Criação do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

«Portaria n.º 100/2017

de 7 de março

A cooperação entre o Estado e as entidades da economia social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital em termos da implementação de programas, medidas e serviços de proteção social.

No domínio da ação social a cooperação entre o Estado e as instituições sociais assenta, desde há décadas, no primado do estabelecimento de uma parceria, com partilha de objetivos, mediante a repartição e assunção de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, em função da reavaliação de prioridades para o setor e, sobretudo, a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.

É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo, em acordo com os representantes das instituições sociais, em sede de Adenda ao protocolo compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, estabeleceu que, no ano de 2017 e seguintes, «a celebração de novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos de cooperação em vigor para alargar o número de lugares com acordo, será concretizada no âmbito do Orçamento Programa, através de um Programa específico que garanta uma maior previsibilidade e transparência, a estabelecer através de Regulamento próprio, o qual será aprovado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social».

Conforme consta na Adenda ao Compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, este Programa tem como objetivos «a definição clara de prioridades no Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados».

Os critérios de seleção assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das instituições.

Neste contexto é criado pela presente Portaria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), que, no âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário que, ao abrigo do artigo 8.º, conjugado com os respetivos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reúnam as condições e requisitos à celebração de acordos de cooperação. Estes critérios devem concorrer para o cumprimento do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º da lei de bases gerais do sistema de segurança social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, segundo a qual a concretização da ação social deve assegurar a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos.

O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) tem como objetivos a introdução efetiva de mecanismos que garantam uma maior previsibilidade e transparência, na seleção das entidades e das respostas sociais a incluir em Orçamento Programa de 2017 e anos seguintes, permitindo assim a celebração ou revisão dos respetivos acordos de cooperação, mediante a definição clara de prioridades, critérios e regras de priorização de respostas sociais, a concretizar mediante a abertura de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.

O Governo pretende assim assegurar que a concessão de apoios financeiros do Estado às entidades do setor social e solidário, consubstanciada no aprofundamento da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), é efetuada de forma objetiva e transparente, visando o alargamento e diversificação da oferta de respostas sociais, direcionadas em particular às pessoas e grupos mais vulneráveis, tendo ainda um papel determinante no combate às situações de pobreza, na conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar e, sobretudo, de promoção da inclusão social.

Foram ouvidos a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – Pela presente portaria é criado o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, adiante designado por PROCOOP.

2 – O PROCOOP regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

1 – O PROCOOP tem uma cobertura territorial que abrange Portugal Continental.

2 – Em aviso de abertura de candidaturas podem ser fixadas áreas geográficas prioritárias por resposta social.

Artigo 3.º

Candidaturas

As candidaturas ao PROCOOP são objeto de aviso de abertura, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 4.º

Prioridades, critérios e hierarquização

1 – As prioridades com vista à hierarquização das candidaturas admitidas traduzem-se em critérios de apreciação e assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das respetivas entidades concorrentes, considerando:

a) A origem de financiamento para construção, ampliação, remodelação e adaptação, reconversão ou requalificação da resposta social elegível candidata;

b) A situação do acordo, se novo acordo ou revisão de acordo de cooperação em vigor;

c) A resposta social elegível candidata;

d) A percentagem de utentes a abranger por acordo ou revisão de acordo de cooperação e a oferta existente na área geográfica.

2 – A hierarquização das candidaturas admitidas nos termos definidos no Regulamento do PROCOOP é efetuada dentro de cada prioridade, atendendo a critérios de apreciação, que através da sua ponderação determinam o benefício estratégico de cada candidatura.

3 – O benefício estratégico a que se refere o número anterior, medido através do índice de benefício estratégico (IBE), permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos no PROCOOP.

4 – Os critérios de apreciação das candidaturas a que se referem os números anteriores são, consoante as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, os seguintes:

a) Cobertura – reflete o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador de cobertura da cooperação standardizado;

b) Utentes – reflete o aumento de utentes em acordo determinado pela candidatura, sendo medido ou aferido em função da percentagem de utentes a acrescer ao acordo face à capacidade da resposta social, considerando-se o diferencial para o valor de referência de cada resposta, tendo em vista a sua sustentabilidade financeira;

c) Tempo de espera – determina o tempo que os lugares objeto da candidatura aguardam a celebração de acordo de cooperação;

d) Sustentabilidade – reflete a abrangência da cooperação nas respostas sociais desenvolvidas pela Instituição, sendo aferido em função da percentagem de utentes que frequentam estas respostas e são apoiados através de acordos de cooperação.

5 – Os níveis de impacte dos critérios de apreciação determinam-se da seguinte forma:

i) Níveis de impacte do critério Cobertura (Co) é medido pelo indicador – taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS):

TCCS = (TCC(índice referência)/TCC(índice continente)) x 100

a) A taxa de cobertura da cooperação (TCC) numa área geográfica para a resposta social respetiva é medida por (UA/PA) x 100, sendo UA os utentes em acordo naquela resposta social e PA a população alvo;

b) A preferência aumenta para menores valores do rácio;

c) Um valor da TCCS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência sem utentes abrangidos por acordo na resposta social respetiva; um valor da TCCS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente;

d) À taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS) é atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 120, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor;

ii) Níveis de impacte do critério Tempo de espera dos utentes da candidatura (TeUt) é medido pelo indicador que resulta da pontuação atribuída ao tempo de espera (TE), o qual é objeto de multiplicação pela taxa de abrangência (TA), e corresponde ao tempo de espera associado aos utentes da candidatura, sendo objeto de normalização, atribuindo-se ao maior valor uma pontuação de 120 e aos restantes uma pontuação proporcional:

a) Níveis de impacte do critério Utentes (Ut) é medida através do indicador – taxa de abrangência (TA):

TA= (UC/CI) x 100

a. Sendo UC os utentes da candidatura e CI a capacidade instalada da resposta social;

b. A preferência aumenta para maiores taxas de abrangência até um limite máximo;

c. O limite máximo admissível para efeitos de elegibilidade da respetiva resposta social é definido em aviso de abertura de candidaturas;

b) Níveis de impacte do critério Tempo de espera (Te):

a. Indicador – número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data de emissão da licença de utilização do edificado da resposta social elegível. Na ausência de licença de utilização nos casos em que o edificado foi construído por um organismo do Estado ou cujo alargamento da capacidade da resposta social elegível não resultou da realização de obras sujeitas a controlo prévio, considera-se o número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data do último parecer que atribuiu a capacidade/nova capacidade à resposta social elegível;

b. A preferência aumenta para maiores tempos de espera, sendo atribuída uma pontuação de acordo com a seguinte escala: até 1 ano – 1 ponto; até 2 anos – 2 pontos; até 3 anos – 3 pontos; até 4 anos – 4 pontos; 4 ou mais anos – 5 pontos;

iii) Níveis de impacte do critério Sustentabilidade (Su) é medido pelo indicador – taxa de abrangência (TA):

TA = (UA/NUR) x 100

a) Sendo UA o somatório dos utentes da instituição em acordo e NUR o número total de utentes que frequenta a resposta, relativamente às respostas da Instituição que estão sujeitas à comunicação mensal de frequências aos serviços do ISS, I. P. Nas respostas elegíveis não objeto de candidatura cujo número de utentes é inferior à percentagem da capacidade instalada definida em aviso de abertura de candidaturas, o NUR assume o valor de UA;

b) A preferência aumenta para menores taxas de abrangência, sendo atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 100, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor.

6 – O índice de benefício estratégico (IBE) de cada candidatura admitida resulta da soma ponderada de cada um dos critérios de apreciação operacionalizados, conforme os números anteriores, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

IBE = Pontuação TCCS * P1 + Pontuação TeUt * P2 + Pontuação Su * P3

em que:

P = Ponderador e P1 + P2 + P3 =1.

7 – Os ponderadores (P1, P2 e P3) a que se refere o número anterior são determinados em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 5.º

Financiamento e dotação orçamental

1 – A distribuição da dotação orçamental do PROCOOP, correspondente à comparticipação financeira da segurança social, é fixada em aviso de abertura de candidaturas.

2 – As regras de reafetação da dotação orçamental por resposta social e/ou território são definidas em aviso de abertura de candidaturas.

3 – As candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental que vier a ser fixada para cada um dos avisos de abertura de candidaturas, tendo por base o encargo a 12 meses, podendo, caso se justifique, a dotação orçamental estabelecida por aviso vir a ser alterada, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 6.º

Regulamento

1 – É aprovado o Regulamento do PROCOOP, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – O Regulamento do PROCOOP define as condições, os termos e os requisitos de admissibilidade das entidades concorrentes, bem como os termos de operacionalização dos procedimentos a adotar em matéria de apresentação, critérios de análise, seleção, hierarquização e aprovação de candidaturas.

Artigo 7.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da segurança social, em concreto, no subsistema de ação social.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de fevereiro de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CELEBRAÇÃO OU ALARGAMENTO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).

Artigo 2.º

Entidades Concorrentes

1 – No âmbito das candidaturas ao PROCOOP, podem concorrer as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

2 – Por «entidade concorrente» entende-se a entidade que, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento, formula uma candidatura ao PROCOOP, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P., a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respetivas respostas sociais a que se candidata para celebração de acordo de cooperação.

Artigo 3.º

Elegibilidade de Respostas Sociais

1 – No âmbito do PROCOOP, são elegíveis respostas sociais passíveis de celebração de acordos de cooperação típicos ou atípicos, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade, designadamente a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo de cooperação face à capacidade instalada, constam de aviso de abertura de candidaturas.

3 – Para as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, podem, cumulativamente, ser fixadas diferentes condições de acesso ou de elegibilidade, consoante as áreas geográficas de abrangência.

4 – Por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., pode ser isenta do procedimento de candidatura ao PROCOOP a celebração ou revisão de acordos de cooperação para respostas sociais enquadradas no n.º 1 do presente artigo que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Respostas sociais cujo edificado tenha sido objeto de cofinanciamento ao abrigo de programa de investimento em equipamentos sociais ou financiado exclusivamente através de investimento público nacional;

b) Cuja identificação da necessidade seja predominantemente efetuada pelo Estado face às especificidades da resposta ou à sinalização dos utentes;

c) Não tenham capacidade instalada definida;

d) Acordos atípicos para respostas sociais consideradas inovadoras;

e) Resultem da diminuição dos montantes afetos, na sequência de cessação e/ou revisão de acordos de cooperação no âmbito da variação de frequências.

Artigo 4.º

Tipologias de Candidaturas

No âmbito do PROCOOP, as candidaturas associadas às respostas sociais elegíveis podem enquadrar-se numa das seguintes tipologias a constar no aviso de abertura:

a) Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social;

b) Revisão de acordo de cooperação já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes;

c) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de revisão do atual custo utente, podendo abranger ou não mais utentes;

d) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de ser abrangidos mais utentes ou aumentado o atual valor global da resposta social.

Artigo 5.º

Comparticipação Financeira

1 – No âmbito do PROCOOP, o valor da comparticipação financeira a conceder às entidades concorrentes, com vista à celebração ou revisão de acordo de cooperação, é atribuído por referência à resposta social, determinado em função do respetivo número de utentes a contratualizar, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – No caso das respostas sociais abrangidas por acordos atípicos são estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas os valores máximos por utente/mês ou por família/mês ou por valor global.

Artigo 6.º

Aviso de Abertura de Candidaturas

Os avisos de abertura de candidaturas ao PROCOOP são fixados por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e estabelecem, entre outras matérias:

a) Dotação Orçamental por resposta social e/ou território, podendo ser definidas dotações específicas dirigidas a candidaturas cujas respostas sociais foram objeto de financiamento público (comunitário ou nacional);

b) Período de validade das candidaturas;

c) Prazo para apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada por instituição e por resposta social.

2 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada, através do sítio da internet da segurança social, com as credenciais de acesso que já possui.

3 – Compete à entidade concorrente proceder, antes da apresentação da candidatura, à validação prévia no sistema de informação, denominado SISSCOOP, da informação referente à identificação da própria instituição e inserção das frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor e ao número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais.

4 – No âmbito do PROCOOP, podem vir a ser apresentadas tantas candidaturas, por entidade concorrente, quantas respostas sociais pretendam vir a contratualizar, mediante a celebração ou revisão de acordos de cooperação, tendo em consideração as condições de acesso, admissibilidade e de elegibilidade definidas para as respostas sociais a apoiar em cada de aviso de abertura de candidaturas.

5 – Não são admitidas candidaturas e documentos que não sejam enviados dentro do prazo fixado e nas condições estabelecidas no regulamento e no aviso de abertura.

Artigo 8.º

Requisitos de Admissão de Candidaturas

1 – Constituem requisitos cumulativos de admissão:

a) Elegibilidade da entidade concorrente;

b) Enquadramento da candidatura nas condições de elegibilidade e tipologias estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas.

2 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o requisito de elegibilidade da entidade concorrente, quando:

a) Se encontrar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Possuir a situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;

c) Possuir contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legais à Segurança Social.

3 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o enquadramento da candidatura na resposta social e respetivas condições de elegibilidade e tipologias, quando se verifica:

a) Elegibilidade da resposta social candidata, em função das respostas sociais previstas em aviso de abertura de candidaturas;

b) Enquadramento da resposta social candidata no período de validade e no âmbito geográfico previsto em aviso de abertura de candidaturas;

c) Enquadramento nas tipologias de candidaturas estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas;

d) Existência de licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente nos casos em que o edificado não foi construído por um organismo do Estado ou cuja revisão do acordo de cooperação, designadamente o alargamento da capacidade da resposta social candidata, resulte da realização de obras sujeitas a controlo prévio.

Artigo 9.º

Motivos de Não Admissão da Candidatura

Constituem motivos de não admissão da candidatura ao PROCOOP, designadamente:

a) A apresentação da candidatura que não seja formalizada e submetida via Segurança Social Direta, através do acesso específico da entidade concorrente;

b) A entidade concorrente não se encontrar regularmente constituída e devidamente registada há mais de dois anos a contar da data do aviso de abertura e não deter acordos de cooperação celebrados e em vigor ou respostas sociais com licença de funcionamento;

c) A não apresentação de informações e ou documentos solicitados e considerados necessários à instrução da candidatura;

d) A não atualização pela entidade concorrente, na data da candidatura, dos elementos referentes aos acordos de cooperação em SISSCOOP, designadamente as respetivas frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor, bem como o número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais;

e) A prestação de falsas declarações pela entidade concorrente.

Artigo 10.º

Apreciação de Candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas apresentadas ao PROCOOP, pelas entidades concorrentes, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 – O processo de receção, apreciação, hierarquização e aprovação de candidaturas decorrerá, de forma integrada, em três fases distintas, mas complementares entre si, nomeadamente:

a) Admissão das candidaturas;

b) Hierarquização e enquadramento orçamental das candidaturas;

c) Aprovação das candidaturas.

Artigo 11.º

Fase de Admissão de Candidaturas

1 – As candidaturas apresentadas pelas entidades concorrentes são apreciadas no sentido de se proceder à sua análise e aferição do cumprimento dos requisitos de admissão, previstos no artigo 8.º

2 – O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, devendo a entidade concorrente, em fase de candidatura, autorizar o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à consulta da sua situação tributária no Portal das Finanças.

3 – Tratando-se de uma instituição particular de solidariedade social ou legalmente equiparada que está obrigada à apresentação de contas, o Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legalmente estabelecidos.

4 – O cumprimento do requisito a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º é na fase de admissão verificado mediante o declarado pela entidade concorrente em sede de candidatura.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar à entidade concorrente, em qualquer fase do presente programa, se consideradas necessárias à correta avaliação da candidatura, todas as informações adicionais e documentos.

Artigo 12.º

Admissão de Candidaturas

1 – Concluída a fase de admissão de candidaturas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – As candidaturas que reúnam os requisitos de admissão previstas no presente regulamento transitam para a fase de enquadramento orçamental determinada em função da hierarquização das candidaturas admitidas.

3 – As candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos de admissão previstos no artigo 8.º são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

4 – As decisões de indeferimento previstas no número anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Fase de Hierarquização e Enquadramento Orçamental de Candidaturas

As candidaturas admitidas são hierarquizadas em função das prioridades e critérios de apreciação definidos no artigo 4.º da Portaria, e dos ponderadores definidos em aviso de abertura de candidaturas, no sentido de aferir do consequente enquadramento das mesmas na dotação orçamental disponível e fixada para o efeito no supracitado aviso.

Artigo 14.º

Hierarquização de Candidaturas

O enquadramento das candidaturas na dotação orçamental é determinado em função da pontuação final obtida face à aplicação dos critérios de apreciação e prioridades estabelecidas, as quais serão aprovadas, até ao limite da dotação orçamental disponível e fixada para o efeito em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 15.º

Enquadramento Orçamental de Candidaturas

1 – Concluída a fase de priorização e hierarquização das candidaturas admitidas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – A aprovação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível, mediante a celebração ou revisão do acordo de cooperação para a resposta social, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do presente regulamento.

3 – Sem prejuízo da verificação do cumprimento dos requisitos na fase de admissão das candidaturas a que se refere o número anterior, o ISS, I. P., procede, na fase de aprovação de candidaturas, à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º, mediante entrega dos respetivos documentos comprovativos, quando não seja possível a verificação oficiosa por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 16.º

Indeferimento de Candidaturas Não Enquadradas na Dotação Orçamental

1 – As candidaturas não enquadradas na dotação orçamental definida e, bem assim das regras de reafetação que venham a ser estabelecidas, em aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, apenas serão indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., após conclusão da fase de aprovação e respetiva celebração dos acordos de cooperação com as entidades concorrentes, cujas candidaturas, em função da hierarquização, ficaram enquadradas na dotação orçamental disponível.

2 – As candidaturas que vierem a ser enquadradas na dotação orçamental podem, contudo e sem prejuízo do acima exposto, ser propostas a indeferimento, sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura que determine o seu incumprimento.

3 – No caso em que se venha a verificar uma reformulação da dotação orçamental, por reforço ou reafetação de saldos remanescentes, as candidaturas a que se refere o n.º 1 podem vir a ser aprovadas, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, respeitando-se a hierarquização anteriormente estabelecida.

Artigo 17.º

Fase de Aprovação de Candidaturas

Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., de listagem com a ordenação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível para o efeito, são as entidades concorrentes notificadas para proceder à entrega dos documentos necessários à verificação das condições de acesso à cooperação.

Artigo 18.º

Condições de Acesso à Cooperação

1 – Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, cumulativamente à admissibilidade das candidaturas e das entidades concorrentes, constituem ainda condições de acesso à cooperação:

a) Enquadramento nos objetivos e finalidades estatutárias da entidade concorrente das atividades que desenvolvem e das que pretendem desenvolver, nomeadamente quanto à resposta social candidata e sobre a qual pretende celebrar acordo ou rever acordo de cooperação em vigor;

b) Cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Enquadramento das atividades e da respetiva resposta social objeto de acordo ou revisão de acordo cooperação nas finalidades estatutárias da entidade concorrente;

d) Órgãos sociais em exercício legal de mandato, com salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS;

e) Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade concorrente, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas;

f) Salvaguarda do cumprimento pela entidade concorrente dos objetivos da candidatura, para a concretização futura da cooperação, mediante:

i) Existência de instalações dimensionadas, adequadas e equipadas para o funcionamento das atividades a prosseguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou instrumentos normativos específicos;

ii) Avaliação da capacidade económico-financeira da entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades.

2 – O incumprimento pela entidade candidata do disposto nos números anteriores determina o indeferimento da candidatura enquadrada na dotação orçamental, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Documentos a Apresentar para Acesso à Cooperação

1 – Assim, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de assinatura do aviso de receção da notificação de aprovação e enquadramento da candidatura na dotação orçamental, fica a entidade concorrente obrigada a completar o seu processo, mediante a entrega, junto do Instituto da Segurança Social, I. P., da seguinte documentação:

a) Licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Ata das três últimas eleições dos órgãos sociais e respetivas tomadas de posse, acompanhadas dos respetivos certificados de registo criminal;

c) Documentos comprovativos da titularidade das infraestruturas onde se desenvolve(rá) a resposta social;

d) Informação económico-financeira, com apresentação do estudo económico-financeiro da resposta social, fontes de financiamento e respetivo custo estimado da mesma, no caso de acordo de cooperação atípico.

2 – Sem prejuízo de outras verificações oficiosas os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., verificam o cumprimento da situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Administração Fiscal.

Artigo 20.º

Aprovação Final de Candidaturas

1 – Após verificação do cumprimento das condições e requisitos gerais e específicos de acesso à cooperação pelas entidades concorrentes, cujas candidaturas se encontrem enquadradas na dotação orçamental, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovar a listagem final das candidaturas que cumprem os requisitos de acesso à cooperação e sobre as quais pretende celebrar ou rever acordos de cooperação em vigor, bem como das que não cumprem as condições de acesso à cooperação.

2 – Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., as entidades concorrentes são notificadas, nomeadamente:

a) Da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, no caso de cumprimento integral das condições e requisitos previstos para a sua aprovação;

b) Da decisão de indeferimento das candidaturas com enquadramento orçamental, por não preencherem as condições e requisitos previstos para a celebração ou revisão do respetivo acordo de cooperação, para a resposta social elegível.

3 – Após notificação da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, ficam as entidades concorrentes obrigadas a proceder à entrega, no prazo de 20 dias úteis, do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Breve caracterização, identificação e objetivos da resposta social;

b) Identificação das entidades parceiras;

c) Relação dos recursos humanos/pessoal, com identificação de categoriais profissionais e tempos de afetação à resposta social e com a especificação das habilitações profissionais do diretor técnico afeto à resposta social a rever ou a contratar, no caso de novo acordo de cooperação;

d) Tabela de comparticipações dos utentes/famílias;

e) Projeto de regulamento interno ou regulamento interno em vigor, no caso de alargamento;

f) Modelo de contrato de prestação de serviços ou de alojamento a outorgar com o utente, quando aplicável;

g) Programa de Intervenção/Plano de Atividades;

h) Parecer, relatório de vistoria ou relatório de inspeção emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por ela credenciada relativo às condições de segurança, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, quando aplicável.

4 – As decisões de indeferimento acima enunciadas devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia aos interessados, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Celebração do Acordo de Cooperação

1 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a entidade concorrente, rubricado e assinado por quem tenha poderes para o ato, nos termos legalmente estabelecidos, sendo, em relação ao Instituto da Segurança Social, I. P., aposto o selo branco.

2 – A não devolução do acordo de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após envio do respetivo acordo de cooperação para outorga pela entidade concorrente, determina a revogação da decisão de aprovação.

3 – Os acordos de cooperação atípicos carecem de homologação do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social e só produzem efeitos a partir da data da sua comunicação à entidade concorrente, nos termos e conforme estabelecido no artigo 27.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

4 – Os acordos de cooperação a celebrar ou a rever com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social no âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, carecem de autorização prévia do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, nos termos e conforme estabelecido no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

5 – Os acordos de cooperação são imediatamente resolvidos, mediante comunicação escrita às entidades concorrentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à admissão de novos utentes.

6 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação pode não ser celebrado com base nos seguintes fundamentos:

a) Não execução dos objetivos e pressupostos da candidatura aprovada, por referência à resposta social, nos termos previstos, por causa imputável à entidade concorrente;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

c) Viciação de dados ou falsas declarações prestadas pela entidade concorrente na fase de candidatura, apreciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação ou sua revisão;

d) A não entrega do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade.»

Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice da Segurança Social em 2018 e Fator de Sustentabilidade para 2017

Atualização de 08/02/2018 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice

«Portaria n.º 99/2017

de 7 de março

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice, após 2014, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula prevista.

A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao de início da pensão.

Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2016, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2017, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2018.

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8612.

Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.

Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2015 e 2016 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2018 passa a ser 66 anos e 4 meses.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 4 meses.

Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade

1 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2017, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8612.

2 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 24 de janeiro de 2017.»

Lista de Aposentados e Reformados a Partir de 1 de Abril de 2017 – CGA

Veja todas as relacionadas em:

Aposentações

Decreto de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

«Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2017.

O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.

A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação de emprego e de riqueza.

Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.

Nestes termos,

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte

1 – O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:

a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;

b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;

c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.

2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.

3 – Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.

CAPÍTULO II

Disciplina Orçamental

Artigo 3.º

Legalidade das despesas

Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.

Artigo 4.º

Controlo de prazos médios de pagamento

É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.

Artigo 5.º

Regime duodecimal

Em 2017, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 6.º

Utilização das dotações orçamentais

1 – Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2017, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

2 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 – Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 – A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

6 – As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais devidamente fundamentados.

7 – Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:

a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;

b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se as situações em que comprovadamente as mesmas não venham a ser necessárias até ao final do ano económico.

9 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

Artigo 7.º

Cabimentação

Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizado, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2017.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.

2 – Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.

3 – As alterações orçamentais previstas nos números 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.

Artigo 9.º

Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais

1 – Às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais não são aplicáveis as regras relativas:

a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;

b) Aos prazos para autorização de pagamentos.

2 – Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 10.º

Unidades de Gestão

1 – As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 – As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou da falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar essa informação.

4 – As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.

Artigo 11.º

Requisição de fundos

1 – Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.

2 – Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade requisitante.

3 – As requisições de fundos enviados à DROT devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 – A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.

5 – O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 12.º

Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais

1 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:

a) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;

b) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2017.

2 – Os prazos referidos no número anterior pode ser objeto de alteração em função do que vier a ser definido no decreto-lei que põe em execução o Orçamento do Estado para 2017.

3 – As entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT, através da unidade de gestão da respetiva tutela:

a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;

b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;

c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado;

d) Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento da Região para 2018, o balancete analítico e as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.

4 – O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser feito mediante o envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.

5 – A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.

6 – Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.

7 – As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2017, devidamente validadas, até ao dia 30 de abril de 2018, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.

8 – A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

9 – De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2017, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.

10 – Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, as unidades de gestão devem enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designada por PaGeSP, informação detalhada sobre os bens inventariáveis, imobilizado e existências, ficando os serviços simples do Governo Regional obrigados a remeter essa informação à PaGeSP até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre.

11 – Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.

Artigo 13.º

Saldos de gerência

1 – A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2017 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 30 de abril de 2018 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:

a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;

b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;

c) Afetação a outras finalidades de interesse público;

d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

4 – Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 28 de dezembro de 2017, através de reposições abatidas nos pagamentos.

5 – As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedido de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 – No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.

Artigo 14.º

Fundos de maneio

1 – Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 – Em casos devidamente justificados a constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número um deste artigo fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.

3 – Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 27 de dezembro de 2017.

Artigo 15.º

Prazos para autorização e pagamento de despesas

1 – Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 – A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 20 de dezembro de 2017, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até ao dia 29 de dezembro de 2017, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional, por conta do ano económico de 2017, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até ao dia 8 de janeiro de 2018.

Artigo 16.º

Recursos próprios de terceiros

1 – Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada para o efeito.

2 – As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.

Artigo 17.º

Receitas cobradas pelos serviços simples e integrados

1 – As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 – Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 18.º

Abono para falhas

1 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.

2 – São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor

1 – No ano de 2017, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos institutos, serviços, e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP.

2 – São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas

1 – A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e institutos e fundos autónomos, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:

a) 1000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático e de aplicações informáticas;

b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 – No caso da aquisição e do aluguer de aplicações informáticas, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.

3 – Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização, aplicações informáticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.

4 – São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência da PaGeSP a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.

2 – Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio da PaGeSP estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração pública regional.

3 – A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável da PaGeSP.

4 – São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º

Contratos de locação financeira

1 – A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da DROT.

2 – São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 23.º

Compromissos plurianuais

1 – Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

2 – Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

4 – Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no número anterior, a abertura de procedimento para a realização da despesa fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excederem (euro) 300 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a relação das entidades que não tenham pagamentos em atraso é publicada mensalmente em anexo ao Boletim de Execução Orçamental.

6 – É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 24.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional

1 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva regularizadas, devem:

a) Verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;

b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada pode ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da mesma.

3 – Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data limite do pagamento, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.

4 – Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1, reter, no imediato, o montante equivalente a 25 % do valor total a pagar, e proceder ao depósito da quantia retida na proporção de 50 % para cada uma das entidades, fiscais e contributivas.

5 – Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Retenções

1 – Nos termos do artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 8 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

2 – As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 26.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 – Por norma, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2017 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.

2 – Para a execução do disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;

b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2016, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a mesma finalidade;

c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;

d) No caso dos apoios destinados às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo que promovem e desenvolvem a educação e ensino, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar anterior, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 – Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos no decurso do ano de 2017 caducam automaticamente caso:

a) O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2017;

b) A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 15 de dezembro de 2017.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP na Administração Pública Regional

1 – É obrigatória a adoção do POCP, assim como a promoção da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), designadamente nos serviços integrados e institutos públicos e serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2017, competindo às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

2 – O previsto no número anterior é realizado através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, IP), ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 28.º

Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:

a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da situação financeira das empresas públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e, bem assim, a evolução dos compromissos assumidos e dos passivos;

b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autónoma da Madeira, do qual deverá constar a dívida financeira e não financeira das entidades públicas regionais, incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira;

c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada trimestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 29.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, são apurados por:

a) Secretaria Regional, que inclui os serviços simples e integrados;

b) Serviço e fundo autónomo;

c) Entidade pública integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.

3 – Excetuam-se do disposto no artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, as aquisições de serviços classificadas na rubrica orçamental 02.02.03.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.

5 – A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 13 500 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previsto no artigo 50.º do mesmo diploma.

6 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 8 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016, de 30 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.

7 – Para os efeitos previstos no n.º 14 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, deve ser solicitado às entidades da administração pública regional informação da existência de recursos próprios para efetuar a prestação do serviço em causa.

8 – Decorridos 10 dias seguidos da data da solicitação, referida no número anterior, sem que seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação, por parte dos serviços da administração pública regional.

9 – Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense, o prazo referido no número anterior é de 5 dias seguidos, podendo ser reduzido se, comprovadamente, não puder ser cumprido.

10 – A obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável à celebração ou renovação de todos os contratos de aquisição de serviços, ainda que os mesmos se encontrem excecionados de determinadas formalidades nos termos do n.º 5 deste artigo.

Artigo 30.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do diploma regional que estabelece a Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.

2 – A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expectável uma variação salarial global e ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida abatida das compensações atribuídas ao empregador.

3 – A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 é requerida pelo cocontratante prestador de serviços à entidade adjudicante, mediante solicitação fundamentada acompanhada de relatório financeiro, o qual deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor do global do contrato.

4 – A entidade adjudicante solicita no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento referido no número anterior, autorização aos membros do Governo Regional responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, fundamentando que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do diploma que estabelece a Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

5 – A autorização prevista no número anterior reveste a forma de despacho conjunto e deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias.

6 – No caso de contratos celebrados com entidades do setor empresarial regional, a autorização a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo é da competência do respetivo órgão executivo.

7 – A eficácia da atualização prevista neste artigo fica dependente da existência de cabimento orçamental.

Artigo 31.º

Consignação da receita

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas à regularização de compromissos de anos anteriores.

2 – Em 2017, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte proveniência:

a) Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

b) Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

c) Das propinas, multas e outras taxas;

d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;

e) Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;

f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente estejam afetos ao estabelecimento de ensino.

3 – A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:

a) Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b) Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios económicos diretos;

c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola;

d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;

e) Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;

f) Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;

g) Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»;

h) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 32.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 2 de março de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

CHBM anuncia investimento: Obras nas urgência do Hospital do Barreiro avançam este ano

O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) anunciou que as urgências do hospital do Barreiro vão ser reestruturadas para terem melhores condições e reduzir os tempos de espera, num investimento de cerca de 860 mil euros, disse à Lusa na passada sexta-feira, dia 3 de março, o Secretário de Estado da Saúde.

“Temos aqui uma intervenção que foi desenhada pelo Conselho de Administração. É uma obra importante em termos de funcionalidade técnica para os profissionais, mas também para os utentes, separando circuitos e aumentando áreas de passagem e de estar dos doentes”, referiu à agência Lusa Manuel Delgado, Secretário de Estado da Saúde.

O Hospital do Barreiro, que foi visitado na semana passada pelo Secretário de Estado da Saúde, integra o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, juntamente com o hospital do Montijo.

As obras no serviço de urgência, orçadas em 860 mil euros, vão aumentar a capacidade das salas de espera dos doentes que aguardam triagem e da urgência pediátrica, aumentar o espaço e número de gabinetes médicos e separar o atendimento dos doentes mais prioritários dos menos prioritários, com a criação de salas autónomas.

“É uma intervenção indispensável e vamos fazer este investimento de mais de 800 mil euros, já aprovado pelo Governo. Ao separarmos os circuitos vamos ter capacidade para responder a cada grupo de doentes. O hospital já realizou uma experiência e reduziu o tempo de espera e é este o caminho a seguir, para evitar tempos de espera excessivos”, defendeu.

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, Pedro Lopes, referiu à Lusa que as obras vão ocorrer no espaço de ambulatório do serviço de urgência, uma vez que o SO (serviço de observação) já foi alvo de uma intervenção.

“É a aérea onde são servidos mais doentes, mas tem limitações de infraestruturas. Queremos dar melhores condições de conforto e comodidade no serviço, criando salas de próprias de espera em várias setores, vamos autonomizar os fluxos de utentes mais prioritários e menos prioritárias e dotar o espaço de melhores condições para os profissionais”, afirmou.

Pedro Lopes referiu que um dos grandes objetivos é conseguir reduzir os tempos de espera no serviço de urgência.

“A grande preocupação é reduzir o tempo de espera no serviço de urgência. Fizemos uma experiência e, com os fluxos autonomizados, reduzimos em 40% o tempo médio de espera. Com a obra que vamos realizar, acredito que podemos melhorar ainda mais os tempos de espera”, salientou.

Devido à necessidade de manter o serviço em funcionamento, as obras vão decorrer em duas fases. A primeira entre julho e setembro deste ano e a segunda fase entre maio e setembro de 2018.

O Secretário de Estado da Saúde acrescentou ainda que estão previstos investimentos também no hospital do Litoral Alentejano, em Viseu e em Aveiro.

“Existe um conjunto de hospitais que têm as urgências com problemas e estamos a atuar para melhorar as condições de atendimento dos doentes. Temos que atacar o desconforto dos doentes mas o objetivo, numa segunda fase, é tirar os utentes das urgências, com um trabalho a nível dos cuidados de saúde primários”, concluiu.

Visite:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo – http://www.chbm.min-saude.pt/