Calendário das Provas Para a Frequência dos Cursos Superiores do IP Setúbal Para Maiores de 23 Anos

«Regulamento n.º 108/2017

Nos termos do artigo 3.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Setúbal dos maiores de 23 anos, aprovo o calendário das ações aí referidas, anexo ao presente despacho.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Calendário das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS dos maiores de 23 anos, para o ano letivo 2017/2018

(ver documento original)»

Assembleia Legislativa dos Açores Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A

Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)

Considerando que as várias forças políticas representadas neste Parlamento, no âmbito de um processo comummente referido como de reforma da Autonomia, diagnosticaram, em tempo, um conjunto de situações, entre outras, jurídico-institucionais, atinentes ao concreto exercício da participação político-eleitoral, do sistema de governo, das relações intrapoderes, nos âmbitos das organizações política e territorial, bem como ainda do aperfeiçoamento de competências e consolidação do Adquirido Autonómico;

Considerando que essas forças políticas mantiveram conversações preliminares em que consensualizaram a necessidade de um novo ímpeto reformista acerca da arquitetura jus-constitucional e estatutária da nossa Autonomia, de sua natureza gradual e dinâmica, e inseriram nas suas propostas eleitorais objetivos concretos atinentes a esse desiderato, garantindo assim um acréscimo de legitimação democrática e a correlativa obrigação política de meios de tudo fazer para o efetivar;

Considerando que é a própria Autonomia que, na sua dinâmica e interação com as novas realidades, impõe novas ambições e reclama redefinição de competências, como é manifestamente o caso da consagração do conceito de «gestão partilhada» do nosso Mar, consagrada na terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a primacial importância e ambição duma reforma autonómica a todos convoca e responsabiliza, numa postura de máximo sentido institucional, visão de regime e priorização autonómica, e que os objetivos a alcançar só serão possíveis mediante um complexo e elevado trabalho de consensualização, técnica e política, em que o consenso porventura alcançado será o melhor argumento e mais uma vez prova da nossa maturidade democrática e autonómica;

Considerando que esta magna tarefa deve ter como preocupação impostergável, ao nível procedimental, a facilitação e promoção da participação da sociedade civil ao nível das soluções a consensualizar nesta reforma autonómica;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 43.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte:

Artigo 1.º

É constituída a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA).

Artigo 2.º

A Comissão tem por objeto:

a) O levantamento, diagnóstico, sistematização e consensualização, dum conjunto de medidas jurídico-normativas e político-institucionais, designadamente nos âmbitos da organização política/sistema de governo; do sistema eleitoral e da participação cívica e política; da organização territorial e das relações intrapoderes e na consolidação e reforço do Adquirido Autonómico;

b) A determinação e priorização das soluções possíveis, atento o disposto na alínea anterior;

c) A apresentação de uma proposta a esta Assembleia Legislativa que, na sequência do estipulado na alínea anterior, identifique as principais matérias e normas que devam ser objeto de intervenção política.

Artigo 3.º

Na prossecução dos seus objetivos, a Comissão deve, entre outros:

a) Fomentar o debate público e a auscultação das entidades públicas e privadas que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;

c) Analisar e debater os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que possam colaborar na realização dos seus objetivos.

Artigo 4.º

1 – A Comissão é composta por treze deputados, sendo sete do PS, dois do PSD, um do CDS/PP, um do BE, um do PCP e um do PPM.

2 – A Comissão pode funcionar em Subcomissão, designadamente ao nível da prossecução de tarefas mais técnicas, ou quando deslocada da Região por motivo de serviço.

Artigo 5.º

1 – No prazo de um ano, a contar da data da sua constituição, a Comissão apresenta ao Plenário o respetivo relatório.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão pode apresentar ao mesmo Plenário relatórios intercalares, sempre que o entenda necessário ou conveniente.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 23/02/2017

Aberto Concurso Para 60 Assistentes Técnicos Operadores dos CODU em Mobilidade – INEM

Oferta na BEP OE201702/0239

«Note que no final desta Oferta publicada na BEP, em Observações, se esclarece que:

Os 30 postos de trabalho para a Delegação Regional Sul (DRS) distribuem-se em 15 para o CODU de Lisboa e 15 para o CODU de Faro»


«Aviso n.º 2051/2017

Torna-se público que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., pretende recrutar sessenta (60) Assistentes Técnicos (m/f), com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, para o exercício de funções no Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) das Delegações Regionais do Sul, Centro e Norte do mesmo Instituto, em regime de mobilidade na categoria ou intercarreiras, nos termos do disposto no artigo 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, de acordo com os requisitos, caracterização e perfil a seguir discriminados.

1 – Requisitos de admissão:

a) Ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;

b) Ser detentor/a do 12.º ano de escolaridade ou equivalente legal.

2 – Caracterização do posto de trabalho a ocupar:

Desenvolvimento de atividades inerentes ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), designadamente, operar os sistemas de informação e telecomunicações que equipam as centrais de emergência, proceder ao atendimento telefónico das chamadas no CODU, efetuar a respetiva triagem e proceder ao aconselhamento telefónico; Proceder ao acionamento, acompanhamento e gestão dos meios de emergência médica, em conformidade com os procedimentos e protocolos definidos e sob supervisão de um médico coordenador.

3 – Perfil pretendido:

a) Aptidão para trabalhar em equipa e capacidade de comunicação verbal;

b) Conhecimentos informáticos na ótica do utilizador;

c) Responsabilidade, organização e compromisso com o serviço;

d) Orientação para resultados.

4 – Local de trabalho:

a) Ref.ª 1-A – AT-MI DRS-LISBOA 01/2017- Delegação Regional do Sul- Lisboa, sita na Rua Almirante Barroso, 36, Lisboa – 15 (quinze) Assistentes Técnicos;

Ref.ª 1-B – AT-MI DRS-FARO 01/2017- Delegação Regional do Sul – Faro, sita no Sítio do Guilhim, Edifício A1 – Caixa Postal 30M -Estói, Faro – 15 (quinze) Assistentes Técnicos;

b) Ref.ª 2 – AT-MI DRC 01/2017 – Delegação Regional do Centro, sita na Estrada de Eiras, 259, Coimbra – 15 (quinze) Assistentes Técnicos;

c) Ref.ª 3 – AT-MI DRN 01/2017 – Delegação Regional do Norte, sita na Rua Dr. Alfredo Magalhães, 62, Porto – 15 (quinze) Assistentes Técnicos

5 – Prazo de apresentação das candidaturas:

10 dias úteis a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

6 – Formalização da candidatura:

A candidatura deve ser formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do INEM, com a menção expressa do posto de trabalho e referência a que se candidata, bem como do vínculo, da carreira/categoria que detém, da posição e nível remuneratório e da correspondente remuneração mensal, contacto telefónico e e-mail.

A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado e atualizado, com a indicação do número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do número de contribuinte e da nacionalidade, bem como, para além de outros elementos julgados necessários, das habilitações literárias, das funções e atividades que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respetivos períodos de duração e atividades relevantes, assim como as ações de formação realizadas, com indicação das instituições conferentes, datas de realização e respetiva duração;

b) Fotocópia simples do certificado de habilitações literárias;

c) Declaração emitida pelo serviço de origem da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, carreira/categoria de que o candidato é titular, a descrição das funções exercidas, a posição e nível remuneratório e o correspondente pecuniário.

7 – Apresentação da candidatura:

A candidatura deve ser obrigatoriamente identificada com a menção “Recrutamento por Mobilidade”com indicação expressa do n.º deste aviso do Diário da República e referência pretendida.

A candidatura deve ser apresentada até ao termo do prazo referido no ponto 5 do presente aviso, em formato digital, para o endereço eletrónico cd.secretariado@inem.pt.

8 – Seleção dos candidatos:

A seleção dos candidatos será efetuada através de avaliação curricular com base na análise do currículo profissional, complementada por entrevista profissional.

Apenas serão convocados para a realização da entrevista, os candidatos selecionados na avaliação curricular e que preencham os requisitos de admissão.

9 – Publicitação:

A presente oferta de emprego será publicitada em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo de três dias úteis e na Bolsa de Emprego Público, até ao1.º dia útil seguinte à presente publicação e estará disponível na página eletrónica do INEM, I. P.

9 de fevereiro de 2017. – O Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.»


Informação do Portal SNS:

Concurso para contratação de 60 profissionais termina a 9 de março

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) pretende recrutar sessenta assistentes técnicos, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, em regime de mobilidade na categoria ou intercarreiras, para os Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

A principal função destes profissionais passa pelo desenvolvimento de atividades inerentes ao CODU, designadamente operar os sistemas de informação e telecomunicações que equipam as centrais de emergência, proceder ao atendimento telefónico das chamadas no CODU, efetuar a respetiva triagem e proceder ao aconselhamento telefónico, bem como ao acionamento, acompanhamento e gestão dos meios de emergência médica.

Os candidatos vão exercer funções nos CODU das delegações regionais do sul, centro e norte, devendo cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;

b) Ser detentor/a do 12.º ano de escolaridade ou equivalente legal.

Dispositivo de apoio médico, enfermagem e paramédico aos peregrinos a Fátima na vinda da Sua Santidade o Papa Francisco – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)

«Despacho n.º 1754/2017

Dispositivo de apoio médico, enfermagem e paramédico aos peregrinos a Fátima na vinda da Sua Santidade o Papa Francisco

Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de 15 de novembro, instituição acreditada pela DGERT, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha-Odivelas – Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, apoio às atividades da instituição no apoio medico aos peregrinos a Fátima em maio de 2017 terá lugar a celebração religiosa anual no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, celebrando o Centenário das Aparições de Fátima Considerando a singularidade e a dimensão deste evento religioso, com o previsível aumento da afluência de peregrinos em virtude da presença de Sua Santidade o Papa Francisco, o número e a diversidade de pessoas e instituições envolvidas e a extensa participação de Altas Entidades, a proteção da saúde pública relacionada com o evento constitui uma iniciativa da maior responsabilidade por parte dos Paramédicos de catástrofe Internacional, nesse domínio, nas fases de planeamento das suas operações preparação e execução, devem ser mobilizados os meios humanos e os recursos materiais na área da saúde em função da experiência nacional e internacional da organização PCI no âmbito de grandes eventos, com capacidade para responder de forma adequada e humana às necessidades expectáveis e a acontecimentos inesperados na assistência medica, enfermagem e paramédica. Para este efeito PCI terá um dispositivo reforçado no apoio aos peregrinos a Fátima que se deslocam a pé cujo todos os seus recursos humanos são devidamente certificados e reconhecidos tanto a nível nacional como internacional para levar a cabo a prestação de cuidados de saúde gratuitamente aos peregrinos que se deslocam a pé para o Santuário de Fátima. O referido despacho vai ao encontro da sua atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em cenários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência médica e Pré-hospitalar, apoio social, apoio religioso aos peregrinos e outras atividades a serem desenvolvidas pela instituição conforme regulamento interno e os seus estatutos na Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional – UOE/PCI.

1 de janeiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»

Veja todas as relacionadas em:

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 103/2017

O Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP). Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico com uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho que se concretiza através de um estágio.

Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, compete às instituições de ensino superior fixar por regulamento próprio as condições de acesso e ingresso em cada curso técnico superior profissional, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso. Assim, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) faz publicar previamente na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião do dia 10 de janeiro de 2017.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à definição das condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela ESEnfCVPOA.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 – O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

2 – O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 – Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela ESEnfCVPOA, em função da área de estudos em que aquele se integra:

a) Para os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da ESEnfCVPOA encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes à frequência a do curso técnico superior profissional a que se candidata;

b) No caso dos candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, a aprovação na prova de avaliação de capacidade, realizada na ESEnfCVPOA, constitui-se como condição bastante para ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito;

c) Relativamente aos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, a verificação das condições de ingresso faz-se por uma das vias a que se referem na alínea a) deste artigo ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

2 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas aberto para cada nova edição de um Curso Técnico Superior Profissional é fixado pelo Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes do respetivo registo.

Artigo 6.º

Forma de ingresso/candidatura

1 – O ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela ESEnfCVPOA.

2 – A candidatura aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é realizada:

a) Pelo candidato;

b) Seu procurador bastante;

c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

3 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos serviços académicos da ESEnfCVPOA;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia do cartão de cidadão, ou substituto legal.

Artigo 7.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico para posterior homologação do Conselho de Direção, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 – O júri é composto por um mínimo de três membros, o seu Presidente e os vogais.

3 – Compete ao júri, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;

b) Aplicar os critérios de seriação;

c) Proceder à ordenação final dos candidatos.

4 – A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação dos candidatos que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ESEnfCVPOA até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados;

b) Melhor Classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

Artigo 9.º

Validade das provas de avaliação de capacidade

Os resultados das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, são válidos para os três anos letivos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 10.º

Aprovação em provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições

1 – Os candidatos aprovados em provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se a cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA e, nessa medida, serem considerados como detentores das condições de ingresso exigidas, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidata na ESEnfCVPOA.

2 – Para esse efeito, o interessado deverá solicitar a necessária verificação de adequação ao júri competente.

Artigo 11.º

Desempate

1 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:

a) Exercício de atividade profissional relacionada com a área científica do curso, devidamente comprovado;

b) Resultados de uma entrevista de motivação.

Artigo 12.º

Resultado final do concurso

1 – O resultado final do concurso é divulgado em www.esenfcvpoa.eu.

2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

3 – A menção da situação de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 13.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, na ESEnfCVPOA e no prazo estabelecido no Calendário de Ingresso desse ano, mediante exposição dirigida ao Presidente do Conselho de Direção.

2 – A reclamação é entregue em mão, na ESEnfCVPOA, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido entregues no prazo e no local devido, nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de receção.

Artigo 14.º

Inscrição e matrícula

1 – Os candidatos têm direito a proceder à inscrição e matrícula, no prazo estipulado para o efeito em Calendário de Ingresso.

2 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à inscrição e matrícula no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo estabelecido no Calendário de Ingresso.

3 – Se após as datas das matrículas existirem vagas, podem ser abertas novas fases de candidaturas.

4 – No ato da matrícula, os candidatos colocados deverão apresentar duas fotografias e preencher a demais documentação interna.

Artigo 15.º

Vagas Sobrantes

1 – À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso, podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura, sendo colocadas a concurso, em cada uma das fases:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior do concurso em que não se concretizou a inscrição e matrícula;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula, entretanto realizada.

2 – As vagas colocadas a concurso, nos termos do número anterior são divulgadas em www.esenfcvpoa.eu.

3 – Às fases de candidatura, criadas nos termos do n.º 1 deste artigo, podem apresentar-se:

a) O candidato não colocado na fase anterior;

b) O candidato que se apresente pela primeira vez;

c) O candidato que só reuniu as condições de candidatura, após o fim dos prazos de candidatura das fases anteriores;

d) O candidato colocado que não realizou matrícula em fase(s) anterior(es).

Artigo 16.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos da candidatura, não podendo inscrever-se/matricular-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à inscrição/matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 17.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste Regulamento está sujeita aos emolumentos fixados em Regulamento para o Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.

2 – O indeferimento liminar é decidido e fundamentado pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 19.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, ouvidos os órgãos, legal e estatutariamente competentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Criação da Equipa Multidisciplinar para a Coordenação da Área da Dissuasão (EMCAD) – SICAD

«Despacho n.º 1733/2017

O Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Com a publicação da Portaria n.º 154/2012, de 22 de maio, foi fixada a estrutura nuclear do serviço e estabelecido o seu número máximo de unidades flexíveis e matriciais, bem como as respetivas competências.

Considerando que:

O SICAD tem a seu cargo, entre outras atribuições, a prestação de apoio técnico e administrativo às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), garantindo as infraestruturas necessárias ao seu funcionamento;

A Dissuasão representa uma área de intervenção do SICAD com elevado reconhecimento nacional e internacional, constituindo-se como a única e atual área de intervenção direta de proximidade ao cidadão;

Verifica-se a necessidade de proceder à constituição de uma equipa multidisciplinar, por forma a assegurar as atribuições inerentes à coordenação da área da Dissuasão e à administração do Sistema de Gestão de Informação Processual (SGIP), nomeadamente o apoio e coordenação das atividades das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependências (CDT) no âmbito da operacionalização da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, bem como a administração do Sistema de Gestão e Informação Processual (SGIP), ao abrigo da Portaria n.º 604/2001, de 12 de junho, no âmbito da gestão dos processos de contraordenação por consumo de substâncias psicoativas ilícitas.

Pelo acima exposto, justifica-se que seja constituída uma equipa especializada, como centro de competências com valências técnicas e profissionais diversas, de modo a permitir o desenvolvimento das atribuições no âmbito da dissuasão. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e no artigo 5.º da portaria n.º 154/2012, de 22 de maio, determino:

1 – A constituição de uma equipa multidisciplinar, designada por Equipa Multidisciplinar para a Coordenação da Área da Dissuasão (EMCAD).

2 – A EMCAD funciona sob a dependência direta da Direção do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

3 – São atribuições da EMCAD designadamente:

a) Coordenar as atividades desenvolvidas pelas Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, no âmbito da operacionalização da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, mediante a criação de instrumentos de planeamento, monitorização e avaliação;

b) Implementar uma metodologia de intervenção baseada no conhecimento técnico-científico, que potencie as competências das equipas técnicas das CDT e harmonize práticas e procedimentos entre as CDT, contribuindo para uma efetiva dissuasão dos comportamentos aditivos e dependências;

c) Apoiar o funcionamento das CDT no desenvolvimento das suas atribuições definidas pelo Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril;

d) Elaborar orientações tendo em vista a harmonização técnico-normativa da intervenção em Dissuasão e das práticas e procedimentos inerentes à atividade das CDT;

e) Dinamizar e orientar a articulação institucional interna ou externa ao SICAD, na área da Dissuasão;

f) Gerir o Sistema de Gestão e Informação Processual (SGIP) dos processos de contraordenação por consumo de drogas, ao abrigo da Portaria n.º 604/2001, de 12 de junho;

g) Prestar apoio ao Coordenador Nacional para os problemas da droga, das toxicodependências e do uso nocivo do álcool, no âmbito da Subcomissão da Dissuasão: elaborar documentos de apoio à gestão, apoiar e participar na representação institucional e na coordenação de grupos de trabalho interinstitucional, em matéria de consumo de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências;

h) Apoiar a Direção e representar o SICAD em matéria de Dissuasão;

i) O exercício das demais ações que lhe sejam atribuídas.

4 – A equipa multidisciplinar funciona sob a coordenação de uma chefia designada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, podendo acumular com outras ações que sejam superiormente determinadas.

5 – Atenta a natureza e complexidade das respetivas funções, a chefia da equipa a constituir nos termos do presente despacho, tem direito a estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

6 – A equipa multidisciplinar entrará em funcionamento com a designação da chefia da equipa.

7 – É extinta a Equipa Multidisciplinar de Planeamento Estratégico e Coordenação Operacional (EMPECO), sendo as atribuições constantes no n.º 4 do Despacho n.º 8816/2012, de 3 de julho, atribuídas:

a) À Direção de Serviços de Planeamento e Intervenção (DPI) as alíneas a), b), c), d), e);

b) À Direção de Serviços de Monitorização e Informação (DMI) a alínea f);

c) À Equipa Multidisciplinar para a Coordenação da Área da Dissuasão (EMCAD) as alíneas g), h), i) e j).

8 – O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017

18 de janeiro de 2017. – O Diretor-Geral, João Castel-Branco Goulão.»