- REGULAMENTO N.º 440/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2016, SÉRIE II DE 2016-05-10
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil
Categoria: DR
Diário da República
Médicos: 2 Listas Finais de Concursos, Recomposição de Júri e Acumulações de Funções em 10/05/2016
- AVISO N.º 5990/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2016, SÉRIE II DE 2016-05-10
Homologada a lista de classificação final dos candidatos do júri n.º 13, da especialidade médica de medicina geral e familiar
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 808/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2016, SÉRIE II DE 2016-05-10
Acumulação de funções privadas
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 810/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2016, SÉRIE II DE 2016-05-10
Acumulação de funções privadas
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 811/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2016, SÉRIE II DE 2016-05-10
Acumulação de funções privadas
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 814/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2016, SÉRIE II DE 2016-05-10
Recomposição do júri do procedimento concursal comum para recrutamento de um Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Pediátrica da carreira médica – área de exercício hospitalar
- DELIBERAÇÃO N.º 815/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2016, SÉRIE II DE 2016-05-10
Lista de classificação final no âmbito do procedimento concursal para a categoria de Assistente Graduado Sénior – Medicina Geral e Familiar
Ministros da Defesa e da Educação Vão Receber Subsdídio de Alojamento
- DESPACHO N.º 6171/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2016, SÉRIE II DE 2016-05-10
Atribui subsídio de alojamento a vários membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km
Critérios de Seleção dos Contribuintes Cuja Situação Tributária Deva Ser Acompanhada Pela Unidade dos Grandes Contribuintes
ACSS e SPMS Vão Assegurar Sistema de Informação de Apoio da Referenciação para a Primeira Consulta de Especialidade
«SAÚDE
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 6170-A/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados, assim como o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nestes termos, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e expectativas, assegurando a equidade no acesso, a qualidade dos serviços e a prestação atempada e humanizada dos cuidados, sem perder de vista a sua sustentabilidade.
A implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS) permitirá gerir de forma proativa o acesso aos cuidados de saúde. A operacionalização do SIGA, em conjunto com os mecanismos de Gestão Partilhada de Recursos no SNS (GPR SNS) que estão a ser implementados, assegurará o acesso equitativo e atempado às instituições do SNS, maximizando a capacidade instalada no SNS e garantindo a continuidade dos cuidados aos utentes
O poder do cidadão só será efetivo se este tiver acesso a informação relevante para a sua tomada de decisão e se o Livre Acesso e Circulação (LAC), nos diversos níveis do sistema, ocorrer de forma transparente e responsável, com a efetiva possibilidade de o utente poder optar pela instituição do SNS onde pretende ser assistido, com respeito pela hierarquia técnica, pelas regras de referenciação em vigor e pelas preferências dos utentes, baseadas em critérios de conveniência pessoal e da natureza da resposta das instituições.
No SNS, o acesso aos cuidados hospitalares programados por parte dos utentes deve ser efetuado através de referenciação a partir dos cuidados de saúde primários, e neste âmbito, encontra-se implementado, desde 2008, um sistema de referenciação e gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar nas instituições do SNS, designado por Programa Consulta a Tempo e Horas (CTH), que tem como objetivo harmonizar os procedimentos inerentes à gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos cuidados de saúde primários, através da definição de um conjunto de regras que vinculam as instituições do SNS e os profissionais de saúde intervenientes no processo.
Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a esta primeira consulta de especialidade hospitalar encontram-se definidos na Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, elaborada na sequência da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que estabelece a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde por parte dos utentes do SNS.
A informação sobre os tempos de resposta das instituições do SNS é hoje transparente e acessível a todos os cidadãos através do Portal do SNS, importando agora que o sistema de saúde tenha a flexibilidade que possibilite aos utentes ter acesso atempado.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e do disposto na alínea b) do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado em último lugar pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:
1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em colaboração com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegura que o sistema de informação de apoio à referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar permite que o médico de família, em articulação com o utente e com base no acesso à informação sobre tempos de resposta de cada estabelecimento hospitalar, efetue a referenciação para a realização da primeira consulta hospitalar em qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.
2 — A referenciação referida no ponto anterior deve ser efetuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do SNS.
3 — Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de reposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares.
4 — Sem prejuízo do definido nos números anteriores, persistirão as redes de referenciação para fins específicos, nas áreas que vierem a ser definidas pelo membro do Governo.
5 — O transporte dos utentes é efetuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, e 83/2016, de 12 de abril.
6 — A ACSS elabora uma Circular Informativa divulgando os procedimentos técnicos que assegurem a adequada aplicação do definido no presente despacho.
7 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitorizada pela ACSS, I. P., através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde.
8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de maio de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
- DESPACHO N.º 6170-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 89/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-05-09
Determina que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em colaboração com a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegure que o sistema de informação de apoio permita a referenciação para a primeira consulta de especialidade em qualquer uma das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde onde exista a especialidade em causa
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Livre Escolha e Circulação de Doentes – Respostas rápidas – ACSS
Portaria de Extensão do Contrato Coletivo Entre a CNIS e a FNSTFPS Não Será Aplicável aos Enfermeiros Filiados no SEP – BTE
A Portaria já saiu no Diário da República:
- PORTARIA N.º 132/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 91/2016, SÉRIE I DE 2016-05-11
Determina a extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – Alteração
O texto é o mesmo que abaixo se encontra transcrito.
Informação publicada a 09/05/2016:
Ontem, 08/05/2016, saiu em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, uma alteração à Portaria de Extensão do Contrato Coletivo Entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, que abaixo transcrevemos.
Os motivos estão plasmados no diploma abaixo.
Veja aqui o BTE Nº 17/2016 de 08 de Maio, página 10 do documento, ou 987 da paginação.
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Alteração às Regras das Portarias de Extensão
Transcrevemos:
“ Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – Alteração
A Portaria n.º 87/2016, de 14 de abril, publicada no Diário da República, n.º 73, 1.ª série, de 14 de abril de 2016, que procedeu à extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, refere no preâmbulo que, durante a sua preparação, a FENPROF – Federação Nacional dos Professores, a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e o SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses deduziram oposição à emissão da portaria de extensão. Por lapso, não foi feita referência à oposição da FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, no mesmo sentido das outras associações sindicais.
Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa procede-se à alteração da citada portaria de extensão, excluindo-se do seu âmbito, igualmente, os trabalhadores representados pela referida federação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego (ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º da Portaria n.º 87/2016, de 14 de abril, que procede à extensão das condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1- […].
2- A presente portaria não se aplica aos trabalhadores filiados no SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses nem a trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FENPROF – Federação Nacional dos Professores, pela FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
3- […].
4- […].»
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 87/2016, de 14 de abril.
Lisboa, 21 de abril de 2016 – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. “
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- PORTARIA N.º 127/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 89/2016, SÉRIE I DE 2016-05-09
Autoriza o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria
