RNCCI: Alterações Relevantes e Lista de Contratos-Programa a Celebrar com Unidades e Equipas de Saúde Mental

  • Despacho n.º 1269/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
    Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Autoriza as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), na área específica da saúde mental, previstas no anexo ao presente despacho. Revoga a autorização concedida através do Despacho n.º 8320-B/2015, de 29 de julho, relativamente às entidades referidas no seu Anexo III

«Despacho n.º 1269/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a Rede Integrada de Cuidados Continuados, criando designadamente a sua componente de saúde mental.

Neste sentido, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada através do Despacho n.º 4663/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril de 2016, definiu critérios objetivos de forma a identificar as equipas e unidades piloto a implementar para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), no âmbito do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, que cria um conjunto de unidades e equipas de CCISM.

Foram consideradas, desde logo, as experiências piloto identificadas no Despacho n.º 8677/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, e no Despacho n.º 8320-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, com experiência em CCISM.

A escolha das referidas equipas e unidades piloto obedeceu aos seguintes critérios:

a) O cumprimento do disposto na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, por parte das unidades e equipas;

b) A experiência da entidade promotora na prestação de cuidados a pessoas com doença mental;

c) O projeto terapêutico:

i) A existência de parcerias na comunidade, que respondam às necessidades de reabilitação psicossocial do perfil de utente previsto para a unidade ou equipa de CCISM a desenvolver;

ii) A existência de Serviços Locais de Saúde Mental ou equivalente no distrito para a instalação da estrutura proposta para os CCISM;

iii) O facto da entidade promotora da experiência piloto refletir adesão aos princípios orientadores da intervenção no âmbito dos CCISM, constantes do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação;

d) Viabilidade do projeto:

i) A existência de levantamento de necessidades compatível com a existência de uma resposta de CCISM na área geodemográfica onde se projeta a instalação da unidade ou equipa;

ii) A existência de cabimento orçamental;

iii) O facto da proposta se enquadrar no planeamento definido pela Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados Continuados Integrados para a realização de experiências piloto.

Atendendo que, a RNCCI, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de importantes contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social com os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, economicamente sustentáveis, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados adequados.

Importa, neste sentido, promover a celebração de contratos-programa para o funcionamento da RNCCI em áreas específicas como da saúde mental, área na qual existe uma efetiva carência de resposta, implementando-a de forma progressiva através de experiências piloto.

Em face da extrema relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, em particular na área dos CCISM, nos termos das competências atribuídas pelo Despacho n.º 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, previstos no Anexo ao presente despacho que dele fazem parte integrante.

2 – O disposto no n.º 1 do presente despacho não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

3 – Nos termos do disposto no artigo 105.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, são autorizados os contratos-programa identificados no Anexo ao presente despacho que dele fazem parte integrante.

4 – É revogada a autorização para assunção dos compromissos plurianuais e celebração de contratos-programa no âmbito da RNCCI, concedida através do Despacho n.º 8320-B/2015, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, às entidades referidas no seu Anexo III.

5 – O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

26 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

Lista de Contratos-Programa a celebrar com Unidades e Equipas de Saúde Mental no âmbito da RNCCI

(ver documento original)»

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Informação do Portal SNS:

Governo abre 366 vagas para tratamento de pessoas com doença mental

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) vai contar, a partir de 1 de março de 2017, com 366 vagas destinadas ao tratamento e integração de pessoas com doença mental.

Ao todo vão ser financiados 25 contratos-programa com unidades e equipas de saúde mental, projetos-piloto que se destinam a jovens e adultos, com diversas tipologias.

De acordo com um despacho conjunto do Governo, publicado em Diário da República, no dia 6 de fevereiro, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP) e o Instituto da Segurança Social (ISS, IP) estão autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a RNCCI, na área específica da saúde mental.

A escolha das referidas equipas e unidades que vão integrar os projetos-piloto obedecem a alguns critérios, como a experiência da entidade promotora na prestação de cuidados a pessoas com doença mental, o projeto terapêutico e a existência de parcerias na comunidade, que respondam às necessidades de reabilitação psicossocial do perfil de utente, lê-se no despacho.

O diploma sublinha que a expansão da rede de cuidados continuados era uma prioridade no programa do XXI Governo Constitucional para a área da saúde, reconhecendo-se a efetiva carência de resposta na saúde mental.

O objetivo é apostar na proximidade, recuperar a autonomia e cidadania dos doentes fora dos hospitais e com apoio médico e social.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 1269/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Autoriza as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), na área específica da saúde mental, previstas no anexo ao presente despacho. Revoga a autorização concedida através do Despacho n.º 8320-B/2015, de 29 de julho, relativamente às entidades referidas no seu Anexo III

Informação da ACSS:

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) vai incluir, a partir de 1 de março, cerca de 366 lugares para pessoas com doença mental grave, da qual resulte incapacidade psicossocial.


A medida resulta do Despacho conjunto nº 1269/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, dos Ministérios das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

O documento prevê que o Instituto da Segurança Social, I.P. e as Administrações Regionais de Saúde financiem a atividade das Misericórdias e Instituições Particulares de Solidariedade Social de todo o país, com experiência na área. Os contratos-programa a estabelecer garantem financiamento até 2018. O referido despacho visa ainda contribuir para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados adequados.

Dos 366 lugares previstos para esta fase de experiências piloto, 155 pertencem a unidades sócio ocupacionais, 68 a residências de apoio máximo, 55 a residências de apoio moderado, 27 a residências autónomas, 37 a residências para treino de autonomia e mais de 24 correspondem a lugares para apoio domiciliário. A maioria dos lugares destina-se a adultos, no entanto, estão previstas 30 vagas em unidades sócio ocupacionais e 18 vagas em residências de treino de autonomia para a infância e para a adolescência.

No total serão 17 instituições a celebrar contrato-programa:

Região Norte
Santa Casa Misericórdia do Porto (Hospital Conde Ferreira)
Associação de Familiares, Utentes e Amigos do Hospital Magalhães de Lemos (AFUA)
Associação Encontrar-se
Instituição S. João de Deus – Casa de Barcelos
Associação Recovery
Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus – Casa de Saúde de Braga

Região Centro
Associação de Solidariedade Social de Lafões (ASSOL)
Associação Quinta das Pontes – Comunidade Sócio-Terapêutica
Fundação Beatriz Santos

Região Lisboa e Vale do Tejo
Associação para o Estudo e Integração Psicossocial (AEIPS)
Instituto de São João de Deus – Casa Telhal
Associação de Reabilitação e Integração Ajuda (ARIA)
Comunidade Vida e Paz
Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus – Casa de Saúde de Idanha

Região Alentejo
Instituto de São João de Deus (SJD) – Hospital S. João Deus
Santa Casa da Misericórdia de Mora

Região Algarve
Associação de Mental do Algarve (ASMAL)

Publicado em 9/2/2017

SICAD Vai Receber 231 Mil Euros do Estado Para a Organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências a Decorrer em Outubro de 2017

  • Portaria n.º 33/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde
    Autoriza o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) a assumir um encargo plurianual até ao montante de 231.000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017

«Portaria n.º 33/2017

O SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências necessita de proceder à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017.

Para o efeito pretende celebrar um contrato de aquisição destes Serviços pelo período de 2 anos, pelo que é necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 – Fica o SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 231.000,00 EUR (duzentos e trinta e um mil euros), a que acresce de IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017.

2 – Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as importâncias seguintes:

2016: 69.300,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2017: 161.700,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas do SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

29 de julho de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 20 de abril de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Lista de Aposentados e Reformados a Partir de 1 de Março de 2017 – CGA

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Aposentações

Criada Comissão Especializada para proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez

«Despacho n.º 1280/2017

A Lei n.º 6/2016, de 17 de março, procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro que, por sua vez, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprovou o regime especial de proteção na invalidez, tendo igualmente efetuado a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que criou o complemento por dependência.

A referida Lei n.º 6/2016, de 17 de março, alterou a redação dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, na sua atual redação, resultante da Lei n.º 6/2016, de 17 de março, prevê-se a aplicação a título experimental, por um período de seis meses, da Tabela Nacional de Funcionalidade pelos peritos médicos como meio de avaliação complementar, sem prejuízo dos seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.

A aplicação pelos peritos médicos da Tabela Nacional de Funcionalidade, a título experimental, teve início a 1 de maio de 2016.

No n.º 2 do referido artigo 4.º prevê-se a criação de uma Comissão Especializada, constituída por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de avaliar a aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade e apresentar um relatório, no prazo de três meses após o período de aplicação experimental da referida tabela.

Resulta ainda do n.º 3 do referido artigo a incumbência daquela Comissão Especializada proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez e apresentar o respetivo relatório, em prazo idêntico ao anteriormente mencionado.

Assim,

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:

1 – A criação de uma Comissão Especializada, com o objetivo de:

a) Avaliar o resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade, bem como a sua eficácia como meio de avaliação, de natureza complementar, para efeitos de certificação médica no âmbito do regime especial de proteção na invalidez;

b) Avaliar o regime especial de proteção na invalidez na sua globalidade, propondo eventuais alterações com vista à sua melhoria.

2 – Em resultado das avaliações a realizar pela Comissão nos termos do número anterior, deverão ser elaborados os respetivos relatórios, a apresentar ao Governo até ao final de fevereiro de 2017.

3 – A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante indicado pela Direção-Geral da Segurança Social;

b) Quatro representantes indicados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Dois representantes indicados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.;

d) Um representante indicado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

4 – A Comissão é presidida e coordenada por um dos representantes, indicado para o efeito pelo Instituto da Segurança Social, I. P., entidade a quem compete assegurar o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.

5 – Sempre que o entenda necessário, a Comissão pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, individualidades especialmente qualificadas nas matérias em apreço, nomeadamente da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, bem como solicitar os pareceres que repute necessários.

6 – Três dos representantes previstos nas alíneas b) e c) do ponto 3 devem ser médicos especialistas em doenças incapacitantes.

7 – Os elementos da Comissão são indicados pelos respetivos organismos, no prazo de 5 dias úteis após a publicação do presente despacho.

8 – A atividade dos representantes que integram a Comissão, ou que nela sejam convidados a participar, não confere direito a remuneração ou qualquer outra compensação.

9 – A primeira reunião da Comissão realiza-se no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da publicação do presente despacho.

20 de janeiro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.»

Regulamento dos Regimes de Reingresso de Mudanças de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches


«Regulamento n.º 79/2017

A Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, reconhecida pelo Despacho n.º 15248/2010, de 18 de agosto, procede à publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

O presente Regulamento foi aprovado pelos órgãos da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches estatutariamente competentes.

26 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Requisito preliminar

Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso pressupõem matrícula e inscrição validamente realizadas em anos letivos anteriores, em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 4.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Requerimento de reingresso

Pode requerer o reingresso num par instituição/curso o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição e pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Condições gerais

1 – Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que se encontre abrangido pelo artigo anterior, não tenha concluído o referido curso e preencha as condições constantes dos artigos 8.º a 14.º deste regulamento.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 – Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído e que reúna os seguintes requisitos:

a) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 – O regime de mudança de par instituição/ curso aplica-se igualmente ao estudante que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para o estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual.

Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através modalidade especial de acesso – Regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para efeito de requerer a mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pelas provas de avaliação de capacidade já realizadas para ingresso no ensino superior.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho.

Artigo 12.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 13.º

Estudantes que ingressaram através e modalidade especial de acesso – Estudantes internacionais

Para o estudante internacional e para efeito de requerer mudança de par/instituição a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 14.º

Cursos cuja acreditação seja revogada

1 – No caso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches ser autorizada a abrir vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso de estudantes que tenham frequentado par instituição/curso, cuja acreditação tenha sido revogada, as condições habilitacionais fixadas pela alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como as estabelecidas pelos artigos 9.º a 13.º deste regulamento, podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado.

2 – A avaliação referida no número anterior deve demonstrar que o estudante dispõe de formação adequada ao prosseguimento de estudos na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Artigo 15.º

Pré-requisitos

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 16.º

Forma e local da submissão do requerimento

O estudante que pretenda requerer o reingresso ou mudança de curso deve preencher o boletim de candidatura, preferencialmente, na modalidade eletrónica disponível no sítio da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Artigo 17.º

Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso

1 – A seriação dos candidatos é realizada, por ordem decrescente da classificação final da candidatura (CFC) considerando o seguinte critério:

Classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI).

2 – A classificação final da candidatura é calculada da seguinte forma: CFC = CPI

3 – No caso dos estudantes a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 12.º deste regulamento aplica – se a classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso.

4 – A classificação dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI) quando não aplicável é, no cálculo referido no número anterior, substituída por:

a) Classificação obtida nos exames terminais do ensino secundário estrangeiro homólogos das provas de ingresso, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 9.º deste regulamento;

b) Classificação obtida na candidatura ao concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 10.º deste regulamento;

c) Classificação obtida nas provas de verificação de qualificação académica específica, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 13.º deste regulamento, quando aplicável.

Artigo 18.º

Documentos a apresentar para reingresso

O pedido de reingresso deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal;

c) Uma fotografia.

Artigo 19.º

Documentos a apresentar para mudança de par instituição/curso

1 – O pedido de mudança de par instituição/curso é, no caso dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 12.º deste regulamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;

e) Ficha ENES ou declaração comprovativa da forma de ingresso no Ensino Superior, com indicação dos exames de acesso realizados e respetivas classificações;

f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

2 – No caso do artigo 9.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Documento emitido pela DGES comprovativo do cumprimento do estabelecido quanto à aprovação das correspondentes disciplinas homólogas – artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

e) Certidão de habilitações do ensino superior, ou declaração de matrícula;

f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

3 – No caso do artigo 13.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;

e) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

f) Diploma do ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

g) Certidão comprovativa, com classificações obtidas respeitante, às provas de verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e às provas de qualificação académica específica, quando não se tenham realizado na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, ou prova documental substitutiva;

h) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

4 – Os documentos emitidos por instituição de ensino superior estrangeira devem ser autenticados pelas competentes entidades do país de origem e reconhecidos pelo Consulado Português naquele país ou se for caso disso apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

Artigo 20.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que não cumpram as regras fixadas pelo presente regulamento ou que não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua instrução.

2 – A prestação de falsas declarações implicará o indeferimento liminar da candidatura, em qualquer fase do processo e mesmo após conclusão deste.

Artigo 21.º

Comunicação da decisão

1 – A decisão sobre os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso que é da competência do órgão estatutariamente competente é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeita e é afixada em edital do qual consta uma lista de seriação.

2 – A decisão será comunicada ao estudante interessado de forma expedita, nomeadamente por intermédio de correio eletrónico.

Artigo 22.º

Colocação, matrícula e inscrição

As listas de colocação são publicadas com os resultados expressos da seguinte forma:

Colocado;

Não colocado.

Artigo 23.º

Creditações e classificações

A creditação das formações e as correspondentes classificações atribuídas cumprem o estipulado na legislação aplicável e na regulamentação interna em vigor.

Artigo 24.º

Limitações quantitativas

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas em função do número de vagas fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente no cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 25.º

Prazos

1 – Os prazos que regulamentam o concurso de reingresso e mudanças de par instituição/curso são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicados no sítio da internet.

2 – Os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/ curso podem ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional por motivo atendível e desde que existam condições para a integração académica do estudante.

Artigo 26.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho conjunto do Administrador e do Diretor da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Artigo 27.º

Revogação

O presente regulamento revoga o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição – Regulamento n.º 803/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156 de 16 de agosto.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Este regulamento aplica-se às candidaturas respeitantes ao ano letivo de 2016/2017 e seguintes e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»


«Declaração de Retificação n.º 412/2017

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 79/2017, de 6 de fevereiro, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017, saiu com inexatidões. Assim, onde se lê:

«Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.»

deve ler-se:

«Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais conducentes a diploma.»

«Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através modalidade especial de acesso – regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»

deve ler-se:

«Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»

«Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – titulares de um diploma de especialização tecnológica

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»

deve ler-se:

«Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial

de acesso – Titulares

de um diploma de especialização tecnológica

Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»

«Artigo 12.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade

especial de acesso – titulares

de um diploma de técnico superior profissional

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»

deve ler-se:

«Artigo 12.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade

especial de acesso – Titulares

de um diploma de técnico superior profissional

Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»

15 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.»