Assembleia da República Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador | Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

«Lei n.º 15/2017

de 3 de maio

Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.

2 – A presente lei altera ainda o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, de 4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de julho, 225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro, 261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001, de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011, de 7 de março, e 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de fevereiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador

1 – A emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 – Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

Artigo 3.º

Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

Valores mobiliários nominativos

Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 97.º

Menções nos títulos

1 – Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:

a) Número de ordem;

b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

c) Identificação do titular.

2 – …

3 – …»

Artigo 5.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 272.º

Conteúdo obrigatório do contrato

Do contrato de sociedade devem especialmente constar:

a) …

b) …

c) …

d) A natureza nominativa das ações;

e) …

f) …

g) …

Artigo 299.º

Ações nominativas

As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.

Artigo 301.º

Cupões

As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 232/2017

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a), e) e h) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento da Assembleia Representativa Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – A Assembleia de Representativa Nacional é constituída por:

a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 – A mesa da Assembleia Representativa Nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 – O presidente da mesa da Assembleia Representativa Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

4 – Qualquer outro membro da Assembleia Representativa Nacional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro.

5 – O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, da Assembleia Representativa Nacional:

a) Deliberar sobre os assuntos que o Conselho Diretivo Nacional entenda submeter-lhe;

b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo Conselho Diretivo Nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;

d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do Estatuto da Ordem;

e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;

f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;

g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional;

h) Aprovar o seu regimento;

i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 4.º

Convocação

1 – A Assembleia de Representativa Nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 – A convocação é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

4 – Mediante acordo de todos os membros da Assembleia Representativa Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

5 – O presidente, quando a natureza dos assuntos o justifique, pode convidar membros da Ordem que não fazem parte da Assembleia de Representativa Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – A Assembleia de Representativa Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 – As deliberações da Assembleia de Representativa Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.

3 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão, ser remetido para apreciação, no prazo máximo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida à aprovação e assinada na reunião da Assembleia Representativa Nacional subsequente.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações

3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

5 – As cópias das Atas, são enviadas por e-mail aos membros da Assembleia Representativa Nacional.

6 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, à atual Assembleia de Representantes eleita nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada | Alteração à lei geral tributária

Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos


«Lei n.º 14/2017

de 3 de maio

Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 – …

2 – …

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 64.º-B

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos

Regime económico e financeiro dos recursos hídricos

«Decreto-Lei n.º 46/2017

de 3 de maio

O regime económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, constitui um instrumento fundamental na concretização dos princípios que orientam o regime consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), nomeadamente os princípios do valor social, da dimensão ambiental e do valor económico da água.

A taxa de recursos hídricos (TRH), criada pela Lei da Água e concretizada pelo já referido Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, assume-se como um instrumento económico e financeiro essencial para a racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos, e assenta num princípio de equivalência, ou seja, na ideia fundamental de que o utilizador dos recursos hídricos deve contribuir na medida do custo que imputa à comunidade ou na medida do benefício que a comunidade lhe proporciona.

Em cumprimento do programa do XXI Governo, encontra-se atualmente em curso o processo de reversão das agregações, impostas aos municípios, dos sistemas multimunicipais e das empresas do sector das águas – processo esse que exige o recurso a mecanismos de compensação que limitem o aumento das tarifas para os sistemas situados em territórios de baixa densidade, atento o facto de a diferença nos custos, a repercutir nas tarifas, resultar de fatores de contexto e não de uma menor eficiência na gestão dos recursos. Esse constitui um dos pressupostos em que assenta o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e que prevê a criação de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais por cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações.

Ora, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que criou o Fundo Ambiental, prevê a criação de uma contribuição para apoiar os sistemas urbanos de águas com vista à sustentabilidade dos respetivos serviços. Por sua vez, a Lei da Água foi alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 no sentido de atribuir uma nova vocação à TRH: a de contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento a um custo socialmente aceitável.

Pretende-se, deste modo, rever o regime da TRH, considerando as compensações necessárias ao equilíbrio dos sistemas que historicamente registaram desvios de recuperação de gastos, consagrando uma nova parcela, designada de «S», cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas, sem prejuízo da implementação de medidas que visem a maior eficiência na prestação daqueles serviços. Esta nova receita será consignada ao Fundo Ambiental, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que, por sua vez, transferirá os montantes necessários para os sistemas beneficiários.

A presente alteração legislativa, ainda que assuma um carácter pouco expressivo ao nível dos valores cobrados da TRH, traduz um mecanismo cuja aplicação promove a transparência e a universalidade. Aproveita-se o ensejo para proceder a uma reanálise dos valores de base das componentes A, E e U da TRH, face aos valores transitoriamente previstos na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, conhecida como Lei da Fiscalidade Verde, reforçando os incentivos a uma maior eficiência na utilização do recurso e elevando o desempenho ambiental nos serviços de águas, tendo em vista a melhoria do estado das massas de água.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Nacional da Água, a Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos e a Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Os artigos 3.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a um custo socialmente aceitável.

3 – […].

4 – […].

Artigo 5.º-A

Repercussão das componentes A, U e S

1 – O valor das componentes A, U e S repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:

a) […]

b) […]

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por seis componentes e expressa pela fórmula seguinte:

Taxa = A + E + I + O + U + S

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – O valor de base da componente A é de (euro) 0,0032 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,015 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,014 para os demais casos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) (euro) 0,37 por quilograma de matéria oxidável;

b) (euro) 0,17 por quilograma de azoto total;

c) (euro) 0,21 por quilograma de fósforo total.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O benefício a que se refere a alínea e) do n.º 5 vigora até 2020.

8 – […].

9 – A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da aquicultura é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) (euro) 0,002 para a produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e criação de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 7;

b) (euro) 0,0525 para a agricultura, aquicultura, infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia elétrica;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […].

3 – […].

4 – O valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 corresponde ao maior dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando as ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do mês de novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – O valor de base da componente U é de (euro) 0,000645 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,0031 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,0028 para os demais casos.

3 – No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da aquicultura não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.

4 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de aquicultura.

5 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A, U e S, bem como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E, são determinados com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

3 – […].

4 – Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o número anterior, bem como nos casos em que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E, U e S da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis junto da APA, I. P., não apontem para valores mais elevados, caso em que se procede à determinação indireta prevista no artigo seguinte.

Artigo 14.º

[…]

1 – A liquidação da taxa de recursos hídricos compete à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.

2 – Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na Lei Geral Tributária.

3 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação média disponível dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais, ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a (euro) 0,01.

2 – […].

3 – O valor de base relativo à componente S da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 18.º

[…]

1 – As receitas resultantes da aplicação das componentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:

a) […]

b) […]

c) […].

2 – A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data, ou possuam plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a isenção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 8.º

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Componente S – Sustentabilidade dos serviços urbanos de águas

1 – A componente S corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado ou utilizado para os sistemas de água de abastecimento público, expresso em metro cúbico (m3).

2 – O valor de base da componente S para os sistemas de água de abastecimento público é de (euro) 0,004 por m3 de água captada ou utilizada.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «despacho conjunto», «ministro», «Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional», «Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e Inovação», «Ministério das Finanças e da Administração Pública», «membro do Governo responsável pelo ambiente», «Instituto da Água, I. P., abreviadamente designado INAG» ou «INAG», «presente diploma» e «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território», deve ler-se, respetivamente, «despacho», «membro do Governo», «membro do Governo responsável pela área do ambiente», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente», «Ministério das Finanças», «membro do Governo responsável pela área do ambiente», «APA, I. P.», «presente decreto-lei» e «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 24 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.

Artigo 2.º

Princípios da utilização sustentável dos recursos hídricos e da equivalência

1 – O regime económico e financeiro dos recursos hídricos obedece ao princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, devendo todos os instrumentos que o integram ser concebidos e aplicados de modo a garantir a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à utilização da água.

2 – O regime económico e financeiro dos recursos hídricos obedece ainda ao princípio da equivalência, devendo os tributos que o integram ser estruturados e aplicados em termos tais que a sua repartição entre os utilizadores dos recursos hídricos se faça na medida do custo que estes provocam à comunidade e na medida do benefício que a comunidade lhes proporciona.

Artigo 3.º

Instrumentos económicos e financeiros

1 – Os instrumentos económicos e financeiros disciplinados pelo presente decreto-lei são a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa relativos a atividades de gestão dos recursos hídricos.

2 – A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas, bem como contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, com vista a promover o acesso universal à água e ao saneamento, a um custo socialmente aceitável.

3 – As tarifas dos serviços públicos de águas visam garantir a recuperação, em prazo razoável, dos investimentos feitos na instalação, expansão, modernização e substituição das infraestruturas e equipamentos necessários à prestação dos serviços de águas, promover a eficiência dos mesmos na gestão dos recursos hídricos e assegurar o equilíbrio económico e financeiro das entidades que os levam a cabo em proveito da comunidade.

4 – Os contratos-programa relativos a atividades de gestão dos recursos hídricos visam fomentar a cooperação de entidades públicas de diferentes níveis territoriais da administração, bem como de entidades privadas e cooperativas, na gestão sustentável dos recursos hídricos, estimulando os investimentos que para ela concorram e contribuindo para a interiorização dos benefícios ambientais que resultem para a comunidade de projetos e ações a levar a cabo neste domínio.

CAPÍTULO II

Taxa de recursos hídricos

Artigo 4.º

Incidência objetiva

A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos:

a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado;

b) A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impacte significativo;

c) A extração de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;

d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado;

e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização.

2 – Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique.

Artigo 5.º-A

Repercussão das componentes A, U e S

1 – O valor das componentes A, U e S repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:

a) O valor a cobrar por metro cúbico pela «alta» à «baixa» apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r,a) = TRH(índice p,a) x 1/(1-ANF(índice a)), em que TRH(índice r,a) corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela «alta», TRH(índice p,a) ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «alta» e ANF(índice a) à percentagem de água não faturada pela «alta»;

b) O valor a cobrar por metro cúbico pela «baixa» ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r,b) = TRH(índice r,a) x 1/(1-ANF(índice b)), em que TRH(índice r,b) corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela «baixa», TRH(índice r,a) ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela «baixa» e ANF(índice b) à percentagem de água não faturada pela «baixa»;

c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o valor a cobrar por metro cúbico ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r) = TRH(índice p) x [1/(1-ANF(índice a))] x [1/(1-ANF(índice b))].

2 – Em 2016, o ANF(índice a) é de 0,05 e o valor de ANF(índice b) é de 0,2.

3 – Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e divulga, no seu sítio na Internet, os valores de ANF(índice a) e ANF(índice b) aplicáveis a cada tipo de entidade gestora para o ano subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de abastecimento de água, não devendo os valores ser superiores aos definidos no número anterior.

Artigo 6.º

Base tributável

1 – A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por seis componentes e expressa pela fórmula seguinte:

Taxa = A + E + I + O + U + S

2 – A aplicação das componentes da base tributável da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.

3 – Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.

4 – Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de recursos hídricos, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Componente A – Utilização de águas do domínio público hídrico do Estado

1 – A componente A corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroelétrica ou termoelétrica, expresso em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez aplicável quando não se trate de águas marinhas.

2 – O valor de base da componente A é de (euro) 0,0032 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,015 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,014 para os demais casos.

3 – Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:

a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;

b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, Ribeiras do Oeste e Tejo;

c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.

4 – Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – A componente A é reduzida nos seguintes termos:

a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroelétrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;

b) 80 % no que respeita à água objeto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroelétrica que empreguem grupos reversíveis;

c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoelétrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;

d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas;

e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacte na gestão da água.

6 – Está isenta da componente A:

a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extração cuja potência total não ultrapasse os 5 cv, exceto quando a administração de região hidrográfica, abreviadamente designada ARH, ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;

b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do membro do Governo responsável pelo setor afetado.

Artigo 8.º

Componente E – Descarga de efluentes

1 – A componente E corresponde à descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base à quantidade de poluentes contida na descarga, expressa em quilograma.

2 – Os valores de base da componente E são os seguintes:

a) (euro) 0,37 por quilograma de matéria oxidável;

b) (euro) 0,17 por quilograma de azoto total;

c) (euro) 0,21 por quilograma de fósforo total.

3 – A matéria oxidável apura-se pela aplicação da fórmula (CQO + 2 x CBO(índice 5))/3, onde CQO corresponde à carência química de oxigénio e CBO(índice 5) à carência bioquímica de oxigénio.

4 – Para os efeitos deste artigo, não se considera descarga de efluentes a restituição ao meio hídrico de águas empregues na produção de energia ou na refrigeração industrial.

5 – A componente E é reduzida:

a) (Revogada.)

b) Em 25 % no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais;

c) Em 25 % no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde que devidamente tratados;

d) Em 40 % no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais urbanas;

e) Nos casos em que haja reutilização de águas residuais tratadas, de acordo com a seguinte fórmula: TRHE, r = TRHE x [1-0,8 x (volume de águas residuais tratadas para reutilização/volume de águas residuais à entrada do processo de tratamento)], em que TRHE, r corresponde ao valor reduzido da componente E da taxa de recursos hídricos, desde que existam instrumentos que assegurem a medição do volume de água reutilizado;

f) Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacte na gestão da água.

6 – Estão isentas da componente E as seguintes descargas de efluentes:

a) Descargas provenientes de habitações isoladas com soluções próprias de tratamento de águas residuais;

b) Descargas provenientes de aglomerados urbanos com dimensão até 200 habitantes equivalente, desde que as respetivas águas residuais não contenham efluentes industriais não tratados.

7 – O benefício a que se refere a alínea e) do n.º 5 vigora até 2020.

8 – A componente E é agravada em 20 %, no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.

9 – A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o setor da aquicultura é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 9.º

Componente I – Extração de inertes do domínio público hídrico do Estado

1 – A componente I corresponde à extração de inertes do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela aplicação de um valor de base de (euro) 2,50 ao volume de inertes extraídos, expresso em metro cúbico.

2 – O valor de base referido no número anterior deve ser tomado como preço mínimo de referência quando a atribuição da licença de extração de inertes seja feita por meio de procedimento concursal ou quando a extração de inertes seja promovida por iniciativa das ARH e realizada por sua conta.

3 – Para efeitos de aplicação da componente I, considera-se como fator de conversão volume/massa de areia seca o valor de 1,6 t/m3.

Artigo 10.º

Componente O – Ocupação do domínio público hídrico do Estado

1 – A componente O corresponde à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação e criação de planos de água, calculando-se pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado.

2 – O valor anual de base da componente O é o seguinte:

a) (euro) 0,002 para a produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar e criação de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 7;

b) (euro) 0,0525 para a agricultura, aquicultura, infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abastecimento público de água e produção de energia elétrica;

c) Entre (euro) 1,50 e (euro) 2 para a indústria;

d) Entre (euro) 3,75 e (euro) 5 para as edificações destinadas a habitação;

e) Entre (euro) 5 e (euro) 7,50 para os apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;

f) Entre (euro) 7,50 e (euro) 10 para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;

g) (euro) 1 para os demais casos.

3 – O valor de base previsto na alínea b) do n.º 2 é reduzido para metade quando aplicável a explorações agrícolas, piscícolas, aquícolas, marinhas e culturas biogenéticas que ocupem área superior a um hectare e na parcela correspondente ao excesso.

4 – O valor da componente de base a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 corresponde ao maior dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando as ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do mês de novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano subsequente.

5 – O valor da componente de base a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas.

6 – As condutas, cabos, moirões e demais equipamentos que ocupem o domínio público hídrico de modo que apenas possa ser expresso em metro linear estão sujeitos à taxa de (euro) 1 por metro linear, sempre que a ocupação se dê à superfície, e à taxa de (euro) 0,10 por metro linear sempre que a ocupação seja feita no subsolo.

7 – Estão isentas da componente O:

a) A ocupação de terrenos ou planos de água em que estejam implantadas infraestruturas ou equipamentos de apoio a atividades piscatórias tradicionais, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto se mantenham aqueles fins;

b) A ocupação de terrenos por habitações próprias e permanentes de sujeitos passivos cujo agregado familiar aufira rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto se mantenham aqueles fins;

c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos empregues em projetos-piloto destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias associadas à produção de energia elétrica a partir das ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;

d) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos destinados à sinalização e salvamento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção e combate à poluição marítima;

e) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de-ferro e outras vias de comunicação públicas;

f) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas ou para abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respetivas albufeiras se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.

8 – Da aplicação da taxa às edificações destinadas a habitação e às áreas vedadas que lhe estejam anexas não pode resultar valor superior a (euro) 2500, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto se mantenham aqueles fins.

9 – Quando a ocupação for feita por período inferior a um ano, a componente O será devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

Artigo 11.º

Componente U – Utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos

1 – A componente U corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produção de energia hidroelétrica ou termoelétrica, expresso em metro cúbico.

2 – O valor de base da componente U é de (euro) 0,000645 para a agricultura e para a aquicultura, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoelétrica, de (euro) 0,0031 para os sistemas de água de abastecimento público e de (euro) 0,0028 para os demais casos.

3 – No que se refere à base de cálculo da componente U para o setor da aquicultura não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.

4 – A componente U é reduzida nos seguintes termos:

a) 50 % no que respeita à utilização de águas para produção de energia hidroelétrica em aproveitamentos com queda bruta máxima até 10 m;

b) 80 % no que respeita à água objeto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroelétrica que empreguem grupos reversíveis;

c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas em circuitos de refrigeração para produção de energia termoelétrica e outras formas de regulação térmica, designadamente a refrigeração industrial e regaseificação de gás natural liquefeito;

d) 90 % no que respeita à utilização de águas para regulação térmica de culturas agrícolas;

e) 5 %, para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacte na gestão da água e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho nesta área;

f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de aquicultura.

5 – Está isenta da componente U:

a) A utilização de águas que seja realizada por meio de equipamentos de extração cuja potência total não ultrapasse 5 cv, exceto quando a ARH ou o instrumento de planeamento aplicável qualifique a captação como tendo impacte adverso significativo nos recursos hídricos;

b) A utilização de águas fundamentada em razões de segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do membro do Governo responsável pelo setor afetado.

Artigo 11.º-A

Componente S – Sustentabilidade dos serviços urbanos de águas

1 – A componente S corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado ou utilizado para os sistemas de água de abastecimento público, expresso em metro cúbico (m3).

2 – O valor de base da componente S para os sistemas de água de abastecimento público é de (euro) 0,004 por m3 de água captada ou utilizada.

Artigo 12.º

Determinação direta da matéria tributável

1 – A matéria tributável da taxa de recursos hídricos determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização.

2 – Nos casos em que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume de água relativo às componentes A, U e S, bem como a quantidade de poluentes contida nas descargas de efluentes relativa à componente E, são determinados com base no autocontrolo e medição regular nos termos previstos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

3 – A comunicação das medições a que se refere o número anterior deve ser feita até ao dia 15 do mês subsequente ao termo de cada semestre, exceto se outra data constar do título.

4 – Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2, ou quando não proceda à comunicação atempada das medições a que se refere o número anterior, bem como nos casos em que o título de utilização possua validade inferior a um ano, as componentes A, E, U e S da taxa de recursos hídricos são determinadas com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis junto da APA, I. P., não apontem para valores mais elevados, caso em que se procede à determinação indireta prevista no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Determinação indireta da matéria tributável

1 – Em caso de impossibilidade de determinação direta da matéria tributável, resultante da falta de título de utilização ou da violação dos seus termos, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita oficiosamente por métodos indiretos, procedendo-se à estimativa fundamentada das componentes que integram a sua base tributável com recurso aos elementos de facto e de direito que a ARH tenha ao seu dispor, nomeadamente aos indicadores de utilizadores em setor de atividade e empregando métodos de produção semelhantes.

2 – A determinação indireta da matéria tributável não prejudica a aplicação das contraordenações a que eventualmente haja lugar.

Artigo 14.º

Liquidação

1 – A liquidação da taxa de recursos hídricos compete à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.

2 – Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na Lei Geral Tributária.

3 – Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título.

Artigo 15.º

Isenção técnica

A APA, I. P., não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a (euro) 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.

Artigo 16.º

Pagamento

1 – Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.

2 – A APA, I. P., pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa de recursos hídricos, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de faturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.

3 – Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título.

4 – O pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente previstos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa coletiva e o título possua validade igual ou superior a um ano.

5 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da aplicação das sanções a que haja lugar nos termos dos artigos 29.º e seguintes do presente decreto-lei, a falta de pagamento atempado da taxa de recursos hídricos determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 – A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta entidade e a APA, I. P.

Artigo 17.º

Atualização

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com base na variação média disponível dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais, ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a (euro) 0,01.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da taxa podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão dos recursos hídricos, através de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e dos setores afetados.

3 – O valor de base relativo à componente S da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

4 – Até ao dia 1 de setembro de cada ano, a APA, I. P., divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.

Artigo 18.º

Afetação da receita

1 – As receitas resultantes da aplicação das componentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:

a) 50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

b) 50 % para a APA, I. P.;

c) (Revogada.)

2 – A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

3 – As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:

a) No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;

b) (Revogada.)

c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objeto de utilização e proteção.

4 – Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.

Artigo 19.º

Fundo de proteção dos recursos hídricos

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Tarifas dos serviços públicos de águas

Artigo 20.º

Âmbito

Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adotada.

Artigo 21.º

Princípios

O regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente decreto-lei, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras.

Artigo 22.º

Critérios de fixação do tarifário

1 – Nos termos dos artigos 82.º e 102.º da Lei da Água, o regime de tarifas a praticar pelas entidades que prestam os serviços públicos de águas é estabelecido em decreto-lei específico.

2 – O regime tarifário a estabelecer deve, entre outros, atender aos seguintes critérios de fixação:

a) Assegurar a recuperação tendencial e em prazo razoável do investimento inicial e dos investimentos de substituição e de expansão, modernização e substituição, deduzidos de comparticipações e subsídios a fundo perdido;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço;

c) Assegurar a recuperação do nível de custos necessários para a operação e a gestão eficiente dos recursos utilizados na prossecução do serviço, deduzidos de outros proveitos não provenientes de tarifas e que se correlacionem com a prestação daquele serviço;

d) Assegurar, quando aplicável, a remuneração adequada do capital investido;

e) Garantir a aplicação de uma tarifa a pagar pelo utilizador final que progrida em função da intensidade da utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos, considerando a sua condição socioeconómica, no que respeita a determinados consumos;

f) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos;

g) Clarificar, quando necessário, as situações abrangidas por diferenciação tarifária.

3 – O regime tarifário deve ser estruturado de forma que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e das taxas devidas a entidades reguladoras.

Artigo 23.º

Cálculo e faturação

1 – A forma de cálculo das tarifas e da faturação dos serviços públicos de águas, assim como outros aspetos relacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores, são estabelecidos em decreto-lei específico.

2 – A fatura apresentada ao utilizador dos serviços públicos de águas deve desagregar todas as taxas e encargos aplicáveis, explicitando o respetivo processo de cálculo.

CAPÍTULO IV

Contratos-programa

Artigo 24.º

Enquadramento

1 – Sem prejuízo da legislação que lhes seja genericamente aplicável, os contratos-programa relativos a atividades de gestão de recursos hídricos a celebrar entre a administração central e as autarquias locais, respetivas associações, empresas concessionárias, entidades privadas, cooperativas ou associações de utilizadores subordinam-se aos princípios e regras constantes da Lei da Água e do presente decreto-lei.

2 – Os contratos-programa relativos a atividades de gestão de recursos hídricos devem ter como objetivo fundamental a promoção de uma utilização sustentável dos recursos hídricos, contribuindo para a interiorização dos custos e benefícios associados à utilização da água e privilegiando os usos que assegurem a sua utilização economicamente mais equilibrada e racional, tal como estes são hierarquizados pela Lei da Água e pelos planos de gestão de bacia hidrográfica.

Artigo 25.º

Objeto

Os contratos-programa relativos a atividades de gestão de recursos hídricos têm por objeto o apoio técnico ou financeiro à realização de investimentos nas seguintes áreas:

a) Introdução de novas tecnologias visando a maximização da eficiência na utilização da água e a diminuição do potencial contaminante de emissões poluentes;

b) Instalação de tecnologias de informação, de comunicação e de gestão automática de sistemas de gestão de recursos hídricos;

c) Introdução de técnicas de autocontrolo e monitorização na utilização de água e na emissão de poluição sobre os recursos hídricos;

d) Construção de infraestruturas hidráulicas;

e) Construção de sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e suas componentes;

f) Trabalhos de manutenção e recuperação das margens dos cursos de água e das galerias ripícolas.

Artigo 26.º

Modalidades de apoio

1 – O apoio financeiro a prestar pela administração central no âmbito dos contratos-programa relativos a atividades de gestão de recursos hídricos traduz-se na participação nos respetivos custos de investimento, podendo ser concedido através da prestação de subsídios, concessão de crédito ou bonificação de juros.

2 – O apoio técnico a prestar pela administração central no âmbito dos contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos pode traduzir-se em atividades de formação técnica e profissional, na elaboração de estudos e pareceres, ou no acompanhamento e fiscalização de projetos, entre outras ações.

Artigo 27.º

Requisitos

1 – Para além dos requisitos genericamente previstos pela lei para a celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, as propostas de contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos devem integrar estudos que evidenciem a contribuição que os projetos em causa podem prestar na concretização dos objetivos fixados nos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos em vigor.

2 – Os contratos-programa relativos à gestão de recursos hídricos não podem ser celebrados com entidades que tenham incorrido em incumprimento contratual grave na gestão de sistemas de abastecimento de água, ou de drenagem e tratamento de águas residuais, ou que se encontrem em situação de incumprimento para com as entidades gestoras desses sistemas.

Artigo 28.º

Critérios de preferência

A celebração de contratos-programa deve ser feita privilegiando as utilizações hierarquizadas pelos planos de gestão de bacia hidrográfica, pela Lei da Água e pelo regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem como as soluções coletivas promovidas pelas associações de utilizadores.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é realizada pelas ARH, pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 30.º

Contraordenações

À violação das obrigações tributárias prescritas no presente decreto-lei aplica-se o genericamente disposto no regime geral das infrações tributárias.

Artigo 31.º

Processos de contraordenação

1 – A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contraordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos.

2 – O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o artigo anterior reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ARH competente ou outra entidade responsável pela instrução.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas

1 – Até à entrada em vigor do regime económico e financeiro especial das administrações portuárias a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei da Água, mantêm-se em vigor nas áreas de jurisdição das entidades com funções legais de administração portuária as taxas incidentes sobre o uso privativo de terrenos do domínio público hídrico e as taxas incidentes sobre a extração de inertes lançadas pelas administrações portuárias ao abrigo dos respetivos estatutos, bem como as demais taxas e tarifas relacionadas com a exploração portuária, sendo a taxa de recursos hídricos prevista no presente decreto-lei devida apenas no que respeita às componentes A, E e U da sua base tributável.

2 – O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.

3 – As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 %, para os utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.

4 – O disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei não prejudica que a afetação de receitas seja determinada segundo critérios específicos no âmbito da gestão de empreendimentos de fins múltiplos, quando tal resulte de diploma especial.

5 – A aplicação da taxa de recursos hídricos não prejudica o regime tarifário aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas, que será adaptado ao disposto no presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Exercício transitório de competências

(Revogado.)

Artigo 34.º

Cobrança de taxas pelas autarquias locais

1 – As autarquias locais mantêm o poder de cobrar taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico da sua titularidade, devendo essas taxas adotar a mesma base de incidência que possui a taxa de recursos hídricos disciplinada pelo presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, impende sobre as ARH e as autarquias locais o dever de cooperação recíproca com vista a prevenir situações de concorrência no que respeita às suas competências sobre o domínio público hídrico.

3 – Sempre que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei a gestão de uma área integrada em domínio público hídrico do Estado esteja entregue a autarquia local, poderá esta celebrar protocolo com a ARH competente com vista à partilha de informação respeitante à liquidação e cobrança da taxa de recursos hídricos, cabendo à autarquia a correspondente receita.

Artigo 35.º

Receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos associada ao processo de regularização da atribuição de títulos de utilização

1 – As receitas resultantes da aplicação da taxa de recursos hídricos no âmbito do processo de regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros eletroprodutores, consagrado no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, podem ser determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, entre outros elementos, ao período de validade dos referidos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos hídricos pelos centros eletroprodutores, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia.

2 – As receitas referidas no número anterior são afetas à realização do capital social de sociedades a constituir para efeitos de concretização de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita no capítulo 60.º da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no orçamento do Ministério das Finanças.

Artigo 36.º

Adequação ambiental de grandes utilizadores

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as componentes A e U da taxa de recursos hídricos são reduzidas a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, e na parcela correspondente ao excesso, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na utilização de recursos hídricos ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2.000.000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data, ou possuam plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a isenção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 5 do artigo 8.º

3 – As reduções a que se referem os números anteriores dependem de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, acompanhado de parecer dos serviços competentes do ministério em que se insere a atividade do requerente, homologado pelo respetivo membro do Governo.

4 – As reduções previstas no presente artigo ficam sem efeito sempre que se comprove que os utilizadores industriais não concretizaram no prazo de cinco anos os planos de investimento que as fundamentam ou em caso de condenação por contraordenação grave, havendo lugar à liquidação da taxa de recursos hídricos devida pelo período correspondente.

5 – Nos casos previstos no número anterior, pode o utilizador industrial requerer de novo a aplicação da redução nos termos do n.º 3, juntando prova do termo da situação que deu lugar à condenação e da verificação das condições exigidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de julho de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 julho.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de julho de 2008.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 02/05/2017

Ministério da Saúde autoriza a transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em regime de parceria público-privada

«Despacho n.º 3694/2017

As sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A. (HCIS), Hospital CUF Descobertas, S. A. (HCD), e Hospital CUF Porto, S. A. (HCP), acionistas da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), Entidade Gestora do Estabelecimento no âmbito da parceria público-privada relativa ao Hospital de Braga, pretendem transmitir as ações detidas, respetivamente, pelas mesmas sociedades na referida Entidade Gestora para entidades associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A. (JMS), a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A. (PPPS), e duas sociedades a constituir.

Nos termos estabelecidos nas Cláusulas 13.ª e 130.ª, n.º 1, alínea d), e n.º 5, ambas do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, por despacho do Ministro da Saúde, sob pena de nulidade do ato de transmissão.

Acresce que a transmissão de ações implica a alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial, relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos IV, III, V (apêndice 4) e XXXI ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, a qual, nos termos do disposto na Cláusula 130.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão, depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Nesse sentido, a operação projetada pelas acionistas da Escala Braga foi analisada pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte), sob o ponto de vista da apreciação da idoneidade e da capacidade técnica e económico-financeira das sociedades adquirentes.

De acordo com o parecer emitido, que constitui fundamento da prática do presente ato de autorização, a ARS Norte pronunciou-se favoravelmente a que seja autorizada a operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Braga e a que seja promovida a alteração subjetiva à mesma consequente, devendo, no entanto, os efeitos das mesmas ficar dependentes da confirmação da verificação de determinadas condições.

Entre as condições, de cuja verificação a ARS Norte propõe, no projeto de decisão apresentado, que seja feita depender a eficácia da autorização da operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Braga, encontram-se as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 25 de julho de 2014, nos termos descritos na comunicação dos Bancos Financiadores e no anexo 2 à mesma, conforme documento que integra o processo instrutor e sobre o qual incide o presente despacho. A carta de consentimento emitida pelos Bancos Financiadores condiciona a respetiva eficácia ao prévio e integral cumprimento das condições na mesma carta estabelecidas, nomeadamente à entrega ao Banco Agente, em termos considerados satisfatórios para o mesmo, dos documentos listados no anexo 2 à referida carta, de que faz parte integrante. A produção de efeitos do ato autorizador dos Bancos Financiadores ficou assim dependente designadamente da entrega da documentação societária demonstrativa da: i) constituição e registo comercial das Cessionárias e ii) detenção pela JMS de uma participação no capital social das Cessionárias, nomeadamente das sociedades Cessionárias a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias; ficando igualmente dependente da assunção de compromisso perante os Bancos, em documento a designar como Contrato Financeiro, de manutenção pela JMS de uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias bem como a aceitação, pela Mutuária e pelos Acionistas, da designação do referido compromisso como um Contrato Financeiro para os efeitos previstos no Contrato de Financiamento, o que significa que qualquer alteração a estes termos ficará sujeita a autorização prévia pelos Bancos Financiadores.

A posição da JMS de acionista em 60 % do capital social da Escala Braga e de acionista único das sociedades Cessionárias foi, pela ARS Norte, considerada na instrução do processo, tendo sido promovida, sem prejuízo para o cumprimento das obrigações que para si decorrem, enquanto acionista da Escala Braga, a assunção pela JMS, expressa em declaração pela mesma emitida, do compromisso de proporcionar às sociedades Cessionárias, suas participadas e totalmente por si detidas, as condições necessárias e os meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão do Hospital de Braga e dos seus Anexos. Mais versa a declaração obtida junto da JMS sobre, em caso de ulteriormente a mesma entidade deixar de manter o controlo das sociedades Cessionárias, o compromisso de informar antecipadamente a Entidade Pública Contratante de modo que esta possa conhecer tal alteração de domínio, apreciar e decidir quanto ao pedido de aprovação prévia, atentos os efeitos no Contrato de Gestão, a que, assim, a JMS reconheceu ficar submetida a referida alteração de domínio, e, ainda, o compromisso de obter de eventual adquirente de participações sociais o capital social das Cessionárias a subscrição e assunção, perante si e perante a Entidade Pública Contratante, de declaração nos mesmos termos da declaração de compromisso emitida pela JMS.

Nesses termos, conforme resulta igualmente exigido pelos Bancos Financiadores quanto à produção de efeitos do consentimento pelos mesmos emitido relativamente às operações societárias sob apreço, e como expresso pela ARS Norte, considerando como dever ser exigido que esses aspetos essenciais se mantenham durante a remanescente execução do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, nos mesmos termos que motivaram as Entidades Financiadoras a exigir como condição de produção de efeitos da concessão de autorização para a transmissão das ações que a JMS viesse assumir perante os Bancos a obrigação de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias, e considerando a essencialidade para o ato de autorização da declaração de compromisso expressa pela JMS, entende-se que a eficácia da autorização da operação societária pela Entidade Pública Contratante deve ser condicionada resolutivamente ao facto de a JMS deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

Nesta conformidade e considerando que, nos termos acima descritos, se revestirá necessária a autorização da consequente alteração subjetiva nos acordos e contratos anexos ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga em regime de parceria público-privada, celebrado em 9 de fevereiro de 2009, os quais devem, em tudo o mais, manter-se inalterados, e ao abrigo do disposto na Cláusula 13.ª e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5 da Cláusula 130.ª, ambas, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, considerando a delegação de competências do Ministro da Saúde, constante do Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, determina-se:

1 – Autorizar a transmissão pelas sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A., Hospital CUF Descobertas, S. A., e Hospital CUF Porto, S. A., das ações pelas mesmas detidas no capital social da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., para, respetivamente, a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A., e duas sociedades a constituir, todas, associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A.

2 – Condicionar a produção de efeitos da autorização a que se refere o número anterior à autorização da alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, respetivamente, como Anexos IV, III, V (apêndice 4) e XXXI.

3 – Condicionar a produção de efeitos da autorização da transmissão das ações a que se refere o n.º 1 do presente despacho à verificação de todas as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 25 de julho de 2014, conforme documento que integra o processo instrutor, designadamente à entrega da documentação societária demonstrativa da constituição e registo comercial das Cessionárias, e à detenção, pela José de Mello Saúde, S. A., de uma participação no capital social das mesmas Cessionárias, nomeadamente das sociedades a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto.

4 – Condicionar em termos resolutivos a eficácia da presente autorização ao facto de a José de Mello Saúde, S. A., deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social, e direitos de voto nas mesmas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

5 – A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Braga.

5 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

«Lei n.º 12/2017

de 2 de maio

Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), e a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do presente artigo o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.

8 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente, pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.»

Artigo 3.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.

3 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

4 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 19.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 20.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1 – …

2 – …

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 26.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;

f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;

g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;

h) [Anterior alínea e).]

4 – A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia da República antes da audição dos membros do conselho de administração.

5 – A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de administração, pelo menos, a cada seis anos.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 32.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º

4 – …

5 – Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e à comissão de fiscalização aferir e acautelar a existência daquele conflito.

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 48.º

[…]

…

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;

h) O relatório da comissão de vencimentos;

i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»