Constituição e Composição do Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários

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«Despacho n.º 3041/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, recuperando a sua centralidade na política de saúde.

A reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da Saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos resultados, esta reforma tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos CSP, para a melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.

Um dos principais eixos estratégicos da reforma, foi a criação dos Conselhos Clínicos e de Saúde para sustentar o desenvolvimento da Governação Clínica e de Saúde no seio dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e respetivas Unidades Funcionais.

No entanto passados cerca de dez anos desde o início da reforma, a Governação Clínica e de Saúde tem-se manifestado insuficiente face à potencialidade que poderia atingir, bem como denotando pouca partilha e divulgação de boas práticas.

Por outro lado, o novo modelo de uma contratualização nos CSP orientada para resultados em saúde, num contexto de boas práticas e baseada na discussão de planos de ação das várias unidades funcionais, vem relançar o desafio e reforçar a necessidade de implementar uma nova estratégia para o desenvolvimento de uma cultura de Governação Clínica e de Saúde nos CSP.

Neste sentido, importa constituir um Grupo Técnico nesta área, que promova o desenvolvimento de uma cultura comum de valores e práticas da Governação Clínica e de Saúde nos CSP, assumindo-se uma clara diferenciação entre o espaço de gestão estrutural dos ACeS e das suas unidades funcionais (infraestrutura, gestão de recursos humanos, logística e serviços de apoio) e o espaço ou nível de gestão do desempenho clínico dessas unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – É constituído um Grupo Técnico Nacional da Governação Clínica e de Saúde nos Cuidados de Saúde Primários, adiante designado por grupo técnico, que tem por missão o desenvolvimento de uma cultura comum de valores e práticas de Governação Clínica e de Saúde, baseada na criação de comunidades de aprendizagem em rede, dinâmicas e interativas, dos conselhos clínicos e de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS).

2 – São definidas as seguintes áreas estratégicas de intervenção no quadro da Governação Clínica e de Saúde:

a) Gestão integrada dos percursos em saúde;

b) Qualidade organizacional e prestação global de cuidados;

c) Qualificação da prescrição;

d) Prevenção Quaternária;

e) Apoio à Contratualização;

f) Dispositivo de gestão da informação, transparência, partilha e consultadoria transdisciplinar;

g) Apoio à formação e investigação.

3 – No âmbito da respetiva missão e áreas estratégicas compete ao Grupo Técnico:

a) Desenvolver um quadro de referência para o acompanhamento do exercício dos conselhos clínicos e de saúde dos ACeS contribuindo para a criação de uma cultura ética de transparência e de prestação de contas, demonstrativa da resposta às necessidades em saúde da população;

b) Constituir um fórum de intercomunicação e debate, em suporte digital, com todos os membros dos conselhos clínicos e de saúde, designado de Rede da Governação Clínica e de Saúde;

c) Desenvolver e divulgar modelos teórico-práticos de referência;

d) Proceder a uma reflexão sobre o Diagnóstico de Desenvolvimento Organizacional nas USF (DIOR.USF), construindo um instrumento de referência que garanta de forma efetiva e simples a monitorização e melhoria da qualidade organizacional de todas as unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP);

e) Desenvolver um programa de qualificação da prescrição e da prestação de cuidados, nomeadamente de prevenção quaternária, com o objetivo de melhorar a qualidade, a continuidade e a efetividade dos cuidados de saúde e de garantir ganhos em saúde, em funcionalidade, em autonomia para os utentes e de eficiência e sustentabilidade para os CSP e o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

f) Desenvolver um programa de qualificação da referenciação clínica, baseada na discussão de casos clínicos e implementação da consultadoria transdisciplinar;

g) Identificar e desenvolver indicadores de saúde que permitam operacionalizar as diversas dimensões da Governação Clínica e de Saúde;

h) Produzir e aperfeiçoar guias e documentos de apoio, designadamente:

i) Instrumentos de autoavaliação de necessidades formativas e modelos de desenvolvimento profissional contínuo;

ii) Instrumentos de auditoria interna que suportem o desenvolvimento da melhoria contínua da prestação de cuidados;

i) Organizar pelo menos um Encontro Anual dos conselhos clínicos e de saúde dos ACeS.

4 – O Grupo Técnico funciona na dependência do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, sendo constituído por profissionais com experiência relevante e reconhecido mérito na área da Governação Clínica e de Saúde.

5 – O Grupo Técnico é operacionalizado por uma estrutura de âmbito nacional e estruturas de âmbito regional.

6 – A estrutura nacional do grupo técnico é constituída pelos seguintes elementos, considerando as suas competências técnicas e qualificações profissionais:

a) José Luís Sacadura Biscaia Silva Pinto, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar S. Julião, ACeS Baixo Mondego, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., que coordena;

b) António Manuel Marques Ferreira de Oliveira, enfermeiro chefe, da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) António Manuel dos Santos Rodrigues, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Celas, ACeS Baixo Mondego, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

d) Francisco Jorge Batel Marques, farmacêutico, Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

e) João Nunes Rodrigues, assistente graduado sénior de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar Serra da Lousã, ACeS Pinhal Interior, Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

f) Maria Manuela Pereira Coelho de Mendonça Anciães Felício, assistente graduada de saúde pública, Departamento de Saúde Pública, Administração Regional de Saúde do Norte I. P.;

g) Maria José Ribas de Albuquerque e Castro Yaphe, assistente graduada de medicina geral e familiar, Unidade de Saúde Familiar Garcia d’Orta, ACES Porto Ocidental, Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

h) Maria Virgínia Munhá, assistente graduada sénior de medicina geral e familiar, ACeS Lisboa Central, Administração Regional de Saúde de Lisboa Vale Tejo, I. P.;

i) Paula Maria Broeiro Gonçalves, assistente graduada de medicina geral e familiar, Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Olivais, ACeS Lisboa Central, Administração Regional de Saúde de Lisboa Vale Tejo, I. P.

7 – As estruturas regionais do grupo técnico são constituídas, em cada uma das Administrações Regionais de Saúde, por um elemento da Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento, que coordena, um elemento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, um elemento do Departamento de Saúde Pública, e um elemento do Conselho Clínico e de Saúde de cada ACeS da respetiva área geográfica de intervenção, designados pelo Conselho Diretivo da respetiva ARS.

8 – Para a prossecução da sua missão, o grupo técnico articula com as demais entidades do Ministério da Saúde com atribuições na área da Governação Clínica e de Saúde designadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Direção-Geral da Saúde, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devendo estas entidades prestar toda a informação e colaboração que venha a ser solicitada pelos coordenadores das estruturas nacional e regionais do Grupo Técnico, nomeadamente, na avaliação e emissão de pareceres sobre a exequibilidade das propostas que lhe forem apresentadas e na implementação de soluções.

9 – Sempre que se mostre conveniente, os coordenadores das estruturas nacional e regionais do Grupo Técnico podem solicitar a colaboração a título gratuito de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.

10 – Todos os elementos que integram o Grupo Técnico exercem o seu mandato de forma gratuita, sem prejuízo do direito a serem dispensados da prestação de serviço durante o período em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos seus locais de trabalho, sendo as despesas com deslocações e demais encargos a que tenham direito nos termos da legislação em vigor suportados pelas respetivas instituições a que pertençam.

11 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário à instalação e ao funcionamento da estrutura nacional.

12 – O mandato do grupo técnico tem a duração de 2 anos, eventualmente renovável, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

13 – Tendo presente o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o Grupo Técnico elabora um plano de ação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho, assim como relatórios de acompanhamento semestrais e um relatório final até 15 de maio de 2019, devendo os mesmos ser divulgados no Portal do SNS.

14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Nomeação do Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES do Cávado III – Barcelos/Esposende – ARS Norte

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«Deliberação n.º 275/2017

Nos termos do previsto nos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., datada de 2017-01-04, foi designado o profissional abaixo identificado como Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Cávado III – Barcelos/Esposende, atendendo a que detém o perfil e as qualificações adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo, conforme nota curricular em anexo, com efeitos a 2 de janeiro de 2017:

(ver documento original) [Fernando Alberto Conceição Ferreira]

Nota curricular

Nasceu em Angola em 1956, reside em Gondomar.

Licenciatura em Medicina em 1991 pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

Internato de medicina geral e familiar de janeiro de 1993 a dezembro de 1995.

Iniciou funções no Centro de Saúde de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, em março de 1996, passando a exercer funções na Unidade de Saúde de Serzedo.

Integrou o RRE de Canelas de 16 de setembro de 2000 a 31 de março de 2008.

Representante Formal do RRE de Canelas de julho de 2001 a maio de 2004.

Grau de Consultor da Carreira de Clínica Geral em dezembro de 2002.

Coordenador da USF St. André de Canidelo (Vila Nova de Gaia), desde a sua abertura em 1 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2016.

Mobilidade para o ACES Cávado III – Barcelos Esposende a 1 de janeiro de 2017.

“Ciclo de Formação para Dinamizadores de Formação” na ARS Norte, de outubro a dezembro de 2002.

Orientador de Formação de Medicina Geral e Familiar desde janeiro de 2003.

Formação da SemFyc “Gestão do dia-a-dia de uma Unidade de Saúde”, em 2006.

Pós-graduação “Elaboracion y gestion de projectos de investigacion en el âmbito de la salud” na Universidade de Barcelona, em 2007.

Membro da European Academy of Teachers in General Practice and Family Medicine (EURACT), desde maio de 2008.

Facilitador do projeto USF-NA – “Projeto SUMA”, em 2010.

Tesoureiro da ADSO – Associação de Docentes e Orientadores de Medicina Geral e Familiar, desde 2010.

Membro da Comissão Consultiva para a Qualidade e Auditoria, da SRNOM, desde 2010.

Formador na ARS Norte, no âmbito da formação das Equipas na Gestão da Mudança do SNS, em 2011. Formador na ARS Norte, na área da Governação Clínica nos CSP/MGF, desde 2010.

Formação na Universidade Católica Portuguesa – Lisbon School of Business & Economics, “Health Economics in Practice” em 2013 e 2014.

Seminário PADIS- Cuidados Primários- Gestão em Saúde, em 2014.

Coordenador da UIC-Unidade de Investigação Clínica da ARS Norte, coordenando neste âmbito a CIC, Centro de Investigação Clínica da ARS Norte, desde abril de 2012.

Formação 24.ºPADIS- Programa da Alta Direcção de Instituições de Saúde da AESE, em 2015.

Investigador em Ensaios Clínicos fase II e fase III desde 2010, nos CSP.

Autor e coautor de pósteres, palestras, comunicações orais e publicações. Tem mantido a sua participação assídua nas atividades científicas essenciais para a sua formação.

15 de março de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.»

Concurso Para Técnico Superior em Mobilidade da ESEnfC: Despacho de Lista Unitária de Ordenação Final

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«Despacho n.º 3051/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação, torna-se público que a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior – área de Secretariado da Presidência da ESEnfC, do mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2016, homologada por meu despacho de 09 de março de 2017, será afixada em local visível e público da Escola e disponível na página eletrónica deste serviço em www.esenfc.pt, a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de março de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso Para Especialista de Informática em Mobilidade da ESEnfC: Despacho de Lista Unitária de Ordenação Final

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«Despacho n.º 3050/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na atual redação, torna-se público que a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, no âmbito do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira de especialista de informática, do mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro de 2016, homologada por meu despacho de 07 de março de 2017, será afixada em local visível e público da Escola e disponível na página eletrónica deste serviço em www.esenfc.pt, a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9 de março de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

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Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 10/04/2017

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Nomeação de Vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Oeste Sul e Cessação do Anterior – ARSLVT

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«Despacho (extrato) n.º 2993/2017

Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na atual redação, por deliberação n.º 51 do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P. de 20-01-2017, cessou funções a pedido, o médico David Miguel Silvério Rodrigues no cargo de vogal do Conselho Clínico e de Saúde do ACES do Oeste Sul;

Em sua substituição, nos termos do disposto nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi designada a médica Paula Malvar Rodrigues Ferreira, assistente graduada da carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P. e do mesmo ACES, com efeitos a 22/12/2016, conforme nota curricular em anexo.

23 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Venade.

Nota curricular

Maria Paula Malvar Rodrigues Ferreira, natural de Lisboa, nascida em 20 de janeiro de 1959.

Licenciada em medicina pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 1983.

Internato geral no Hospital Distrital de Torres Vedras e Centro de Saúde de Torres Vedras, em 1984-1985.

Colocada como clínica geral em Câmara de Lobos (1987-1991), em Oliveira de Azeméis (1991-1994) e desde 1994 em Torres Vedras. Na USF Arandis, como médica de medicina geral e familiar, desde 2008.

Especialista em medicina geral e familiar em 1996, e assistente graduada de medicina geral e familiar em 2001.

Coordenadora de Saúde Escolar do Centro de Saúde de Torres Vedras, 2002-2007.

Orientadora de Formação de Internos do Internato Médico de Medicina Geral de Familiar desde 2003.

Mestrado em comunicação em saúde, pela Universidade Aberta, em 2002.

Curso pós-graduado de especialização em comunicação e relação médico-doente, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 2010.

Curso de pós-graduação em geriatria e gerontologia, Instituto Superior de Línguas e Administração, em 2012.

Competência em geriatria, pela Ordem dos Médicos.»

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil – Município de Braga

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«Regulamento n.º 180/2017

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consagra, na verdade, no seu artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de competências, designadamente, nos domínios da saúde e ação social.

Desta forma, as problemáticas relacionadas com as áreas da saúde, bem-estar e qualidade de vida apresentam-se como preocupações fundamentais do Município de Braga, preocupações estas já bem evidenciadas nas várias iniciativas e medidas promovidas e implementadas pelo Município. A gastroenterite aguda causada por rotavírus, um agente extremamente contagioso e resistente ao meio ambiente, é efetivamente uma patologia bastante comum nos primeiros anos de vida, pelo que a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade já terá tido pelo menos um episódio. É de referir que as vacinas contra o rotavírus, sendo das que mais frequentemente são recomendadas pelos pediatras em Portugal, não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Além disso, reconhecida como Autarquia Familiarmente Responsável, a coesão social é um princípio essencial para o desenvolvimento integrado e sustentado de Braga, priorizando o Município as questões sociais na sua ação e intervenção. O Município faz da atenuação das desigualdades um desígnio seu, no sentido de uma Braga mais coesa, inclusiva e participada. Com efeito, não estando as vacinas contra o rotavírus abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação, o custo das mesmas revela-se um fator dissuasor da decisão da sua aquisição, nomeadamente para as famílias mais desfavorecidas.

Assim, considerando o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Regulamento Municipal que consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras, princípios, condições de acesso e procedimentos, assim como das obrigações a serem cumpridas pelos respetivos beneficiários, no âmbito da atribuição do apoio para a aquisição das vacinas referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição do apoio nos termos previstos no presente Regulamento obedece aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência, enformadores da atividade administrativa.

Artigo 5.º

Valor Unitário das Vacinas

O valor unitário a considerar para as vacinas abrangidas pelo presente Regulamento corresponde ao valor indicado pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso

Artigo 6.º

Destinatários

O presente Regulamento é aplicável a todas as crianças até às 52 semanas de idade, que sejam residentes no concelho de Braga e cujo agregado familiar se encontre nas situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Têm direito ao apoio para a aquisição das vacinas as crianças mencionadas no artigo anterior, cujo agregado familiar observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no concelho de Braga;

b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Não possuir dívidas para com o Município ou, existindo, estar a respeitar os planos de pagamento acordados;

d) O agregado familiar tem um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 8.º

Comparticipação

1 – O Município de Braga assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte dos beneficiários, das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus.

2 – O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pelo Município de Braga à farmácia fornecedora, em conformidade com o protocolo de comparticipação municipal em matéria de vacinação infantil a celebrar com as farmácias aderentes.

3 – O requerente optará, entre as farmácias aderentes, por aquela em que pretende proceder à aquisição das vacinas.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Pedido

1 – O pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas previstas no presente Regulamento deve ser apresentado por escrito, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, no Balcão Único de Atendimento do Município de Braga, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal, Cartão de Identificação da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cópia da Certidão do Registo de Nascimento ou Cartão de Cidadão, da criança relativamente à qual é realizado o pedido de atribuição do apoio;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia a declarar a composição e identificação do agregado familiar e respetiva morada – deverão ser referenciados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão;

d) Cópia do Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, devidamente atualizado;

e) Receita médica que prescreva a vacina contra o rotavírus, a comparticipar pelo Município de Braga;

f) Cópia da última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação, referentes ao agregado familiar;

g) Declaração da Segurança Social comprovativa do escalão do abono de família, nomeadamente 1.º escalão, 2.º escalão ou 3.º escalão.

2 – Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas:

a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou os representantes legais, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;

b) A pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança, a pessoa a quem a mesma esteja confiada administrativa ou judicialmente ou a entidade que a tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

3 – O pedido de atribuição do apoio pode ser formulado ao longo de todo o ano.

Artigo 10.º

Apreciação e Decisão dos Pedidos de Apoio

1 – A mera apresentação do pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, contempladas no presente Regulamento, não confere automaticamente ao requerente o direito à comparticipação municipal.

2 – Para efeito da apreciação do pedido de atribuição do apoio, pode ser solicitada ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas e/ou esclarecimentos quanto às mesmas.

3 – A competência para decidir sobre os pedidos de apoio, após a respetiva análise da situação socioeconómica por parte do Gabinete de Ação Social do Município de Braga, é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador.

Artigo 11.º

Proteção de Dados Pessoais

1 – Os agregados familiares, que requeiram a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, autorizam o Município de Braga a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes das bases de dados de outras entidades públicas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

2 – É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Obrigações e Responsabilidade dos Beneficiários

Artigo 12.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários do apoio estabelecido no presente Regulamento ficam obrigados a:

a) Informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência do agregado familiar;

b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;

c) Comunicar ao Município sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio;

d) Adquirir as vacinas na farmácia escolhida, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 8.º, e a toma das mesmas terá que ser efetuada, no prazo de 2 dias úteis após o seu levantamento, na unidade de saúde da área de residência;

e) No momento da aquisição da 2.ª dose das vacinas, bem como das doses seguintes, a apresentar o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, para efeito da comprovação da toma anterior;

f) Apresentar ao Município o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose das vacinas.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos Beneficiários

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Protocolos

O Município de Braga celebrará com as farmácias do concelho os protocolos necessários para a execução do apoio à vacinação infantil.

Artigo 15.º

Aplicação e Integração de Lacunas

Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.»