Nomeação do fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença – ADSE


«Despacho n.º 8568/2017

O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, criou o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., na sequência da alteração da natureza jurídica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, atribuindo-lhe a natureza de um instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Constitui órgão da ADSE, I. P., nos termos da alínea b) do artigo 9.º e do artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o fiscal único que é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017, de 16 de março publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, atribui à ADSE, I. P. uma classificação de Grupo B.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio; no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 09 de janeiro, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 – É designado, por um período de cinco anos, como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & ASSOCIADOS, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 29 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliário (CMVM) sob o n.º 20161384 e sede na Avenida da República, n.º 50 – 10.º, 1069-211 Lisboa, representada pelo Dr. José Martinho Soares Barroso, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 724, e na CMVM sob o n.º 20160360.

2 – A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.

3 – É fixada ao fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. a remuneração mensal ilíquida de 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de presidente do órgão de direção, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

4 – Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de setembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 15 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Nomeação do fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge


«Despacho n.º 7837/2017

Através do Despacho n.º 15688/2014, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2014, foi renovado o mandato do fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., com a sociedade António Maria Velez Belém, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Unipessoal, Lda., por um período de cinco anos, irrevogável e com efeitos a 2 de janeiro de 2012.

Torna-se agora necessário proceder à designação daquele órgão de fiscalização, em conformidade com a proposta apresentada por aquele instituto público.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 08 de fevereiro, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 – É designado, por um período de cinco anos, como fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas João Cipriano & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 119 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliário (CMVM) sob o n.º 20161438 e sede na Praça de Alvalade, n.º 6, 3.º D.to, 1700-036 Lisboa, representada pelo Dr. João Amaro Santos Cipriano, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 631, e na CMVM sob o n.º 20160277.

2 – A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.

3 – É fixada ao fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

4 – Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de agosto de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 28 de agosto de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Nomeação do fiscal único da ARS Norte


«Despacho n.º 6422/2017

O Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde I.P (ARS, I. P.), alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2014, de 22 de agosto e 173/2014, de 19 de novembro, prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º, como órgão das ARS, I. P. o fiscal único, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos;

Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, sendo designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º, da mencionada Lei, nos últimos cinco anos antes do início das suas funções;

Atendendo que, de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º da supracitada Lei Quadro dos Institutos Públicos, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, e que deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012; e

Considerando que o fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., designado pelo Despacho n.º 13871/2010, de 25 de agosto, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministra da Saúde, cessou o respetivo mandato;

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, bem como no Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 – É designada como fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a sociedade Santos Carvalho & Associados, SROC, S. A., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 71, e registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161406, com sede profissional no Campo 24 de Agosto, n.º 129, 7.º, 4300-504 Porto, representada pelo Dr. André Miguel Andrade e Silva Junqueira Mendonça, com o n.º 1530 de registo na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e n.º 20161140 de registo na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

2 – O mandato tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado nos termos da lei.

3 – É fixada ao fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte I. P. a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, paga em 12 mensalidades por ano, incluindo as reduções e reversões remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.

4 – Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela mencionada Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de julho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 17 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Nomeação do Fiscal Único da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC)

Nomeação do Fiscal Único do INMLCF