35 Horas: Municípios de Almada, Guimarães, Águeda, Arcos de Valdevez e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

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Tag ACT

Tag 35 Horas

Medidas Transitórias a Aplicar ao IRS de 2015

« (…) O presente decreto-lei consagra a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e define a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. (…)

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015. (…)»

Lista de Aposentados e Reformados a Partir de 1 de Março de 2016 – CGA

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Categoria Aposentações

Revogado o Concurso Público Internacional para o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde – Linha Saúde 24

« (…) o Conselho de Ministros resolve:

1 — Revogar o procedimento de contratação autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro, justificada por motivos de interesse público, supervenientes, imprevisíveis, inevitáveis e ponderosos, que tornam necessário alterar as peças do procedimento.

2 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro.

3 — Autorizar a Direção-Geral da Saúde a realizar a despesa com a aquisição dos serviços para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde no montante até € 5 449 747, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré -contratual de ajuste direto, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

4 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: 2016 — € 4 087 310; 2017 — € 1 362 437.

5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.

7 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Saúde, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 3.

8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de fevereiro de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. »

Veja a nossa publicação relacionada:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015 – Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde – Linha Saúde 24 – Vai Custar 28 Milhões de Euros

Nomeação dos Membros do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)

« (…) Nomear, sob proposta do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Paulo Manuel Cadete Ferrão, Miguel Rico Botas Castanho, Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro e Ana Maria Beirão Reis de la Fuente Sanchez, respetivamente, para os cargos de presidente, vice-presidente e de vogais do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciados nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante. (…) »

Subsídio Mensal Fixo a Atribuir Pelo INEM Por Cada Meio VMER Integrado

« (…) Assim, determina-se:

1 — O subsídio mensal fixo a atribuir pelo INEM, I. P., por cada meio VMER integrado, nos termos do n.º 7 do Despacho n.º 5561/2014, de 23 de abril, deve ser aumentado para o seu dobro, fixando-se assim no montante de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros) por cada meio VMER integrado.:

2 — Com a entrada em vigor do presente Despacho os protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, de 23 de abril, devem ser revistos na parte relativa à atualização do subsídio mensal fixo e incluir a Cláusula de Penalização em função da operacionalidade da VMER, caso o mesmo não preveja esta cláusula.

3 — Os estabelecimentos hospitalares cujos protocolos não contemplem a Cláusula de Penalização em função da operacionalidade da VMER, não beneficiam da atualização constante do n.º 1 do presente despacho.

4 — Os protocolos referidos no n.º 2 devem ser homologados até ao dia 30 de março de 2016.

5 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. (…) »

Veja também:

Pré-Hospitalar: O Despacho

Meios de Emergência do INEM

Tag INEM

Assembleia Legislativa da Madeira Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei para 35 Horas Semanais