Nomeação do fiscal único da ARS Norte


«Despacho n.º 6422/2017

O Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde I.P (ARS, I. P.), alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2014, de 22 de agosto e 173/2014, de 19 de novembro, prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º, como órgão das ARS, I. P. o fiscal único, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos;

Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, sendo designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º, da mencionada Lei, nos últimos cinco anos antes do início das suas funções;

Atendendo que, de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º da supracitada Lei Quadro dos Institutos Públicos, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, e que deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012; e

Considerando que o fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., designado pelo Despacho n.º 13871/2010, de 25 de agosto, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministra da Saúde, cessou o respetivo mandato;

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, bem como no Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 – É designada como fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a sociedade Santos Carvalho & Associados, SROC, S. A., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 71, e registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161406, com sede profissional no Campo 24 de Agosto, n.º 129, 7.º, 4300-504 Porto, representada pelo Dr. André Miguel Andrade e Silva Junqueira Mendonça, com o n.º 1530 de registo na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e n.º 20161140 de registo na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

2 – O mandato tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado nos termos da lei.

3 – É fixada ao fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte I. P. a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, paga em 12 mensalidades por ano, incluindo as reduções e reversões remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.

4 – Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela mencionada Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de julho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 17 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Governo reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho


«Despacho n.º 6420-A/2017

Os incêndios florestais, cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais reconduzem à qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios ocorridos em junho de 2017 nos concelhos acima identificados, e, consequentemente e acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo».

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 – Para efeitos do apoio referido no número anterior, são abrangidas as explorações agrícolas localizadas nas freguesias constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 – O montante global do apoio disponível é de (euro) 10.000.000 (dez milhões de euros).

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e tem os seguintes níveis:

a) 100 % da despesa total elegível, quando inferior ou igual a 5.000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola;

b) 50 % da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.000 (mil euros).

4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 – Sem prejuízo de apenas serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, com uma antecedência mínima de 72 horas.

6 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre 26/07/2017 e 08/09/2017.

7 – A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, dos prejuízos declarados.

8 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º

Só são admitidas candidaturas apresentadas na sequência das declarações de prejuízos, apresentadas pelos beneficiários até 15/07/2017 na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de julho de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:

a) Do município de Castanheira de Pêra: União de Freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral;

b) Do município de Figueiró dos Vinhos: freguesias de Aguda; Arega; Campelo e União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas;

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares e União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Pampilhosa da Serra; Pessegueiro e Portela do Fojo-Machio;

e) Do município de Pedrógão Grande: freguesias de Graça; Pedrógão Grande e Vila Facaia;

f) Do município de Penela: freguesias de Cumeeira e Espinhal;

g) Do município de Sertã: União de Freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais; Carvalhal; Pedrógão Pequeno e Castelo.»


«Declaração de Retificação n.º 490-A/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 6420-A/2017, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 21 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que assim se retificam:

1 – No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 2.º

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.000 (mil euros)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

deve ler-se:

«Artigo 2.º

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.053 (mil e cinquenta e três euros)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

2 – No Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê

«ANEXO

(a que se refere n.º 3 do artigo 1.º)

[…]

a) […]

b) […]

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares e União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Pampilhosa da Serra; Pessegueiro e Portela do Fojo-Machio;

e) […]

f) […]

g) […]»

deve ler-se:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

[…]

a) […]

b) […]

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares, União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal, Góis e Vila Nova do Ceira;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Cabril, Dornelas do Zêzere, União de Freguesias de Fajão – Vidual, Janeiro de Baixo, Pampilhosa da Serra, Pessegueiro, União de freguesias de Portela do Fojo – Machio e Unhais-o-Velho;

e) […]

f) […]

g) […]»

25 de julho de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»

Condições gerais da Série «OTRV AGOSTO 2022»


«Aviso n.º 8313-A/2017

Condições gerais da Série «OTRV AGOSTO 2022»

Código ISIN: PTOTVKOE0002

Por deliberação de 21 de julho de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi decidido aumentar o montante da Série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV AGOSTO 2022») de (euro) 500.000.000,00 para (euro) 1.200.000.000,00, conforme indicado no ponto 11. do Aviso n.º 7887-A/2017, publicado no Diário da República n.º 133, 1.º Suplemento, Série II, de 12 de julho, que divulgou as condições gerais da emissão, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Instrução do IGCP, E. P. E., n.º 1-A/2015, publicada no Diário da República n.º 206, Série II, de 21 de outubro.

21 de julho de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 24/07/2017

Aberto Concurso de TDT de Terapia Ocupacional – Açores

Oferta nº 8851 – Contrato por tempo indeterminado com vista ao provimento de 1 lugar(es) de Tecnico de 2ª Classe do quadro de Ilha de Santa Maria afecto ao/à Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria para a área Terapia Ocupacional da(o) Serviço Regional de Saúde da(o) Secretaria Regional da Saúde, publicitada a 2017-07-24

Este concurso ficou deserto, veja:

Concurso de TDT de Terapia Ocupacional Açores fica Deserto

Alteração ao Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem da ESSCVP


«Aviso n.º 8269/2017

Curso de Licenciatura em Enfermagem

A Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, ao abrigo do disposto nos artigos 75 e 76 do DL n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo DL n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo DL 115/2013, de 7 de agosto e pelo DL 63/2016, de 13 de setembro, torna público que o plano de estudos do 1.º ciclo conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem, publicado pelo Despacho n.º 10606/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 24 de agosto, foi alterado, no quadro da avaliação e acreditação do ciclo de estudos e por deliberação do órgão legal estatutariamente competente para o efeito, sem que tenha havido modificação dos objetivos deste ciclo de estudos. A alteração do plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, autorizado a funcionar na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 157/2011/AL01, de 8 de junho de 2017, passa a ser a constante do anexo ao presente aviso. As alterações entram em vigor no ano letivo 2017/2018.

26 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, Luís Manuel de Almeida Soares Janeiro.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

Atualmente, a ESSCVP tem duas turmas de Licenciatura em Enfermagem a funcionar. Uma turma no período da manhã e outra turma no período da tarde.

11 – Plano de estudos:

Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»

Louvor do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde à Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima


«Louvor n.º 214/2017

Uma vez concluída a missão confiada à Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima (Comissão), criada pelo Despacho n.º 962-B/2017, de 19 de janeiro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro, quero expressar o meu público louvor e agradecimento ao seu Coordenador Dr. António Marques da Silva e aos restantes elementos Dr. Rui Gentil Portugal e Vasconcelos Fernandes, Dr. Nuno Filipe Cabrita Vieira Simões, Dr. Luís Augusto Coelho Pisco, Dr. João Pedro Travassos de Carvalho Pimentel, Dr.ª Maria Constantina Carvalho de Sousa e Silva, Dr. Luís Miguel Meirinhos Cruz Cardoso Soares, Dr. Ricardo Filipe Barreiros Mexia, Dr.ª Raquel Cristina Cosme Ramos, Dr.ª Ana Paula Correia Henriques de Sousa, e Dr.ª Ângela Isabel de Jesus Dias, pelas elevadas qualidade pessoais e profissionais demonstradas.

A comissão prestou um valioso contributo para um planeamento cuidado, uma eficiente gestão e correta decisão no âmbito do processo de desenho e implementação do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima, tendo os resultados alcançados sido de elevada qualidade e servirão de suporte a processos semelhantes no futuro.

Pela disponibilidade e empenho demonstrados, pelo elevado compromisso com o interesse público e pela excelência dos resultados alcançados é de inteira justiça deixar à Comissão este público louvor.

17 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do INSA:

Comissão de Gestão do Plano de Contingência para as Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima recebe louvor

imagem do post do Comissão de Gestão do Plano de Contingência para as Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima recebe louvor

26-07-2017

A Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima recebeu um louvor do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, “pelas elevadas qualidade pessoais e profissionais demonstradas” pelo seu coordenador e restantes elementos. Ricardo Mexia, médico de Saúde Pública do Departamento de Epidemiologia, foi o representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge nesta Comissão.

“A comissão prestou um valioso contributo para um planeamento cuidado, uma eficiente gestão e correta decisão no âmbito do processo de desenho e implementação do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima, tendo os resultados alcançados sido de elevada qualidade e servirão de suporte a processos semelhantes no futuro. “Pela disponibilidade e empenho demonstrados, pelo elevado compromisso com o interesse público e pela excelência dos resultados alcançados é de inteira justiça deixar à Comissão este público louvor”, refere o Louvor n.º 214/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série — n.º 141 — de 24 julho de 2017.

Para além do plano de contingência, a Comissão foi responsável pelo levantamento das necessidades e a avaliação de risco, com a respetiva planificação de meios e procedimentos de resposta, no âmbito das comemorações do Centenário das Aparições de Fátima, tendo sido presidida por António Marques da Silva, especialista em medicina de catástrofe e Diretor do Departamento de Anestesiologia, Cuidados Intensivos e Emergência do Centro Hospitalar do Porto.

Integraram ainda a Comissão, que funcionou junto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, outros dez elementos, em representação da Direção-Geral da Saúde, Administração Central do Sistema de Saúde, Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED), Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Instituto Nacional de Emergência Médica, Instituto Português do Sangue e da Transplantação e SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.