Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição


«Decreto Regulamentar n.º 6/2017

de 31 de julho

A Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA). A referida lei estabelece assim as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos.

Neste sentido, o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.

A necessidade imperiosa de cumprimento dos requisitos já legalmente fixados exige, portanto, que a regulamentação concretize as condições indispensáveis à plena aplicação das soluções legislativas adotadas, garantindo-se que a mesma não cria constrangimentos adicionais que não constem de lei expressa, sob pena de violação da reserva de lei.

Assim, atendendo à necessidade de assegurar a unidade e coerência legislativa, foram envolvidos na regulamentação da referida Lei os mesmos especialistas que estiveram na base da regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, através do Despacho n.º 11613/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.

Neste âmbito, o processo de elaboração do anteprojeto de decreto regulamentar foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o acesso à gestação de substituição, através da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, considera-se relevante regulamentar. Cabe, agora, ao Governo criar as condições necessárias a implementação plena das soluções adotadas pelo legislador parlamentar.

Neste sentido, importa através do presente decreto regulamentar definir o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao CNPMA, devendo garantir-se que os contratos de gestação de substituição asseguram a prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros e que os interesses da mulher gestante são tidos em devida consideração.

Destaca-se a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta. Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança.

Seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de substituição, deve ser garantida à mesma, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.

Por fim, dada a necessidade de PMA no âmbito das situações de gestação de substituição, é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento no recurso às técnicas de PMA, em especial, no contexto do Serviço Nacional de Saúde, entre os beneficiários desta alternativa terapêutica e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como a correta qualificação da gestante de substituição e do casal beneficiário para efeitos de aplicação do regime de proteção de parentalidade.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 112.º e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição.

Artigo 2.º

Pedido de autorização prévia

1 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.

2 – O pedido de autorização prévia deve ser acompanhado dos seguintes elementos e documentação:

a) Da identificação do casal beneficiário e da gestante de substituição, escolhida por aquele casal;

b) Da aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição;

c) Da documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que a mulher elemento do casal beneficiário se encontra nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto;

d) De uma declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição;

e) De uma declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.

3 – No prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de autorização prévia, o CNPMA delibera sobre a admissão ou rejeição do pedido de autorização prévia e, em caso de admissão, envia a documentação referida na alínea c) do número anterior à Ordem dos Médicos, solicitando o respetivo parecer dessa entidade, observadas as necessárias garantias de confidencialidade.

4 – No decurso do prazo referido no número anterior, o CNPMA pode excecionalmente solicitar ao requerente informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das informações ou documentos.

5 – A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de 60 dias, a contar da receção da documentação referida no n.º 3, para apresentar o seu parecer ao CNPMA.

6 – O parecer da Ordem dos Médicos referido nos n.os 3 e 5 não tem carácter vinculativo.

7 – No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu parecer no prazo fixado pelo n.º 5, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

8 – O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respetivo contrato de gestação de substituição, no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo referido no n.º 5, no caso de a Ordem dos Médicos não apresentar o seu parecer no prazo fixado.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNPMA deve tomar as diligências que considere adequadas e necessárias para a decisão, designadamente, a realização de uma reunião com a gestante de substituição e o casal beneficiário, e a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.

Artigo 3.º

Contrato de gestação de substituição

1 – O CNPMA aprova o contrato-tipo de gestação de substituição, que contém os elementos essenciais do contrato, disponibilizando-o no respetivo sítio da internet.

2 – Por acordo das partes, podem ser aditadas cláusulas ao contrato-tipo referido no número anterior.

3 – Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláusulas tendo por objeto:

a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;

b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;

c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;

d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;

e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;

f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;

g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;

h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;

i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;

j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e a suas consequências;

k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;

l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;

m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.

Artigo 4.º

Declaração negocial

Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, as declarações negociais da gestante de substituição e dos beneficiários manifestadas no contrato de gestação de substituição, são livremente revogáveis até ao início dos processos terapêuticos de PMA.

Artigo 5.º

Recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida no Serviço Nacional de Saúde

O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelo casal beneficiário e a gestante de substituição, nos termos legalmente definidos, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e não pode ser objeto de tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários.

Artigo 6.º

Regime de proteção de parentalidade

1 – No que respeita ao casal beneficiário, o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.

2 – No que respeita à gestante de substituição, o seu parto beneficia de regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.

3 – O regime das faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança.

Artigo 7.º

Avaliação

O disposto no presente decreto regulamentar é objeto de avaliação no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Mulheres com situação clínica comprovada já podem recorrer

Entra em vigor, no dia 1 de agosto de 2017, o diploma que regulamenta o acesso à gestação de substituição, através da qual é privilegiada a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição.

Aprovado em Conselho de Ministros a 22 de junho,  o diploma define o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição.

Esta regulamentação também determina as condições em que será firmado «o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida».

Devem prevalecer «os interesses da criança sobre quaisquer outros e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante».

O decreto, publicado no dia 31 de julho, destaca «a importância de ao longo do processo de gestação de substituição se privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição com a criança nascida, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é um familiar próximo».

A lei que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, foi publicada em Diário da República, a 22 de agosto de 2016.

O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.

Consulte:

Decreto Regulamentar n.º 6/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
Saúde
Regulamenta o acesso à gestação de substituição

Veja também:

Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 28/07/2017

Plano de Estudos da Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da ESEnfC

Logo ESEnfC


«Portaria n.º 233/2017

de 28 de julho

Sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;

Considerando o disposto na Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril;

Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2017.

ANEXO

(Portaria n.º 403/2006, de 26 de abril – alteração)

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver documento original)»

Disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do SNS no âmbito da infeção pelos VIH e das hepatites virais para a população reclusa


«Despacho n.º 6542/2017

O Despacho n.º 1278/2017, dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado na 2.ª série, do n.º 26, do Diário da República, de 6 de fevereiro de 2017, determinou a constituição de um grupo de trabalho encarregue da avaliação dos constrangimentos existentes no acesso da população reclusa, jovem e adulta, ao SNS e da proposta de soluções para os ultrapassar, com vista a garantir condições de igualdade no acesso com os demais cidadãos.

Ao referido grupo de trabalho compete, entre outras tarefas, conceber, preparar ou promover os instrumentos legais e outros, que se afigurem necessários à correção das desigualdades no acesso a cuidados de saúde pela população prisional.

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com a última redação dada pela Lei n.º 21/2013, de 21 de fevereiro, consagra no seu artigo 32.º, a garantia ao recluso do acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos (n.º 1) e reconhece ao recluso o estatuto de utente do Serviço Nacional de Saúde (n.º 2).

É universalmente reconhecido que as doenças infeciosas, por diversas circunstâncias, apresentam elevadas prevalências na população reclusa. De acordo com a literatura internacional, em 2014 estimava-se que dos 10,2 milhões de pessoas reclusas em todo o mundo, 3,8 % tinham infeção crónica por VIH, 15,1 % hepatite C crónica e 4,8 % hepatite B crónica, valores muito acima dos observados na população em geral.

As doenças infeciosas – quer associadas a processos de transmissão pessoa a pessoa, quer por intermédio de vetores mecânicos ou biológicos – permanecem um dos problemas de saúde pública em meio prisional, internacionalmente e em Portugal.

O conhecimento das caraterísticas epidemiológicas gerais, comuns no processo de desenvolvimento das infeções, facilmente leva a compreender que os ambientes social e físico das prisões – marcados pela restrição espacial, pela intromissão no espaço individual, pela tensão e pelos conflitos prévios, pela distorção das escolhas afetivas e a necessidade de montar uma resposta nova ou diferente ao stress – constituem um meio promotor dessas doenças que necessita de ser ativamente, contrariado.

No ambiente prisional vivem pessoas nas quais é elevada a frequência de perturbações psicossociais, de patologias infeciosas e de fatores sociais e comportamentos de risco para múltiplas doenças, transmissíveis ou não, em especial associadas à pobreza e à desvantagem social.

Entre a população reclusa, em Portugal, identificam-se elevadas prevalências de infeção por VIH (4,5 %), hepatites víricas (VHB 1,2 % e VHC 10,1 %), justificando-se por isso que se constitua um meio prioritário de intervenção.

O sistema de saúde deve encarar as prisões como uma oportunidade para a saúde pública, pois o período de reclusão deve ser aproveitado para se efetuar o tratamento das doenças infeciosas de indivíduos que, em meio livre, com frequência e devido a situações de extrema pobreza e de grande vulnerabilidade social, interrompem os ciclos de tratamento.

Assim, importa conceber e implementar um modelo de prevenção, diagnóstico e tratamento da população reclusa em matéria de doenças infeciosas, como sejam a infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a infeção pelos vírus da hepatite, que seja uniforme e equitativo e de abrangência nacional, no pleno respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Portuguesa e sustentada na jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, nas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e da Organização Mundial da Saúde.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera a eliminação da hepatite C uma prioridade de saúde pública à escala global. A atual taxa de sucesso terapêutico superior a 95 % (acompanhada pela segurança e simplicidade da utilização dos compostos para esse efeito) tornou possível a adoção dessa estratégia global da OMS.

Tendo em conta que, nos Estabelecimentos Prisionais, os reclusos estão sujeitos a procedimentos de segurança na deslocação ao exterior que, frequentemente, causam constrangimentos à observação clínica, a realização das consultas nos próprios estabelecimentos Prisionais permitirá racionalizar o tempo e a utilização dos meios materiais e humanos de ambas as partes, com vantagens humanas e económicas.

Nestes termos, determina-se:

1 – A Direção-Geral da Saúde apresenta, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação deste despacho, uma proposta de rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais, para a população reclusa, atentos os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos existentes.

2 – Os hospitais identificados no âmbito da rede de referenciação a que se refere o número anterior, e cada Estabelecimento Prisional e Centro Educativo da respetiva área de abrangência, devem, no prazo máximo de 30 dias contados após a homologação da rede pelo membro do governo responsável pela área da Saúde, celebrar um protocolo, que contemple os seguintes aspetos:

a) Os profissionais de saúde do hospital deslocam-se aos estabelecimentos prisionais ou centros educativos, por forma a prestarem os cuidados de saúde hospitalares no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais à população reclusa, obviando procedimentos complexos de segurança na deslocação ao exterior daquela população;

b) Os serviços de gastrenterologia, de infeciologia ou de medicina interna de cada hospital designarão os médicos destas especialidades que se deslocarão a cada Estabelecimento Prisional com vista à realização das consultas;

c) Os médicos poderão ser assessorados por outros profissionais de saúde dos hospitais;

d) À entrada do Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, é proposto ao recluso o rastreio para VIH e Hepatites Virais, nos termos definidos no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril;

e) As consultas a realizar nos estabelecimentos prisionais abrangerão o universo de indivíduos infetados por VHB, VHC e VIH, identificados pelos clínicos responsáveis nos estabelecimentos prisionais. A identificação far-se-á pela determinação, pelos serviços clínicos dos estabelecimentos prisionais através do protocolo analítico de admissão à entrada no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, ou em qualquer outro momento durante a reclusão;

f) As primeiras consultas asseguradas aos reclusos com infeção por VHB, VHC e VIH, terão lugar nos prazos definidos pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que estabelece os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a consequente inscrição do recluso na consulta externa do hospital segundo procedimentos legalmente definidos;

g) O planeamento das deslocações dos profissionais de saúde é da responsabilidade do hospital, ocorrendo a deslocação no horário normal do serviço de origem. O transporte dos profissionais de saúde é assegurado pelos Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos;

h) O Estabelecimento Prisional ou o Centro Educativo asseguram as condições logísticas adequadas à prestação dos cuidados, cuja periodicidade é determinada pelos profissionais de saúde do hospital, com salvaguarda pelas questões de confidencialidade;

i) A dispensa de medicação no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais é assegurada pelos serviços farmacêuticos hospitalares, sendo que o seu transporte e distribuição é da responsabilidade do Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo;

j) A prescrição de eventuais meios complementares de diagnóstico e terapêutica é feita de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos, através de aplicação informática validada para o efeito ou, no seu impedimento, manualmente, nos impressos adequados, devendo ser validados por vinhetas do Serviço Nacional de Saúde com identificação do prescritor;

k) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, e na impossibilidade de realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo, é da responsabilidade deste assegurar as condições necessárias para a deslocação do recluso ao serviço de saúde competente ou serviço convencionado;

l) As colheitas dos produtos biológicos para análises são realizadas no Estabelecimento Prisional ou Centro Educativo por profissionais de saúde do hospital, sendo também da responsabilidade deste o correspondente material necessário. O transporte dos profissionais, do material e das colheitas é assegurado pelos Estabelecimentos Prisionais;

m) O registo de informação clínica do recluso deve ser efetuado em suporte informático, utilizando para tal as ferramentas informáticas existentes no hospital, ou acessíveis de modo remoto.

3 – O estabelecimento destes protocolos é acompanhado pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

21 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro. – 24 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Rede de referenciação hospitalar SNS para a população reclusa

Foi publicado em Diário da República um despacho que encarrega a Direção-Geral da Saúde a apresentar uma proposta de rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais, para a população reclusa, atentos os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos existentes.

De acordo com o despacho dos Ministérios da Justiça e da Saúde, a proposta deverá ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do diploma, 28 de julho de 2017, data em que se comemora o Dia Mundial das Hepatites.

O diploma determina que os hospitais identificados no âmbito da rede de referenciação, e cada Estabelecimento Prisional e Centro Educativo da respetiva área de abrangência, devem, no prazo máximo de 30 dias contados após a homologação da rede pelo membro do governo responsável pela área da Saúde, celebrar um protocolo, a ser acompanhado pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6542/2017 – Diário da República n.º 145/2017, Série II de 2017-07-28 
Justiça e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção pelos vírus da imunodeficiência humana (VIH) e das hepatites virais, para a população reclusa


Informação do Portal SNS:

Rede de referenciação hospitalar SNS para a população reclusa

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, e a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Mesquita Ribeiro, acompanharam esta segunda-feira, dia 31 de julho de 2017, pelas 11 horas, no Hospital Prisional São João de Deus, em Caxias, as condições de aplicação do despacho conjunto que visa melhorar o acesso da população reclusa, jovem e adulta, ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em condições de igualdade dos demais cidadãos.

A visita contou com a presença do Diretor de Reinserção e Serviços Prisionais, Celso Manata, e da Coordenadora Nacional dos Programas Prioritários da Infeção pelo VIH/Sida, Tuberculose e Hepatites virais, da Direção-Geral da Saúde, Isabel Aldir.

O diploma concebe e implementa um modelo de informação, prevenção, diagnóstico e tratamento da população reclusa em matéria de doenças infeciosas, como sejam a infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a infeção pelos vírus das hepatites, que seja uniforme e equitativo e de abrangência nacional, no pleno respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Portuguesa e sustentada na jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, nas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e da Organização Mundial da Saúde.

As doenças infeciosas permanecem um dos problemas de saúde pública em meio prisional, internacionalmente e em Portugal.

O conhecimento das caraterísticas epidemiológicas gerais, comuns no processo de desenvolvimento das infeções, facilmente leva a compreender que os ambientes social e físico das prisões – marcados pela restrição espacial, pela intromissão no espaço individual, pela tensão e pelos conflitos prévios, pela distorção das escolhas afetivas e a necessidade de montar uma resposta nova ou diferente ao stress – constituem um meio promotor dessas doenças que necessita de ser ativamente, contrariado.

Entre a população reclusa, em Portugal, identificam-se elevadas prevalências de infeção por VIH (4,5%), hepatites víricas (VHB 1,2% e VHC 10,1%), justificando-se por isso que se constitua um meio prioritário de intervenção.

O sistema de saúde deve encarar as prisões como uma oportunidade para a saúde pública, pois o período de reclusão deve ser aproveitado para se efetuar o tratamento das doenças infeciosas de indivíduos que, em meio livre, com frequência e devido a situações de extrema pobreza e de grande vulnerabilidade social, interrompem os ciclos de tratamento.

Consulte:

Despacho n.º 6542/2017 – Diário da República n.º 145/2017, Série II de 2017-07-28 
Justiça e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção pelos vírus da imunodeficiência humana (VIH) e das hepatites virais, para a população reclusa


Informação do Portal SNS:

Rede de referenciação hospitalar SNS para a população reclusa

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, e a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Mesquita Ribeiro, acompanharam esta segunda-feira, dia 31 de julho de 2017, pelas 11 horas, no Hospital Prisional São João de Deus, em Caxias, as condições de aplicação do despacho conjunto que visa melhorar o acesso da população reclusa, jovem e adulta, ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) em condições de igualdade dos demais cidadãos.

A visita contou com a presença do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Celso Manata, e da Coordenadora Nacional dos Programas Prioritários da Infeção pelo VIH/Sida, Tuberculose e Hepatites Virais, da Direção-Geral da Saúde, Isabel Aldir.

O diploma concebe e implementa um modelo de informação, prevenção, diagnóstico e tratamento da população reclusa em matéria de doenças infeciosas, como sejam a infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a infeção pelos vírus das hepatites, que seja uniforme e equitativo e de abrangência nacional, no pleno respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Portuguesa e sustentada na jurisprudência internacional, expressa, nomeadamente, nas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e da Organização Mundial da Saúde.

As doenças infeciosas permanecem um dos problemas de saúde pública em meio prisional, internacionalmente e em Portugal.

O conhecimento das caraterísticas epidemiológicas gerais, comuns no processo de desenvolvimento das infeções, facilmente leva a compreender que os ambientes social e físico das prisões – marcados pela restrição espacial, pela intromissão no espaço individual, pela tensão e pelos conflitos prévios, pela distorção das escolhas afetivas e a necessidade de montar uma resposta nova ou diferente ao stress – constituem um meio promotor dessas doenças que necessita de ser ativamente contrariado.

Entre a população reclusa, em Portugal, identificam-se elevadas prevalências de infeção por VIH (4,5%), hepatites víricas (VHB 1,2% e VHC 10,1%), justificando-se por isso que se constitua um meio prioritário de intervenção.

O sistema de saúde deve encarar as prisões como uma oportunidade para a saúde pública, pois o período de reclusão deve ser aproveitado para se efetuar o tratamento das doenças infeciosas de indivíduos que, em meio livre, com frequência e devido a situações de extrema pobreza e de grande vulnerabilidade social, interrompem os ciclos de tratamento.

Consulte:

Despacho n.º 6542/2017 – Diário da República n.º 145/2017, Série II de 2017-07-28 
Justiça e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre a rede de referenciação hospitalar do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da infeção pelos vírus da imunodeficiência humana (VIH) e das hepatites virais, para a população reclusa

Regime Jurídico do Rendimento Social de Inserção (RSI) – Alteração e Republicação

Veja também:

Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação


«Decreto-Lei n.º 90/2017

de 28 de julho

A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza constitui um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. Tendo como objetivo a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos níveis de cobertura adequados do rendimento social de inserção (RSI), reforçando assim a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, foi modificada, em janeiro de 2016, a escala de equivalência aplicável, que se traduziu num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 % para 70 % do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 % para 50 % do valor de referência do RSI, para além da reposição do valor de RSI, em 2016 e em 2017, de 50 % do corte operado pelo anterior governo.

Verifica-se, contudo, que, nos anos de 2012 e de 2013, o RSI foi sujeito a alterações legislativas que não só tiveram como consequência uma diminuição do valor do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da composição do agregado familiar, penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a cargo, situação já revista pelo atual governo, como procederam a um conjunto de alterações penalizadoras, quer nas condições de acesso à prestação, quer na manutenção da mesma, e que tiveram como consequência uma diminuição significativa do número de beneficiários, com aumento do risco de pobreza nas camadas mais desfavorecidas.

Neste contexto, o presente decreto-lei introduz um conjunto de alterações que visam dignificar esta prestação e reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

De entre as alterações preconizadas no presente decreto-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e aos termos da sua comprovação, perante as declarações de inconstitucionalidade decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal por parte de cidadão nacional e residência legal por parte de nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia.

Por outro lado, é reconhecido o direito à prestação de RSI a partir da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído, não fazendo depender o mesmo da celebração do programa de inserção, o qual, por condicionar nos anos mais recentes a data do reconhecimento do direito à prestação, sofreu uma forte descaracterização. Considera-se que o acordo de inserção deve promover uma adequação das medidas às características dos beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem, mediante compromisso, formal e expresso, assumido pelo beneficiário, enquanto instrumento promotor de uma efetiva inclusão social.

Adicionalmente, é salvaguardada a possibilidade de os cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou ainda em cumprimento de pena de prisão possam requerer a prestação de RSI antes da saída, da alta ou da libertação, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou da alta, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso à vida ativa.

Procede-se ainda à uniformização, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação de RSI.

Salienta-se, por último, que a renovação anual da prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, através de uma verificação oficiosa de rendimentos, deixando de estar dependente de um processo burocrático de apresentação de um requerimento de renovação e restante documentação por parte dos respetivos titulares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social;

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º e 31.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 3.º

Programa de inserção

1 – O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.

2 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal;

b) (Revogada.)

c) …

d) …

e) (Revogada.)

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

g) …

h) …

i) …

j) …

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;

l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;

m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.

2 – A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Dispensa das condições de atribuição

1 – …

a) Incapacidade temporária para o trabalho;

b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico multiúso;

c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;

d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;

e) [Anterior alínea c).]

2 – …

3 – …

4 – A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.

5 – A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.

6 – …

7 – O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.

Artigo 15.º

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 – Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;

b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.

7 – Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.

8 – Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.

9 – Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.

10 – A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.

11 – Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

12 – Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.

13 – Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.

14 – Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.

Artigo 16.º

[…]

1 – O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.

2 – Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

3 – …

4 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.

5 – No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.

6 – …

7 – …

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – (Anterior n.º 5.)

10 – A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.

11 – Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

12 – Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.

13 – Após a decisão de deferimento da prestação, os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.

Artigo 18.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 21.º

Duração da prestação

1 – O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.

2 – Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.

3 – A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.

4 – A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.

5 – O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.

Artigo 21.º-A

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.

2 – A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.

3 – …

Artigo 21.º-B

[…]

1 – …

2 – Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.

3 – A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.

4 – A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.

Artigo 21.º-C

[…]

1 – O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;

b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;

c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;

d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;

e) [Anterior alínea d).]

f) …

g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.

2 – …

3 – Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.

Artigo 22.º

[…]

a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;

b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;

c) (Revogada.)

d) …

e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

f) (Revogada.)

g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;

h) (Revogada.)

i) …

j) (Revogada.)

k) …

Artigo 23.º

[…]

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.

Artigo 25.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.

2 – Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.

Artigo 29.º

[…]

1 – …

2 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.

3 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.

5 – O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

6 – Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:

a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;

b) [Anterior alínea a) do n.º 5.]

c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.

7 – Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]

Artigo 30.º

[…]

1 – …

2 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

3 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

5 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.

Artigo 31.º

Falsas declarações e prática de ameaças ou coação

A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.

Artigo 31.º-A

Recusa da celebração do plano pessoal de emprego

A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes para os efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Rendimento social de inserção;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) Comparticipação da segurança social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

e) …

3 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

2 – …

3 – Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 7.º

[…]

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes o rendimento relevante apurado nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a (euro) 46,36.

3 – O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:

a) Um terço no 1.º ano;

b) Dois terços no 2.º ano;

c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.

4 – Nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação ou do apoio social público, aplica-se o escalonamento previsto no número anterior por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

A epígrafe do capítulo iv da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passa a designar-se «Duração do direito à prestação».

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos que à data da sua entrada em vigor estejam dependentes de decisão por parte dos serviços da entidade gestora competente.

2 – Até à verificação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 8 do artigo 5.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I e 15.º-J, o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas c), f), h) e j) do artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

CAPÍTULO I

Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 2.º

Prestação

A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.

Artigo 3.º

Programa de inserção

1 – O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.

2 – O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º

Titularidade

1 – São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.

2 – Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;

b) Mulheres que estejam grávidas;

c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.

3 – Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.

4 – Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor do rendimento social de inserção.

Artigo 5.º

Conceito de agregado familiar

1 – É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal;

b) (Revogada.)

c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) (Revogada.)

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;

h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;

i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;

j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;

l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;

m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.

2 – A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Dispensa das condições de atribuição

1 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Incapacidade temporária para o trabalho;

b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico multiúso;

c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;

d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;

e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.

2 – As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.

3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.

4 – A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.

5 – A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.

6 – A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.

7 – O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

CAPÍTULO II

Prestação do rendimento social de inserção

Artigo 9.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 10.º

Montante da prestação do rendimento social de inserção

1 – O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2 – O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:

a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;

b) Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendimento social de inserção;

c) Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendimento social de inserção.

3 – Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

Situações especiais

Nos casos de interdição ou de inabilitação, o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.

Artigo 15.º

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 – Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;

b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.

7 – Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.

8 – Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.

9 – Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.

10 – A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.

11 – Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

12 – Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.

13 – Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.

14 – Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.

Artigo 15.º-A

(Revogado.)

Artigo 15.º-B

(Revogado.)

Artigo 15.º-C

(Revogado.)

Artigo 15.º-D

(Revogado.)

Artigo 15.º-E

(Revogado.)

Artigo 15.º-F

(Revogado.)

Artigo 15.º-G

(Revogado.)

Artigo 15.º-H

(Revogado.)

Artigo 15.º-I

(Revogado.)

Artigo 15.º-J

(Revogado.)

Artigo 16.º

Sub-rogação de direitos

1 – O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.

2 – Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

3 – Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.

4 – (Revogado.)

CAPÍTULO III

Atribuição da prestação e contrato de inserção

Artigo 17.º

Instrução do processo e decisão

1 – O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.

5 – No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.

9 – A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.

10 – A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.

11 – Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

12 – Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.

13 – Após a decisão de deferimento da prestação os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.

Artigo 18.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.

5 – Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

6 – As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;

c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;

d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e de formação profissional;

e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional;

f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;

g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das instituições de solidariedade social;

h) Utilização de equipamentos de apoio social;

i) Apoio domiciliário;

j) Incentivos à criação de atividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.

7 – Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.

8 – As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.

Artigo 18.º-A

Medidas de ativação

Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

Apoios à contratação

As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Duração da prestação

Artigo 21.º

Duração da prestação

1 – O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.

2 – Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.

3 – A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.

4 – A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.

5 – O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.

Artigo 21.º-A

Revisão da prestação

1 – A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:

a) Alteração da composição do agregado familiar;

b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.

c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.

2 – A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.

3 – Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.

Artigo 21.º-B

Efeitos da revisão da prestação

1 – A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.

3 – A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.

4 – A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.

Artigo 21.º-C

Suspensão e retoma da prestação

1 – O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;

b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;

c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;

d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;

e) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;

f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional;

g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.

2 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

3 – Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.

Artigo 22.º

Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:

a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;

b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

f) (Revogada.)

g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;

h) (Revogada.)

i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;

j) (Revogada.)

k) Por morte do titular.

Artigo 22.º-A

Manutenção do contrato de inserção

A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.

Artigo 23.º

Penhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.

Artigo 24.º

Restituição das prestações

1 – A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.

2 – (Revogado.)

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 25.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.

2 – Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.

Artigo 26.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 27.º

Responsabilidade

Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

Recusa de celebração do contrato de inserção

1 – (Revogado.)

2 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.

3 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.

5 – O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

6 – Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:

a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;

b) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi convocado;

c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.

7 – Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;

d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.

Artigo 30.º

Incumprimento do contrato de inserção

1 – (Revogado.)

2 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

3 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

5 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.

Artigo 31.º

Falsas declarações e prática de ameaças ou coação

A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.

Artigo 31.º-A

Recusa da celebração do plano pessoal de emprego

A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

CAPÍTULO VII

Órgãos e competências

Artigo 32.º

Competência para atribuição da prestação

A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.

Artigo 32.º-A

Competências da entidade gestora

São competências da entidade gestora:

a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;

b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;

c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º

Artigo 33.º

Núcleos locais de inserção

A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

Celebração de protocolos

1 – A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.

2 – A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO VIII

Financiamento

Artigo 38.º

Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 – Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.

2 – As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 43.º

Regulamentação

Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.»


Veja também:

Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação

Médicos: Concurso Aberto, Lista Final, Acumulações de Funções, Nomeações de Delegados de Saúde, Autorizações de Exercício a Aposentados e Contrato de Trabalho de 24 a 28/07/2017