Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos

  • Portaria n.º 256/2017 – Diário da República n.º 156/2017, Série I de 2017-08-14
    Finanças
    Portaria que regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), e a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, de acordo com o artigo 64.º-B da lei geral tributária (LGT)

«Portaria n.º 256/2017

de 14 de agosto

A Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, alterou a lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, determinando a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada.

A alteração do n.º 3 do artigo 63.º-A da LGT estabelece que a Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio da Internet, as estatísticas relativas às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, comunicadas em cumprimento do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

A alínea d) aditada ao n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT estabelece que o relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no n.º 1 do mesmo artigo, deve incluir a evolução das transferências e envio de fundos e os resultados das ações desenvolvidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e por outras entidades, relativamente a esta matéria.

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, prevê ainda que a mesma deve ser regulamentada pelo Governo, através do Ministério das Finanças, no prazo de 3 meses a contar da data da sua publicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT;

b) Regulamenta a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, a ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o artigo 64.º-B da LGT.

Artigo 2.º

Informação estatística

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve publicar anualmente, no cumprimento do n.º 3 no artigo 63.º-A da LGT, a informação estatística das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, relativa aos dados constantes das declarações submetidas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT

2 – A informação a divulgar nos termos do número anterior, deverá incluir o número e valor das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, agregada por:

a) Tipologia do sujeito passivo ordenante, autonomizando a informação relativa a contribuintes especiais – Não residentes com retenção na fonte a título definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71) e diferenciando as operações ordenadas por sujeitos passivos singulares e coletivos;

b) Jurisdição de destino;

c) Motivo da transferência, por categoria de operação.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá manter no seu sitio na Internet a informação disponível relativa aos últimos 4 anos, devendo ser atualizada até ao final do terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

Artigo 3.º

Relatório de atividades desenvolvidas e combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras

1 – Para o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT, o relatório a ser disponibilizado pelo Governo à Assembleia da República deverá incluir a da evolução dos montantes das transferências e envio de fundos, publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, bem como informação relativa aos resultados da atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria.

2 – A informação relativa às transferências e envio de fundos, deverá ser efetuada tendo por base os dados publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, incluindo uma análise evolutiva da quantidade e valor das operações realizadas nos últimos 4 anos.

3 – Relativamente ao resultado dos procedimentos desenvolvidos neste âmbito, no exercício a que o relatório se refere, deverá ser indicado:

a) O número de ações concluídas e o valor das correções efetuadas;

b) O número de processos de contencioso e montantes contestados, bem como indicação do sentido de eventuais decisões proferidas no ano em causa;

c) O número de ações realizadas que originaram Processos de Inquérito pela prática do crime de Fraude Fiscal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 11/08/2017

Assembleia da República Recomenda ao Governo o reforço das respostas do Serviço Nacional de Saúde na área da saúde mental em Portugal


«Resolução da Assembleia da República n.º 213/2017

Recomenda ao Governo o reforço das respostas do Serviço Nacional de Saúde na área da saúde mental em Portugal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova, designadamente:

1 – No âmbito dos cuidados primários:

a) A criação e o reforço das estruturas e equipamentos vocacionados para a prestação de cuidados de saúde mental, designadamente ao nível das unidades de saúde familiar e dos centros de saúde;

b) A criação de equipas multidisciplinares e comunitárias de saúde mental;

c) O reforço dos recursos humanos adequados à satisfação das necessidades de saúde mental, designadamente em médicos de medicina geral e familiar, enfermeiros, psicólogos, técnicos de serviço social e assistentes operacionais;

d) A formação em rede para cuidadores formais e informais de doentes portadores de doença mental.

2 – No âmbito dos cuidados especializados de saúde mental, a criação ou o reforço, não só nos hospitais especializados, mas também nos hospitais gerais que disponham de serviços de psiquiatria e de pedopsiquiatria, de:

a) Estruturas e recursos humanos suficientes para assegurar um adequado funcionamento de serviços essenciais, designadamente ao nível do atendimento da urgência e dos serviços de ambulatório e de internamento;

b) Serviços de ambulatório, através de consultas de psiquiatria e de pedopsiquiatria;

c) Serviços de internamento na crise para crianças, adolescentes e adultos;

d) Hospitais de dia para crianças/adolescentes e adultos;

e) Equipas multidisciplinares e terapeutas de referência;

f) Equipas comunitárias de saúde mental de apoio aos utentes e cuidadores.

3 – A implementação e reforço da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental:

a) Procedendo à abertura imediata dos lugares de saúde mental previstos no anexo ao Despacho n.º 1269/2017, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro de 2017;

b) Assegurando a cobertura territorial das respostas dos cuidados continuados em saúde mental e garantindo, em condições de equidade, o acesso das pessoas com necessidades;

c) Reforçando as respostas de saúde mental ao nível dos cuidados continuados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

4 – O encaminhamento atempado dos utentes portadores de doença mental para estabelecimentos de saúde do setor social convencionado, da sua zona de residência, desde que os mesmos possuam experiência na prestação de cuidados de saúde mental e se encontrem certificados pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que os hospitais do SNS não disponham de meios e recursos que respondam às necessidades da população em termos de saúde mental.

5 – O reforço dos recursos humanos e financeiros destinados à satisfação das necessidades da população no domínio da saúde mental, designadamente das equipas que trabalham na área da saúde mental, através da abertura de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde em falta (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e assistentes operacionais).

6 – A integração e continuidade de cuidados em saúde mental, disponibilizando-se o tipo e volume adequado de recursos às necessidades específicas dos utentes, no local certo e em tempo útil.

7 – A aprovação do estatuto do cuidador informal, cuja criação foi recomendada ao Governo através das Resoluções da Assembleia da República n.os 129/2016, de 18 de julho e 134 e 136/2016, de 19 de julho.

8 – O reforço das respostas de saúde mental ao nível dos cuidados continuados no SNS, valorizando o trabalho de cooperação entre os diversos serviços públicos que trabalham no domínio da saúde mental, as famílias e as associações de utentes, e a área de intervenção comunitária potencializadora da reabilitação psicossocial dos doentes, alargando as respostas em termos de saúde mental a todo o território.

9 – O incremento da resposta na área da gerontopsiquiatria e na formação de profissionais para esta subespecialidade.

10 – A realização de estudos acerca das condições de vida dos doentes com doença mental e suas famílias.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores Açores: Lista de Admitidos e Excluídos

  • Listagem n.º 2/2017/A – Diário da República n.º 155/2017, Série II de 2017-08-11
    Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha das Flores
    Lista de Candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal para admissão a contrato a termo Resolutivo Certo pelo prazo de um ano (renovável até 3 anos), para dois lugares na categoria de e enfermeiro, da carreira especial de enfermagem.

Veja:
Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores, Açores: Lista de classificação final homologada

Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores Açores: Lista de Classificação Final

Aberto Concurso Para 2 Enfermeiros – Ilha das Flores, Açores


«Listagem n.º 2/2017/A

Lista de Candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal para admissão a contrato a termo Resolutivo Certo pelo prazo de um ano (renovável até 3 anos), para dois lugares na categoria de e enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, da Unidade de Saúde da Ilha das Flores, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 104/2017 de 30 de maio de 2017 e Bolsa de Emprego Público dos Açores sob o aviso 8791 de 31 de janeiro de 2017

Candidatos admitidos;

Ana Filipa Torres Carneiro

Ana Sofia Mendonça Amaral

Carla Patrícia Raposo Sousa

Cátia Sofia Gomes Correia

Helena Cristina Teixeira Magalhães

Márcio Paulo Candeias de Melo

Maria Inês da Silva Gomes

Maria João Severino da Silva Santos

Samanta Filipa Alves Ferreira

Candidatos excluídos

Não há

13 de julho de 2017. – A Presidente do Júri, Natália de Lurdes Rodrigues Mendonça.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Licenças Sem Remuneração, Horário Acrescido, Contratos Celebrados, Exonerações, Mobilidade, Conclusão de Períodos Experimentais, Acumulações de Funções, Nomeação INSA, Recondução IGAS, e outros de 7 a 11/08/2017

Médicos: Concurso Aberto, 4 Listas Finais, Contratos Celebrados, Reduções de Horário, Autorizações de Exercício a Aposentados, Delegado de Saúde, Acumulação de Funções, e FMUC de 7 a 11/08/2017