Regulamento de Laudos | Regulamento das comunicações da Ordem e uso do correio e certificado eletrónico – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

«Decreto-Lei n.º 71/2017

de 21 de junho

Pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, foram introduzidas alterações à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, procedeu à sétima alteração à Lei da Nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Quer o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, quer o artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, preveem a necessidade de introdução de alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro. Acresce que, no caso da Lei Orgânica n.º 9/2015, a sua entrada em vigor ocorrerá apenas com a entrada em vigor do diploma que a regulamenta.

Assim, em primeiro lugar, e tendo em vista regulamentar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, o presente decreto-lei prevê os termos em que a Conservatória dos Registos Centrais obtém informação «sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, ou o envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei».

Em segundo lugar, regulamentam-se as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, criando-se, assim, as condições para a sua entrada em vigor. A regulamentação opera-se através do aditamento de uma norma em que se definem os termos em que o Governo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, reconhece a existência de laços de efetiva ligação a comunidade nacional.

Na mesma disposição são previstas as situações em que a Conservatória dos Registos Centrais, considerando preenchidos os requisitos previstos, deverá concluir que o declarante possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional, estando dispensada a remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

A consagração legal destes requisitos contribui também para tornar o processo de atribuição da nacionalidade mais previsível para o requerente, permitindo que este conheça, antecipadamente, os requisitos necessários ao reconhecimento mais célere dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

A não inclusão no elenco de situações enunciadas não determina, por automatismo, a exclusão da possibilidade de atribuição da nacionalidade, sendo o processo remetido ao membro do Governo responsável pela área da justiça que ajuizará da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

O presente decreto-lei não se limita, no entanto, a regulamentar as Leis Orgânicas n.os 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, aproveitando-se esta intervenção para introduzir algumas melhorias no procedimento de atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente.

Entre essas melhorias encontra-se, em primeiro lugar, a presunção agora ínsita no n.º 9 do artigo 25.º relativamente ao conhecimento da língua portuguesa. De acordo com a norma que agora se introduz, esse conhecimento deve presumir-se quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos (não tendo de existir, no entanto, coincidência entre os dois países) e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos. Assim, por exemplo, o nacional de país de língua oficial portuguesa que tenha nascido em Portugal e neste país sempre tenha residido fica agora dispensado de comprovar o conhecimento da língua portuguesa. Corrige-se, por esta via, um obstáculo administrativo dificilmente compreensível, agilizando-se o procedimento, sem quebra de rigor.

A segunda alteração relevante consiste na previsão da dispensa de apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido em idade relevante para esse registo (ou seja, após os 16 anos). São abrangidos por esta dispensa, por exemplo, todos os interessados que, tendo nascido em Portugal, sempre aqui tenham residido, nunca tendo residido ou sequer viajado para o seu país de nacionalidade. Também aqui se elimina uma exigência burocrática carecida de razoabilidade, contribuindo-se para a agilização do respetivo procedimento administrativo.

Aproveita-se também para, igualmente com o intuito de agilizar o procedimento administrativo, clarificar o regime de notificação nos procedimentos da nacionalidade, determinando-se que todas as notificações efetuadas pela Conservatória dos Registos Centrais são efetuadas para o domicílio escolhido pelo interessado e que não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido.

Por último, e considerando o impacto que os processos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa têm tido nas pendências do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, bem como as dificuldades que a solução plasmada no artigo 9.º da Lei da Nacionalidade tem originado, quer para o Ministério Público, quer para a Conservatória dos Registos Centrais, em virtude, nomeadamente, da atribuição àquele do ónus da prova processual, procura-se, através da agilização e melhor densificação do procedimento administrativo relativo à fase prévia à oposição, aliviar a pressão que impende sobre o Ministério Público.

Com esse objetivo, é agora definido um conjunto de circunstâncias perante as quais a Conservatória dos Registos Centrais deverá presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.

A criação destas presunções contribuirá não só para diminuir o número de processos que a Conservatória dos Registos Centrais comunica ao Ministério Público mas também para balizar as próprias expetativas dos interessados, aumentando a previsibilidade do procedimento administrativo em causa.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Alto Comissariado para as Migrações, o Conselho para as Migrações, o Conselho das Comunidades Portuguesas e a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado e do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 60.º a 62.º e 70.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

Artigo 21.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

3 – …

Artigo 23.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

Artigo 24.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 24.º-A

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 25.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e que residam em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos.

10 – No caso de cidadãos nacionais de um Estado membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:

a) Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou

b) Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.

Artigo 27.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pelas entidades referidas no n.º 5.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

16 – As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

Artigo 28.º

[…]

O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 21.º

Artigo 32.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;

c) …

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 37.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 41.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

8 – As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

Artigo 42.º

[…]

1 – Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador determina as diligências que considere necessárias para proferir a decisão.

2 – …

3 – Suspende-se o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências promovidas pelo conservador, nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º

4 – …

5 – Com as suspensões previstas nos n.os 3 e 4, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.

6 – …

7 – Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 – …

Artigo 44.º

[…]

1 – …

2 – Aos emolumentos previstos no número anterior acrescem as despesas previstas no n.º 10 do artigo 37.º

Artigo 56.º

[…]

1 – O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

3 – A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.

4 – A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;

b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;

c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;

d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

5 – A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º

Artigo 57.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

b) …

4 – …

5 – O conservador dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.

6 – A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.

7 – Sempre que o conservador dos Registos Centrais considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve notificar o requerente para, no prazo de 30 dias, dizer o que se lhe oferecer, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.

Artigo 60.º

[…]

Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 61.º

[…]

1 – Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à reação contenciosa contra o indeferimento liminar.

2 – …

Artigo 62.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reação contenciosa contra quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 70.º

Eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou sua omissão no registo de nascimento

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Não se procede à retificação dos assentos de nascimento de indivíduos nascidos no território português, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que sejam filhos de estrangeiros e que, não tendo outra nacionalidade, tenham sido identificados como nacionais portugueses por mais de 10 anos em virtude de erro no assento derivado da omissão da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores.

5 – Nos casos referidos no número anterior, a nacionalidade portuguesa dos registados é averbada aos respetivos assentos de nascimento.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português

1 – Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Declarar que querem ser portugueses;

b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;

c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.

2 – A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.os 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

3 – A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;

c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

d) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;

e) Documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:

i) A residência legal em território nacional;

ii) A deslocação regular a Portugal;

iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;

iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;

v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.

4 – O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

5 – A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º

6 – A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.

7 – Excetuando as situações previstas no n.º 4, efetuada a instrução, e concluindo o conservador que se encontram preenchidos os demais requisitos da inscrição, a declaração e demais documentos instrutórios são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias, para o reconhecimento da efetiva ligação à comunidade nacional.

8 – Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou no número anterior, a Conservatória dos Registos Centrais notificará o interessado para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz, no prazo de seis meses.

9 – Em caso de falta de resposta à notificação prevista no número anterior, é o procedimento declarado deserto, disso se notificando o requerente.»

Artigo 4.º

Norma transitória

O disposto nos artigos 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 27.º, 32.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º, 56.º, 57.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o conservador dos Registos Centrais ainda não tenha participado ao Ministério Público factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 22.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 10 de junho de 2017, no Porto.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de junho de 2017, no Porto.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 20/06/2017

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de Vacinação

«Resolução da Assembleia da República n.º 123/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de Vacinação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova campanhas pedagógicas e informativas para esclarecer a população em geral sobre a importância da vacinação para a redução da mortalidade e morbilidade e para o controlo e erradicação de doenças, sobre a validade da vacinação incluída no Programa Nacional de Vacinação (PNV), em particular no caso do sarampo, e a urgente necessidade de regularizar qualquer falha no seu cumprimento, divulgando, para esse efeito, informação nos centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelecendo as necessárias parcerias com instituições não públicas prestadoras de cuidados de saúde, incluindo farmácias comunitárias, e recorrendo aos meios de comunicação social.

2 – Reforce a articulação entre as unidades de saúde e as escolas, assegurando a deslocação regular de profissionais de saúde aos estabelecimentos escolares para sensibilizar os pais, os encarregados de educação e demais intervenientes da comunidade educativa para a importância da vacinação.

3 – Estabeleça canais de comunicação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, no sentido de os estabelecimentos de ensino (desde a educação pré-escolar ao ensino superior) sinalizarem todos os alunos que, no ato de matrícula ou da respetiva renovação, não tenham sido inoculados com as vacinas recomendadas pelo PNV, salvo invocação de motivo justificado devidamente comprovado por declaração do médico de família ou, na falta deste, do médico assistente, com o objetivo de os serviços de saúde da área de residência informarem esses alunos, ou os respetivos encarregados de educação, sobre a urgência de procederem à regularização do plano de vacinação.

4 – Agilize o processo de implementação, a nível nacional, dos boletins de vacina eletrónicos, para que esteja operacional no início do próximo período de matrículas.

5 – Diligencie no sentido de, nos centros de saúde, existirem mecanismos de sinalização de utentes que tenham a seu cargo crianças ou jovens com vacinas em atraso e de serem desenvolvidas ações de contacto junto dessas famílias para as sensibilizar para a importância da vacinação, devendo ser acelerada a constituição de equipas de família, designadamente enfermeiros, potenciando a proximidade e personalização dos cuidados de saúde primários.

6 – Determine a realização de campanhas junto das comunidades migrantes, dirigidas por profissionais de saúde do SNS e em articulação com as instituições que acompanham e apoiam estas famílias, no sentido de promover e garantir a vacinação.

7 – Assegure o cumprimento do PNV em vigor por todas as crianças e jovens, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados e tomando as medidas necessárias para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas e garantir a disponibilidade e previsibilidade dos stocks.

8 – Em articulação com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garanta a vacinação de todos os profissionais de saúde (em cumprimento da Norma n.º 004/2017, da Direção-Geral da Saúde), como também dos bombeiros, dos professores, educadores e demais trabalhadores nas escolas.

9 – Determine à Direção-Geral da Saúde o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial incidência nas crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se justifique, designadamente por não terem recebido o número de doses recomendadas.

10 – Promova um amplo debate público, envolvendo a sociedade civil, a comunidade médica e a universidade, sobre as vantagens e desvantagens da vacinação e da não vacinação, bem como a realização de um estudo que permita conhecer as razões para o decréscimo da vacinação e os atrasos na toma das vacinas.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde

«Resolução da Assembleia da República n.º 126/2017

Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Aproveite a capacidade atualmente instalada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a realização de:

a) Cirurgias programadas, reforçando essa capacidade nas unidades e regiões onde ela demonstre ser insuficiente;

b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, eliminando redundâncias do setor convencionado.

2 – Para realização de cirurgias programadas, privilegie a transferência de utentes entre instituições do SNS, reduzindo o recurso a privados, maximizando os recursos existentes através da cooperação entre os hospitais públicos.

3 – Utilize a poupança resultante destas medidas para investimentos no SNS.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Ministério da Saúde determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI) e respetivos consumíveis

Atualização de 22/07/2022 – este diploma foi revogado, veja:

Preços máximos de aquisição dos dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), e dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI


«Portaria n.º 193/2017

de 20 de junho

A publicação do Despacho n.º 13277/2016, no Diário da República n.º 213/2016, Série II, de 7 de novembro veio determinar, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, o desenvolvimento da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), com o objetivo de assegurar a cobertura de toda a população elegível em idade pediátrica até ao ano de 2019.

No âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, considera-se que o número de dispositivos de PSCI atribuídos anualmente encontra-se aquém das necessidades detetadas, importando por isso redefinir os objetivos a atingir no âmbito da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de PSCI, para os próximos 3 anos, garantindo-se a proteção de grupos de cidadãos mais vulneráveis, de acordo com as melhores práticas verificadas a nível europeu.

De acordo com o Programa Nacional para a Diabetes e de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos públicos, a reduzir desperdícios e ineficiências e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, importa proceder à determinação dos preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI) e respetivos consumíveis para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 2.º

Dispositivos de PSCI e consumíveis abrangidos

1 – O regime de preços máximos de aquisição definido na presente portaria é aplicável a todos os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis atualmente utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes nos Centros de Tratamento designados pela Direção-Geral de Saúde e com os requisitos definidos no âmbito do Acordo Quadro CP 2015/29 para o fornecimento destes produtos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis que pretendam ser utilizados no Programa referido estão sujeitos à avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

Artigo 3.º

Preços máximos

Os preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis são:

a) 2.028,00 (euro) (sem IVA) para cada dispositivo de PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento;

b) 850,00 (euro) (sem IVA) para cada conjunto de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento.

Artigo 4.º

Dispensa

A dispensa dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis é realizada ao abrigo do Programa Nacional para a Diabetes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 14 de junho de 2017.»