mirandela; Comissão de Elaboração do Sistema de Classificação de Doentes – Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.»

Nomeação dos membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2017

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e pela Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de dezembro de 2016, por força da entrada em vigor dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, torna-se necessário proceder à nomeação dos membros deste órgão diretivo, para um mandato de três anos.

A remuneração dos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal executivo o licenciado José Manuel Lourenço Mestre.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde, Maria da Conceição Lopes Baptista Margalha, José Aníbal Fernandes Soares, José Manuel Lourenço Mestre, António Armando Sousa Duarte e Joaquim Manuel Castanho Brissos, respetivamente para os cargos de presidente do conselho de administração e diretora clínica para a área dos cuidados de saúde primários, vogal executivo com funções de diretor clínico para a área dos cuidados hospitalares, vogal executivo, vogal executivo e vogal executivo com funções de enfermeiro diretor, da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 – Autorizar os nomeados Maria da Conceição Lopes Baptista Margalha, José Aníbal Fernandes Soares, José Manuel Lourenço Mestre e Joaquim Manuel Castanho Brissos, a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

3 – Autorizar os nomeados Maria da Conceição Lopes Baptista Margalha e José Aníbal Fernandes Soares a optar pelo vencimento do lugar de origem.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de abril de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Notas curriculares

Maria da Conceição Lopes Baptista Margalha, nascida em 25 de agosto de 1958, natural e residente em Beja, casada.

Habilitações académicas: Licenciatura em Medicina, pela Faculdade de Medicina de Lisboa (1982);

Formação complementar em gestão: “Curso de Gestão de Unidades de Saúde” da Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa (1997);

“Pós-Graduação em Gestão de Serviços de Saúde” do ISCTE/INDEG (2000);

Competência em Gestão de Serviços de Saúde pela Ordem dos Médicos desde junho de 2003;

“CAGEP – Curso Avançado de Gestão Publica” do INA (2006);

“PADIS – Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde” da AESE (2011).

Experiência Profissional: Ingressou na Carreira Médica de Clínica Geral em 1 de janeiro de 1986, provida na categoria de Assistente Graduada Sénior da Carreira Médica de Medicina Geral e Familiar desde 29 de abril de 2002, atualmente colocada no quadro do Centro de Saúde de Beja, onde desempenha funções de Médica de Família com lista de utentes;

Membro efetivo de Júris de Exames de Avaliação Final do Internato Complementar de Medicina Geral e Familiar e Júris de Concursos das Carreiras Médicas de Medicina Geral e Familiar;

Membro da Comissão Nacional do Internato Médico no período de 2006 a 2011;

Orientadora do Internato de Medicina Geral e Familiar desde o ano de 2012.

Cargos de Coordenação e Direção exercidos: Coordenadora do Serviço de Tuberculose e Doenças Respiratórias de Beja no período de outubro de 1992 a fevereiro de 1997;

Diretora do Centro de Saúde de Beja, de julho de 1996 a dezembro de 1999 e de setembro de 2002 a dezembro de 2005;

Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Beja no período de 1 de janeiro de 2000 a 30 de agosto de 2002;

Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., no período de janeiro de 2006 a outubro de 2011.

José Aníbal Fernandes Soares, nascido a 14.07.1958 em Angola, divorciado, 2 filhos, residente em Beja.

Habilitações Académicas e Profissionais – Licenciatura em Medicina no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, em 1985. Especialidade de Cirurgia Geral concluída em 1994. Pós-graduação em Educação Médica pelo Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Católica Portuguesa. Curso de Gestão de Unidades de Saúde 2006/2007; Curso de Alta Direção de Saúde da AESE em 2008.

Títulos profissionais – Inscrito na Ordem dos Médicos (C. P. n.º 29794); Grau de assistente de cirurgia geral desde 1994; Grau de consultor da carreira médica hospitalar desde janeiro de 2002. Assistente Graduado Sénior da carreira médica hospitalar desde janeiro de 2012.

Experiência profissional – Cirurgião do Hospital José Joaquim Fernandes – Beja desde 1994; Assistente de cirurgia geral desde 1996 em regime de dedicação exclusiva; Responsável pela Unidade de Cirurgia Ambulatória do HJJF, desde 2001 até janeiro de 2006; Diretor do SU do HJJF de janeiro de 2006 a janeiro de 2008; Responsável da Unidade A do serviço de cirurgia geral do HJJF entre 01.2005 e 01.2008; Diretor Clínico da área dos Cuidados Hospitalares, entre 16.01.2008 e 22.01.2012; Presidente da Comissão de Ética da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo entre 2012 e 2016; Responsável pela consulta de pé-diabético hospitalar integrada no Grupo de Controle da Diabetes a partir de 2013. Responsável pela consulta de Patologia Venosa hospitalar da ULSBA desde 1999.

Atividade em grupos de trabalho – Implementação da emergência pré-hospitalar do HJJF; Grupo de controlo da infeção da ferida operatória; Grupo de trabalho de luta contra a hidatidose; Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia Ambulatória; Grupo de trabalho da Entidade Reguladora da Saúde para a área da Cirurgia de Ambulatório de 2008 a 2014 (SINAS); Membro da Comissão de Ética Regional 2012/2016.

Formação/docência – Orientador de formação do Internato Geral; Orientador de formação do internato da especialidade de Cirurgia Geral; Regente da disciplina de Cirurgia na Escola Superior de Saúde de Beja do Instituto Politécnico de Beja, de 1990 a 1992 e regente da disciplina de Anatomofisiologia, de 1992 a 2011; Formador em cursos de Suporte Básico de Vida e Básico de Trauma.

Atividade científica – Autor e coautor de vários trabalhos na área da Cirurgia Geral, Cirurgia Ambulatória e Hidatidologia apresentados em reuniões científicas nacionais e internacionais; Autor e coautor de trabalhos publicados em revistas científicas; Orador e moderador em várias reuniões científicas nacionais e internacionais nas áreas da Cirurgia Geral, Hidatidose, Trauma, Patologia Venosa e Trauma.

Sociedades e associações a que pertence – Sociedade Portuguesa de Cirurgia; Sociedade Portuguesa de Hidatidologia; Sociedade Portuguesa de Senologia; Sociedade Médica dos Hospitais Distritais da Zona Sul; Associação Portuguesa de Cirurgia Ambulatória; Associacion Española de Cirugia Mayor Ambulatória.

José Manuel Lourenço Mestre, Gestor de Serviços de Saúde, divorciado, nascido a 20-12-1954, em Lobito – Angola, de nacionalidade portuguesa. Habilitações Académicas e Profissionais: Mestrado em Gestão dos Serviços de Saúde-Controlo de Gestão (ISCTE-2002); – Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas (UM-1998); – Curso de pós-graduação em Gestão dos Serviços de Saúde, (ISCTE-2000); – Curso de especialização em Gestão de Unidades de Saúde, – (INA-2007); – Curso de Fisioterapia – (ERA/ESSA-1978);

Experiência Profissional: Desde março de 2014 – Cargo de Direção Superior – Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica. De setembro de 2013 a março de 2014 – Gabinete de Controlo de Custos na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., como Técnico Superior Assessor Principal. De abril de 2012 a agosto de 2013 – Docente e tutor em cursos de formação em gestão para chefias intermédias (FORGEP), em Luanda – Angola, pela ENSP, e Consultor na Clínica Sagrada Esperança – Luanda. De dezembro de 2005 a janeiro de 2012 exerceu os seguintes cargos públicos: – Presidente Interino e em Exercício do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., de 20 de dezembro de 2010 até 24 de janeiro de 2012; – Vogal Executivo do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., de 1 de outubro de 2008 a 19 de dezembro de 2010; – Vogal Executivo do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E., de 31 de dezembro de 2005 a 30 de setembro de 2008; Participou, dentro e fora da Instituição, em diversas Comissões, Grupos de Trabalho, Projetos e Programas. Em abril de 2008 foi docente convidado pela Faculdade de Química da URO do URUGUAY nos cursos de pós-graduação em Bioética III e Gestão de Serviço em Farmácia Hospitalar – Nível II, em Montevideo. De 2002 a 2005 – Técnico Superior Principal no HJJF de Beja e CHBA, na área da Gestão de Projetos de Investimentos. Em 2004 e 2005 – Responsável do Gabinete de Projetos como Assessor do Conselho de Administração para o Programa SAÚDE XXI. Nesse mesmo período foi docente do ensino superior na Universidade Moderna – Beja, do 4.º e 5.º ano da Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas. De 1990 a 2001 foi Coordenador do Serviço MFR do HJJF em Beja. De 1978 a 1989 exerceu funções na Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) no Hospital José Joaquim Fernandes (HJJF) em Beja. Outras Funções: Foi vereador na Câmara Municipal de Beja em 2008 e 2009; É membro da OE, no colégio de Gestão Económica e Financeira, com o n.º 10267. – Foi Patrono da OE (2006 a 2012) para a formação de economistas estagiários. Trabalho relevante – dissertação do mestrado: “O Sistema de Custeio Baseado em Atividades nas Organizações de Saúde”.

António Armando Sousa Duarte, natural de Campo de Besteiros, nasceu em 21 de maio de 1968.

É licenciado em Economia e mestre em Gestão de Empresas, com especialização em Marketing, pela Universidade de Évora.

Outras formações: Healthcare Management Program, pela Católica – Lisbon School of Business & Economics; Forgep – Programa de Formação em Gestão Pública, pelo INA; Marketing da Formação Profissional para PME, pelo IEFP.

Percurso e experiência profissional:

Desde 2012, Diretor do Departamento de Contratualização na ARS do Alentejo, assegurando a afetação de recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, através da negociação, celebração e revisão de planos estratégicos e contratos-programa com os Hospitais, ULS e ACES.

Entre 2007 e 2012, Diretor do Departamento de Estudos e Planeamento na ARS do Alentejo, responsável pelas áreas de planeamento em saúde, recursos humanos, sistemas de informação e investimentos, nomeadamente, os efetuados na renovação do parque de saúde do Alentejo.

Entre 2004 e 2007, Chefe de Projeto da IDEFDS do Alentejo. De 2000 a 2004, Chefe de Divisão do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo – estrutura do IEFP.

Entre 1996 e 2000, Diretor do NACEPOR/Centro de Apoio à Criação de Empresas do Alto Alentejo, unidade orgânica do IEFP, onde assegurou a gestão dos Ninhos de Empresas, prestando o acompanhamento técnico às empresas instaladas.

Entre 1992 e 1996, Diretor de Marketing do Centro de Inovação Empresarial do Alentejo.

Outros elementos/competências:

Participou em Grupos de Trabalho de temáticas diversificadas e presidiu a vários júris de concursos de recrutamento de pessoal.

Foi representante da área da saúde nas Comissões de Acompanhamento do QREN/INAlentejo e do porAlentejo, entre 2007 e 2012. Participou na Unidade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA II), em representação da IDEFDS do Alentejo.

Tem trabalhos ligados à área do empreendedorismo e incubação empresarial e é coautor de artigos na área da saúde e integração de cuidados.

Joaquim Manuel Castanho Brissos

Data de nascimento: 24/11/1968

Estado civil: Casado

2 Filhos

Bacharelato em Enfermagem – Escola Superior de Saúde de Beja – 1991

Complemento de Formação – Licenciatura – Escola Superior de Saúde de Beja – 2000

Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria – Universidade de Évora – 2006

Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria – Universidade de Évora – 2011

Pós-Graduação em Gestão de Unidades de Saúde – Escola Superior de Saúde de Portalegre – 2012

Auditor Interno do Sistema de Triagem de Manchester – desde 2005

Enfermeiro Adjunto do Enfermeiro Chefe do Serviço de Urgência de 2006 a 2012

Enfermeiro em Funções de Chefia no Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico, serviço de Imunohemoterapia – de 1 de janeiro de 2013 até à data atual

Coordenador da VMER de Beja de 1 de janeiro de 2013 até à data atual

Integração e Chefia do Serviço de Urgência Pediátrico na Urgência Médico-cirúrgica – de 1 de junho de 2015 até à data atual

Enfermeiro Adjunto do Enfermeiro Diretor – de 2012 até à data atual

Supervisão das SUB (Moura e Castro Verde) – de 2012 até à data atual

Membro do Observatório dos Comportamentos Suicidários da ULSBA

Elemento da Comissão Executiva Permanente da Direção de Enfermagem

Elemento do Conselho Coordenador de Avaliação em Enfermagem»

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público


Informação da DGAEP:

«30-05-2017 Regime da Valorização Profissional (RVP) e alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Foi hoje publicada a Lei n.º 25/2017 , que revoga o regime da requalificação e institui o novo regime da valorização profissional (RVP) dos trabalhadores com vínculo de emprego público, e procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Entrada em vigor: 1 de junho de 2017.»

 


«Lei n.º 25/2017

de 30 de maio

Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

b) Quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Regime da valorização profissional

1 – É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

3 – Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 – O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

2 – O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;

d) …

e) …

f) …

Artigo 3.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) (Revogada.)

k) …

l) …

m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio.

Artigo 28.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 30.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 – Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas públicas a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 – Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental, por despacho publicado no Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 – O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governo referidos no número anterior.

9 – O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.

10 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 39.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º

6 – …

7 – …

Artigo 364.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º

4 – Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público as associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número anterior, e o empregador público autárquico, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.

Artigo 386.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.

5 – (Anterior n.º 4.)»

2 – As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas para o regime da valorização profissional.

3 – O diploma a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da LTFP, na redação conferida pela presente lei, deve ser publicado no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 – São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 97.º-A

Publicitação da mobilidade

A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para o efeito disponibilizado;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego Público.

Artigo 346.º-A

Participação nos processos eleitorais

1 – Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respetivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos.

2 – A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

5 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 346.º-B

Formalidades

1 – A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 – A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.

Artigo 346.º-C

Votação

1 – A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 – O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 346.º-D

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 346.º-E

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»

2 – É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais», constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.

Artigo 6.º

Trabalhadores em requalificação em inatividade

1 – Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações:

a) Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º do Regime da Valorização Profissional (RVP), aprovado em anexo à presente lei;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 – A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento dirigido pelo trabalhador à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem remuneração.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.

Artigo 7.º

Regime excecional

1 – Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de não exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual ou superior a 55 anos, podem manter a situação adquirida em virtude da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação.

2 – O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação assim que complete a idade legal, salvo se até essa data requerer a aplicação de uma outra das situações previstas nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º

Trabalhadores em requalificação em atividade

1 – Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei:

a) São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP;

b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em situação de cedência de interesse público, em comissão de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.

2 – No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de procedimento concursal ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.

Artigo 9.º

Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração

1 – Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração, mantêm-se na situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do RVP.

2 – Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Licenças extraordinárias

1 – Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de licença extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem optar, no prazo de 60 dias:

a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas atribuições em caso de serviço extinto;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 – A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem remuneração.

4 – O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços

Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril;

b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro;

c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que integram a secção II do capítulo VIII do título IV da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação, da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 – A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.

2 – A revogação a que se refere a alínea d) do artigo anterior produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização profissional, adiante designado por RVP ou apenas regime.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO II

Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização profissional de trabalhadores

Artigo 3.º

Entidade gestora da valorização profissional

1 – A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.

2 – Compete ainda à entidade gestora:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;

b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos

1 – A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 – Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos.

3 – O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

4 – Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no n.º 1.

5 – Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo.

Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 – Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços, desde que haja acordo do trabalhador.

2 – Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.

3 – Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 – Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.

2 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas situações.

Artigo 7.º

Situações de mobilidade e outras situações transitórias

1 – Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 – Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.

3 – Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.

4 – O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente, ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.

5 – No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

6 – Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

Artigo 8.º

Trabalhadores em situação de licença sem remuneração

1 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.

2 – O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente regime.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

Artigo 9.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço, com transferência de atribuições ou competências, fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.

Artigo 10.º

Início do procedimento

1 – O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.

2 – O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.

3 – O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.

4 – Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser caracterizados e aprovados de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 29.º da LTFP.

5 – O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do órgão ou serviço.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem remuneração.

7 – As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 – Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 – No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.os 2 e 3 equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos objetivos estabelecidos para o serviço.

10 – O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como de preparação da formação profissional a aplicar.

Artigo 11.º

Métodos de seleção

1 – Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o procedimento;

b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.

2 – A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.

3 – O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.

4 – Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.

5 – A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 2.

6 – O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:

a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Artigo 13.º

Aplicação do método de avaliação de competências profissionais

1 – A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.

2 – O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:

a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;

b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 – A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização.

4 – O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.

5 – A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de seleção.

6 – A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.

7 – A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.

8 – Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

Artigo 14.º

Segundo processo de seleção

1 – Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por aplicação do método regulado no artigo anterior.

3 – Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º

4 – Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para efeitos do disposto no artigo 16.º

5 – No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.

Artigo 15.º

Reafetação

1 – A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado.

2 – A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 – A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.

4 – Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafetação.

Artigo 16.º

Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional

1 – Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em situação de valorização profissional.

2 – A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria, posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do respetivo órgão ou serviço na Internet.

3 – No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício de funções.

4 – A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:

a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições;

b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.

Artigo 17.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de administração previstos no presente regime.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 18.º

Valorização profissional de trabalhadores

1 – A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.

2 – A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional, envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de identificação de competências e a construção de um perfil profissional.

3 – O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.

Artigo 19.º

Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional

1 – O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.

3 – Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador é considerado em situação de formação profissional.

Artigo 20.º

Direitos dos trabalhadores em valorização profissional

1 – Os trabalhadores em valorização profissional têm direito a:

a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;

b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;

c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional;

g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.

2 – O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.

3 – Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.

4 – Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Deveres dos trabalhadores em valorização profissional

1 – Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

2 – O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:

a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de valorização profissional aplicável;

b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado;

c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável;

d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do seu local de residência permanente.

3 – As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.

Artigo 22.º

Reinício de funções em serviço

1 – O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

2 – O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do mapa de pessoal, independentemente de período experimental:

a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado; e

b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.

3 – O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral, sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.

4 – No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.

5 – Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de acordo com o disposto no artigo 18.º

Artigo 23.º

Formação após reinício de funções

O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho, durante o prazo máximo de três meses após a colocação.

Artigo 24.º

Mobilidade territorial

1 – Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.

2 – Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:

a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente ao dobro da remuneração base mensal, tendo como limite o quádruplo do nível remuneratório 11, a abonar após a integração;

b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com a legislação em vigor;

c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25 % da sua remuneração base a abonar durante 12 meses;

d) Garantia de transferência escolar dos filhos;

e) Preferência de colocação em procedimento concursal do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto em serviços situados nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração direta e indireta do Estado.

3 – A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.

4 – O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas efetuadas.

Artigo 25.º

Reinício de funções na administração local ou regional

1 – Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da administração regional.

Artigo 26.º

Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social

1 – Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência de interesse público.

2 – O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 – Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de valorização profissional.

Artigo 27.º

Integração na secretaria-geral do ministério de origem

1 – Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de pessoal.

2 – Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato, em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.

3 – Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-geral as menções relativas à entidade gestora.

4 – A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º

5 – O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 28.º

Suspensão da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:

a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;

b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização profissional;

c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º

Artigo 29.º

Cessação da situação de valorização profissional

A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.

Artigo 30.º

Cessação do vínculo por mútuo acordo

1 – O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, sem prejuízo do seguinte:

a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;

b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de valorização profissional.

2 – O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 31.º

Regresso de situação de licença sem remuneração

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de situação de licença sem remuneração dos trabalhadores em situação de valorização profissional efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.

2 – No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 32.º

Identificação das necessidades dos serviços

Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado procedem ao carregamento dos respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.

Artigo 33.º

Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora

1 – Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo 22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.

2 – A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:

a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;

b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou no concelho da sua residência.

3 – A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do respetivo dirigente máximo.

Artigo 34.º

Procedimento prévio

1 – Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 – O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 – No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora.

4 – O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.

5 – A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito.

6 – A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público de procedimento concursal nos termos gerais.

7 – O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 – O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.

Artigo 35.º

Transferências orçamentais

1 – O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

2 – Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o serviço integrador.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 – No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.

2 – Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.

3 – Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.

4 – O presente regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com contrato de trabalho em funções públicas.

5 – Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados pela empresa pública de origem do trabalhador.»

Plano de estudos do mestrado em Psicologia Clínica – Universidade Lusíada

«Aviso n.º 6065/2017

Considerando que foi introduzida alteração ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do Grau de Mestre em Psicologia Clínica, ministrado pela Universidade Lusíada publicado, através do Aviso n.º 5955/2015, de 19 de maio de 2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2015, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 526/2015, de 3 de junho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 19 de junho de 2015;

Considerando que tal alteração foi, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 5 de maio de 2017, com n.º R/A-Ef 2961/2011/AL02;

Considerando o disposto no n.º 8 do Despacho n.º 5941/2016, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 86, de 4 de maio de 2016, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

Determino a publicação do plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do Grau de Mestre em Psicologia Clínica, ministrado pela Universidade Lusíada, com a alteração que lhe foi introduzida e registada nos termos enunciados.

9 de maio de 2017. – O Reitor da Universidade Lusíada, Professor Doutor Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade Lusíada

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Psicologia Clínica

5 – Área científica predominante: Psicologia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Universidade Lusíada

Ciclo de estudos em Psicologia Clínica

Grau de mestre

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)»

Anulado – Regulamento de Creditação da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Atualização de 27/06/2017: Veja o Regulamento em vigor aqui.


«Aviso n.º 7081/2017

Declara-se sem efeito a Deliberação n.º 437/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, por não terem sido publicadas as numerações e alíneas no Ato.

2 de junho de 2017. – A Diretora Executiva, Lic.ª Carminda Pequito Cardoso.»


«Deliberação n.º 437/2017

Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR, 2.ª série n.º 248 de 24 de dezembro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 2 fevereiro 2017, aprovou o seguinte Regulamento de Creditação, que foi homologado por Despacho do Senhor Reitor de 27 de março de 2017:

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Comissão de creditação

A Comissão de Creditação é constituída por cinco professores designados pelo Conselho Científico, sendo o Presidente da Comissão um dos membros do Conselho Científico designado para o efeito.

A Comissão de Creditação funcionará em articulação com os coordenadores de ciclo e de curso, a quem solicitará pareceres sempre que necessário.

Artigo 2.º

Pedido e instrução do processo de creditação de unidades curriculares

O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento dirigido ao Diretor da FP e entregue nos Serviços Académicos, nos prazos fixados para as inscrições.

No pedido o interessado deverá indicar:

Nome completo;

Número de aluno da FP;

Curso frequentado na FP;

Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.

O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

Certificado (s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

Sempre que se revele necessário, a Comissão de Creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 3.º

Pedido e instrução do processo de creditação de outras competências

No que respeita a outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os elementos referidos no artigo 10.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR 2.ª série n.º 248 de 24 de dezembro de 2014.

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 4.º

Prazos

O prazo para a tomada da decisão de creditação é de 20 dias úteis contados da data de entrada do pedido para as situações previstas no artigo 2.º e de 60 dias úteis para as situações previstas no artigo 3.º

Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 5.º

Homologação e recurso

As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.

O Conselho Científico funciona como instância de recurso.

Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.

Artigo 6.º

Disposições finais

Às situações não comtempladas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

8 de maio de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.»

Facilitação do reconhecimento das qualificações profissionais, diminuição dos constrangimentos à livre circulação de pessoas, reconhecimento das qualificações profissionais e cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

  • Lei n.º 26/2017 – Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30
    Assembleia da República
    Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

«Lei n.º 26/2017

de 30 de maio

Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março (transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia), alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 – A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – O regime referido no número anterior abrange igualmente:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;

b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;

c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado membro.

3 – O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de origem.

4 – …

5 – …

6 – A presente lei é aplicável:

a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo vii («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;

b) A nacional de Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado membro de origem.

7 – As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu.

8 – A presente lei não é aplicável à profissão de notário.

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 2.º

[…]

a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais, de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;

b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma profissão;

c) [Anterior alínea a).]

d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos de estabelecimento num Estado membro de acolhimento;

e) [Anterior alínea b).]

f) [Anterior alínea c).]

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;

j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em causa num Estado membro;

k) [Anterior alínea g).]

l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

m) [Anterior alínea h).]

n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território nacional;

o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;

p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão;

q) [Anterior alínea j).]

r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;

t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;

u) [Anterior alínea l).]

v) [Anterior alínea m)].

Artigo 3.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) …

b) [Anterior alínea c).]

c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes;

d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;

e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;

f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.

2 – A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.

3 – A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;

b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;

c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;

d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:

a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;

b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o exercício da profissão regulamentada em causa;

c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.

4 – No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.

5 – No caso do número anterior, a autoridade competente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.

6 – Findo o prazo previsto no número anterior para a resolução das dificuldades identificadas, a autoridade competente tem 60 dias para informar o requerente da decisão.

7 – No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade:

a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem ao longo da vida;

b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.

8 – O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias, salvo justo impedimento devidamente comprovado.

9 – O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.

10 – Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.

11 – Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.

12 – A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.

13 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 9.º

[…]

1 – Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:

a) …

b) …

c) …

i) …

ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado membro de origem;

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

2 – Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

[…]

1 – Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão no seu território.

2 – O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial, no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade competente do mesmo Estado membro.

3 – A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.

4 – A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos comprovativos obtidos noutro Estado membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, como medida de compensação, nos seguintes casos:

a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa;

b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.

2 – Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.

3 – A prova de aptidão deve:

a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado membro de origem;

b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.

4 – Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, considera-se «matérias substancialmente diferentes» aquelas cujo conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.

5 – …

6 – …

7 – A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:

a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;

b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.

8 – Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.

9 – A decisão da autoridade competente deve:

a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados por uma autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;

b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;

c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos meios referidos na alínea a);

d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.

10 – O disposto no n.º 6 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do artigo 2.º

11 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo ii para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

7 – O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º

10 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

1 – …

2 – Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.

3 – As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

[…]

1 – …

2 – A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

3 – …

4 – …

Artigo 22.º

[…]

1 – A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 24.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo ii, a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.

Artigo 28.º

[…]

1 – A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:

a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; ou

b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.

2 – …

3 – A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade da duração mínima.

4 – …

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;

b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.

6 – …

7 – …

8 – …

a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;

c) …

d) …

e) …

9 – Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:

a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;

b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do sector da saúde, incluindo a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos das alíneas d) e e) do número anterior;

c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;

d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;

e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de cuidados e aos seus cuidadores;

f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;

g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;

h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Artigo 30.º

[…]

1 – …

2 – No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições legais:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);

b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770).

3 – No caso de nacionais de Estados membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:

a) «Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «(ver documento original)», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b) «(ver documento original)», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

c) «(ver documento original)», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.

Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1 do anexo ii.

3 – (Revogado.)

4 – …

5 – …

Artigo 32.º

[…]

1 – A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º

2 – …

3 – …

4 – (Revogado.)

5 – …

Artigo 34.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º

8 – Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste que:

a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;

b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do ponto 3.2 do anexo ii.

Artigo 35.º

[…]

1 – A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo ii.

2 – (Revogado.)

3 – …

4 – A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e competências:

a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da legislação da União Europeia relativa à sua atividade;

b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;

c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;

d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.

Artigo 37.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo ii.

5 – A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas, anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;

e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

Artigo 38.º

[…]

1 – Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo ii beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo ii;

c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo ii, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;

d) (Revogada.)

2 – …

Artigo 40.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo ii antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via ii, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 – Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);

b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770).

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 41.º

[…]

1 – …

2 – O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:

a) …

b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.

3 – (Revogado.)

4 – …

Artigo 42.º

[…]

1 – …

2 – A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;

g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua utilização apropriada;

h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;

i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;

j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 43.º

[…]

1 – A formação de arquiteto compreende:

a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou

b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.º 4.

2 – A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões e competências:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do desenvolvimento sustentável;

j) …

l) …

3 – O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4 – O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:

a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;

b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.º 2;

c) Ter a duração de pelo menos um ano;

d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado membro de origem;

e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.

Artigo 44.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.

2 – O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo ii, nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

Artigo 47.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção iii do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

Artigo 48.º

[…]

1 – …

2 – A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às atividades profissionais que pretenda exercer.

3 – O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4 – Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 49.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 52.º-G.

Artigo 51.º

[…]

1 – As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.

2 – As autoridades referidas no número anterior devem:

a) …

b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a boa conduta do requerente;

c) …

d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços;

e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.

3 – (Revogado.)

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado membro de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.

Artigo 52.º

Entidade coordenadora

1 – As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:

a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis, nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;

b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação previstas no artigo 11.º;

d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento deste sistema.

2 – Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no prazo de 30 dias, a contar do pedido.

3 – …

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Carteira profissional europeia

1 – As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento europeu.

2 – Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.

3 – O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.

4 – Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.

5 – A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no artigo 6.º

6 – Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.

7 – No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.

8 – No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

9 – As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos requerimentos dos interessados.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.

11 – As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se refere o artigo 52.º-B.

12 – As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.

Artigo 2.º-B

Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1 – O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia – ECAS (European Commission Authentication Service).

2 – A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.

3 – No prazo de cinco dias a contar do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de cinco dias.

4 – Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de cinco dias.

5 – A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, a autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos necessários emitidos em Portugal são válidos.

7 – Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado membro, pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.

8 – Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.

Artigo 2.º-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º

1 – Compete à autoridade competente:

a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;

b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º;

c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse facto.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de 15 dias, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 – No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.

4 – O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva validade a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.

5 – O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:

a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;

b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.

6 – A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de exercer a profissão em território do Estado membro de origem.

Artigo 2.º-D

Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º

1 – A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º

2 – A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de 20 dias, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 – A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.

4 – Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.

5 – No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro de origem.

6 – Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente pode pedir à autoridade competente do Estado membro de origem informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada de documento.

7 – Caso a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de 15 dias, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.

8 – Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, da autoridade competente do Estado membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira, por decisão fundamentada.

9 – Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em 15 dias por decisão fundamentada da autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.

10 – A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

11 – Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, dentro dos prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.

12 – Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado membro de acolhimento.

Artigo 2.º-E

Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

1 – Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.

3 – O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A.

4 – O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:

a) A identidade do profissional;

b) A profissão em causa;

c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou restrição;

d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;

e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.

5 – O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.

6 – As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste, sobre o conteúdo do processo do IMI.

7 – A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.

8 – Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no processo do IMI.

9 – Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º

10 – O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do IMI.

11 – A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e, posteriormente, de dois em dois anos.

12 – Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

13 – As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

14 – A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

15 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos a definir por regulamento europeu.

Artigo 2.º-F

Acesso parcial

1 – A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;

b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;

c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no território nacional.

2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado membro de origem.

3 – A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

4 – Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção i do capítulo iii e os artigos 47.º e 49.º

5 – Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo ii.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado membro de origem, sem prejuízo de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do consumidor.

7 – Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes, em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.

8 – O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções ii, iii e iii-A do capítulo iii.

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1 – As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pela presente secção.

2 – No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.

3 – A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 46.º-A

Quadro de formação comum

1 – O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.

2 – Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados membros;

c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação profissional ou num curso de nível superior;

d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo ii da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;

e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção iii do capítulo iii;

f) O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

3 – As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para a profissão em causa;

b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas nacionais de ensino e de formação profissional;

c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

5 – O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção iii do capítulo iii, mas não a especialidade em causa.

6 – No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.

7 – Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 46.º-B

Testes de formação comum

1 – A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação comum cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;

c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;

d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;

b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.

3 – As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros, podem propor à Comissão Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.

4 – No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.

5 – Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 50.º-A

Reconhecimento do estágio profissional

1 – No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.

2 – O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.

3 – A legislação sectorial pode:

a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;

b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;

c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.

4 – As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 52.º-A

Mecanismo de alerta

1 – Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias a contar do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as seguintes informações:

a) Identificação do profissional;

b) Profissão regulamentada em causa;

c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;

d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.

2 – O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:

a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo ii;

b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo ii;

c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo ii;

d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo ii;

e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo ii;

f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo ii;

g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo ii;

h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo ii;

i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii;

j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º e 40.º;

k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro;

l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro.

3 – O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.

4 – A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação referida no n.º 1.

5 – Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir essa menção no mecanismo de alerta.

6 – A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar do seu conhecimento.

Artigo 52.º-B

Balcão único eletrónico

1 – As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão único eletrónico.

2 – O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;

b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;

c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;

d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;

e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;

f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;

g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

3 – As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo de 15 dias.

4 – As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.

5 – As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».

Artigo 52.º-C

Desmaterialização

1 – Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da Internet da autoridade competente respetiva.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

4 – No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.

5 – Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.º começam a correr na data em que o interessado apresentar o pedido ou um documento em falta.

6 – A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é considerada como pedido de documento em falta.

7 – No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na posse daqueles, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.

Artigo 52.º-D

Centros de assistência

1 – Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança social e deontológicas.

2 – Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.

3 – As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência, nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem.

4 – Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 52.º-E

Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas

1 – Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º

2 – As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente atualizada.

3 – Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo 6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.

Artigo 52.º-F

Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões

1 – Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2 – Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação, sempre acompanhada da respetiva justificação.

Artigo 52.º-G

Associações ou organizações profissionais

Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas profissões reguladas.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditada ao capítulo iii a secção iv, com a epígrafe: «Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum», passando a atual secção iv a secção v;

b) A epígrafe do capítulo v passa a ter a seguinte redação: «Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos».

Artigo 5.º

Normas transitórias

No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei devem ser:

a) Designados os centros de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela presente lei;

b) Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º-E e no n.º 2 do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»