Criação do Serviço de Ciência e Tecnologia – Universidade dos Açores

«Despacho n.º 212/2017

Criação do Serviço de Ciência e Tecnologia

Ao abrigo do disposto no artigo 78.º n.º 4 e no artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto:

1 – É criado o Serviço de Ciência e Tecnologia, adiante designado por SCT, sediado no campo universitário de Ponta Delgada, dirigido por um diretor de serviços a que corresponde o cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º dos Estatutos;

2 – O SCT compreende uma delegação no campo universitário de Angra do Heroísmo, dirigida por um coordenador de área a que corresponde o cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos previstos na alínea c) do mesmo artigo;

3 – O SCT depende da Pró-Reitoria para a Ciência e Tecnologia;

4 – São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho Reitoral n.º 13313/2014, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 3 de novembro, extinguindo.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.»

Plano de Estudos do Mestrado em Microbiologia – ULisboa (IST+FC+FM+FMV)

«Despacho n.º 215/2017

Alteração de Ciclo de Estudos

Mestrado em Microbiologia

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto Superior Técnico, da Faculdade de Ciências, da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), e a deliberação n.º 2392/2013, de 26 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º 220/2016, de 13 de setembro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, de 1 de março, a alteração do Mestrado em Microbiologia.

Este ciclo de estudos foi criado pelo Despacho n.º 8053/2013, publicado no Diário da República n.º 117, 2.ª série, de 20 de junho, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A-Cr38/2013 e acreditado pela A3ES com o n.º de processo NCE/12/00746 em 7 de março de 2013.

O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho n.º 10817/2015, publicado no Diário da República n.º 190, 2.ª série, de 29 de setembro

1.º

Alteração

1 – As alterações consideradas necessárias ao adequado funcionamento do ciclo de estudos são as que constam na estrutura curricular e no plano de estudos em anexo ao presente despacho.

2.º

Entrada em vigor

Estas alterações, registadas pela DGES com o n.º R/A-Cr 7/2013/AL02, em 26 de outubro de 2016, entram em vigor a partir do ano letivo 2016/2017.

13 de dezembro de 2016. – O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade de Lisboa.

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Ciências/Faculdade de Medicina/Faculdade de Medicina Veterinária/Instituto Superior Técnico.

3 – Grau ou diploma: Mestre.

4 – Ciclo de estudos: Microbiologia.

5 – Área científica predominante: Ciências Biológicas.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Universidade de Lisboa – Faculdade de Ciências/Faculdade de Medicina/Faculdade de Medicina Veterinária/Instituto Superior Técnico

Ciclo de estudos em Microbiologia

Grau de mestre

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)»

Regulamento Relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 8/2017

Regulamento relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição, no âmbito do ensino politécnico, do título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Nessa conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento tem como “norma habilitante” o mencionado Decreto-Lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.

Assim, obtido o assentimento da Comissão Académica do Senado e os pareceres favoráveis dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de ensino politécnico, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Título

1 – O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 – O título de especialista releva para efeitos de composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 – O título de especialista é atribuído, mediante a aprovação em provas públicas adiante designadas por provas, por um agrupamento de instituições satisfazendo os requisitos mencionados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

2 – É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, a que se refere o número anterior, o acordo das entidades que integram o agrupamento, através dos seus órgãos competentes, no que concerne à determinação do regulamento aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade da Madeira seja considerada “instituição instrutora”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras ou o acordo entre estas devolver para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.

2 – Nos casos em que a Universidade da Madeira não seja a “instituição instrutora” aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição, salvo se for acordado de forma diferente entre as partes.

Artigo 5.º

Instituição instrutora e constituição do agrupamento que atribui o título

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade da Madeira é considerada “instituição instrutora” sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.

2 – Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o agrupamento a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º

3 – Quando a Universidade da Madeira é a instituição instrutora, a constituição do agrupamento a que se refere o número anterior é da competência do Reitor, sob proposta do conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa, e esse agrupamento deverá ser formado pela Universidade da Madeira e por mais duas instituições de entre os institutos politécnicos, as universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico e as escolas de ensino politécnico não integradas, que ministrem formação nessa área.

Artigo 6.º

Área das provas

1 – As provas podem ser requeridas numa das áreas em que a Universidade da Madeira ministre formação, no âmbito das suas unidades orgânicas de ensino politécnico, de entre as áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação ou outra que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e/ou acreditado (portaria 256/2005 de 16 de março);

2 – Compete aos conselhos técnico-científicos das Escolas Superiores da Universidade da Madeira, definir as áreas de formação relevantes para efeitos do presente diploma.

Artigo 7.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 8.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade da Madeira e mencionará obrigatoriamente as restantes instituições associadas para a atribuição do título.

Artigo 9.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, dez anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 – Os candidatos à realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento ao Reitor, o qual deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar de cada um dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 7.º;

c) Obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 – Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 – O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, após a realização de audiência prévia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 9.º

Artigo 11.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

1 – O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos respetivos estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, caso em que há apenas lugar à discussão do currículo profissional do candidato e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

2 – Compete ao júri das provas a verificação e aceitação dos pressupostos conducentes à dispensa da prova a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos trinta dias úteis subsequentes à receção do requerimento da candidatura.

2 – O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros do júri, neste caso, acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, a qual pode ser em formato digital

Artigo 13.º

Composição do júri

1 – O júri das provas é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 – Para efeito da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 – Os vogais são propostos pelos Presidentes e ou Reitores das três instituições que conferem o título, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 – O elenco dos três vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser composto por um elemento pertencente a cada uma das três instituições que atribuem o título.

5 – Os vogais pertencentes ou indicados pela Universidade da Madeira devem ser propostos pelo conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 – O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 – Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 – O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 – As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 – A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 – A apreciação liminar é realizada pelo júri no prazo de quinze dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 – No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar à realização de audiência prévia, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4 – A deliberação final é comunicada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis, após a apreciação das alegações oferecidas em sede de audiência prévia.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 – As provas têm lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a decisão de admissão.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final das provas

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso através da menção “Aprovado” ou “Recusado”.

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet da Universidade da Madeira.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

O Reitor pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, bem como na realização das provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 – O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 7.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 – O depósito é da responsabilidade da Universidade.

Artigo 21.º

Emolumentos

Pela candidatura às provas são devidos emolumentos, a fixar pelo Conselho de Gestão da Universidade da Madeira.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso – Município de Amarante

«Regulamento n.º 9/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 17/12/2016, por proposta da Câmara Municipal de 05/12/2016, deliberou aprovar, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o “Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso”, que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

21 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Nota justificativa

À semelhança da tendência nacional, também os sucessivos diagnósticos sociais concelhios têm evidenciado o aumento da população idosa no concelho de Amarante.

O crescente envelhecimento tem contribuído para o aumento do índice de dependência de idosos face à população ativa.

Ora, associado ao envelhecimento está também o isolamento das famílias idosas, em especial femininas, o que em alguns casos tem ainda a agravante de se encontrarem em situação de grave carência socioeconómica.

Neste quadro, atendendo a que os idosos e as pessoas com incapacidade ou dependentes representam uma franja da população em situação de vulnerabilidade social, a Rede Social de Amarante configurou como eixo prioritário de intervenção o Envelhecimento. No âmbito deste eixo, foram definidos como objetivos potenciar e especializar serviços para situações de dependência e desenvolver, reforçar serviços/dispositivos de apoio ao idoso no seu domicílio.

E assim, com o presente, o Município de Amarante pretende assegurar a permanência em segurança dos idosos e outras pessoas dependentes, no seu meio natural de vida e, por outro, apoiar as famílias cuidadoras a conciliarem a sua vida familiar com a profissional, ao garantir um serviço que possa mantê-las informadas e mais seguras quanto à situação do seu familiar.

Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso.

O projeto da presente alteração regulamentar, estando sujeita à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, irá ser submetido a consulta pública, por o número de interessados ser de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível, nos termos conjugados dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1, todos do CPA.

Assim, submete-se o presente projeto a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise, dirigidas ao órgão com competência regulamentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito, Aplicação e Objeto

1 – O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso, a prestar pelo Município aos residentes no concelho de Amarante que se encontrem numa das situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa dar resposta a situações de isolamento, através de um serviço de teleassistência e de acompanhamento psicossocial, promovendo a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente.

Artigo 2.º

Funcionamento Geral do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é prestado através da Teleassistência complementada por um acompanhamento técnico psicossocial.

2 – A Teleassistência consiste num serviço telefónico composto por um conjunto de respostas a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos/às respetivos/as beneficiário/as, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Solicitação de serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;

c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;

d) Apoio na Solidão (Voz Amiga);

e) Equipa médica permanente para aconselhamento telefónico sobre procedimentos a tomar em determinadas patologias, doenças e emergências;

f) Indicação de hospitais, clínicas e farmácias de serviço;

g) Serviço alerta (toma de medicamentos, despertar, aviso de consultas);

h) Assistência ao lar (envio de profissionais identificados para pequenas reparações na habitação).

3 – A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de Teleassistência é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica na residência do/a requerente.

4 – Os custos inerentes ao pagamento da mensalidade e eventual instalação de linha telefónica, quando esta não exista, e desde que afetos em exclusivo ao serviço de Teleassistência, serão suportados pelo município.

Artigo 3.º

Objetivos

O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa:

a) Garantir um serviço de apoio eficaz, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente;

b) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade, ao permanecer em meio natural de vida;

c) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;

d) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Consideram-se beneficiários/as da atribuição desta medida todos aqueles/aquelas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou coabitem com pessoa em condição etária, física, social e económica análoga;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não exceda o previsto nas disposições comuns, Capítulo II do Título VIII – Ação Social do Código Regulamentar do Município de Amarante;

d) Residam de forma permanente no concelho de Amarante há pelo menos 1 ano.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.

3 – Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de incapacidade e/ou dependência comprovada.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência mencionado no Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é intransmissível.

Artigo 6.º

Periodicidade do Serviço de Teleassistência

O serviço de Teleassistência referido no presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Amarante.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 – As candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo no Serviço de Coesão Social da Câmara Municipal de Amarante, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 – O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de suspensão do pedido até à data de entrega da documentação solicitada:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;

b) Comprovativos dos rendimentos e despesas;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, quando aplicável;

d) Atestado de residência emitido pela Freguesia, com a menção de que o benificiário possui inscrição no respetivo caderno eleitoral há mais de um ano;

e) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

3 – A análise do processo de candidatura será efetuada com base nos pressupostos previstos nas disposições comuns.

4 – A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.

5 – A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do Serviço.

Artigo 8.º

Decisão Final

O/A Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no parecer emitido pelo Serviço de Coesão Social, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço.

Artigo 9.º

Comunicação da decisão

O/A candidato/a será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da mesma.

Artigo 10.º

Priorização das candidaturas

Quando o número de candidaturas objeto de Despacho favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas numa listagem em função da data de entrada do processo.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

O/A beneficiário/a do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar o Serviço de Coesão Social do Município de Amarante sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar e das condições que determinaram a atribuição do serviço;

c) Informar o Serviço de Coesão Social sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.

Artigo 12.º

Cessação da atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso

1 – A atribuição do Serviço cessa nas seguintes situações:

a) A pedido do/a beneficiário/a;

b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário/a;

c) Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;

d) Morte do/a beneficiário/a;

e) Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;

f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.

2 – A cessação implica a imediata restituição do equipamento ao Município de Amarante.

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

«Portaria n.º 6/2017

de 4 de janeiro

No âmbito da estratégia de modernização tecnológica e administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), caracterizada pela simplificação, racionalização e automatização dos processos, cumpre fixar diretivas para uma eficaz gestão da informação, as quais são necessariamente aplicáveis aos documentos de arquivo, nos seus diversos tipos de suportes e formatos.

As exigências do ambiente digital, orientadas por princípios de universalidade e interoperabilidade, tornam obrigatória a adaptação das bases instrumentais que regulam a gestão dos documentos, principais repositórios da informação institucional.

Constatada a impossibilidade de adaptar ao ambiente digital o Regulamento Arquivístico da SCML, aprovado pela Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio, assume total pertinência a definição de novas diretrizes para a gestão dos documentos, aplicáveis desde a criação até à eliminação ou, quando for o caso, à sua conservação permanente.

A eficácia da gestão documental, considerada uma peça fulcral da gestão da informação da SCML, depende pois do estabelecimento de instruções normalizadas que regulem, independentemente dos suportes e dos ambientes tecnológicos, a classificação, a organização, a avaliação, a seleção, a possível substituição de suporte e, por fim, a eliminação ou a conservação dos documentos institucionais.

As dificuldades de preservação da informação, levantadas pela rápida taxa de obsolescência tecnológica, exigem ainda a definição de estratégias e procedimentos a adotar para a preservação digital.

Assim:

Nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Cultura e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão de Documentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual consta em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 12 de dezembro de 2016.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento é aplicável a toda a documentação produzida e recebida, em qualquer suporte, pelos departamentos, serviços e estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante abreviadamente designada por SCML.

2 – O presente Regulamento não é aplicável à documentação acumulada existente na SCML.

Artigo 2.º

Gestão de documentos

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas no âmbito da gestão de documentos as seguintes funções:

a) Classificação;

b) Avaliação;

c) Seleção;

d) Remessa;

e) Substituição de suporte;

f) Eliminação.

Artigo 3.º

Classificação

A estrutura para a classificação dos documentos, apresentada numa hierarquia desenvolvida a três níveis, fundamenta-se na Macroestrutura Funcional (MEF), versão 1.0, numa abordagem institucional, com a representação conceptual das funções desempenhadas pela SCML e com a identificação e descrição dos terceiros níveis centrada na realidade documental da instituição.

Artigo 4.º

Avaliação

1 – O processo de avaliação dos documentos de arquivo da SCML tem por objetivo a determinação do seu valor arquivístico, com vista à fixação do seu destino final: conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação administrativa.

2 – Os prazos de conservação dos documentos, cuja responsabilidade é da SCML, são os constantes da tabela de seleção de documentos que integra o anexo i do presente Regulamento.

3 – Compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada por DGLAB, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da SCML.

4 – O destino final encontra-se fixado na tabela de seleção.

Artigo 5.º

Tabela de seleção de documentos

1 – A tabela de seleção de documentos, que constitui o anexo i ao presente Regulamento, contém a estrutura de classificação da documentação e a identificação das séries documentais, fixa os prazos de conservação administrativa e consigna de forma sintetizada as disposições relativas ao destino final dos documentos de arquivo da SCML.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 3.º, a SCML apresenta proposta devidamente fundamentada e expressa em folhas de recolha de dados, adiante designada FRD.

3 – Compete ao arquivo intermédio da SCML a gestão da aplicação da tabela da seleção de documentos e procedimentos inerentes.

4 – A tabela de seleção de documentos deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve a SCML obter o parecer favorável da DGLAB para o efeito, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo 6.º

Prazos de conservação administrativa

1 – Por prazo de conservação administrativa fixado na tabela de seleção entende-se o período sob o qual os documentos ficam sob responsabilidade do órgão produtor para o exercício das suas competências.

2 – Cabe à SCML a atribuição dos prazos de conservação administrativa dos documentos.

3 – A DGLAB emite parecer sobre os prazos de conservação administrativa dos documentos.

4 – Os referidos prazos de conservação administrativa são contados de acordo com o estabelecido no campo Forma de contagem dos prazos da FRD, entendendo-se genericamente que os prazos são contados a partir da conclusão dos processos ou da data dos documentos, quando se trate de documentos integrados em coleção, de registos ou de dossiers. Excetuam-se os documentos dispositivos (ex. leis, despachos, regulamentos) cujos prazos de conservação são contados a partir do momento em que o documento deixa de estar em vigor.

Artigo 7.º

Seleção

A seleção dos documentos para conservação ou eliminação deve ser efetuada de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de seleção.

Artigo 8.º

Remessa de documentos

1 – De acordo com a tabela de seleção, após cumprimento dos prazos de conservação administrativa, os documentos cujo destino final seja a conservação permanente deverão ser remetidos para o serviço de arquivo da SCML.

2 – As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

3 – Nas remessas devem ser assegurados os pressupostos técnicos de conservação dos documentos das etapas subsequentes.

Artigo 9.º

Formalidades das remessas

1 – As remessas dos documentos mencionados no artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título de prova;

b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente autenticada pelas partes envolvidas no processo;

c) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente pelo serviço de arquivo como instrumento de descrição documental, após conferência e anotação das referências topográficas e demais informação pertinente.

2 – Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os que constam dos anexos ii e iii ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Substituição do suporte

1 – A substituição de documentos do suporte original para outro suporte deverá ser realizada quando funcionalmente justificável.

2 – A seleção do suporte de substituição é da responsabilidade da SCML, devendo ter em consideração o valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acessibilidade.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente só pode ser efetuada mediante autorização expressa da DGLAB, a quem competirá a definição dos seus pressupostos técnicos.

4 – A substituição de suporte é efetuada na observância das normas técnicas definidas, de forma a assegurar as garantias mencionadas no n.º 2 do presente artigo.

5 – Os procedimentos da microfilmagem e/ou digitalização de substituição, conservação e consulta dos documentos deverão ser definidos em regulamento de microfilmagem e/ou plano de preservação digital próprio da SCML, que deverá ser aprovado pela DGLAB.

6 – A DGLAB, na sua ação fiscalizadora, reserva-se o direito de receber as fichas técnicas de controlo de qualidade dos documentos nos novos suportes produzidos relativos a séries de conservação permanente e de realizar testes por amostragem aos mesmos, após o que emitirá o respetivo parecer.

7 – As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro.

Artigo 11.º

Eliminação

1 – A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico que justifique a conservação permanente deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação administrativa.

2 – A eliminação dos documentos poderá ser efetuada antes de decorridos os referidos prazos, desde que autorizada a substituição de suporte nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 – A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de seleção carece de autorização expressa da DGLAB.

4 – A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

Artigo 12.º

Formalidades da eliminação

1 – As eliminações dos documentos mencionados no artigo anterior devem obedecer às seguintes formalidades:

a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial;

b) O auto de eliminação deve ser validado pela Mesa da SCML e pelo responsável do arquivo;

c) O auto de eliminação deve ser remetido à DGLAB.

2 – O modelo de auto de eliminação consta do anexo iv ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Acessibilidade e comunicabilidade

O acesso e comunicabilidade do arquivo da SCML atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral.

Artigo 14.º

Garantias do sistema de arquivo

1 – A SCML deve garantir a integridade, autenticidade, segurança, durabilidade e acesso continuado à informação constante do seu sistema de arquivo.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, deve a SCML manter um plano de preservação aprovado pela DGLAB.

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à DGLAB a fiscalização sobre a execução do disposto na presente portaria.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)»

Taxa de Juros de Mora Aplicável às Dívidas ao Estado e Outras Entidades Públicas a Partir de 1 de Janeiro de 2017

«Aviso n.º 139/2017

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,966 %.

2 – A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2017, inclusive.

21 de dezembro de 2016. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Veja a anterior:

Taxa de Juros de Mora Aplicável às Dívidas ao Estado e Outras Entidades Públicas a Partir de 1 de Janeiro de 2016

Aberto Concurso Para Assistente Técnico em Mobilidade – ACSS

Veja a Lista de ordenação Final

«Aviso n.º 91/2017

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira de assistente técnico

1 – Em conformidade com os artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por deliberação de 14 de julho de 2016, do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, IP), se procede à abertura, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicitação do presente aviso no Diário da República, de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, pertencente ao mapa de pessoal deste Instituto Público, a constituir na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para exercer funções no Departamento de Gestão e Administração Geral – Núcleo de Aprovisionamento e Manutenção.

2 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) até ao 1.º dia útil seguinte à presente publicação, na página eletrónica da ACSS, I. P. (www.acss.min-saude.pt) a partir da presente data e por extrato num jornal de expansão nacional no prazo máximo de três dias úteis contados da presente publicação.

3 – Legislação aplicável

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

4 – Para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º e artigo 54.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento na ACSS, I. P., nem existem candidatos em reserva na Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), após consulta efetuada nos termos dos artigos 41.º e seguintes daquela Portaria.

5 – Nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, através de declaração emitida pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA, foi demonstrada inexistência de trabalhadores em situação de requalificação.

6 – Âmbito do recrutamento e requisitos de admissão:

6.1 – Ser detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou encontrar-se em situação de requalificação.

6.2 – Poderão candidatar-se ao presente procedimento concursal os candidatos que reúnam até à data de abertura os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP, designadamente:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

6.3 – Ser titular do seguinte nível habilitacional e área de formação académica, sendo que inexiste a possibilidade de substituição do nível habilitacional exigido por formação ou experiência profissional:

12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP.

6.4 – Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados nas carreiras, sejam titulares das categorias em referência e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa de pessoal da ACSS, IP, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita os referidos procedimentos.

7 – Caraterização do posto de trabalho e perfil de competências:

Ref. 2016/B1 – 1 posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico.

Caraterização do posto de trabalho:

Exercício de funções na área de aquisição de bens e serviços; gestão da frota automóvel; desenvolvimento de processo de aquisição e manutenção de edifícios, materiais e equipamentos; gestão de armazém e exercício de tarefas relacionadas com a Manutenção e Aprovisionamento.

Perfil de competências:

Deter conhecimentos informáticos na ótica do utilizador das ferramentas do Office nomeadamente Outlook, Word e Excel; experiência profissional comprovada na gestão e utilização de plataformas eletrónicas de compras; Experiência profissional comprovada na gestão e utilização de plataformas de frota automóvel; conhecimentos em técnicas de arquivo e conhecimento da aplicação Smartdocs.

8 – Formalização das candidaturas:

8.1 – As candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento do formulário de candidatura aprovado pelo despacho (extrato) n.º 11321/2009, de 8 de maio, que se encontra disponível no site da ACSS, I. P., em www.acss.min-saude.pt, devendo os candidatos identificar no formulário, o posto de trabalho pretendido através da inclusão do número de aviso e referência a que corresponde, sob pena de exclusão.

8.2 – Com a candidatura deverão ser entregues fotocópias legíveis dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae datado e assinado;

b) Fotocópia legível do documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópia legível do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão (se o candidato for detentor de Bilhete de Identidade deverá juntar cópia do cartão de contribuinte);

d) Comprovativos da avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a três ciclos avaliativos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar;

e) Fotocópia dos certificados das ações de formação frequentadas nos últimos 5 anos, relacionadas com as atividades que caraterizam o posto de trabalho a que se candidata;

f) Declaração, devidamente atualizada e autenticada, do órgão ou serviço de origem, com a identificação do vínculo de emprego público de que é titular, a categoria, a antiguidade na categoria e na carreira, a posição e nível remuneratório com a data de produção de efeitos e o correspondente montante pecuniário;

g) Declaração, devidamente atualizada e autenticada com descrição das principais atividades que vem desenvolvendo e desde que data.

8.3 – A candidatura deverá ser apresentada até ao termo do prazo referido no preâmbulo do presente aviso, pessoalmente no Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil n.º 53, 1700-063 Lisboa, ou através de correio registado com aviso de receção para a mesma morada. As candidaturas remetidas por correio deverão ser enviadas em envelope fechado com a seguinte referência “Recrutamento de 1 Assistente Técnico para o Departamento de Gestão e Administração Geral – Núcleo de Aprovisionamento e Manutenção.”

8.4 – A formalização das candidaturas só poderá ser efetuada por estas vias, sob pena da sua não consideração. Não são aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

8.5 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

8.6 – O não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do formulário, por parte dos candidatos, é motivo de exclusão.

8.7 – Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de elementos comprovativos das suas declarações, bem como a exibição dos originais dos documentos apresentados.

8.8 – A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso determina a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.

9 – Local de trabalho:

O trabalhador desenvolverá a sua atividade profissional nas instalações da ACSS, IP, sitas na cidade de Lisboa, sem prejuízo do regime de mobilidade, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.

10 – Métodos de Seleção:

10.1 – Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º da LTFP, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, atenta a urgência do presente procedimento concursal, será utilizado um único método de seleção obrigatório, designadamente a prova de conhecimentos (PC) ou a avaliação curricular (AC), consoante os casos previstos respetivamente na alínea a) do n.º 1 ou alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP.

10.2 – No caso dos candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º da LTFP, o método de seleção a utilizar é a prova de conhecimentos – Prova escrita, de natureza teórica com a duração de 1.30 h, realizada sem consulta -, a realizar-se em data e local a comunicar oportunamente.

Este método de seleção terá uma ponderação de 70 %, conforme previsto no n.º 5 do artigo 36.º da LTFP.

A bibliografia e a legislação necessárias à preparação da prova serão os seguintes:

Lei Orgânica do Ministério da Saúde: Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro na sua atual redação;

Lei Orgânica da ACSS, I. P: Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro na sua atual redação;

Estatutos da ACSS, I. P.: Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio na sua atual redação;

Código dos Contratos Públicos (CCP): Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua atual redação;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP): Lei n.º 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação;

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP): Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro na sua atual redação;

Pedido de Contratação de Veículos Novos – Aquisição ou Aluguer Operacional de Veículos (AOV), disponível no seguinte link:

https://sgpve.espap.pt/SGPVE/jsp/help/Templates/Manual_Aquisicao_AOV.pdf

Manual de Boas Práticas na Utilização de Veículos, disponível no seguinte link:

https://www.espap.pt/Documents/servicos/veiculos/espap_manual_boas_práticas.pdf.

10.3 – No caso dos candidatos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP – desde que não afastem através de declaração escrita a aplicação do método de seleção avaliação curricular passando nesse caso a aplicar-se o método previsto em 10.2, o método de seleção a utilizar é a avaliação curricular.

Este método de seleção terá uma ponderação de 70 %, conforme previsto no n.º 5 do artigo 36.º da LTFP.

Na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes fatores:

Habilitação académica (HA);

Formação profissional (FP);

Experiência profissional (EP)

Avaliação do desempenho (AD)

10.4 – Aos candidatos referidos nos pontos 10.2 e 10.3 da presente informação, será ainda aplicado o método de seleção facultativo entrevista profissional de seleção (EPS).

Este método de seleção terá uma ponderação de 30 %.

10.5 – Classificação Final

A classificação final será obtida numa escala de 0 a 20 valores através da seguinte fórmula:

a) Para os métodos de seleção previstos nos pontos 10.2 e 10.4 do presente aviso:

CF = 70 %PC + 30 %EPS

sendo que:

CF – Classificação Final

PC – Prova de Conhecimentos

EPS – Entrevista Profissional de Seleção

b) Para os métodos de seleção previstos nos pontos 10.3 e 10.4 do presente aviso:

CF = 70 %AC + 30 %EPS

sendo que:

CF – Classificação Final

AC – Avaliação Curricular

EPS – Entrevista Profissional de Seleção

10.6 – Verificando-se um elevado número de candidatos admitidos, que torne impraticável a aplicação dos métodos de seleção identificados, serão aplicados os métodos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.

10.7 – Ao abrigo do n.º 12 do artigo 18.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, cada um dos métodos de seleção é eliminatório.

11 – Motivos de exclusão

São, designadamente, motivos de exclusão do presente procedimento concursal a apresentação da candidatura fora do prazo e o incumprimento dos requisitos mencionados neste aviso, sem prejuízo dos demais motivos legal ou regulamentarmente previstos.

12 – Composição do júri

O júri terá a seguinte composição, sendo que o 1.º vogal efetivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos:

Presidente: Valdir Engles Monteiro Tavares;

1.º Vogal efetivo: Paulo Alexandre Mestre Monteiro;

2.º Vogal efetivo: Tiago António da Fonseca Mendes;

1.º Vogal Suplente: Celeste da Conceição Terêncio da Silva;

2.º Vogal Suplente: Adelina Conceição Carneiro Gonçalves Filipe Carvalho.

13 – Posicionamento remuneratório:

13.1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da LTFP, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

13.2 – Em cumprimento do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), – em vigor por força do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação – os candidatos detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

13.3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da LTFP, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o empregador público não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo a possibilidade de posicionamento em posição e nível remuneratórios virtuais na nova carreira, quando a posição auferida não tenha coincidência com as posições previstas nesta carreira;

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou

ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira.

13.4 – Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, a posição remuneratória de referência para o presente procedimento concursal é a 4.ª da carreira e categoria de assistente técnico, a que corresponde o nível 9 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. A remuneração base máxima a propor no âmbito da negociação durante o ano de 2016 é de 892,53(euro) (oitocentos e noventa e dois euros e cinquenta e três cêntimos).

13.5 – As atas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e a respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, no prazo de três dias úteis contados da data de entrada por escrito do pedido.

14 – Forma e comunicação aos candidatos

Todas as notificações aos candidatos admitidos e excluídos, incluindo as necessárias para efeitos de audiência prévia e as convocatórias para a realização de qualquer método de seleção que exija a presença do candidato, são efetuadas por uma das formas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.

15 – Lista Unitária de ordenação final dos candidatos

15.1 – A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 30.º, ambos da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.

15.2 – A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da ACSS, IP e disponibilizada na respetiva página eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.

19 de dezembro de 2016. – A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.»

Veja a Lista de ordenação Final