Disposições sobre a cedência de dados estatísticos sobre produção e consumos, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde

Atualização de 19/05/2017: Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.


«Despacho n.º 1612-A/2017 – Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Através do Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde e com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos, ou no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos referidos serviços, organismos e entidades.

À emissão do referido Despacho estava subjacente o princípio de que os dados produzidos pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do setor público empresarial da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado e que a sua disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público, obedecendo, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Constituía, também, uma preocupação o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Nesse sentido e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importava garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Mantendo-se os princípios supra mas considerando as dúvidas que têm sido suscitadas desde a entrada em vigor do referido Despacho, nomeadamente quanto ao seu alcance e ao tipo de dados em causa, bem como às dificuldades que tal tem acarretado no funcionamento dos mesmos serviços, organismos e entidades, torna-se indispensável a sua concretização e, nesse sentido, a criação de normas que identifiquem claramente o fim pretendido.

Assim, determino:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades privadas, a título gratuito ou oneroso, dados estatísticos sobre produção e consumos, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Deve ser suspensa de imediato a cedência dos dados a que se refere o presente Despacho, devendo todos os serviços e entidades remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada no número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

6 – O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação grave dos deveres de gestor público.

7 – É revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 17/02/2017

Concurso para Técnico Superior Jurista em Mobilidade da ARS Alentejo: Lista Final

«Aviso n.º 1852/2017

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria

n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril e após homologação, em 09/01/2017, pelo Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., publicita-se a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior (Jurista) do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. para o exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conforme aviso n.º 4393/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março:

(ver documento original)

Após a publicação do presente aviso no Diário da República, a mencionada lista será afixada na sede da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., sita no Largo Jardim do Paraíso, n.º 1, em Évora e publicitada na página eletrónica deste Instituto em www.arsalentejo.min-saude.pt, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria acima referida, por remissão do n.º 5 do citado artigo 36.º

Da homologação da lista unitária de ordenação final pode ser interposto recurso nos termos do artigo 39.º da referida Portaria, devendo o mesmo ser apresentado ao Exm.º Sr. Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

19 de janeiro de 2017. – A Vogal do Conselho Diretivo, Paula Alexandra Ângelo Ribeiro Marques.»

Veja a abertura:

Aberto Concurso para Técnico Superior Jurista em Mobilidade – ARS Alentejo

Concurso para Técnico Superior de Engenharia Mecânica da ARS Alentejo: Lista Final

«Aviso n.º 1853/2017

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril e após homologação, em 24/01/2017, pelo Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., publicita-se a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior – área de Engenharia Mecânica – do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. para o exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conforme aviso n.º 1003/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro:

(ver documento original)

Após a publicação do presente aviso no Diário da República, a mencionada lista será afixada na sede da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., sita no Largo Jardim do Paraíso, n.º 1, em Évora e publicitada na página eletrónica deste Instituto em www.arsalentejo.min-saude.pt, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria acima referida, por remissão do n.º 5 do citado artigo 36.º

Da homologação da lista unitária de ordenação final pode ser interposto recurso nos termos do artigo 39.º da referida Portaria, devendo o mesmo ser apresentado ao Exm.º Sr. Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

1 de fevereiro de 2017. – A Vogal do Conselho Diretivo, Paula Alexandra Ângelo Ribeiro Marques.»

Veja a abertura:

Aberto Concurso para Técnico Superior de Engenharia Mecânica – ARS Alentejo

Enfermeiros e Outros Funcionários: Cessação de Comissão de Serviço, Períodos Experimentais, Docentes ESS / IP Setúbal, Mobilidade, Cedência de interesse Público, Equiparação a Bolseiro INSA de 13 a 17/02/2017

Médicos: Autorização de Exercício a Aposentados, Promoções AGS e Delegado de Saúde ARS Norte de 10 a 17/02/2017

1,5 Milhões de Euros Para a Instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide – ARSLVT

  • Portaria n.º 39/2017 – Diário da República n.º 35/2017, Série II de 2017-02-17
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde

    Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do contrato-programa visando a instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide, até ao montante de 1.469.860,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, durante o ano de 2017

«Portaria n.º 39/2017

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito da sua missão de garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades crescentes das populações, necessita de proceder à substituição e instalação de diversas infraestruturas de cuidados de saúde primários.

A satisfação das necessidades ao nível da prestação de cuidados à população do Município de Oeiras pressupõe a celebração do contrato programa visando a instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide.

Considerando que o contrato-programa celebrado com o Município de Oeiras para a instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide dará origem a encargos orçamentais em ano económico que não seja o da sua realização, torna-se necessária a autorização para a assunção de encargos plurianuais em 2017.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 – Fica a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., autorizada a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do contrato-programa visando a instalação da Unidade de Saúde de Carnaxide, até ao montante de (euro) 1.469.860,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e nove mil oitocentos e sessenta euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, durante o ano de 2017.

2 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

3 – A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

3 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 6 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»