
Acaba de sair. Relevante.
Anual Report of the National Diabetes Observatory – Portugal

Acaba de sair. Relevante.
Anual Report of the National Diabetes Observatory – Portugal
«Reflectir sobre a resposta assistencial que as Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC) representam, bem como os ganhos em saúde, é o objectivo do encontro que se realiza nos próximos dias 15 e 16 de janeiro, no auditório do Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos.
Este encontro é promovido pela Unidade Local de Saúde (ULS) de Matosinhos, que apresenta o balanço de cinco anos de atividade, mostrando os resultados da intervenção das UCC na resposta às necessidades dos utentes e da comunidade.
Assim, a terceira edição deste encontro é subordinada ao tema “Unidades de Cuidados na Comunidade, cinco anos depois”, e visa dar a conhecer os diferentes projectos existentes, desde a promoção da saúde na gravidez e parentalidade, passando pela saúde escolar, crianças e jovens, com destaque para as vantagens da reabilitação e da saúde mental na comunidade, pela continuidade de cuidados integrados, pelos cuidados paliativos no domicílio, investigação, governação clínica, planeamento estratégico, contratualização e ainda pelas parcerias com instituições da comunidade.
O programa abrange as seguintes áreas temáticas:
Para cada uma destas mesas temáticas, a organização convidou profissionais de saúde de diferentes instituições do país, tendo em conta as diferentes realidades na prestação de cuidados de saúde com que se deparam e às quais dão resposta.
As Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC) resultaram da reorganização dos centros de saúde, no âmbito da reforma dos Cuidados de Saúde Primários. Têm como objectivo dar resposta as necessidades da população, contribuindo para a melhoria do seu estado de saúde e bem-estar, numa perspetiva integrada e de parceria com as várias instituições da comunidade, tais como, escolas, autarquia, juntas de freguesia e instituições particulares de solidariedade social.
Unidade Local de Saúde de Matosinhos – http://www.ulsm.min-saude.pt/ »
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com pessoal docente
DESPACHO (EXTRATO) N.º 381/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 9/2015, SÉRIE II DE 2015-01-14
Passagem para o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em regime de tenure, do Doutor (…) como Professor Associado
Contrato de trabalho por tempo indeterminado, Código do Trabalho.
40 horas semanais.
Remuneração: 1.020,06 €
Prazo: 3 dias úteis a contar da publicação (ainda estamos a verificar a data de publicação, provavelmente 13/01/2015 ou 14/01/2015, ainda vamos confirmar pelos jornais).
Contrato de trabalho por um ano, Código do Trabalho.
40 horas semanais.
Remuneração: 1.020,06 €
Prazo: 3 dias úteis a contar da publicação (ainda estamos a verificar a data de publicação, provavelmente 13/01/2015 ou 14/01/2015, ainda vamos confirmar pelos jornais).
«O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
2 — O presente decreto -lei revoga o Decreto-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. (…)
Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40. (…)
Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. (…)
O presente decreto -lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.»
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização
Cessação de funções por aposentação [A partir de 1 de Janeiro de 2015]