Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 26/2017

Regulamento do Controlo de Qualidade

CAPÍTULO I

Objetivos e caracterização do controlo de qualidade

Artigo 1.º

Objetivos

1 – O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (doravante referidos neste regulamento como Revisores), das normas de auditoria de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro no seu artigo 45.º, n.os 6 a 8 e outras normas técnicas ou regulamentação nacional adicionais decorrentes de exigências legais ou regulamentares e ainda verificação do cumprimento pelos Revisores dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC).

2 – O controlo de qualidade tem, também, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Revisores a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.

Artigo 2.º

Natureza dos exames

1 – O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Revisores, que não realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, é efetuado pela Ordem, e deve ser efetuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:

a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);

b) A verificação de que os Revisores dispõem de dossiers de trabalho instruídos de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor (controlo vertical).

2 – O controlo de qualidade das atividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da Lei e das normas e regulamentos aprovados pela Ordem.

3 – Para além dos controlos de qualidade da atividade referidos nos números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo, os Revisores, incluindo aqueles que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, sempre que o Conselho Diretivo o entender e sempre que, no exercício da sua atividade profissional revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de auditoria em vigor.

Artigo 3.º

Conclusões do controlo de qualidade

As conclusões relativas a cada controlo de qualidade deverão permitir:

a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de controlo de qualidade implementado e dos honorários cobrados, face à natureza e dimensão dos trabalhos realizados;

b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Revisores previstos no Estatuto da Ordem e ainda as disposições constantes do Código de Ética;

c) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Revisores estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado, se refletem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Comissão do Controlo de Qualidade

Artigo 4.º

Composição e funcionamento

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade é composta por um presidente, que será membro do Conselho Diretivo da Ordem, um vice-presidente, que será o responsável técnico, e três vogais, todos nomeados pelo Conselho Diretivo de entre pessoas com experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas/auditoria.

2 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 – A Comissão do Controlo de Qualidade reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que terá voto de qualidade.

4 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

5 – Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.

6 – As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.

Artigo 5.º

Competências

Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:

a) Propor ao Conselho Diretivo o plano anual de intervenção relativamente aos controlos a efetuar e promover a sua execução;

b) Selecionar e propor os controladores-relatores a designar pelo Conselho Diretivo;

c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre os Revisores sujeitos a controlo e os controladores-relatores;

d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores, a aprovar pelo Conselho Diretivo;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da Ordem;

f) Analisar os dossiers de controlo (guias de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efetuado);

g) Emitir o parecer da Comissão do Controlo de Qualidade relativo a cada controlo ou acompanhamento e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;

h) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do plano anual, a que se referem os números 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem e mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento;

i) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, as ações necessárias para fornecer à Autoridade de Supervisão as informações e outros elementos relacionados com o controlo de qualidade, solicitados pela Autoridade de Supervisão.

Artigo 6.º

Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade

1 – No exercício das suas funções, os membros da Comissão do Controlo de Qualidade encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os revisores oficiais de contas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.

2 – Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:

a) Declarar-se impedidos de participar na análise de dossiers de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o revisor sujeito a controlo ou com as entidades às quais os dossiers digam respeito;

b) Guardar segredo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstos em lei ou noutro normativo aplicável.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

4 – O dever de segredo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.

CAPÍTULO III

Controladores-relatores

Artigo 7.º

Candidatura

1 – Podem candidatar-se a controlador-relator os revisores oficiais de contas que:

a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da revisão legal das contas/auditoria e da informação financeira;

b) Possam dedicar a estas funções setenta horas anuais.

2 – A candidatura a controlador-relator é anualmente publicitada pelo Conselho Diretivo, através de circular.

3 – As candidaturas devem ser apresentadas em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.

Artigo 8.º

Avaliação e seleção

1 – As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos eventualmente existentes, tais como o resultado de controlos de qualidade efetuados ao revisor oficial de contas candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de caráter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da Ordem.

2 – A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação adequada dos controladores-relatores e a frequência da ação de formação anual específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.

3 – Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista anual de controladores-relatores, proposta pela Comissão do Controlo de Qualidade e aprovada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Remunerações e despesas

1 – As remunerações dos controladores-relatores serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Superior, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.

2 – As remunerações e as despesas de deslocação e alojamento serão suportadas pela Ordem.

Artigo 10.º

Poderes do controlador-relator

No exercício da missão para que forem designados, os controladores-relatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos Revisores:

a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e da observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos;

b) Dossiers de trabalho organizados pelos Revisores, no exercício das suas funções, que constituam evidência apropriada dos trabalhos efetuados e das conclusões extraídas;

c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua ação.

Artigo 11.º

Deveres do controlador-relator

No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:

a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;

b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objetividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do presente regulamento;

c) Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão do Controlo de Qualidade;

d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Recusar a designação caso esteja impedido de a aceitar pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos dois anos precedentes uma relação como sócio, empregado ou contratado do Revisor para o qual tenha sido designado como controlador-relator, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Sorteio público e seleção dos processos e dos controladores-relatores

Artigo 12.º

Sorteio Público

1 – A seleção dos Revisores que serão submetidos a controlo de qualidade será realizada anualmente por sorteio público em que serão:

a) Excluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisão/auditoria às contas de alguma entidade de interesse público;

b) Incluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que apenas realizem revisão/auditoria às contas de outras entidades.

2 – A identificação dos Revisores a que se referem a alínea a) do n.º 1 será efetuada com base numa listagem que inclua todas as entidades de interesse público e os respetivos Revisores com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

3 – A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar publicamente os critérios de seleção anuais, os quais devem assegurar que todos os Revisores que reúnam as condições a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão objeto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.

Artigo 13.º

Seleção dos dossiers de trabalho e dos controladores-relatores

1 – Após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão do Controlo de Qualidade procederá para cada Revisor ou sociedade de revisores sorteado à determinação do número de dossiers de trabalho a examinar e à respetiva seleção e identificação tendo em consideração a dimensão da carteira de clientes a relevância individual dos clientes e o risco de execução inadequada da revisão legal/auditoria.

2 – A Comissão do Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos dossiers a controlar.

3 – Para a execução de controlos de qualidade a Revisores de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e/ou risco, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.

4 – Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão do Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a atividade e com experiência em mercados financeiros, informação financeira ou outros domínios com relevância para o controlo de qualidade.

5 – Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo direto dos respetivos controladores-relatores.

6 – Os controladores-relatores deverão declarar, por escrito, no prazo de dez dias, após a data da receção da comunicação feita pela Comissão do Controlo de Qualidade (número 1 do artigo 14.º) a sua independência face ao Revisor sujeito a controlo. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator ou controladores-relatores designados, estes deverão comunicar, de imediato, o facto à Comissão do Controlo de Qualidade a fim de se proceder à sua substituição.

Artigo 14.º

Comunicação dos dossiers selecionados e dos controladores-relatores

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com receção confirmada, os Revisores que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.

2 – As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade aos revisores a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos, sendo-lhes comunicados também os dossiers selecionados.

3 – Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender adequado poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.

Artigo 15.º

Recusa de designação

1 – Os Revisores podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da receção da comunicação feita por esta.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir caráter objetivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o Revisor sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.

3 – A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator.

CAPÍTULO V

Controlos de qualidade

Artigo 16.º

Metodologia

Na execução do controlo dos dossiers de trabalho selecionados o controlador-relator deverá adotar a seguinte metodologia:

a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade o dossier de controlo, o controlador-relator contactará o Revisor a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;

b) Se o controlo não for iniciado na data inicialmente prevista, o controlador-relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;

c) No decurso ou no final do controlo, informará o Revisor sobre as verificações efetuadas e respetivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;

d) Concluído o dossier de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Procedimentos

Os procedimentos a adotar obedecerão aos seguintes princípios:

a) Os procedimentos de verificação a adotar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;

b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objetivas e fundamentadas;

c) Os Revisores sujeitos a controlo devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.

Artigo 18.º

Documentação de controlo

1 – O dossier de controlo integra os seguintes documentos:

a) Guia do controlo horizontal (de acordo com o modelo aplicável a revisores oficiais de contas ou com o modelo aplicável a sociedades de revisores oficiais de contas);

b) Guias de controlo vertical;

c) Relatório de conclusões e recomendações;

d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.

2 – Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.

3 – Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efetuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respetivo relatório de conclusões e recomendações para suportar as suas observações.

4 – O programa de controlo a que se refere o número anterior deve ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

Artigo 19.º

Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade

1 – Após a receção dos dossiers do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projeto de conclusões.

2 – No decurso da análise do dossier de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efetuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Revisores sujeitos a controlo.

3 – Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respetivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Diretivo para homologação.

Artigo 20.º

Divulgação das conclusões

1 – O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.

2 – Após a homologação, o Conselho Diretivo deverá proceder à divulgação do parecer referido no n.º 3 do artigo anterior, pelos Revisores sujeitos a controlo e pelos respetivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.

3 – Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.

Artigo 21.º

Acompanhamento e monitorização

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade efetuará um acompanhamento, através de controladores relatores, da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade, nos casos de conclusões com observações de relevância ou outros deliberados pelo Conselho Diretivo.

2 – A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Revisor das recomendações incluídas no relatório de conclusões e recomendações que devem ser adotadas, num prazo razoável, mas que não exceda 12 meses.

3 – O Revisor deverá informar a Ordem sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção das recomendações que lhe tenham sido dirigidas.

4 – A Comissão do Controlo de Qualidade analisa o conteúdo da comunicação referida no número anterior e monitoriza o processo de acompanhamento, analisa as suas conclusões e emite parecer sobre a adequação da adoção das recomendações efetuadas e de eventuais ações a tomar para deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 22.º

Arquivo de documentos

As informações recolhidas e os dossiers de controlo serão propriedade exclusiva da Ordem, que os deverá manter em arquivo por cinco anos.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 2.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a atividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da Ordem na internet.

2 – O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o seguinte:

a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e dossiers controlados;

b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical) e por tipo de entidade (Revisores e Sociedades de Revisores), indicando níveis de classificação;

c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;

d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;

e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;

f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento, nomeadamente as referidas nas alíneas h) e i) do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Recursos

As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Lista de prédios para efeitos de avaliação de IMI

«Portaria n.º 11/2017

de 9 de janeiro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma profunda reforma no sistema de avaliação de prédios urbanos, uma vez que, pela primeira vez, o país ficou dotado de um quadro legal avaliativo assente em fatores objetivos e coerentes. Esta alteração, que rompeu com o sistema baseado na capitalização das rendas vigente até à data da publicação daquele código, afastou-se de um modelo caracterizado por alguma aleatoriedade, passando a acolher como vetores nucleares os elementos do prédio: a afetação, a área de construção, a área do terreno, os elementos de qualidade e conforto, a idade e a localização.

A fórmula geral da avaliação, constante do artigo 38.º do CIMI, foi concebida para fazer face à determinação do valor patrimonial tributário da generalidade dos prédios urbanos. No entanto, em face da natureza, características ou outras especificidades de alguns desses prédios, que possuem atributos muito diferenciados e não conformes com os limites e natureza das variáveis da fórmula geral, a mesma não permite satisfatoriamente o apuramento do valor patrimonial tributário, pelo que se torna necessário, mantendo o caráter objetivo das regras de avaliação imobiliária para fins fiscais, aplicar-lhes o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º CIMI.

Desta forma, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para vigorar em 2016, veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a regra geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.

A nova redação daquela norma permite alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se desajustada.

A presente Portaria visa, assim, definir a tipologia de prédios urbanos aos quais é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 62.º, ambos do CIMI, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lista de prédios identificados em anexo à presente portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI, para cuja avaliação é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo código.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às avaliações dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.

ANEXO I

Lista de prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI

Centros eletroprodutores

Barragens

Instalações de transformação de eletricidade

Instalações de produção, armazenagem e transporte de gás

Instalações de captação, armazenagem, tratamento e distribuição de água

Instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais

Instalações de recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos

Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, não integradas no Domínio Público

Postos e torres de telecomunicações

Estádios e outros recintos desportivos

Pavilhões multiusos

Piscinas

Recintos para a prática de desportos motorizados

Parques temáticos

Campos de golf

Instalações afetas a indústrias extrativas com construções associadas

Estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica

Instalações de atividades pecuárias

Instalações de atividades de aquicultura

Moinhos e azenhas

Postos de abastecimento de combustíveis

Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas mas não fechadas

Construções precárias, roulottes e contentores

Parques de campismo

Instalações de lavagem de automóveis

Edifícios afetos à atividade aquícola»

Imprensa:

JN

Novas regras aplicam-se a 26 tipos de imóveis e entram em vigor esta terça-feira.

Em abril de 2013, o Supremo Tribunal de Administrativo deu razão aos proprietários da Praça de Touros de Albufeira que reclamavam que a avaliação do imóvel, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis (IMI), não tinha sido realizada corretamente. Resultado: o valor patrimonial do recinto baixou de 2,57 milhões para cerca de 1,3 milhões de euros. Daqui em diante, este tipo de contendas entre o Fisco e os contribuintes será mais raro já que esta segunda-feira foi publicada a lista de imóveis que, a partir de agora, terão sempre de ser avaliados à luz do custo de construção adicionado do preço do terreno e não da fórmula geral usada nas casas.

A publicação desta listagem de imóveis estava prevista no Orçamento do Estado para 2016. E esta era a peça do puzzle que faltava para ficar previsto na lei que quando os critérios “normais” para a avaliação de um imóvel (nomeadamente a área e os coeficientes de vetustez, conforto, afetação e localização) não podem ser aplicados, deve utilizar-se “o método do custo adicionado do valor do terreno”. Ou seja, o referido preço de construção somado do preço do terreno (que habitualmente está em linha como seu valor comercial) – tal como previsto no artigo 46.º do Código do IMI.

A lista dos imóveis é extensa e inclui equipamentos tão diversos como pavilhões multiúsos, estádios e outros recintos multidesportivos, barragens, campos de golfe, parques temáticos, moinhos e azenhas, postos e torres de telecomunicações, centros de tratamento de águas residuais ou postos de abastecimento de combustíveis. Instalações de lavagem de automóveis, construções precárias, rulotes e contentores, parques de campismo, e instalações de produção, armazenagem e transporte de eletricidade e de gás integram também a listagem agora publicada.

Esta mudança ao Código do IMI, que produz efeito a partir desta terça-feira, vem na prática reconhecer que a fórmula geral de avaliação (com base nos coeficientes e na área) acaba por não permitir “satisfatoriamente o apuramento” do valor patrimonial de alguns prédios comerciais, industriais e de serviços.

António Gaspar Schwalbach, advogado e coordenador da área fiscal da Telles de Abreu, acentua que estas novas regras apenas se aplicam nas avaliações e construções futuras. Isto é, “aplica-se às avaliações cujas declarações” sejam entregues a partir desta terça-feira.

Alguns dos casos que aquele jurista acompanhou e conhece e que foram até à barra dos tribunais revelaram-se favoráveis aos proprietários. Foi o que sucedeu com algumas praças de touros, mas também com parques eólicos.

Aliás, a diferente tributação dos parques eólicos levou a que o Fisco produzisse um ofício onde determinava que este tipo de imóveis fosse sempre avaliado pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

Atualização do valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2)

«Portaria n.º 10/2017

de 9 de janeiro

O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC.

O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2017, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e fixa o valor do adicionamento, aplicável no continente, resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento

O valor da taxa do adicionamento apurado para o ano de 2017, calculado nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro, é de 6,85 euros/tonelada de CO(índice 2), sendo os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos os seguintes

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.»

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ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DE PROJECTOS E INSTITUIÇÕES DE I&D

Título: Bolsa de Investigação (com Licenciatura)

INSIDE: Sistemas Inteligentes de Robôs emRede para Interacção Simbiótica com Crianças com Atrasos de Desenvolvimento

Ref- CMUP-ERI/HCI/0051/2013

Encontra-se aberto concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação no âmbito do Projecto INSIDE: Sistemas Inteligentes de Robôs em Rede para Interacção Simbiótica com Crianças com Atrasos de Desenvolvimento, CMUP-ERI/HCI/0051/2013 financiado por fundos nacionais através da FCT/MEC (PIDDAC) e co-financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia I.P. (PIDDAC) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – FEDER, através do COMPETE – Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC) (quando aplicável), nas seguintes condições:

Área Científica: Interacção Humano-Computador

Requisitos de admissão:

Licenciatura em Terapia Ocupacional;

Área de interesse/formação preferencial em Perturbações do Espectro do Autismo;

Fluência em inglês falado e escrito;

Experiência em estudos observacionais (preferencial);

Plano de trabalhos:

Revisão do estado da arte da literatura sobre utilização de tecnologia robótica nas crianças com perturbações do espectro do autismo;

Colaboração na avaliação sensorial das crianças com patologia do espectro do autismo;

Intervenção terapêutica nas crianças com patologia do espectro do autismo;

Elaboração de relatórios da avaliação e intervenção das crianças;

Colaboração na elaboração do protocolo formal para o estudo experimental final;

Participação nas acções de divulgação à comunidade científica.

Legislação e regulamentação aplicável: Estatuto do Bolseiro de Investigação; Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. – em vigor (www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento.phtml.pt).

Local de trabalho: O trabalho será desenvolvido no Centro de Desenvolvimento da Criança Torrado da Silva do Hospital Garcia de Orta (HGO), sob a orientação científica da Terapeuta Ocupacional Graça Santos.

Duração da bolsa: A bolsa terá a duração de 12 meses, eventualmente renovável até ao máximo de 21 meses.

Valor do subsídio de manutenção mensal: O montante da bolsa corresponde a € 745, conforme tabela de valores das bolsas atribuídas directamente pela FCT, I.P. no País (http://www.fct.pt/apoios/bolsas/valores).

Métodos de selecção: Os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes:

Avaliação curricular e entrevista, com a respetiva valoração de 50% cada.

Após a avaliação curricular serão admitidos à entrevista cinco candidatos com melhor classificação e cuja avaliação curricular não seja inferior ou igual a 12,00 Valores.

Composição do Júri de Selecção:

Presidentedo Júri: Prof. Francisco Melo

Vogais: Terapeuta Ocupacional Graça Santos, Dra. Maria José Fonseca,

Suplentes: Mestre Anabela Farias, Drª Isabel de Melo, Prof.ª Ana Paiva

Forma de publicitação/notificação dos resultados: Os resultados de classificação final serão publicitados, através de lista ordenada por nota final afixada em local visível e público do Hospital Garcia de Orta (Centro Garcia de Orta, piso 2), e envio da mesma lista final aos candidatos por correio electrónico, sendo o candidato(a) aprovado(a) notificado através de correio electrónico e contacto telefónico.

Prazo de candidatura e forma de apresentação das candidaturas: O concurso encontra-se aberto no período de 09/01/2017 a 20/01/2017.

As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, através do envio de carta de candidatura acompanhada dos seguintes documentos: Curriculum Vitae resumido, certificado(s) de habilitações e outros documentos considerados relevantes.

Ascandidaturas deverão ser entregues, obrigatoriamente, por e-mail para gabinete.investigacao@hgo.min-saude.pt

Aberto Concurso Para Técnico Superior – Instituto de Higiene e Medicina Tropical

«Aviso n.º 320-B/2017

1 – Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjugado com o artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se publico que por despacho do Sr. Reitor, Professor Doutor António Bensabat Rendas, datado de 6 de dezembro de 2016, se encontra aberto procedimento concursal comum, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho, na categoria de técnico superior, constante do mapa de pessoal do IHMT, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com os procedimentos a seguir discriminados.

2 – Legislação aplicável: Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com a retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto (doravante designada por LTFP), Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril (doravante designada por Portaria), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2016 (doravante designada por LOE 2016), Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro (diploma que aprovou a tabela remuneratória única) e o Código do Procedimento Administrativo.

3 – Para os efeitos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, no artigo 265.º da LTFP e no artigo 4.º da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) emitiu, a 03 de novembro de 2016, a declaração de inexistência de trabalhadores em situação de requalificação com o perfil adequado ao exercício das funções identificadas como necessárias para o posto de trabalho em causa. Para efeitos do estipulado no artigo 4.º da Portaria, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo, tendo sido efetuada consulta à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) enquanto Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), a qual declarou, a 23 de novembro de 2016, a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado ao posto de trabalho a ocupar, em virtude de ainda não ter decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento.

4 – Âmbito do recrutamento: o presente processo assume a forma de procedimento concursal comum, constituindo-se reserva de recrutamento no organismo para todos os candidatos aprovados e não contratados, válida pelo prazo de 18 meses, nos termos do artigo 40.º da Portaria. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, previamente estabelecida.

5 – Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da LTFP e tendo em conta a especificidade e a natureza técnica das tarefas a executar, bem como da urgência de que se reveste o procedimento, em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, foi dado parecer favorável do Sr. Reitor, de 6 de dezembro de 2016, para se proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente constituída.

6 – Local de trabalho: Nas instalações do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, sito na Rua da Junqueira, n.º 100, em Lisboa.

7 – Caracterização do posto de trabalho: O posto de trabalho a ocupar caracteriza-se pelo desempenho das funções da carreira e categoria de técnico superior, a que corresponde o grau de complexidade funcional 3, conforme anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no âmbito das competências da Divisão Académica do IHMT, previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento dos Serviços de Apoio do IHMT, publicado em DR, 2.ª série – N.º 119, de 23 de junho de 2016.

8 – Posicionamento remuneratório: a posição remuneratória terá em conta o preceituado no artigo 38.º da LTFP. Será proposto ao candidato selecionado a segunda posição remuneratória da carreira e categoria de técnico superior, a que corresponde o nível remuneratório 15, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.

9 – Requisitos de admissão:

9.1 – Requisitos gerais: São requisitos de admissão necessários à constituição do vínculo de emprego público os constantes do n.º 1 do artigo 17.º da LTFP, sob pena de exclusão do procedimento:

i) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

ii) Ter 18 anos de idade completos;

iii) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não estar interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

iv) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

v) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

9.2 – Requisitos habilitacionais: licenciatura na área de Psicologia ou na área das Ciências Sociais e Humanas, preferencialmente grau de Mestre, não se colocando a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

9.3 – Requisitos preferenciais: Experiência profissional mínima de 5 anos em Instituições de Ensino Superior; Experiência de trabalho em atividades de apoio a docentes e gestão de programas; Experiência de atendimento ao público; Bons conhecimentos de Inglês; Facilidade de utilização de ferramentas informáticas na ótica do utilizador (office, e-mail, Moodle e Sistemas Informáticos de Gestão Académica);

10 – Para efeitos do presente procedimento concursal de recrutamento não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em requalificação, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal deste Instituto, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, de acordo com o disposto na alínea I) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

11 – Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até à data limite de apresentação das candidaturas.

12 – Prazo e forma para apresentação das candidaturas:

12.1 – Prazo: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria.

12.2 – Forma: as candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, em suporte de papel, mediante preenchimento do formulário de candidatura aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 11321/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série,, n.º 89, de 8 de maio de 2009, e o envio dos anexos nele referidos. O formulário está disponível na Divisão de Gestão de Recursos Humanos do IHMT, sitos na Rua da Junqueira, n.º 100, 1349-008 Lisboa, e na página eletrónica http://www.ihmt.unl.pt/instrumentos-de-gestao/estatutos-e-regulamentos/, podendo ser entregue pessoalmente na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, das 10h às 12h e das 14h30 às 16h30, sito na Rua da Junqueira, n.º 100, 1349-008 Lisboa, ou por carta registada com aviso de receção, para a mesma morada.

12.3 – Documentação adicional: o formulário, devidamente datado e assinado, indicando o posto de trabalho a que se candidata bem como, quando aplicável, a opção face ao método de seleção, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da LTFP, deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples e legível do certificado de habilitações;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Curriculum vitae datado e assinado, organizado de acordo com o conteúdo do posto de trabalho;

d) Declaração atualizada e emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste, de forma inequívoca, a modalidade de vínculo de emprego público que detém, a carreira/categoria, posição e nível remuneratório detidos e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e as três últimas avaliações de desempenho, se aplicável;

e) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo Serviço a que o candidato se encontra afeto, devidamente atualizada e autenticada, da qual constem as atividades que se encontra a exercer inerentes ao posto de trabalho que ocupa, se aplicável;

f) Fotocópia dos comprovativos das ações de formação frequentadas e relacionadas com o posto de trabalho, com indicação da duração e data de realização;

12.4 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

12.5 – Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos dos factos por eles referidos e que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

12.6 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

13 – Métodos de seleção:

13.1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da LTFP, para os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a executarem atividades diferentes das publicitadas, para os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente constituída serão utilizados os métodos de seleção obrigatórios; prova de conhecimentos (PC) e avaliação psicológica (AP).

13.2 – Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, para os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o presente procedimento é publicitado, bem como para candidatos colocados em situação de requalificação que tenham, por último, estado a cumprir ou executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o presente procedimento é publicitado, serão utilizados os métodos de seleção obrigatórios, avaliação curricular (AC) e entrevista de avaliação de competências (EAC), exceto quando afastados por escrito pelos candidatos que tenham feito a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º da LTFP, caso em que lhes serão aplicáveis os métodos referidos no ponto 13.1.

13.3 – Conforme estipulado no n.º 12 do artigo 18.º da Portaria, cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório, considerando-se não aprovados no procedimento os candidatos que sejam não aprovados em qualquer um dos métodos ou fases, não lhes sendo, por conseguinte, aplicados os métodos ou fases seguintes.

14 – Valoração e critérios dos métodos de seleção:

14.1 – Prova de conhecimentos:

14.1.1 – A prova é valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração às centésimas, e terá uma ponderação de 75 % na avaliação final.

14.1.2 – A prova de conhecimentos, com caráter eliminatório, será teórica, sem consulta, com a duração aproximada de 60 minutos. As temáticas da prova de conhecimentos vão incidir sobre conteúdos de enquadramento genérico e especifico, diretamente relacionados com as exigências das função, tendo por base os temas indicados, a legislação e a bibliografia mencionadas no anexo 1, bem como as alterações legislativas que sobre esses temas tenham recaído e/ou venham a recair até à data da realização da prova.

14.2 – Avaliação psicológica (AP), este método tem o objetivo de avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências definido, e será aplicado por entidade especializada pública exterior. A ponderação na avaliação final é de 25 %, obedecendo ao estipulado no n.º 3 do artigo 18.º da Portaria.

14.3 – Avaliação curricular (AC). Serão ponderadas, de acordo com as exigências da função, a Habilitação Académica (HA), a Formação Profissional (FP), a Experiência Profissional (EP), e a Avaliação de Desempenho (AD). A classificação será atribuída numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração às centésimas, e terá uma ponderação de 75 % na avaliação final, seguindo a aplicação da seguinte fórmula: AC = (0,25*HA) + (0,20*FP) + (0,40*EP) + (0,15*AD).

14.3.1 – Habilitação Académica (HA) Será considerada a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida. A habilitação exigida é licenciatura; serão portanto excluídos os candidatos com habilitação inferior.

14.3.2 – Formação Profissional (FP) Neste item, serão ponderadas ações de formação e aperfeiçoamento profissional, relacionadas com a área de atividade dos postos de trabalho a ocupar, concluídas nos últimos 3 anos. A avaliação da adequação da formação profissional adquirida à área funcional dos lugares postos a concurso será feita em face da Formação Profissional concreta apresentada, tendo em consideração os conteúdos funcionais dos postos de trabalho.

14.3.3 – Experiência Profissional (EP) Será considerada a experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho, de acordo com as funções descritas no ponto 9.3.

14.3.4 – Avaliação de Desempenho (AD) Será considerada a avaliação de desempenho relativa ao último período não superior a 3 anos em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às dos postos de trabalho a ocupar.

14.4 – Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), este método tem o intuito de obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, tendo por base um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para a função, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, e será aplicado por técnicos especializados. A ponderação na avaliação final é de 25 %, obedecendo a valoração ao estipulado no n.º 5 do artigo 18.º da Portaria.

15 – Exclusão e notificação de candidatos: De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas do n.º 3 do referido artigo, para a realização da audiência dos interessados.

16 – Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local, para realização do(s) método(s) de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das forma previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

17 – A publicitação dos resultados obtidos em cada método é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada no átrio e na página eletrónica do IHMT. Os candidatos aprovados no primeiro método são convocados para o método seguinte através de notificação, pela forma prevista no ponto anterior.

18 – À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação do(s) método(s) de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 31.º da Portaria. A referida lista, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, disponibilizada no átrio e na página eletrónica do IHMT.

19 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público, no 1.º dia útil seguinte à presente publicitação, na página eletrónica do IHMT e, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis num jornal de expansão nacional. Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da referida Portaria, as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final dos métodos serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

20 – Composição do júri:

Presidente: Mestre Paula Costa – Administradora do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa.

1.º Vogal efetivo: Professora Doutora Maria do Rosário Martins – Professora Catedrática do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Vogal efetivo: Dra. Ana Varão – Chefe da Divisão Académica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa.

1.º Vogal suplente: Dra. Paula Pacheco – Técnica Superior do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa.

2.º Vogal suplente: Mestre Sandra Figueiras – Chefe de Divisão do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa.

29 de dezembro de 2016. – O Diretor, Professor Doutor Paulo de Lyz Girou Martins Ferrinho.

ANEXO 1

Legislação e bibliografia recomendada para a prova de conhecimentos:

Constituição da República Portuguesa;

Estatutos da Universidade Nova de Lisboa: Despacho Normativo n.º 42/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto de 2008;

Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical: Despacho n.º 13946/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2014;

Regulamento dos Serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação do IHMT: Despacho n.º 8457/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de junho;

Regulamento dos Serviços de Apoio Geral do IHMT: Despacho n.º 8222/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as devidas alterações;

Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto, com as devidas alterações;

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, com as devidas alterações;

Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto;

Bases do financiamento do ensino superior, aprovado pela Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto;

Regulamento de Propinas do IHMT, disponível em www.ihmt.unl.pt – Divisão Académica;

Tabela de Emolumentos da UNL, publicada como Deliberação n.º 1290/2016, no Diário da República n.º 160, de 22 de agosto;

Regulamento de apresentação de Tese e Dissertação, disponível emwww.ihmt.unl.pt – Divisão Académica;

Estatuto Trabalhador estudante do IHMT, aprovado pelo Regulamento n.º 362/2013, publicado na 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro;

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do IHMT, aprovado pelo Regulamento n.º 333/2013, publicado na 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto;

Regulamento Geral do 3.º ciclo de Estudos do IHMT, aprovado pelo Regulamento n.º 474/2012, publicado na 2.ª série, n.º 223, de 19 de novembro;

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pelo Regulamento n.º 332/2013, publicado na 2.ª série, n.º 165 de 28 de agosto;

Código do Procedimento Administrativo;

Princípios éticos da Administração Pública;

Acolhimento e atendimento ao público: Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março;

Lei de Bases da Contabilidade pública, aprovada pela Lei n.º 8/90 de 20 de fevereiro;

Plano oficial de Contabilidade Pública para o Setor da Educação – POC Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de setembro.»

Veja todas as relacionadas em:

Princípios Gerais da Publicidade a Medicamentos e Dispositivos Médicos

«Decreto-Lei n.º 5/2017

de 6 de janeiro

A salvaguarda da transparência é um dever do Estado, mas também de todos aqueles que com ele colaboram na prossecução do interesse público, e que se reflete com especial ênfase nas atividades de publicidade de medicamentos e dispositivos médicos ou relacionadas com a sua promoção.

O Programa do XXI Governo na área da Saúde prevê a melhoria dos instrumentos de governação, bem como do reforço dos mecanismos de regulação dos diferentes intervenientes em cada setor de atividade, designadamente através da introdução de medidas de transparência a todos os níveis, como forma de promover uma cultura de transparência e prestação de contas perante a sociedade.

Neste contexto, com efeito, a publicidade de medicamentos e dispositivos médicos engloba diversas atividades desenvolvidas para a sua promoção que passam frequentemente por apoios concedidos para sua simples divulgação, para a realização de ações de caráter meramente científico, ou para eventos com caráter comercial, carecendo, por conseguinte, de ser enformada com normas que garantam a proteção de cada grupo de destinatários destas ações, seja o público em geral, os profissionais de saúde, ou mesmo os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Com este desígnio, são aprovados através do presente decreto-lei, um conjunto de princípios gerais baseados em orientações da Comissão Europeia, designadamente no documento List of Guiding Principles Promoting Good Governance in the Pharmaceutical Sector, que devem nortear a atuação de todos os interlocutores que intervêm nas ações de publicidade relativas a medicamentos e dispositivos médicos.

Através do presente decreto-lei é igualmente definido que as ações científicas a realizar nos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

São alterados o Estatuto do Medicamento e o regime legal dos dispositivos médicos no sentido da aproximação das suas normas regulamentadoras em matéria de publicidade, eliminando-se o duplo registo de benefícios, substituído pela validação do registo do patrocínio concedido pelos respetivos beneficiários, com as vantagens inerentes à simplificação do procedimento, bem como a introdução de algumas melhorias, considerando as orientações de organizações internacionais e a experiência de países que adotaram uma política de transparência na área do medicamento e dos dispositivos médicos reconhecida como um exemplo modelar.

Por questões de clareza legislativa, é revogada no Estatuto do Medicamento a disposição que prevê o Conselho Nacional de Publicidade do Medicamento, bem como a portaria que aprova o respetivo regulamento, na medida em que o Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde está agora previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprova a orgânica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Cumpre, por fim, salientar que se mantêm em vigor as disposições decorrentes de diretivas comunitárias oportunamente transpostas, em ambos os casos dos medicamentos e dos dispositivos médicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Médicos, a Associação Nacional das Farmácias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares e a Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos.

Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem dos Nutricionistas, da Ordem dos Psicólogos Portugueses, e da Associação das Farmácias de Portugal e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, estabelece regras relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;

c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A atividade de publicidade a medicamentos e dispositivos médicos é exercida sob o primado da proteção da saúde pública e do uso racional dos medicamentos e dispositivos médicos, sem prejuízo da aplicação dos demais princípios gerais aplicáveis.

Artigo 3.º

Princípio da integridade

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem respeitar a integridade dos seus valores, regulamentos ou procedimentos e comunicá-los de forma oportuna, rigorosa, adequada e clara, facilitando desta forma o processo de decisão a que haja lugar.

Artigo 4.º

Princípio do respeito

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem promover uma atitude e ambiente de respeito mútuo para com os seus interlocutores e autoridades competentes, independentemente das diferenças eventualmente existentes ao nível das culturas e ambientes socioeconómicos de cada um, da divergência de pontos de vista, das diversas formas de trabalho.

Artigo 5.º

Princípio da responsabilidade

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem identificar quem é suscetível de ser influenciado ou afetado pelas suas ações ou campanhas de publicidade e, sempre que possível, comunicar antecipadamente as suas intenções, justificando os seus objetivos e assumindo a responsabilidade por eventuais danos que sejam causados.

Artigo 6.º

Princípio da moderação

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos, no âmbito do desenvolvimento das atividades atinentes à prossecução da sua missão ou objeto social, devem atuar com moderação, adequando a quantidade e qualidade da informação transmitida aos seus interlocutores e aos objetivos estabelecidos para a comunicação.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem seguir e desenvolver uma política de transparência que promova uma relação de confiança com o público em geral e de credibilidade entre os diversos interlocutores, incluindo as autoridades competentes nacionais e europeias, designadamente em matéria de práticas comerciais e conflitos de interesse.

Artigo 8.º

Princípio da colaboração

As empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos devem colaborar com os seus interlocutores, incluindo as autoridades competentes nacionais e europeias, apoiando e cooperando nas iniciativas com objetivos comuns, e formalizando previamente, sempre que possível, as regras das parcerias a desenvolver.

Artigo 9.º

Estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS independentemente da sua natureza jurídica e os serviços e organismos do Ministério da Saúde não podem promover a angariação ou receber direta ou indiretamente benefício pecuniário ou em espécie por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, que possam afetar ou vir a afetar a isenção e imparcialidade.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior os benefícios cuja receção comprovadamente não comprometa a isenção e a imparcialidade mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – As ações de natureza científica ou outras a realizar, nos termos da lei, em estabelecimentos e serviços do SNS independentemente da sua natureza jurídica e os organismos do Ministério da Saúde não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

4 – O disposto no número anterior não prejudica, de acordo com a respetiva regulamentação, as visitas nem o regime de acesso dos delegados de informação médica e dos representantes comerciais de dispositivos médicos, bem como de outros representantes de empresas de medicamentos e dispositivos médicos aos estabelecimentos e serviços do SNS.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 159.º e 162.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Qualquer entidade abrangida pelo presente decreto-lei que, diretamente ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, conceda ou entregue qualquer benefício a toda e qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como a estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, fica obrigada à sua comunicação, no prazo de 30 dias a contar da efetivação do benefício, em local apropriado da página eletrónica do INFARMED, I. P.

6 – Toda e qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, que receba um benefício nos termos do número anterior, fica obrigada a validá-lo ou a transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., bem como a referenciar o facto em todos os documentos destinados a divulgação pública, que emita no âmbito da sua atividade.

7 – Após a comunicação referida no n.º 5 e para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., notifica as entidades identificadas como beneficiárias na respetiva comunicação e publicitação na página do INFARMED, I. P., e para o endereço eletrónico registado, devendo estas proceder à sua validação ou transmitir a sua não validação, nos 30 dias subsequentes à referida notificação.

8 – À notificação eletrónica referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, e no caso de o beneficiário não validar o benefício ou não transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., nos termos do número anterior o respetivo registo é considerado tacitamente válido, sem prejuízo de a todo o tempo o mesmo poder vir a ser eliminado ou retificado quando se comprove a sua inexatidão.

9 – Quando o benefício é transferido diretamente para entidades intervenientes nas ações científicas ou de promoção, designadamente para pagamento de prestações de serviços que ocorram no seu âmbito, o benefício considera-se concedido à entidade organizadora, que deve ser identificada na página eletrónica do INFARMED, I. P.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – Sempre que o benefício concedido às referidas entidades beneficiárias se destine direta ou indiretamente a profissionais de saúde, deve ser efetuado por aquelas o registo dos referidos profissionais de saúde beneficiários e respetiva validação, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6.

12 – Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por benefício qualquer vantagem, valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, independentemente da forma da sua atribuição, seja a título de prémio, patrocínio, subsídio, honorários, subvenção ou outro.

13 – Não se consideram abrangidos pelo dever de comunicação previsto no presente artigo a retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da atividade.

Artigo 162.º

[…]

1 – […]

2 – O limite previsto na alínea a) do número anterior pode constar da autorização de introdução no mercado do medicamento ou ser definido em termos genéricos pelo INFARMED, I. P., e não pode ser, em cada ano, superior a 4 unidades.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

Os artigos 52.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 – O patrocínio, por qualquer entidade abrangida pelo presente decreto-lei, de congressos, simpósios ou quaisquer ações ou eventos de cariz científico ou de divulgação, direta ou indireta, de dispositivos médicos, deve constar da documentação promocional relativa aos mesmos, bem como da documentação dos participantes e dos trabalhos ou relatórios publicados após a realização dessas mesmas ações, devendo a entidade patrocinadora comunicar previamente ao INFARMED, I. P., o referido patrocínio.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Qualquer entidade abrangida pelo presente decreto-lei, que, diretamente ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, conceda ou entregue qualquer benefício a toda e qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como a estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde, fica obrigada à sua comunicação, no prazo de 30 dias, a contar da efetivação do benefício, em local apropriado da página eletrónica do INFARMED, I. P.

6 – Toda e qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, de qualquer tipo, natureza ou forma, incluindo profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde, que receba um benefício nos termos do número anterior, fica obrigada a validá-lo ou a transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., bem como a referenciar o facto em todos os documentos destinados a divulgação pública, que emita no âmbito da sua atividade.

7 – Após a comunicação referida no n.º 5 e para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., notifica as entidades identificadas como beneficiárias na respetiva comunicação e publicitação na página do INFARMED, I. P., e para o endereço eletrónico registado, devendo estas proceder à sua validação ou transmitir a sua não validação, nos 30 dias subsequentes à referida notificação.

8 – À notificação eletrónica referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, e no caso de o beneficiário não validar o benefício ou não transmitir fundamentadamente a sua não validação ao INFARMED, I. P., nos termos do número anterior o respetivo registo é considerado tacitamente válido sem prejuízo de a todo o tempo o mesmo poder vir a ser eliminado ou retificado quando se comprove a sua inexatidão.

9 – Quando o benefício é transferido diretamente para entidades intervenientes nas ações científicas ou de promoção, designadamente para pagamento de prestações de serviços que ocorram no seu âmbito, o benefício considera-se concedido à entidade organizadora, que deve ser identificada na página eletrónica do INFARMED, I. P.

10 – Sempre que o benefício concedido às referidas entidades beneficiárias se destine direta ou indiretamente a profissionais de saúde, deve ser efetuado por aquelas o registo dos referidos profissionais de saúde beneficiários e respetiva validação, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6.

11 – Para efeitos do disposto no presente artigo entende-se por benefício qualquer vantagem, valor, bem ou direito avaliável em dinheiro, independentemente da forma da sua atribuição, seja a título de prémio, patrocínio, subsídio, honorários, subvenção ou outro.

12 – Não se consideram abrangidos pelo dever de comunicação previsto no presente artigo a retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da atividade.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O fabricante ou a empresa responsável pela informação ou promoção do dispositivo médico é obrigado a remeter ao INFARMED, I. P., sempre que solicitado, um exemplar do suporte de cada peça publicitária, no prazo máximo de 10 dias.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto;

b) A Portaria n.º 157/2009, de 10 de fevereiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 30 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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Recomendação ERS: Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

Informação do Infarmed:

Publicação de novo diploma – Plataforma da Transparência
06 jan 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • cimi@infarmed.pt; plataforma.transparencia@infarmed.pt

Foi hoje publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06/01, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos e estabelece regras relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O diploma legal em questão altera também as regras de Transparência e Publicidade que constam do Estatuto do Medicamento (artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30/08) e do Estatuto dos Dispositivos Médicos (artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06), implicando alterações à Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade.

Documentos

Informação do Portal SNS:

Publicidade a medicamentos e dispositivos médicos regulamentada

Foi publicado no Diário da República n.º 5/2017, de 6 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 5/2017, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos.

Este diploma estabelece regras relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aprova um conjunto de princípios gerais baseados em orientações da Comissão Europeia, que devem nortear a atuação de todos os interlocutores que intervêm nas ações de publicidade relativas a medicamentos e dispositivos médicos.

De acordo com o referido decreto-lei, as ações científicas a realizar nos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS não podem possuir carácter promocional, nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

O presente decreto-lei, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação, altera ainda o Estatuto do Medicamento e o regime legal dos dispositivos médicos.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 5/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
Saúde
Aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos

Enfermeiros e Outros Funcionários: Acumulação de Funções, Contratos Celebrados, Licenças Sem Remuneração, Exonerações e Júri de Período Experimental 02 a 06/01/2016