Médicos: 2 Concursos Abertos, Contratos Celebrados, FMUL, Exonerações, Transição AGS, Redução de Horário e Autorização de Exercício a Aposentados de 6 a 10/03/2017

Nomeação dos Vogais do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Estuário do Tejo – ARSLVT

«Despacho (extrato) n.º 1973/2017

Por deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP, de 10 de novembro de 2016, ao abrigo o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 27 de fevereiro alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013 de 7 de outubro e, considerando que os mandatos dos Senhores Vogais do Conselho Clínico e da Saúde do ACES Estuário do Tejo cessaram no dia 12 de fevereiro de 2016;

Considerando ainda que a Senhora Diretora Executiva do ACES Estuário do Tejo propõe a designação da Dra. Teresa Cristina Ferreira Galhardo, do Dr. Hugo Eduardo Proença Bento de Sousa, da Enf.ª Paula Cristina Vasques da Costa e da Dra. Tânia Alexandra Ferreira Raposo de Carvalho para o desempenho daqueles cargos, por reunirem os requisitos legais necessários para o efeito, conforme notas curriculares em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008 citado;

Designou a Dra. Teresa Cristina Ferreira Galhardo, médica com grau de consultor em saúde pública; o Dr. Hugo Eduardo Proença Bento de Sousa, médico assistente de medicina geral e familiar; a Enfª Paula Cristina Vasques da Costa, especialista em saúde comunitária e a Dra. Tânia Alexandra Ferreira Raposo de Carvalho, licenciada em serviço social, para o exercício dos cargos de Vogais do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Estuário do Tejo com efeitos reportados a 13 de fevereiro de 2016.

29 de novembro de 2016. – O Vogal do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Nuno Venade.

Nota Curricular

Dados pessoais:

Nome: Teresa Cristina Ferreira Galhardo

Data de nascimento: 26/05/1969

Nacionalidade: Portuguesa

Habilitações Académica e Profissionais:

2015 – Grau de consultor da carreira especial médica na área profissional de saúde pública;

2008 – Grau de mestre em saúde pública pela Escola Nacional de Saúde Pública;

2004 – Título de especialista em medicina do trabalho pela Ordem dos Médicos;

2001 – Grau de especialista em saúde pública;

1994 – licenciatura em medicina pela Faculdade de Medicina de Lisboa.

Experiência Profissional

Funções de âmbito local:

2013-2016 – Vogal de saúde pública do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo;

Desde 2013 até à presente data – Médica de Saúde Pública e Autoridade de Saúde do ACES Estuário do Tejo;

Desde 2013 até à presente data – Coordenação e realização da consulta intensiva de cessação tabágica do ACES Estuário do Tejo;

2011-2012 – Coordenação da Unidade de Saúde Pública do ACES da Grande Lisboa XII – Vila Franca de Xira;

2009-2012 – Médica de Saúde Pública e Autoridade de Saúde do ACES da Grande Lisboa XII -Vila Franca de Xira;

2007-2016 – Orientadora de formação de médicos do Internato Médico de Saúde Pública;

2005-2009 – Médica de Saúde Pública do Centro de Saúde de Alhandra e Autoridade de Saúde do concelho de Vila Franca de Xira;

2002-2005 – Médica de Saúde Pública no Centro de Saúde de Santarém;

2001-2002 – Médica de Saúde Pública no Centro de Saúde de Póvoa de Santa Iria.

Funções de âmbito regional na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP:

Desde 2014 até à presente data – Elemento da Equipa Regional de Saúde Ocupacional;

Desde 2013 até à presente data – Elemento da Equipa Regional de Prevenção e Controlo do Tabagismo;

Desde 2012 até à presente data – Coordenadora do Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho.

Funções de âmbito nacional:

Desde 2008 até à presente data – Elemento da Comissão Técnica de Acompanhamento do Programa Nacional de Saúde Ocupacional da Direção-Geral da Saúde.

Nota curricular

Dados pessoais:

Nome: Hugo Eduardo Proença Bento de Sousa

Data de nascimento: 9 de janeiro de 1980

Naturalidade: Lisboa

Habilitações literárias:

Curso de Pós-Graduação em Avaliação do Dano Corporal Pós-traumático – Instituto Nacional de Medicina Legal – Coimbra 2014;

Curso Superior de Medicina Legal – Instituto Nacional de Medicina Legal – Lisboa 2011;

Curso de Pós-Graduação em Medicina Legal Social e do Trabalho – Instituto Nacional de Medicina Legal – Coimbra 2010;

Pós-Graduação em Medicina do Desporto – Faculdade de Medicina – Universidade de Coimbra 2008;

Internato Médico de Medicina Geral e Familiar no Centro de Saúde de Coruche – entre 2006 e 2009;

Ano Comum no Centro Hospitalar de Lisboa durante o ano civil de 2005;

Licenciatura em medicina, pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (Curso 1998/2004).

Atividade profissional:

Desde agosto de 2015 até à presente data como médico de família na Unidade de Saúde Familiar de Samora Correia;

De agosto de 2014 a julho de 2015 como médico de família na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados do Porto Alto;

De maio de 2013 a julho de 2014 como médico de família na Unidade de Saúde Familiar de Benavente;

De setembro de 2009 a abril de 2013 como médico de família na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Benavente.

Outras atividades:

Vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Estuário do Tejo de 2013 até à presente data.

Orientador de formação do Internato Médico de Medicina Geral e Familiar desde janeiro de 2013.

Nota Curricular

Nome: Paula Cristina Vasques da Costa.

Nacionalidade: Portuguesa.

Naturalidade: Freguesia de Olhalvo; Concelho de Alenquer; Distrito de Lisboa.

Data de nascimento: 18 de janeiro de 1968.

Membro da Ordem dos Enfermeiros: 5-E-14112

Formação profissional:

Dezembro/1990 – curso de Enfermagem Geral pela Escola Superior de Enfermagem das Franciscanas Missionárias de Maria, com média final de 17 valores.

Outubro/1993 – Equivalência ao Grau de Bacharel em Enfermagem.

Abril/2000 – Licenciatura/Curso de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem Comunitária pela Escola Superior de Enfermagem de Santarém, com média final de 17 valores.

Percurso profissional:

Fevereiro/1991 – Enfermeira de Nível 1 no Centro de Saúde dos Olivais;

Fevereiro/1992 – Enfermeira de Nível 1 no Centro de Saúde de Alenquer;

Agosto/2001 – Enfermeira Especialista no Centro de Saúde de Vila Franca de Xira;

Agosto/2002 – Enfermeira Especialista no Centro de Saúde de Alenquer;

Abril/2006 – Enfermeira Chefe no Centro de Saúde de Alameda;

Novembro/2006 – Enfermeira Chefe no Centro de Saúde de Vila Franca de Xira;

Janeiro/2013 – Enfermeira Chefe nos Centros de Saúde de Vila Franca de Xira e Alhandra.

Atividades relevantes:

Vogal do Conselho Clínico do ACES XII Vila Franca de Xira;

Elemento da Unidade Coordenadora Funcional da Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente, enquanto Vogal do Conselho Clínico;

Elemento de Comissões Organizadoras de Jornadas/Encontros:

Elemento de Comissões Científicas de Jornadas/Encontros;

Júri de Períodos Experimentais;

Júri de Procedimentos Concursais para Recrutamento para Enfermeiros da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

Parte integrante do grupo de trabalho que elaborou o Manual de Procedimentos em Cuidados Continuados da Unidade E (ARS de Lisboa e Vale do Tejo – Sub-Região de Saúde de Lisboa);

Orientação de Ensinos Clínicos de estudantes de enfermagem;

Responsável da Formação em Serviço do Centro de Saúde de Alenquer.

Nota curricular

Dados pessoais:

Nome: Tânia Alexandra Ferreira Raposo de Carvalho

Data de nascimento: 27 de março de 1977

Naturalidade: Lisboa

Habilitações Literárias:

Licenciada em Serviço Social no ano de 2001, pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa

Percurso Profissional:

Técnica Superior de Serviço Social no Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo, desde 2007 e Coordenadora da Unidade de Recursos Assistenciais e Partilhados desde 2009.

Técnica Superior de Serviço Social na Santa Casa da Misericórdia de Arruda ds Vinhos de dezembro de 2001 a janeiro de 2006.

Experiência Profissional:

Atendimento e acompanhamento social aos utentes e suas famílias, desde 2007 até à presente data.

Integra a equipa referenciadora de Alhandra para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, desde 2007 até à presente data.

Integra o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco/Equipas de Prevenção de Violência em Adultos de Vila Franca de Xira, desde 2013 até à presente data.

Integra a Unidade Coordenadora Funcional da Saúde da Mulher e Neonatal e da Saúde da Criança e do Adolescente de Vila Franca de Xira, desde 2014 até à presente data.

Apoiou a coordenação do Gabinete do Cidadão do ACES de Vila Franca de Xira, entre 2011 e 2012.

Representou o ACES Estuário do Tejo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco de Vila Franca de Xira, entre 2008 e 2013.

Representou o Centro de Saúde de Alhandra no Rendimento Social de Inserção em 2007, o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Pedro Jacques Magalhães entre 2009 e 2011 e os núcleos técnicos das Comissões Sociais de Freguesia de Alverca, Calhandriz e Alhandra, Sobralinho e S. João dos Montes, entre 2007 e 2011.

Desempenhou o cargo de Diretora Técnica na valência de idosos da Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vinhos entre 2001 e 2006.

Outros Elementos

Participou como moderadora nas 3.ª jornadas da Unidade Saúde Familiar (USF) de Villa Longa, na mesa “O papel do Serviço Social nos Cuidados de Saúde Primários”, em 2015.

Participou como palestrante na mesa Saúde Infantil: “Lidar com as diferenças e ponderar as condicionantes”, nas 2.ª jornadas da USF de Villa Longa, em 2014.

Apresentou o tema “O ato de reclamar”nas 1.ª jornadas da USF de Villa Longa, em 2013.

Membro da Direção do Centro Popular Infantil Nascer do Sol desde 2007.»

Nomeação dos Vogais do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Oeste Norte – ARSLVT

«Despacho (extrato) n.º 1974/2017

Por deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., de 30 de novembro de 2016, ao abrigo o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, e, considerando a renúncia ao mandato de vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Oeste Norte da Enfermeira Lúcia Maria Fernandes Mota, com efeitos a 7 de novembro de 2016;

Considerando ainda que a Senhora Diretora Executiva do ACES Oeste Norte propõe a designação do Dr. Nuno Jorge Redol Cotralha e da Enfermeira Sónia Maria Vieira Carreira para o desempenho daqueles cargos, por reunirem os requisitos legais necessários para o efeito, conforme notas curriculares em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008 citado;

Designou o Dr. Nuno Jorge Redol Cotralha, mestre em Psicologia, com especialidade em Psicologia Clínica, e a Enfermeira Sónia Maria Vieira Carreira, especialista em enfermagem médico-cirúrgica, para o exercício dos cargos de Vogais do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Oeste Norte com efeitos reportados a 8 de novembro de 2016.

13 de dezembro de 2016. – O Vogal do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Nuno Venade.

Súmula curricular

Nuno Jorge Redol Cotralha, nasceu em Tomar a 6 de março de 1965.

Formação académica e profissional:

Licenciatura em Psicologia – Ramo de Psicologia Clínica da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, com a classificação final de 16 valores (1996).

Mestrado em Psicologia na especialidade de Psicologia Clínica, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, com a qualificação de Muito Bom (2005).

Assistente da Carreira Técnica Superior de Saúde, Especialidade de Psicologia Clínica, do Ministério da Saúde.

Título de Especialista em Psicologia Clínica e da Saúde pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Formação em Grupanálise e Psicoterapia Analítica de Grupo.

Formação em Psicanálise e Psicoterapia Psicanalítica de Casal e Família.

Experiência profissional:

Diretor do Centro de Respostas Integradas para a área territorial do Oeste (CRI do Oeste), do IDT, I. P., e ARSLVT, I. P., do Ministério da Saúde, abrangendo as Equipas de Tratamento das Caldas da Rainha, de Peniche e de Torres Vedras (2007-2013).

Dirigiu os Coordenadores das Equipas de Tratamento das Caldas da Rainha, de Peniche e de Torres Vedras, bem como os Coordenadores das Áreas de Missão: Prevenção, Redução de Riscos e Minimização de Danos, e Reinserção Social (2007-2013).

Psicólogo Clínico e Psicoterapeuta em vários Serviços do Ministério da Saúde: Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de São Francisco Xavier (1996-1997); Extensão da Amadora do CAT das Taipas, posterior CAT da Amadora (1997-2005); CAT de Torres Vedras, posterior ET de Torres Vedras (2006-2015); ET das Caldas da Rainha (2015) e ACES Oeste Norte (2015-até ao presente).

Representante da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IDT, I. P., do Ministério da Saúde, para o Grupo de Trabalho sobre Gravidez, Parto e Pós-Parto do Departamento de Tratamento e Reinserção do IDT, I. P., do Ministério da Saúde.

Supervisor Clínico e Orientador de Estágios Escolares e Profissionais de Psicologia Clínica.

Outros elementos:

Publicações científicas em revistas e livros, nacionais e internacionais.

Apresentação de comunicações e posters em Encontros Científicos, nacionais e internacionais.

Membro de Comissões Científicas e de Comissões Organizadoras de Encontros Científicos, nacionais e internacionais.

Professor adjunto Equiparado da Escola Superior de Saúde do Alcoitão.

Membro da Sociedade Portuguesa de Grupanálise e Psicoterapia Analítica de Grupo.

Membro Fundador, Vice-Presidente da Direção e Vice-Presidente da Assembleia Geral, Consultor da Comissão Científica e Mestre de Estudos do Curso de Formação, da Associação Portuguesa de Psicoterapia Psicanalítica de Casal e Família.

Membro de Júri de Concursos.

Súmula curricular

Sónia Maria Vieira Carreira, nasceu na Nazaré a 4 de junho de 1976, portadora do C.C. n.º 11378884 e residente na Estrada Nacional 1, n.º 176, 2480-095 Pedreiras. Casada e tem 2 filhos.

Formação Académica:

Bacharelato em Enfermagem, na Escola Superior de Enfermagem Bissaya Barreto Coimbra em julho de 1997.

Curso de Complemento de Formação em Enfermagem, na Escola Superior de Saúde de Leiria em julho de 2006, tendo-lhe sido atribuído o Grau de Licenciado.

Pós-Licenciatura de Especialização de Enfermagem Médico-Cirúrgica, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra em dezembro de 2012.

Funções/atividades mais relevantes:

Desde 2002 a 2014, exerceu funções como enfermeira na Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) de Caldas da Rainha.

De outubro de 2004 a dezembro 2010, foi elemento de substituição de enfermeiro chefe – do Serviço de Urgência Alcobaça na gestão de recursos humanos e materiais;

De 2008 a 2012 foi responsável pela área de Controlo de Infeção Hospitalar, sendo elemento do núcleo executivo da Comissão de Controlo de Infeção (CCI) e coordenadora da Campanha de Higiene das mãos.

Em 2010 foi Coordenadora (científico/organização) do Grupo trabalho para elaboração do Manual de Emergência Médica – VMER-CR.

De 2009 a 2010, foi responsável pelo projeto comunitário «Salvar – Associação Cívica do Oeste», que tem como objetivo o desenvolvimento de atividades relacionadas com a educação para a Saúde a nível da emergência médica pré e intra-hospitalar.

Desde 2014 até ao momento que é a Enfermeira Coordenadora da unidade de Cuidados na Comunidade Caldas da Rainha;

Integra desde junho de 2013 que faz parte do Núcleo executivo do PPCIRA do ACES-Oeste Norte e coordenadora da Campanha de Precauções Básicas e Controle de Infeção desde agosto de 2014.»

Recondução da Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Arco Ribeirinho – ARSLVT

«Despacho (extrato) n.º 1975/2017

Ao abrigo e nos termos do disposto nos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, 137/2013, de 7 de outubro, e 239/2015, de 14 de outubro, tendo por base a proposta do Diretor Executivo do ACES Arco Ribeirinho, por deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., de 15 de dezembro de 2016 e por reunir os requisitos legais previstos foi renovado o mandato, por mais três anos, com efeitos a 16 de novembro de 2016, da licenciada Maria José Frazão Rodrigues Branco Cercas, Médica, Assistente Graduada da carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar, no cargo de Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Arco Ribeirinho, do mapa de pessoal da ARSLVT,I. P., e do mesmo Agrupamento de Centros de Saúde, conforme nota curricular em anexo.

20 de janeiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Venade.

Nota curricular

Dados Biográficos

Maria José Frazão Rodrigues Branco Cercas, 59 anos (nascida a 22/12/1956), casada, mãe de três filhos com idades compreendidas entre os 27 e os 23 anos, licenciada em Medicina pela Faculdade de Ciência Médicas da Universidade Nova de Lisboa, com a cédula profissional n.º 23052 e sócia efetiva n.º 947 da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar. Utiliza o nome clínico Maria José Branco.

Formação Pré-Universitária

Concluiu no ano letivo de 1972/73 o curso liceal com a classificação final de 16 valores, no Liceu Nacional do Barreiro, tendo sido dispensada do exame final do 7.º ano a todas as disciplinas.

Carreira de Medicina Geral e Familiar

Em março de 1985, ingressou na Carreira de Clínica Geral/Medicina familiar sendo colocada na Unidade de Saúde 150704 do Centro de Saúde do Barreiro, posteriormente denominada Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados do Bocage.

Em janeiro de 1988, por motivos pessoais interrompeu a prestação de cuidados médicos e ausentou-se com licença sem vencimento para o Reino Unido, onde aproveita a estadia nesse país para contactar com a Medicina Familiar aí exercida. Prestou cuidados neste âmbito durante um curto período de dois meses, em dois centros de saúde em Plymouth-Devon.

Regressou à sua atividade no Centro de Saúde do Barreiro, na Unidade de Saúde do Bocage em março de 1990.

Em maio de 1992 inicia a Formação Específica em Exercício, integrada no 6.º Programa do Instituto de Clínica Geral da Zona Sul, que concluiu a 29/4/1994 com a obtenção da categoria de Assistente de Clínica Geral.

Em abril de 1996 passou a Assistente Graduada de Clínica Geral.

De março de 2002 a julho de 2009 foi coordenadora da Unidade de Saúde do Bocage.

Em julho de 2009 integrou o corpo clínico da Unidade de Saúde Familiar (USF) Lavradio, onde ainda se encontra.

A partir de janeiro de 2011 é orientadora de formação específica de Medicina Geral e Familiar.

Desde 1 de setembro de 2011 tem exercido funções de Presidente do Conselho Clínico do ACES Arco Ribeirinho.

Entre 13/2/2016 e 17/7/2016 acumulou funções de Diretora Executiva em exercício.»

Nomeação de 2 Coordenadores do Gabinete de Auditoria Interna da ARSLVT e Cessação de Anterior

«Despacho (extrato) n.º 1978/2017

Ao abrigo do disposto do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, por deliberação n.º 49 do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., de 15-12-2016, cessou funções, a pedido, com efeitos a 19-12-2016, a licenciada Isabel Maria Barata de Azevedo Simões, no cargo de coordenadora do Gabinete de Auditoria Interna.

20 de janeiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Ribeiro de Matos Venade.»

«Despacho (extrato) n.º 1980/2017

Ao abrigo do disposto do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, por deliberação n.º 45 do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P. de 7-12-2016, por reunir os requisitos legais, foi designada, com efeitos a 1-12-2016 a licenciada Isabel Maria Barata de Azevedo Simões no cargo de coordenadora do Gabinete de Auditoria Interna. Nota curricular anexa.

26 de janeiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Ribeiro de Matos Venade.

Nota curricular

Identificação:

Nome: Isabel Maria Barata de Azevedo Simões

Naturalidade: Lisboa

Habilitações académicas e formação complementar mais relevante:

Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Curso de Gestão Pública na Administração Local.

Curso de Auditoria Interna nas Autarquias Locais.

Experiência Profissional

Técnica superior de Economia, Finanças e Gestão, na Polícia Municipal de Lisboa – julho 2016;

Técnica superior de Economia, Finanças e Gestão, no Departamento de Auditoria Interna da CML – junho 2015 a junho 2016;

Chefe da Divisão de Auditoria Financeira, do Departamento de Auditoria Interna da CML – setembro 2004 a maio 2015;

Técnica superior de Economia, Finanças e Gestão, na Direção Municipal de Finanças da CML – fevereiro 1993 a agosto 2004.»

«Despacho (extrato) n.º 1981/2017

Ao abrigo do disposto do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação, por deliberação n.º 55 do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P. de 26-01-2017, por reunir os requisitos legais, foi designado, com efeitos a 1-02-2017 o licenciado António Miguel Antunes Baptista no cargo de coordenador do Gabinete de Auditoria Interna. Nota curricular anexa.

26 de janeiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Ribeiro de Matos Venade.

Nota curricular

Nome: António Miguel Antunes Baptista

Formação Académica:

Frequência do Mestrado MPA – Administração Pública, Especialização em Administração da Saúde, faltando para a sua conclusão a unidade curricular de “Metodologia de Investigação na Administração Pública” e a dissertação/tese final;

Licenciatura em Contabilidade e Auditoria;

Bacharelato em Contabilidade;

Pós-Graduação em Contabilidade e Finanças Públicas Locais;

Pós-Graduação em Gestão Autárquica.

Experiência profissional:

Desde abril de 2009 – Inspetor na Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, tendo desempenhado funções de planeamento e execução de auditorias de desempenho, temáticas e ao sistema de controlo interno e de ações inspetivas, no âmbito da atividade do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, a diversos serviços e organismos dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde. Integrou o Grupo de Apoio Técnico que operacionalizou as atividades desenvolvidas pelo Grupo Coordenador do Sistema de Controlo Interno Integrado do Ministério da Saúde;

De abril de 2002 a março de 2009 – Desempenho de funções na Câmara Municipal de Marvão, destacando-se as de tesoureiro do município e a elaboração de diversas candidaturas a financiamentos a diferentes programas comunitários e nacionais (Interreg, Piqtur, Prodep, Posi, etc.);

De janeiro a março de 2002 – Bancário na Caixa Geral de Depósitos;

De setembro de 1999 a dezembro de 2001 – Exercício de funções no Instituto Nacional de Estatística, onde foi delegado regional do XIV Recenseamento Geral da População e do IV Recenseamento Geral da Habitação e supervisor no Recenseamento Geral Agrícola de 1999;

Inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados com o n.º 52685.

Formação Profissional:

Curso de Introdução ao Controlo Financeiro;

Ação de Formação de Formadores;

Frequência de ações de formação, conferências e seminários sobre temáticas de auditoria, gestão, direito administrativo e financeiro, sistema de normalização contabilística na administração pública, controlo do setor público e nos principais aplicativos informáticos em utilização no Ministério da Saúde.»

Criação da Unidade Orgânica Flexível Gabinete de Auditoria Interna (GAI) da ARSLVT

«Despacho (extrato) n.º 1982/2017

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, por deliberação n.º 40 de 10-11-2016, do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P. foi criada a Unidade Orgânica Flexível Gabinete de Auditoria Interna (GAI), com efeitos a 10-11-2016 e atribuições:

Avaliar os processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo;

Fornecer ao Conselho Diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para a melhoria do funcionamento dos serviços;

Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento apresentadas por trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

Elaborar o plano anual de auditoria interna;

Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar; Proceder, no âmbito de intervenção regional, à difusão das normas e orientações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua implementação e monitorizar a sua execução.

O GAI fica na dependência direta funcional do Conselho Diretivo.

31 de janeiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Venade.»

Alteração e Republicação das normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» – Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Veja a nossa publicação relacionada:

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República um reforço nas medidas de combate ao tráfico e consumo das «Drogas Legais»

«Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em 2012, de forma pioneira em Portugal, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, com o objetivo de criar normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução de «drogas legais».

O Decreto Legislativo Regional proíbe a venda livre e legal das denominadas «drogas legais», também conhecidas como «legal highs» em «smartshops», e consagra que novas substâncias que apareçam no mercado sejam aditadas às tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação atual.

Pretendeu-se com essa iniciativa legislativa a implementação de um regime contraordenacional de proibição das novas substâncias psicoativas, sem prejuízo do quadro penal da responsabilidade da Assembleia da República.

Com a sua aplicação, as «smartshops» foram limitadas e encerradas e, por conseguinte, assistimos a uma diminuição significativa no consumo destas novas substâncias psicoativas, bem como uma redução bem evidente das admissões no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça e dos internamentos na Casa de Saúde São João de Deus.

Contudo, há outras evidências a ter em conta, nomeadamente a alteração expressiva relativamente à idade dos consumidores, com diminuição dos consumos por jovens e um aumento relativo nos consumidores mais adultos (recorrentes na prática de consumos). A classe modal 30-39 anos é aquela que mantém grande regularidade de casos nos últimos anos. Os reinternamentos constituem a face mais visível do problema, talvez resultante de estarmos perante uma problemática multifacetada e difícil, constatando-se que os internamentos em regime compulsivo mantêm matriz de importância marcada, sendo a grande maioria atendida em contexto de urgência.

Também o número de registos de entrada para assistência médica no Hospital Dr. Nélio Mendonça, pelo consumo de substâncias psicoativas, é indicativo de que a realidade impõe a adoção de novas estratégias.

As novas substâncias psicoativas possuem características comuns às denominadas drogas clássicas, ao nível da sua estrutura molecular e ou ao nível do seu mecanismo de ação, as quais produzem respostas psicoativas semelhantes, nomeadamente estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Nesse sentido e, tendo em conta que o fenómeno da droga e das dependências é muito dinâmico, têm emergido novas tendências no padrão de consumo, nomeadamente o policonsumo das drogas clássicas e das novas substâncias psicoativas. Com efeito, de acordo com os dados das entidades competentes nesta matéria tem havido um aumento de efeitos adversos como a dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória entre os usuários dependentes.

Apesar das restrições legislativas que este Decreto Legislativo Regional proporcionou, temos vindo a assistir à aquisição das novas substâncias psicoativas através de outras vias que não as «smartshops», designadamente com recurso à Internet. Constatamos que é imperioso promover medidas mais eficientes e eficazes, de modo a reforçar a atuação das entidades fiscalizadoras e, por conseguinte, o combate ao tráfico destas drogas.

Com esta alteração legislativa pretendemos ir ao encontro das linhas orientadoras emanadas pelo Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências, o qual preconiza a distinção clara e inequívoca entre o consumo e o tráfico de drogas, nomeadamente a necessidade de combater o consumo de substâncias psicoativas seguindo uma abordagem integrada no domínio dos cuidados de saúde e combater o seu tráfico a partir de uma perspetiva incluída no domínio da justiça. Por conseguinte, é nosso desígnio prevenir o aumento de casos de efeitos adversos decorrentes das novas substâncias psicoativas, garantindo a defesa da saúde dos cidadãos, a qual é um dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, proporcionar às instituições fiscalizadoras melhores condições de combate ao tráfico.

Neste contexto e apesar de as novas substâncias psicoativas não estarem hoje à venda em lojas «smartshops» de forma livre e legal, sabemos que continuam a estar disponíveis no mercado ilícito, à semelhança das drogas clássicas, pelo que a sua venda e o seu consumo continuam a merecer a nossa atenção e preocupação.

É imperioso assegurar a proteção da saúde pública contra as novas ameaças decorrentes destas substâncias, evitando ao mesmo tempo o impacto negativo e os danos irreversíveis físicos e mentais que muitas vezes vêm já associadas a um consumo misto com drogas «tradicionais», como a heroína e a cocaína, por parte de indivíduos toxicodependentes já sinalizados.

Neste sentido, e para proporcionar condições para melhorar a atuação das entidades intervenientes em matéria de consumo e controlo de estupefacientes, é elaborada uma primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional, de modo a que, para além da proibição da comercialização da venda e comercialização livre, sejamos mais eficazes no combate ao tráfico, identificando quais as entidades que podem atuar e criando um regime contraordenacional que permitirá uma maior fiscalização ao tráfico, por um lado, e uma melhor proteção do consumidor, por outro, relativas a estas novas substâncias psicoativas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.

Artigo 2.º

[…]

1 – Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.

2 – …

3 – …

4 – Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.

Artigo 3.º

[…]

1 – [Atual corpo do artigo]:

a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º

2 – A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:

a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;

b) [Anterior alínea d)];

c) [Anterior alínea e)];

3 – Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.

4 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.

5 – A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.

6 – Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.

Artigo 10.º

[…]

1 – As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.

2 – As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.

3 – As infrações previstas na alínea b) do artigo 3.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A e 11.º- A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Consumo

1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º nos casos aplicáveis:

a) Ao respetivo representante legal;

b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.

2 – As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam, solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.

3 – Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.

Artigo 10.º- A

Admoestação

1 – A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.

2 – A admoestação é proferida por escrito.

Artigo 11.º-A

Sujeição a tratamento

1 – Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.

2 – Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.

3 – No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.

4 – A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.

ANEXO II

Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração de designação de entidades

A expressão «Inspeção Regional da Atividades Económicas (IRAE)» constante no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M de 25 de outubro, é substituída pela expressão «Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE)» face à nova denominação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Artigo 5.º

Republicação

1 – As alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», introduzidas pelo presente decreto legislativo regional, serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições, aditamentos e renumeração necessários.

2 – As normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», no seu novo texto, serão objeto de republicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 17 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO DE REPUBLICAÇÃO

(A que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro – Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».

A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II-A de substâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol.

A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas «smartshops», as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de uma determinada cultura, numa determinada época.

As novas drogas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Uma parte das novas drogas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica e ou alucinogénica. Finalmente, a utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou fungos tem também aumentado de forma sem precedentes em Portugal. Estes produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.

As novas drogas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem destes produtos não é descrita a respetiva composição (especialmente, não se adverte para a presença de substâncias psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação que regula os produtos de consumo humano.

A dimensão do problema subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela penal, já que estamos perante novas drogas com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.

A velocidade, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a convicção entre os potenciais consumidores que, além da ausência de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativamente seguras, comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.

No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotrópicos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e.g. efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas associadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.

O problema não se limita a uma questão de saúde, já que a alteração de comportamento gera ameaças à segurança de pessoas e bens.

Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às listas de substâncias controladas não resolveu o problema. Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Numa ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a publicidade, venda e não-conformidade com uma «ordem de proibição» são puníveis até 5 anos de prisão.

Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da República.

Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas «drogas legais».

Como é de conhecimento público, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar e produzir informações de natureza estatística, documental e técnica sobre as drogas e a toxicodependência.

Nesse âmbito, um dos domínios prioritários da sua atividade é a manutenção de um sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo de novas substâncias psicoativas que são devidamente identificadas em listas próprias, atualizadas anualmente.

O regime ora criado representa uma medida de caráter administrativo, com o objetivo de proibir a disponibilização de novas drogas não integradas nas tabelas previstas no referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas que constam das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo OEDT. Simultaneamente, o regime legal ora criado institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.

2 – As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.

3 – Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.

4 – Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.

Artigo 3.º

Consumo

1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º nos casos aplicáveis:

a) Ao respetivo representante legal;

b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.

2 – As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.

3 – Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.

Artigo 4.º

Infrator

1 – Incorre na prática de uma contraordenação:

a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;

c) Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

d) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 2.º;

e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º

2 – A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.

Artigo 5.º

Entidades competentes

1 – A Autoridade Regional das Atividades Económicas, doravante designada ARAE, é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

2 – À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:

a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;

b) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;

c) Proceder à instrução dos processos de contraordenação.

3 – Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.

4 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.

5 – A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.

6 – Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.

Artigo 6.º

Ações de prevenção

Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, por forma a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral.

Artigo 7.º

Controlo prévio

Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao esclarecimento da situação.

Artigo 8.º

Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais

1 – É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 – É determinado o encerramento dos espaços onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º

3 – Caso o espaço inclua a produção ou a comercialização de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de três meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.

Artigo 9.º

Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada

1 – As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.

2 – As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da localização do espaço onde se desenrola a atividade, do impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provocados na saúde do indivíduo e do benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.

2 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 – Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.

2 – As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 4.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.

3 – As infrações previstas na alínea b) do artigo 4.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

5 – Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 12.º

Admoestação

1 – A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.

2 – A admoestação é proferida por escrito.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 – O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência dos bens cuja propriedade é transferida para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Sujeição a tratamento

1 – Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.

2 – Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.

3 – No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.

4 – A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.

Artigo 15.º

Objetos pertencentes a terceiro

A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 16.º

Encargos nas unidades de saúde

O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias.

Artigo 17.º

Receitas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 80% para a Região Autónoma da Madeira;

b) 10% para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a políticas de prevenção da toxicodependência;

c) 10% para o SESARAM, E. P. E., destinado ao tratamento da toxicodependência.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

ANEXO I

Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2010) e da lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecida pelo OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo professor catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as substâncias para as quais já existe legislação própria.

Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)

Substância:

Fenetilaminas e derivados:

1-Fenil-1-propanamina

(1-fenilpropilamina)

1-PEA (1-feniletilamina)

2-ou 3-fluoroanfetamina

2,4-DMA

(2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina)

2-Aminoindano

(2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina)

2C-B-Fly

(8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran-4-il)etanamina

2C-C-NBOMe

(2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil] etanamina)

2C-P

(2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi-4-propilfenil)etanamina)

2C-T-4

(2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina)

2-DPMP

(2-difenilmetilpiperidina)

2 -PEA

(2-fenetilamina)

3-FMA

(3-fluorometanfetamina)

4-APB

(4-(2-aminopropil)benzofurano)

4-FMA

(4-fluorometanfetamina)

4-MA

(4-metilanfetamina)

5-IAI

(5-iodo-2-aminoindano)

6-APB

(6-(2-aminopropil)benzofurano)

Benzilpiperidina

(4-(fenilmetil)piperidina)

bk-MBDB

(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

Bromo-Dragonfly

(Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromofuro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina

Camfetamina

(N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina)

Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina)

Dimetilanfetamina

(N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina)

DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina)

DOI

(4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina)

DPIA

(Di-((beta)-fenilisopropil)amina)

M-ALFA

(1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano)

MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodioxol-6-amina)

MDHOET

(3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina

N,N-dimetilfenetilamina

N-Acetil-DOB

(N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina)

N-benzil-1-fenetilamina

N-Etil-2C-B

(N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina)

NMPEA

(N-metilfeniletilamina)

p-Fluoranfetamina

(1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)

TMA-6

(2,4,6-trimetoxianfetamina)

(beta)-Me-PEA

(beta-metil-fenetilamina)

Triptaminas e derivados:

4-AcO-DIPT

(4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina)

4-AcO-DMT

(4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina)

4-AcO-MET

(4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina)

4-HO-DET

(4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina)

4-HO-DIPT

(4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina)

4-HO-MET

(4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina)

5MeO-AMT

(5-metoxi-(alfa)-metiltriptamina)

5-MeO-Dalt

(N,N-dialil-5-metoxitriptamina)

5MeO-DET

(5-metoxi-N,N-dietiltriptamina)

5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina)

Bufotenina

(3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol)

DIPT

(diisopropiltriptamina)

Harmina

(7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol)

MIPT

(N-Metil-N-isopropiltriptamina)

Piperazinas e derivados:

2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina)

DBZP

(1,4-dibenzilpiperazina)

Gelbes

(cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina)

mCPP

(1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina)

MeOPP

(1-(4-metoxifenil)-piperazina)

pCPP

(1-(4-clorofenil)piperazina)

pFPP

(p-fluorofenilpiperazina)

Derivados da catinona:

2-Metilmetcatinona

2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona

3,4-Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC

(1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)

3-FMC

3-Fluorometcatinona

(1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)

4-EMC (4-etilmetcatinona)

(RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona)

4-MBC

(4-metil-N-benzilcatinona)

4-Metilbufedrona

(2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona)

4-Metiletcatinona

(2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona)

bk-MDDMA

(1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona)

bk-PMMA/metedrona

(4-metoximetcatinona)

BMDB

(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

BMDP

(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona)

Brefedrona

(RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona)

Bufedrona

(2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona)

Butilona (bk-MBDB)

(beta)-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina

1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona

Dibutilona/bk-MMBDB

(2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)

Etilcatinona/Subcoca I

(2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona)

Flefedrona

(p-fluorometcatinona)

Iso-etcatinona

(1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona)

Iso-pentedrona

(1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona)

MDPBP

(3′,4′-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinobutirofenona)

MDPPP

(3′,4′-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinopropiofenona)

MDPV

(1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona)

Mefedrona/Subcoca II

(2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona)

Metamfepramona

(N,N-dimetilcatinona)

Metilona

(3,4-metilenodioximetcatinona)

MPPP

(4′-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona)

Nafirona

(1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona)

N-etilbufedrona (NEB)

(2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona)

Pentilona

(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona)

PPP

((alfa)-pirrolidinopropiofenona)

(alfa)-PBP

(1-fenil-2-pirrolidinobutanona)

(alfa)-PVP

(1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona)

(beta)-Etilmetcatinona

(2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona)

Canabinóides sintéticos:

3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

AM-1220

({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naftil)-metanona)

AM-1220 derivado azepano

(1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona)

AM-2201

(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona)

AM-2232

(5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo)

AM-2233

(1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol)

AM-694

(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)

AM-694 derivado clorado

(1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)

CP 47,497

(5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C6 homólogo

(5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C8 homólogo

(5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP 47,497-C9 homólogo

(5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)

CP47,497

(C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497)

CRA-13

(naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona)

HU-210

(1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol)

JWH-007

(1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-015

(1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-018

(naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona)

JWH-018 derivado adamantoílo

(1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol)

JWH-019

(1-hexil-3-(1-naftoil)indol)

JWH-022

(naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona)

JWH-073

(1-butil-3-(1-naftoíl)indol)

JWH-073 derivado metílico

(1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol)

JWH-081

(1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol)

JWH-122

(1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol)

JWH-182

(1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol)

JWH-200

(1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol)

JWH-203

(2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona)

JWH-210

(1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol)

JWH-250

(1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol)

JWH-250

(1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol)

JWH-251

(2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

JWH-307

(5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-metanona)

JWH-387

(1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol)

JWH-398

(1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol)

JWH-412

(1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol)

MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo

(1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol)

Org 27759

[2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5-fluoro-1H-indol-2-carboxílico

Org 29647

(1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico)

Org27569

[2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico

Pravadolina/WIN 48,098

(4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol-3-il]metanona)

RCS-4

(4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

RCS-4 orto

(2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)

RCS-4(C4)

(4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona)

Derivados/análogos da cocaína:

3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano

3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, 4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, pFBT)

Dimetocaína

(4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo)pFBT

(3-pseudotropil-4-fluorobenzoato)

Plantas e respetivos constituintes ativos:

Mitragyna speciosa

Kratom (e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-hidroxi-7H-mitraginina)

Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu)

(Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6-tetra-hidropiridina-3-carboxílico)

Piper methysticum

Kava

(Cavalactonas)

Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B)

Outros:

3-amino-1-fenil-butano

3-Metoxi-PCE

(3-metoxieticiclidina)

4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina)

5-APB

(5-(2-aminopropil)benzofurano)

D2PM

(S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil-2-pirrolidinilmetanol)

DMAA

(4-metil-hexan-2-amina)

Etilfenidato

(acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo)

LSA

(8(beta)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida)

Metiltienilpropamina /MPA

(N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina)

Metoxetamina

(2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona)

Nimetazepam

(2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen-3-ona)

ODT (o-desmetiltramadol)

ANEXO II

Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.

(ver documento original)»

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