Estrutura curricular do mestrado em Educação para a Saúde – FMUP / FPCE


«Despacho n.º 7981/2017

Por despacho reitoral de 05/05/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Educação para a Saúde ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina em colaboração com a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

Este ciclo de estudos foi criado a 10 de dezembro de 2008, conforme Deliberação n.º 2552/2009, publicada no DR n.º 175, 2.ª série, de 9 de setembro de 2009, com a última alteração constante do Despacho n.º 9193/2011, publicado no DR n.º 139, 2.ª série, de 21 de julho de 2011, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 04 de abril de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 09/05/2017 e registada a 14 de julho de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2787/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina/Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Educação para a Saúde

5 – Área científica predominante: Saúde Pública

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é constituído por:

a) Um curso de mestrado, não conferente a grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de mestrado em Educação para a Saúde, não conferente de grau;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para esse fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que correspondem 60 do total dos 120 ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Educação para a Saúde.

Nota. – As unidades curriculares optativas oferecidas no âmbito deste ciclo de estudos enquadram-se na área científica “Saúde Pública”. No entanto, o estudante poderá escolher uma Unidade Curricular (3 ECTS) de outros 2.os ciclos da Universidade do Porto ou de outras Universidades Portuguesas ou Europeias, de qualquer área científica.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina/Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Educação para a Saúde

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

17 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade do Porto


«Despacho n.º 7982/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada por despacho reitoral de 25 de julho de 2017, a alteração ao “Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto”, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artº. 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos terceiros ciclos de estudo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os programas de terceiro ciclo da Universidade do Porto, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a propor por cada Faculdade e a aprovar pelo reitor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 58 dos Estatutos da U. Porto e definido no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Grau de doutor

1 – O grau de doutor é conferido pela Universidade do Porto num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que se insere o tema principal da tese apresentada.

2 – Os ramos de conhecimento e especialidades em que a Universidade do Porto concede o grau de doutor são aprovados pelo reitor no âmbito da criação dos ciclos de estudos de doutoramento, sob proposta do diretor da Faculdade que o irá ministrar, ouvido o senado.

3 – O grau de doutor pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelos respetivos reitores, nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 – A aprovação pelo reitor de um terceiro ciclo de estudos num determinado ramo de conhecimento ou sua especialidade carece de comprovação da existência de um corpo docente total que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou especialidade, constituído de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

5 – Para a concessão do grau de doutor é necessário que o candidato demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com revisão por pares;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade.

2 – Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do conselho científico da Faculdade em que o estudante está inscrito, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando o regulamento, nesse caso, as condições em que pode ser dispensada a frequência desse curso.

4 – O referido curso de doutoramento pode incluir, quando previsto no respetivo plano de estudos, unidades curriculares de outros terceiros ciclos de estudos da Universidade do Porto ou de outras universidades.

5 – O curso de doutoramento será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela comissão científica.

Artigo 6.º

Admissão ao ciclo de estudos e condições de funcionamento

1 – As regras sobre a admissão e ingresso num ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção são definidas pela respetiva comissão científica e divulgados até um mês antes do seu início de funcionamento.

2 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudo definirão como funciona o curso de doutoramento, quando exista, tendo em consideração o plano de estudos aprovado e as possibilidades de mobilidade do estudante no âmbito de outros terceiros ciclos.

Artigo 7.º

Regime especial de apresentação da tese

1 – Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, no ramo de conhecimento enquadrado por um terceiro ciclo de estudos, sem inscrição neste e sem orientação a que se refere o artigo 10.º os que, por decisão do órgão científico estatutariamente competente, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas com base na apreciação do currículo do requerente por dois especialistas da área e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 – Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito, com as devidas adaptações que se imponham, à apresentação da tese, ao funcionamento do júri, às correções finais da tese e emissão da carta de curso e certidão do registo de grau, conforme definido, respetivamente, nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º

3 – O pedido de admissão a provas sob exclusiva responsabilidade do candidato está sujeito ao pagamento de emolumentos, previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

Artigo 8.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

1 – Cada ciclo de estudos tem um regulamento específico, aprovado pelo reitor, sob proposta da respetiva comissão científica, ouvidos os órgãos competentes da Faculdade, do qual constarão necessariamente:

a) Condições de funcionamento e critérios de admissão ao ciclo de estudos, quer este inclua ou não curso de doutoramento;

b) Estrutura curricular e modo de funcionamento do curso de doutoramento, quando exista;

c) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação, concretizando as normas gerais definidas no artigo 10.º;

d) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

e) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

f) Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos referidos na alínea anterior;

g) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

h) Processo de atribuição da classificação final;

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico;

j) Mecanismos de monitorização do progresso da elaboração da tese, conforme previsto no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.

2 – Os ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados, no primeiro caso, pelo reitor da U.Porto e, no segundo caso, pelos reitores das universidades parceiras.

Artigo 9.º

Gestão do ciclo de estudos

1 – O ciclo de estudos tem um diretor que coordena o ciclo de estudos, coadjuvado por uma comissão científica, a que preside e por uma comissão de acompanhamento, conforme previsto nos Estatutos da Universidade do Porto.

2 – O diretor do ciclo de estudos será um professor catedrático, ou um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor, especializado no ramo de conhecimento do ciclo de estudos ou da sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral e é nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade sede do ciclo de estudos.

3 – A direção dos ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto respeitarão as condições previstas nos regulamentos próprios referidos no n.º 2 do artigo 8.º

4 – Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva Faculdade

5 – A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os diretores dos departamentos diretamente envolvidos no ciclo de estudos.

6 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento, quando exista, e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos;

b) Monitorizar o progresso dos estudantes na elaboração da Tese, através dos mecanismos que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas

c) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

d) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

f) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;

g) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva Faculdade.

7 – A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

8 – À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo.

Artigo 10.º

Processo de nomeação do orientador ou dos coorientadores

1 – A preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, pertencente ao perímetro institucional da Universidade do Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outra instituição de ensino superior ou de investigação nacional ou estrangeira.

2 – Em qualquer dos casos, dever-se-á incluir um docente/investigador da U.Porto na equipa de orientação.

3 – Excecionalmente, poderá a Comissão Científica do Ciclo de Estudos propor aos órgãos científicos competentes da Faculdade uma equipa de orientação que não verifique aquela regra, devendo essa exceção ser devidamente fundamentada.

4 – O orientador e o(s) coorientador(es), caso este(s) exista(m), serão propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato, e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo conselho científico da Faculdade a que pertence o membro da equipa de orientação da U.Porto.

5 – O regulamento específico de cada ciclo de estudos definirá as condições em que é admitida a coorientação e as regras a observar na orientação, conforme indicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao diretor do ciclo de estudos, em moldes a definir no regulamento específico.

2 – As candidaturas, a análise dos processos, a admissão e seriação dos candidatos são efetuadas nos prazos definidos anualmente para o efeito pelas entidades estatutariamente competentes.

3 – No que diz respeito à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa de candidaturas, seguir-se-ão os termos legais aplicáveis, garantindo a transparência de todo o processo de seleção e seriação.

Artigo 12.º

Registo do tema e do plano da tese

1 – O tema da tese é proposto pelo orientador tão cedo quanto possível, em articulação direta com o estudante e, se existir curso de doutoramento, necessariamente antes do final deste. Caso não exista curso de doutoramento, o tema da tese deverá, por regra, ser proposto até ao final da primeira inscrição, se em regime de tempo integral ou até ao final da segunda inscrição, se em regime de tempo parcial.

2 – Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a inscrição em tese deve ocorrer, por regra, após a aprovação neste e mediante parecer favorável do orientador e da comissão científica do ciclo de estudos, que terão em consideração o desempenho no curso e o projeto ou plano de tese.

3 – Após a inscrição em tese, o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do(s) coorientador(es) junto dos Serviços Académicos, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.

4 – O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo quando o ciclo de estudos tem 180 ECTS, ou nos cinco anos subsequentes quando esteja em causa um ciclo de estudos com 240 ECTS, adequando-se proporcionalmente nos casos em que o estudante está inscrito em regime de tempo parcial.

5 – A caducidade implica o cancelamento do trabalho, a efetuar pelos Serviços Académicos, no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.

6 – Em caso de caducidade do registo prevista no número anterior, pode o mesmo ser revisto e renovado, por proposta da comissão científica, considerando, designadamente, a pertinência e validade do tema da tese, tendo em conta o seu caráter atual e original e aprovação pelo órgão científico competente da Faculdade, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 13.º

Condições de preparação da tese

1 – A inscrição em doutoramento será feita em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos regulamentares vigentes na U.Porto.

2 – O orientador e, quando aplicável, o(s) coorientador(es) informam anualmente a comissão científica sobre a evolução do trabalho do candidato, sob a forma de relatório escrito, remetido à comissão científica até trinta dias úteis antes do termo do período para o qual o candidato tem inscrição válida.

3 – A Comissão Científica deverá estabelecer em regulamento específico os mecanismos de monitorização do progresso na elaboração da Tese que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas.

4 – A comissão científica deverá deliberar no prazo máximo de trinta dias úteis sobre a viabilidade da preparação e conclusão da tese, para que o estudante possa, nos prazos legais aplicáveis, concretizar a sua inscrição no ciclo de estudos, no ano letivo seguinte.

Artigo 14.º

Matrícula e propinas

1 – São devidas taxas de matrícula conforme tabela de emolumentos da U.Porto e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Geral, respetivamente, sob proposta do Reitor.

2 – As situações relativas a eventuais isenções ou reduções de propinas constam do Regulamento de Propinas da U.Porto.

Artigo 15.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

1 – A contagem do prazo para a entrega e para a defesa da tese pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, pelos prazos legais aplicáveis;

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, comprovados com atestado médico, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

2 – Não poderá ocorrer suspensão da contagem dos prazos durante o período de frequência da componente curricular.

3 – No caso de a situação prevista na alínea a) do n.º 1 ocorrer no decurso da frequência da componente curricular, poderá o estudante, em alternativa:

a) Por sua opção, requerer que seja prolongado o prazo de entrega da tese, por igual período ao correspondente à licença atribuída, considerando esse período como suspensão de contagem de prazos.

b) Requerer a anulação da inscrição, com as consequências previstas no Regulamento de Propinas da U.Porto.

4 – O requerimento referido na alínea a) do número anterior é autorizado por despacho reitoral, ouvido o conselho científico da Faculdade responsável pela organização do ciclo de estudos.

5 – O pedido de suspensão de contagem do prazo e o pedido a que se refere o n.º 3 terá de ser apresentado necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos serviços académicos da respetiva Faculdade.

6 – No pedido apresentado deverá constar a duração de suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

7 – A suspensão, ou o prolongamento a que se refere o n.º 3, não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Caso o estudante ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, no início do ano letivo seguinte àquele a que se refere o n.º 5, pode apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo, ou, não pretendendo tal renovação da suspensão, deve efetuar a inscrição nesse ano letivo, sob pena de se vir a considerar como “interrompido”.

9 – Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

10 – A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 16.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 – A tese deve ser apresentada em formato normalizado a aprovar pelo Reitor, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, com a indicação do nome do orientador e, caso exista(m), do(s) coorientador(es), devendo ser sempre acompanhada de um parecer do(s) (co)orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 – A tese dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento é igualmente apresentada em formato normalizado e acompanhada de um resumo em português e em inglês, conforme número anterior, mas sem a indicação do(s) orientador(es) e, consequentemente, sem o(s) respetivo(s) parecer(es), e com a indicação expressa do regime aplicável.

Artigo 17.º

Condições para a entrega da tese

1 – Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Faculdade em que está inscrito como estudante de doutoramento.

2 – O requerimento não poderá ser apresentado antes da terceira ou quarta inscrição no ciclo de estudos (consoante o ciclo de estudos tenha 180 ou 240 créditos ECTS, respetivamente), salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional ou se o estudante se apresentar a provas sob sua exclusiva responsabilidade.

3 – Um estudante inscrito em regime de tempo parcial apenas poderá apresentar requerimento para prestação de provas decorrido que seja o tempo resultante da adequação proporcional das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento só poderá ser apresentado, desde que se mantenham válidos o registo do tema da tese e a inscrição do candidato.

5 – O requerimento será instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade;

b) Parecer do orientador e coorientador(es), quando exista(m).

6 – Quando o candidato se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da Faculdade;

b) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

7 – Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos poderão prever condições de qualidade para acesso às provas.

8 – Organizado o processo, os serviços académicos apresentá-lo-ão ao Conselho Científico, no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da tese.

Artigo 18.º

Composição e nomeação do júri

1 – Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a comissão científica proporá, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao órgão estatutariamente competente da Faculdade um júri que deverá ser nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à data de aprovação da proposta.

2 – O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias úteis, e afixado em local público habitual.

3 – O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

4 – O júri de doutoramento é constituído por:

a) Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento);

5 – Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.

6 – O presidente de júri deverá ser proposto pelo Conselho Científico, podendo ser: o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico, o diretor do ciclo de estudos ou um professor catedrático em regime de tenure da respetiva Faculdade.

7 – Pelo menos, dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

8 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

9 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

10 – Quando se trate de um ciclo de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s) deverá integrar o júri, pelo menos, um elemento de uma da(s) instituição(ões) parceira(s)

11 – Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado, a que se refere a alínea a) do n.º 4, e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade, o presidente do conselho científico, ou, quando este seja o diretor da Faculdade, o vice-presidente do conselho científico.

Artigo 19.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública da tese

1 – Nos sessenta dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese; em caso de não-aceitação, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 – Do despacho liminar referido no número anterior constam as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 – Caso o júri recomende a reformulação da tese, nos termos previstos no n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual procede à reformulação ou declara que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 – Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresenta a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 – Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 – A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 – O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

9 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

10 – As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

11 – No ato público de defesa da tese, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 20.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 – A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes vogais do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos n.os 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo 63/2016, de 13 de setembro, constantes também do artigo 18.º do presente regulamento, sem as quais fica inviabilizado o funcionamento do júri.

2 – O candidato inicia a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 – Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

Artigo 21.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

3 – Cada Faculdade pode definir um conjunto de critérios que permitam ao júri da prova propor a Tese para ser considerada para uma distinção, a ser atribuída anualmente a uma determinada proporção de teses e mediante a apreciação do conjunto das teses aprovadas nesse ano.

4 – A distinção mencionada no número anterior terá um valor curricular simbólico, mas não constará no certificado final, sendo a sua regulamentação definida por cada Faculdade, através dos órgãos científicos respetivos.

5 – Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato, exceto nas teses dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, cuja verificação cabe ao Presidente do júri ou a quem dele receba delegação para o efeito.

6 – O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão do registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador ou pelo presidente do júri, respetivamente, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos.

7 – O depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor deve ser efetuado no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau.

Artigo 22.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 – O grau de doutor é titulado por uma certidão do registo do grau e, se requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 – A emissão da carta doutoral, bem como da certidão do registo referida no número anterior, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2008, de 25 de junho, exceto no caso de o candidato ter obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento.

3 – Quando o grau de doutor for atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, é titulado através de um único documento subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de todas as instituições ou apenas por uma.

4 – A emissão da carta doutoral, da certidão do registo do grau de doutor e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que são objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, pelo presidente do júri, conforme previsto no n.º 4 do artigo 21.º

5 – Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou n.º de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;

e) Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) Faculdade(s) da(s) universidade(s) e/ou instituições de ensino superior parceiros;

f) Classificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

6 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, a carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), é emitida no prazo de 180 dias úteis após apresentação do respetivo requerimento.

7 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, as certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), são emitidas até trinta dias úteis depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na tabela de emolumentos da U. Porto.

Artigo 23.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico é definido no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 24.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 25.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento geral dos terceiros ciclos da U.Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2017/2018, após publicitação no sistema de informação da Universidade.

25 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Planos de pagamento de propinas do estudante internacional para o ano letivo de 2017/2018 – Universidade do Minho


«Despacho n.º 7979/2017

Tendo por base a deliberação do Conselho Geral n.º 09/2017, de 10 de julho de 2017, relativa ao valor das propinas a praticar na Universidade do Minho, no ano letivo 2017/2018, para o estudante internacional e nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade.

Determino:

1 – O pagamento do montante de 4.500,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado cuja gestão é da responsabilidade dos Conselhos Pedagógicos das seguintes UOEI: Escola de Direito, Escola de Economia e Gestão, Instituto de Ciências Sociais, Instituto de Educação e Instituto de Letras e Ciências Humanas, efetua-se através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, até ao dia 13 de outubro.

2 – Em alternativa, pode o pagamento das propinas referido no ponto anterior ser efetuado em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 13 de outubro – 580,00 (euro)

2.ª Prestação – até 30 de novembro – 560,00 (euro)

3.ª Prestação – até 31 de janeiro – 560,00 (euro)

4.ª Prestação – até 28 de fevereiro – 560,00 (euro)

5.ª Prestação – até 31 de março – 560,00 (euro)

6.ª Prestação – até 30 de abril – 560,00 (euro)

7.ª Prestação – até 31 de maio – 560,00 (euro)

8.ª Prestação – até 29 de junho – 560,00 (euro)

3 – O pagamento do montante de 6.500,00 (euro), estabelecido para as propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre cuja gestão é da responsabilidade dos Conselhos Pedagógicos das seguintes UOEI: Escola de Arquitetura, Escola de Ciências, Escola de Engenharia, Escola de Psicologia e Escola Superior de Enfermagem, efetua-se através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, até ao dia 13 de outubro.

4 – Em alternativa, pode o pagamento das propinas referido no ponto anterior ser efetuado em oito prestações, através de Multibanco (pagamento de serviços) ou de Cartão de Crédito, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

1.ª Prestação – até 13 de outubro – 830,00 (euro)

2.ª Prestação – até 30 de novembro – 810,00 (euro)

3.ª Prestação – até 31 de janeiro – 810,00 (euro)

4.ª Prestação – até 28 de fevereiro – 810,00 (euro)

5.ª Prestação – até 31 de março – 810,00 (euro)

6.ª Prestação – até 30 de abril – 810,00 (euro)

7.ª Prestação – até 31 de maio – 810,00 (euro)

8.ª Prestação – até 29 de junho – 810,00 (euro)

5 – O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial, ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 ECTS para conclusão da licenciatura ou do mestrado integrado é determinado através da seguinte fórmula:

(ver documento original)

O pagamento efetuar-se-á uma única vez ou, em alternativa, em oito prestações, de acordo com o plano de pagamento correspondente ao curso em causa, conforme previsto nos pontos 2. e 4. do presente despacho.

6 – O valor das propinas a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre apenas à UC dissertação, estágio ou projeto é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

7 – O pagamento da propina fora dos prazos estabelecidos será acrescido de juro à taxa legal, sendo entretanto suspensos os atos administrativos, nomeadamente as inscrições para exames e a emissão de certidões, entre outros.

8 – Os Serviços Académicos promoverão a conveniente publicitação dos locais de pagamento e das formas como o mesmo deve ser feito.

16 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.»

Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para as multas a aplicar a quem viaja nos transportes coletivos sem um título de transporte válido, como um bilhete ou um passe.

O que vai mudar?

É possível pagar as multas voluntariamente às empresas de transportes

Quem pagar uma multa imediatamente ou no prazo de 15 dias úteis terá de pagar apenas metade do valor mínimo da multa. Para isso, pode pagar a multa de uma das seguintes maneiras:

  • pagar ao revisor, imediatamente
  • pagar à empresa de transportes num balcão de atendimento, ou no multibanco, ou pela internet, no prazo de 15 dias úteis.

São definidos novos valores para as multas

As multas por viajar sem título de transporte válido são:

  • em geral, de 120 € a 350 €
  • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 250 € a 700 €.

As multas são reduzidas em alguns casos

Viajar nos transportes coletivos sem título de transporte válido é considerado menos grave nos seguintes casos:

  • quando o passageiro tem passe mas não o validou no início da viagem
  • quando o passageiro tem passe mas este está em mau estado e, por isso, não permite verificar a quem pertence ou se está válido
  • quando o passageiro tem bilhete mas não o validou ao embarcar pela segunda vez na mesma viagem.

Nestes casos, as multas são reduzidas:

  • Se for a primeira vez que o passageiro viaja sem título de transporte válido, as multas são:
    • em geral, de 30 € a 87,5 €
    • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 62,5 € a 175 €.
  • Se não for a primeira vez que o passageiro viaja sem título de transporte válido, as multas são:
    • em geral, de 72 € a 210 €
    • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 150 € a 420 €.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se tornar mais flexível e equilibrado o sistema de multas aplicadas a quem viaja nos transportes coletivos sem bilhete ou passe válidos. Pretende-se com isto que a fiscalização da utilização dos transportes coletivos seja levada mais a sério por quem os utiliza, para:

  • reduzir a utilização dos transportes coletivos sem bilhete ou passe válidos
  • facilitar a gestão dos sistemas de transportes coletivos
  • garantir maior justiça a quem usa os transportes coletivos e às empresas que os gerem.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 117/2017

de 12 de setembro

O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros foi aprovado pela Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, que estabeleceu as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes coletivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infração.

Posteriormente, o artigo 168.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, alterou significativamente aquele regime, nomeadamente tendo transitado a competência contraordenacional do Instituto da Mobilidade e dos Transportes para a Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a todos os autos de notícia lavrados a partir de janeiro de 2014. Esta alteração revogou também a possibilidade de pagamento voluntário por parte dos passageiros junto das empresas operadoras do serviço público de transportes.

Desde a última alteração ao regime sancionatório em causa, os indicadores de fraude nos sistemas de transportes coletivos (ou seja, passageiros sem título de transporte válido) têm vindo a crescer significativamente, existindo atualmente um sentimento de impunidade generalizado por parte dos infratores e uma situação de iniquidade entre passageiros dos vários sistemas de transportes coletivos existentes no território nacional.

Para além das consequências financeiras, em termos de perda de receita tarifária associada à falta de validação e a validações incorretas em caso de utilização de títulos intermodais, bem como da possível receita das contraordenações, o controlo da fraude é essencial para a correta gestão e equilíbrio entre os diferentes agentes do sistema de transportes coletivos.

Neste sentido, o presente decreto-lei promove três alterações fundamentais: i) a reposição da possibilidade de pagamento voluntário junto das empresas operadoras do serviço de transportes coletivos, com redução do valor previsto da coima; ii) a adequação e fixação dos valores-base das coimas previstas por utilização dos transportes coletivos sem título válido; iii) por fim, a diferenciação, por redução adicional da coima prevista, nos casos de falta de validação eletrónica dos passes mensais, entre outras situações menos graves.

Com a presente alteração legislativa, pretende-se credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros.

Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 5.º a 8.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

3 – Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

4 – …

5 – …

6 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 – Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 – A entidade ou empresa prestadora de serviço de transporte deve manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às autoridades de transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 6.º

[…]

1 – Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação civil e fiscal.

2 – A identificação é feita mediante a apresentação do cartão de cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal.

3 – Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal do agente de uma contraordenação, os agentes de fiscalização podem requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista no número anterior, nomeadamente através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Artigo 7.º

[…]

1 – É considerada contraordenação grave:

a) A falta de título de transporte;

b) A recusa de exibição de título de transporte;

c) A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se encontre a viajar;

d) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 2;

e) A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

f) A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

g) A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao passageiro;

h) A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;

i) O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;

j) A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão.

2 – É considerada contraordenação simples:

a) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;

b) A utilização de título de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respetiva identificação ou validade.

3 – As contraordenações praticadas nos sistemas de transporte coletivo de passageiros em autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, bem como em transportes ferroviários em percursos urbanos e regionais até 50 km, são punidas com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

4 – As contraordenações praticadas em comboios inter-regionais e de longo curso são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 250 e valor máximo de (euro) 700.

5 – Caso a contraordenação seja considerada simples, os valores mínimos e máximos previstos nos n.os 3 e 4 são reduzidos em:

a) 75 %, caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente;

b) 40 %, em caso de reincidência.

6 – A verificação do disposto nas alíneas f) a j) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

7 – A qualificação das contraordenações previstas neste artigo como simples e graves não obsta à possibilidade do pagamento antecipado da coima, nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

8 – O pagamento do valor da coima isenta a necessidade de pagamento do valor do bilhete em dívida.

Artigo 8.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.

7 – A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.

Artigo 10.º

[…]

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 11.º

[…]

1 – Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;

c) 10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

2 – O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 – Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Estado;

b) 20 % para a AT;

c) 20 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

d) 10 % para o IMT, I. P.;

e) 10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.

4 – A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Pagamento voluntário da coima

1 – Após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 8.º, pode o arguido:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, ao agente de fiscalização;

b) Proceder, no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima à entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, de forma presencial num local de atendimento ao público, ou por via de pagamento eletrónico; ou

c) Apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão, a qual deve emitir decisão até 15 dias úteis após a data da apresentação de defesa.

2 – O pagamento voluntário da coima previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 %.

3 – No ato de pagamento voluntário, efetuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respetivo recibo.

4 – O pagamento voluntário, ou a decisão favorável ao arguido por parte da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, determinam o arquivamento do processo.

5 – O não pagamento voluntário no prazo previsto, ou o indeferimento da defesa apresentada, determinam o envio eletrónico, através do IMT, I. P., do auto de notícia e da defesa, caso exista, à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação.

Artigo 10.º-A

Prescrição do procedimento e limitações à cobrança

1 – O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.

2 – À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Às contraordenações praticadas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicadas.

2 – As entidades ou empresas exploradoras dos serviços de transportes coletivos dispõem de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei para notificar os arguidos, por correio registado, da possibilidade de pagamento voluntário das coimas não prescritas, relativas às contraordenações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante da coima a liquidar no âmbito do pagamento voluntário tem uma redução adicional de 25 % sobre o montante que resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 9.º-A da lei referida no número anterior.

4 – O modelo da notificação prevista no n.º 2 é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da lei referida no n.º 2.

5 – Recebida a notificação prevista no n.º 2, aplica-se o regime previsto no artigo 9.º-A da lei referida no n.º 2.

6 – As entidades ou empresas exploradoras do serviço de transporte só podem dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º-A da lei referida no n.º 2 após o cumprimento da notificação prevista no n.º 2, e findos os prazos previstos naquele artigo.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes coletivos de passageiros, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infração.

Artigo 2.º

Utilização do sistema de transporte

1 – A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

3 – Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

4 – Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efetuar a sua compra em trânsito.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

6 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 3.º

Transporte sem custo pelo utilizador

1 – O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.

2 – O passageiro com direito a livre-trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.

3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º

Artigo 4.º

Conservação e exibição do título de transporte

1 – O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.

2 – O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 5.º

Agentes de fiscalização

1 – A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.

2 – Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 – Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 – A entidade ou empresa prestadora de serviço de transporte deve manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às autoridades de transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 6.º

Identificação do passageiro

1 – Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação civil e fiscal.

2 – A identificação é feita mediante a apresentação do cartão de cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal.

3 – Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal do agente de uma contraordenação, os agentes de fiscalização podem requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista no número anterior, nomeadamente através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Artigo 7.º

Falta de título de transporte válido

1 – É considerada contraordenação grave:

a) A falta de título de transporte;

b) A recusa de exibição de título de transporte;

c) A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se encontre a viajar;

d) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 2;

e) A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

f) A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

g) A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao passageiro;

h) A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;

i) O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;

j) A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão.

2 – É considerada contraordenação simples:

a) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;

b) A utilização de título de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respetiva identificação ou validade.

3 – As contraordenações praticadas nos sistemas de transporte coletivo de passageiros em autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, bem como em transportes ferroviários em percursos urbanos e regionais até 50 km, são punidas com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

4 – As contraordenações praticadas em comboios inter-regionais e de longo curso são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 250 e valor máximo de (euro) 700.

5 – Caso a contraordenação seja considerada simples, os valores mínimos e máximos previstos nos n.os 3 e 4 são reduzidos em:

a) 75 %, caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente;

b) 40 %, em caso de reincidência.

6 – A verificação do disposto nas alíneas f) a j) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

7 – A qualificação das contraordenações previstas neste artigo como simples e graves não obsta à possibilidade do pagamento antecipado da coima, nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

8 – O pagamento do valor da coima isenta a necessidade de pagamento do valor do bilhete em dívida.

Artigo 8.º

Auto de notícia

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 – O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.

7 – A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.

Artigo 9.º

Pagamento voluntário da coima

(Revogado.)

Artigo 9.º-A

Pagamento voluntário da coima

1 – Após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 8.º, pode o arguido:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, ao agente de fiscalização;

b) Proceder, no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima à entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, de forma presencial num local de atendimento ao público, ou por via de pagamento eletrónico; ou

c) Apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão, a qual deve emitir decisão até 15 dias úteis após a data da apresentação de defesa.

2 – O pagamento voluntário da coima previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 %.

3 – No ato de pagamento voluntário, efetuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respetivo recibo.

4 – O pagamento voluntário, ou a decisão favorável ao arguido por parte da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, determinam o arquivamento do processo.

5 – O não pagamento voluntário no prazo previsto, ou o indeferimento da defesa apresentada, determinam o envio eletrónico, através do IMT, I. P., do auto de notícia e da defesa, caso exista, à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação.

Artigo 10.º

Competência para o processo

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 10.º-A

Prescrição do procedimento e limitações à cobrança

1 – O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.

2 – À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.

Artigo 11.º

Distribuição do produto das coimas

1 – Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;

c) 10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

2 – O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 – Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Estado;

b) 20 % para a AT;

c) 20 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

d) 10 % para o IMT, I. P.;

e) 10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.

4 – A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Adequação dos contratos de concessão

1 – Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

2 – A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 14.º

Regime transitório

1 – As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contraordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.

2 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.

3 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efetuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.

4 – Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 108/78, de 24 de maio, e 110/81, de 14 de maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de agosto de 1954.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, exceto o artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Definição das regras e critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo


«Despacho n.º 7973/2017

A alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação atual, enquadra na classe F as armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM arma de fogo inutilizada é definida como a «arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projétil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direção Nacional da PSP»;

No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, «tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação»;

No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada»;

Entretanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas;

Considerando, ainda, que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do RJAM, a detenção de arma de fogo inutilizada depende da titularidade de licença de uso e porte de arma F;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, determino:

1 – Os proprietários de arma de fogo manifestada em Portugal que pretendam a sua desativação requerem autorização ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 – Sendo o pedido deferido, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação de armas e do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, para emissão de certificado.

3 – Em caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, em que o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada pelos Estados Membros ou por países terceiros, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2006 de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:

a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à PSP para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);

b) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma transferência, promove a sua entrega ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F;

c) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma importação, promove a marcação e a emissão de certificado de desativação e a entrega da arma ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F.

4 – Consideram-se desativadas as armas de fogo que, cumulativamente, apresentem as seguintes especificações e nas quais se procedam às seguintes intervenções técnicas:

a) Armas de fogo curtas:

1) Pistolas:

a) Efetuar um corte longitudinal no cano, partindo da câmara de explosão, com uma largura igual ou superior a 50 % do calibre da arma e com um comprimento mínimo de 35 % do cano da arma no lado oposto à janela de ejeção, ou superior ao cano;

b) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º;

c) Retirar a garra extratora;

d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

e) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

f) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

g) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

h) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

i) Remover a rampa de alimentação;

j) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados;

k) Soldar o carregador ao seu alojamento;

l) Soldar o retentor da corrediça;

m) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero;

2) Revólveres:

a) Efetuar um corte com 5 mm de largura e 20 mm de comprimento, na parte inferior do cano, imediatamente a seguir à haste-guia do tambor;

b) Efetuar um corte entre as paredes das câmaras do tambor em pelo menos 2/3 do seu comprimento, ou em alternativa um corte de 5 mm entre as paredes das câmaras, na sua parte posterior, com um varão de ferro soldado, que atravesse cada uma das câmaras de explosão;

c) Remover ou encurtar o percutor e tapar o orifício deste com solda;

d) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

e) Introduzir pelo cano um varão de diâmetro aproximado ao calibre do cano, que percorra todo o tambor pelo interior de uma das câmaras e termine a meio do corte efetuado no cano;

f) Soldar o varão através do corte fixando-o de forma definitiva, não permitindo a abertura ou remoção do tambor;

b) Armas de fogo longas:

1) Carabinas:

a) Carabinas de repetição ou tiro a tiro:

(1) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na rampa de alimentação até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(3) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(4) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Retirar a garra extratora;

(7) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

(8) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(9) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(10) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Soldar o carregador ao seu alojamento;

b) Carabinas semiautomáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Remover a rampa de alimentação;

(5) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(6) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(7) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(8) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(9) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(10) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(11) Retirar a garra extratora;

(12) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(13) Soldar o carregador ao seu alojamento;

c) Espingardas:

(1) Espingardas de canos justapostos:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(d) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(e) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(2) Espingardas de canos sobrepostos e outros sistemas:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Um corte da parede entre as camaras de explosão;

(d) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(e) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(f) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(3) Espingardas semiautomáticas e de repetição:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(c) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(e) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(f) Perfurar a câmara de explosão e, caso existir, o depósito tubular, no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(g) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(h) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(i) Retirar a garra extratora;

(j) Remover quaisquer pistões de tomada de gases;

(k) Remover a mola e mesa de transporte do depósito tubular, caso exista, e vincar o tubo do mesmo ou soldar um varão de ferro de 5 mm que o atravesse;

(l) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(m) Remover a rampa de alimentação;

(n) Soldar o carregador ao seu alojamento;

d) Armas Automáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(7) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(8) Retirar a garra extratora;

(9) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(10) Soldar o carregador ao seu alojamento;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(13) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados, em caso de pistolas automáticas;

(14) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º, em caso de pistolas automáticas;

(15) Soldar o retentor da corrediça, em caso de pistolas automáticas;

(16) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero, em caso de pistolas automáticas;

e) Armas de carregamento pela boca:

(1) Retirar as chaminés;

(2) Preencher todos os ouvidos com solda;

(3) Efetuar um corte num cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(4) Soldar o mecanismo de disparo.

5 – Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.

6 – Nas armas de fogo desativadas, são gravadas pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública a marca integral na caixa da culatra ou carcaça e a marca parcial em todas as partes ou componentes essenciais intervencionados.

7 – As marcas a gravar são as seguintes:

a) Marcas:

(1) Marca Integral:

(ver documento original)

(2) Marca Parcial:

(ver documento original)

em que:

EU = Marca de Desativação;

PT = País de desativação;

Símbolo = Brasão da Polícia de Segurança Pública;

2016 = Ano de Desativação.

8 – A marca deve ser gravada com o tamanho de 8 mm de altura por 18,7 mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2 mm nas suas dimensões em modo proporcional.

9 – A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas;

10 – Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada referida em 7.

11 – A arma desativada é sujeita a uma reclassificação;

12 – É emitido pela Polícia de Segurança Pública um certificado comprovativo da desativação da arma, conforme modelo em anexo.

13 – É revogado o Despacho n.º 7245/2014, de 3 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2014.

14 – O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

14 de agosto de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 11/09/2017

Plano de estudos da Licenciatura em Enfermagem da Universidade de Évora


«Aviso n.º 10438/2017

Torna-se público que, ao abrigo dos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foi registada pela Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 1781/2011/AL01 de 28 de junho de 2017, a alteração do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciatura em Enfermagem a que se refere o Despacho (extrato) n.º 13495/2008, publicado no Diário de República n.º 93, (2.ª série), de 14 de maio e pelo Aviso (extrato) n.º 13942/2013, publicada no Diário da República n.º 222, (2.ª série), de 15 de novembro.

Ao abrigo do artigo 80.º do decreto-lei supramencionado, determino, no uso de delegação de competências, que se proceda à publicação em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos do curso agora alterado, os quais entram em funcionamento a partir do ano letivo de 2017-2018.

14 de julho de 2017. – A Vice-Reitora, Ausenda de Cáceres Balbino.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade de Évora

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Universidade de Évora – Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»