- AVISO N.º 455/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 9/2015, SÉRIE II DE 2015-01-14
Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público constituída para o preenchimento de 4 postos de trabalho da carreira especial médica de Radiologia
Autor: A Enfermagem e as Leis
Aberto Concurso Para Fisioterapeuta – Ilha da Graciosa, Açores
- AVISO N.º 3/2015/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 9/2015, SÉRIE II DE 2015-01-14
Abertura de procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para um posto de trabalho da categoria de técnico de 2.ª classe de fisioterapia, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
[Revogado] Despacho Que Permite Contratar Médicos E Enfermeiros A Título Excecional
Este despacho foi revogado, veja aqui.
Despacho n.º 342-C/2015 – Diário da República n.º 8/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-01-13 – Revogado, veja aqui
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Permite, a título excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde
«Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 149.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, em conjugação com os n.os 3 e 4 do artigo 58.º da mesma lei, determina -se o seguinte:
1 — Nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, é permitida, a titulo excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2 — Os contratos de trabalho celebrados nos termos do ponto anterior, estão sujeitos a ratificação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, a solicitar pelos serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da celebração do contrato respetivo, sob pena de, expirado aquele prazo, os mesmos contratos se considerarem ineficazes.
3 – Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de ratificação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, ou seja:
a) A imprescindibilidade do recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) A impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
4 — Para fundamentar a imprescindibilidade da contratação, sem prejuízo de outros elementos considerados adequados para o efeito, a informação prevista na alínea a) do ponto anterior deve constar do formulário a preencher pela entidade contratante, oportunamente disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., aprovado em outubro de 2012, do qual resulte a seguinte informação:
a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador e contratar;
b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;
c) Descrição das necessidades constantes do mapa, quadro ou dotação global de pessoal;
d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponderá ao profissional contratado;
e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e a respetiva carga horária;
f) Indicação dos motivos imprescindíveis para a contratação, de onde resultem, designadamente, as vantagens económico-financeiras, os ganhos em termos da produção ou na redução da despesa com trabalho suplementar, os efeitos decorrentes para a unidade em caso de não contratação imediata, bem como a posição que a unidade de saúde ocupa no seu grupo de referência, em termos de benchmarking, tal como publicitado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;
5 — No cumprimento do disposto na alínea b) do ponto 3. do presente despacho, caso não seja fundamentadamente possível apresentar o correspondente comprovativo em tempo adequado à observância do prazo aqui estabelecido para solicitar a necessária ratificação, deve o mesmo ser junto ao processo, logo que possível e em prazo não superior a trinta dias a contar da celebração do contrato, sob pena de cessação imediata do mesmo.
6 — Sem prejuízo do disposto no ponto 4. os estabelecimentos e serviços contratantes devem ainda preencher o formulário publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
7 — O número de contratos a celebrados ao abrigo do presente despacho não pode determinar o aumento da despesa a realizar com recursos humanos no ano civil em curso, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada no ano anterior.
8 — No cálculo dos montantes referidos no ponto anterior devem ser consideradas todas as despesas decorrentes dos custos com pessoal, incluindo contratos de prestação de serviços e trabalho suplementar.
9 — Considerando que os recursos humanos efetivos que asseguram a prestação dos cuidados de saúde apresentam ao longo do ano variações, para efeitos da comparação mencionada no ponto anterior, pode esta ser referenciada ao mês em que se verificou o maior número de profissionais em efetividade de funções naquele serviço ou estabelecimento de saúde.
10 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
13 de janeiro de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.»
Este despacho foi revogado, veja aqui.
Metodologia de Integração Dos Níveis de Cuidados de Saúde
Relatório do GT criado para a definição de proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde.
«O Despacho n.º 9567/2013, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de Julho de 2013, nomeou um Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder à definição de proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde para Portugal Continental.
Esta temática consta entre as oito iniciativas estratégicas identificadas como necessárias para o sistema de saúde português, no relatório final intitulado “Os cidadãos no centro do sistema, os profissionais no centro da mudança”, apresentado pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, em novembro de 2011. Esta reflexão é também referida noutras iniciativas, como comprovam os trabalhos do Grupo Técnico para o desenvolvimento dos Cuidados de Saúde Primários – “Interligação e Integração entre cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares”-, realizado em setembro de 2012.
No entanto, pretende-se que o presente relatório não reflita uma visão dos diferentes níveis de cuidados sobre a sua forma de participar em iniciativas de integração, mas que exista uma equidistância face a esses níveis de cuidados de saúde. A ótica de análise despe-se de um posicionamento centrado nas instituições e nos níveis de cuidados de saúde, para pensar nas suas interligações, enquanto unidades pertencentes ao mesmo sistema de saúde. A importância não reside nas unidades em si, mas na forma como estas interagem, enquanto sistema com objetivos únicos.
A estrutura deste relatório está dividida em seis capítulos, onde se pode encontrar uma nota metodológica, o enquadramento teórico, a descrição da situação em Portugal, a identificação das medidas propostas e a conclusão.»
Para saber mais, consulte:
Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção Dirigida à Contratação Pública
Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal
- Aplicável à Escola Superior de Saúde.
- DESPACHO N.º 339/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8/2015, SÉRIE II DE 2015-01-1366170517
Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal
Último Trimestre de 2014: ERS Publica um Parecer e 13 Decisões
«A ERS publica um parecer e 13 decisões, elaborados no último trimestre de 2014, e que versam sobre as seguintes temáticas: acesso (1 parecer e 4 decisões); publicidade (1 decisão); convenções com o sector privado (2 decisões); transparência (1 decisão); direito à reclamação (1 decisão); direito à qualidade, acompanhamento e segurança (4 decisões).
A – Acesso
1 – Parecer da ERS relativa ao tratamento de utentes beneficiários do SNS que sejam, simultaneamente, beneficiários do subsistema de saúde da ADSE;
2 – ERS/010/14 – Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN) e recomendação à ARS Lisboa e Vale do Tejo
Problema: Constrangimento no acesso de utente ao SNS, no âmbito de situação de urgência.
3 – ERS/012/14 – Instrução ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro e ao Centro Hospitalar do Porto e recomendação à ARS Norte e ao INEM
Problema: constrangimento no acesso de doente politraumatizado a cuidados de saúde, por alegada indisponibilidade de vaga.
4 – ERS/019/13 – Instrução ao Centro Hospitalar Lisboa Central e ao Hospital Particular do Algarve e de recomendação à ACSS e à ARSLVT
Problema: Constrangimento no acesso de utente do SNS, a cirurgia no âmbito do SIGIC.
5 – ERS/087/13 – Instrução ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. e ao Hospital Distrital de Santarém, E.P.E.
Problema de base: Constrangimento no âmbito de transferência inter-hospitalar de utente
B – Publicidade
6 – ERS/022/14 – Instrução à Smilelotion – Medicina Dentária, Lda. (Smilelotion) e à E.M.E.O.G. – Exames Médicos, Ecografia, Obstetrícia e Ginecologia, Lda. (E.M.E.O.G)
Problema: alegadas irregularidades em mensagem publicitária a serviços de saúde.
C – Convenções com o sector privado
7- ERS/001/14 – Instrução dirigida à Fundação Aurélio Amaro Diniz, ao ACES Pinhal Interior Norte e Recomendação à ARS Centro
Problema: utilização de convenção fora do local convencionado, não afixação das listagens de convencionados do SNS em centro de saúde e ausência de monitorização da prescrição de MCDT.
8 – ERS/094/13 – Recomendação dirigida ao prestador Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde
Problema: procedimentos da SCMVC no que à cobrança das taxas moderadoras, que não se revelaram suscetíveis de informar convenientemente os utentes
D – Transparência
9 – ERS/040/13 – Instrução à SANFIL – Casa de Saúde de Santa Filomena, S.A.
Problema: alegadas deficiências nas condições estruturais, técnicas e humanas da prestação de cuidados, e divergência entre o orçamento disponibilizado e valor a final faturado.
E – Direito à reclamação
10 – ERS/036/14 – Instrução ao prestador Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Norte (ACES Lisboa Norte) e Unidade de Cuidados de Saúde Primários do Lumiar (USP Lumiar) e de recomendação à ARS LVT
Problema: utente e agregado familiar que ficaram sem médico de família na sequência de uma reclamação efetuada pela utente no livro de reclamações do prestador.
F – Direito à qualidade, ao acompanhamento e à segurança
11 – ERS/034/14 – Instrução ao Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E.
Problema de base: direito de acompanhamento de utente e direito à prestação de cuidados de saúde de qualidade – segurança do doente
12 – ERS/014/14 – Instrução ao Centro Hospitalar do Porto
Problema de base: Constrangimentos na garantia do direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde.
13 – ERS/031/14 – Instrução ao Hospital Prof. Doutor Fernando da Fonseca, EPE
Problema de base: comportamento do prestador no âmbito do direito dos utentes à informação sobre os seus dados de saúde e à qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados
14 – ERS/039/14 – Instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
Problema de base: comportamento do prestador no âmbito do direito dos utentes à informação sobre os seus dados de saúde e à qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados»
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