Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Beja

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«Deliberação n.º 287/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º, e na alínea l) do n.º 1, do artigo 115.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e na alínea k), do n.º 1, do artigo 13.º, e no n.º 2, do artigo 50.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja), o Conselho de Gestão, reunido a 02 de março de 2017, deliberou aprovar a Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Beja que em anexo se publica na íntegra.

A presente tabela entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se revogada a tabela constante do Aviso n.º 16197/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 13 de agosto, alterada pelo Aviso n.º 19792/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 155, de 10 de agosto, e pelo Aviso n.º 4904/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2013.

ANEXO

Tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Beja

1 – Certidões:

1.1 – Certidão de matrícula – 4,00 (euro).

1.2 – Certidão de inscrição ou frequência – 4,00 (euro).

1.3 – Certidão narrativa, teor, ou outra, qualquer que seja a sua natureza – 5,00 (euro).

1.4 – Averbamento – 5,00 (euro).

1.5 – Certidão por fotocópia autenticada – 5,00 (euro).

1.6 – Certidão de programas e cargas horárias para efeitos de mudança de par instituição /curso:

a) Não excedendo uma página – 15,00 (euro);

b) Por fotocópia autenticada anexa – 0,50 (euro).

1.7 – Certidão de frequência ou aprovação de unidades curriculares realizadas por estudantes externos, com ou sem discriminação das classificações obtidas – 7,50 (euro).

1.8 – Certidão do resultado de provas de ingresso em cursos do IPBeja- 10,00 (euro).

1.9 – Certidão de aproveitamento com discriminação das classificações obtidas, equivalências ou creditação (sem conclusão de curso) – 7,50(euro).

1.10 – Certidão de conclusão de curso (todos os tipos de curso) com ou sem discriminação das classificações obtidas – 15,00 (euro).

1.11 – Certidão de aceitação e confirmação pelo conselho técnico – científico do IPBeja, de ser considerado especialista de reconhecida experiência e competência profissional – 30,00 (euro).

1.12 – Taxa de urgência aplicada sobre cada ato/documento requerido, desde que praticado no prazo de dois dias úteis – 10,00 (euro).

1.13 – Taxa suplementar por emissão de certidão em inglês – 10,00 (euro).

2 – Descritores de unidades curriculares:

2.1 – Por descritor de unidade curricular em língua portuguesa – 5,00 (euro).

2.2 – Por descritor de unidade curricular em língua inglesa – 5,00 (euro).

3 – Diplomas (inclui suplemento ao diploma quando aplicável):

3.1 – Técnico Superior Profissional – 30,00 (euro).

3.2 – Grau de Licenciado – 40,00 (euro).

3.3 – Grau de Mestre – 40,00 (euro).

3.4 – Especialização na área científica do Curso de Mestrado – 40,00 (euro).

3.5 – Diplomas de outros cursos não incluídos nos números anteriores – 30,00 (euro).

3.6 – Taxa suplementar por emissão de diploma em inglês – 10,00 (euro).

4 – Cartas de Curso:

4.1 – Mestrado – 80,00 (euro).

4.2 – Licenciatura – 80,00 (euro).

4.3 – Técnico Superior Profissional – 60,00 (euro).

4.4 – Taxa suplementar por emissão de carta de curso em inglês – 20,00 (euro).

5 – Registo de diplomas estrangeiros, reconhecimento de habilitações estrangeiras e equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior:

5.1 – Requerimento de registo de diplomas estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro e Portaria n.º 29/2008 de 10 de janeiro – 25,00 (euro).

5.2 – Requerimento de reconhecimento de habilitações estrangeiras e equivalência ao grau de mestre, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho – 400,00 (euro).

5.3 – Requerimento de reconhecimento de habilitações estrangeiras e equivalência aos graus de licenciado e bacharel e aos cursos de ensino superior não conferentes de grau, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho – 250,00 (euro).

5.4 – Inscrição em prova de avaliação, se necessário, para efeitos de equivalência – 160,00 (euro).

5.5 – Estágio pedagógico, se necessário, para efeitos de equivalência ou reconhecimento – 300,00 (euro)/mês (valor a pagar no início de cada mês de estágio).

6 – Integração curricular e creditação de competências

6.1 – Requerimento para definição de um plano de estudos para não estudantes do Instituto Politécnico de Beja, para efeitos de prosseguimento de estudos no Instituto Politécnico de Beja – 150,00 (euro).

6.2 – Requerimento para pedido de creditação de competências para estudantes do Instituto Politécnico de Beja:

a) De uma unidade curricular de cursos ministrados no IPBeja – 5,00 (euro);

b) De uma unidade curricular de cursos de outras instituições de ensino superior – 10,00 (euro);

c) Creditação de experiência profissional, formação pós-secundária e outra formação não abrangida nas anteriores – 100,00 (euro).

6.3 – Reclamação do resultado obtido no processo de creditação de competências (a quantia será devolvida em caso de provimento do pedido) – 35,00 (euro).

7 – Provas de ingresso em cursos

7.1 – Inscrição nas provas:

a) Destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (até duas provas) – 50,00 (euro);

b) Previstas no acesso às licenciaturas no âmbito do Estatuto de Estudante Internacional – 00,00 (euro);

c) Previstas no acesso às licenciaturas por parte de diplomados de Cursos de Especialização Tecnológica (CET) ou de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) (por prova) – 10,00 (euro);

d) Previstas no acesso a CTeSP (por prova) – 10,00 (euro);

e) Destinadas à avaliação das condições de ingresso no curso de mestrado em Educação Pré-escolar e Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico:

i) Para estudantes do IPBeja – 5,00 (euro);

ii) Para não estudantes do IPBeja – 15,00 (euro);

f) Outro tipo de provas de ingresso (por prova) – 10,00 (euro).

7.2 – Pedido de consulta de provas – 3,00 (euro).

7.3 – Fotocópias das provas – 5,00(euro).

7.4 – Pedido de reapreciação de provas (a quantia será devolvida em caso de provimento do pedido) – 35,00 (euro).

7.5 – Requerimento de equivalência ou de validação de provas documentais comprovativas da satisfação da qualificação académica específica no âmbito do Estatuto de Estudante Internacional ou em outra situação – 10,00(euro).

7.6 – Requerimento de adequação de provas de ingresso realizadas em outras instituições de ensino superior – 10,00(euro).

8 – Candidaturas:

8.1 – Taxa de candidatura aos Concursos Especiais para acesso e ingresso em licenciaturas – 30,00 (euro).

8.2 – Taxa de candidatura aos ciclos de estudo de Mestrado – 40,00 (euro).

8.3 – Taxa de candidatura aos cursos de pós-graduação e de pós-licenciatura – 50,00 (euro).

8.4 – Taxa de candidatura aos CTeSP – 20,00 (euro).

8.5 – Os candidatos de nacionalidade enquadrada no estatuto de estudante internacional estão isentos do pagamento das taxas de candidatura referidas nos números anteriores.

8.6 – Taxa de candidatura a um curso não previsto nos números anteriores – 40,00 (euro).

8.7 – Taxa de candidatura aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso – 30,00 (euro).

8.8 – Taxa de candidatura a mudança de regime – 30,00 (euro).

8.9 – Taxa de candidatura à frequência de Unidades Curriculares em regime extraordinário ou extra curricular – 20,00 (euro)/semestre.

8.10 – Reclamação sobre resultado da candidatura (a quantia será devolvida em caso de provimento do pedido) – 35,00 (euro).

9 – Matrícula e Inscrição num curso:

9.1 – Taxa de matrícula e de inscrição em cursos de Mestrado – 50,00 (euro).

9.2 – Taxa de matrícula e de inscrição em cursos de Pós-Licenciatura – 50,00 (euro).

9.3 – Taxa de matrícula e de inscrição em cursos de Pós-Graduação – 50,00 (euro).

9.4 – Taxa de matrícula e de inscrição em cursos de Licenciatura – 20,00 (euro).

9.5 – Taxa de matrícula e de inscrição em CTeSP – 15,00 (euro).

9.6 – Taxa de matrícula e de inscrição em curso preparatório de acesso ao ensino superior – 40,00 (euro).

9.7 – Taxa de inscrição em cursos de Mestrado – 20,00 (euro).

9.8 – Taxa de inscrição em cursos de Licenciatura – 15,00 (euro).

9.9 – Taxa de inscrição em CTeSP – 10,00 (euro).

9.10 – As taxas de matrícula e inscrição, para estudantes de nacionalidade enquadrada no estatuto de estudante internacional são as referidas nos números anteriores multiplicadas por 2,5.

9.11 – Inscrição em ações de formação contínua – 50,00 (euro) (se aplicável).

9.12 – Alteração de inscrição em unidade curricular, exceto alterações decorrentes de processos de mobilidade, creditação de competência, ou decorrentes de situações não imputáveis aos estudantes – 5,00(euro).

9.13 – Anulação de inscrição em uma unidade curricular, por decisão do estudante – 5,00 (euro).

10 – Inscrição em unidades curriculares em regime extraordinário:

10.1 – Estudantes internos, por unidade curricular de CTeSP – 30,00 (euro).

10.2 – Ex-estudantes do IPBeja, por unidade curricular de CTeSP – 70,00 (euro).

10.3 – Estudantes externos, (todos os não incluídos no número anterior) por unidade curricular de CTeSP – 80,00 (euro).

10.4 – Estudantes internos, por unidade curricular de licenciatura – 40,00 (euro).

10.5 – Ex-estudantes do IPBeja, por unidade curricular de licenciatura – 90,00 (euro).

10.6 – Estudantes externos, (todos os não incluídos no número anterior) por unidade curricular de licenciatura – 100,00 (euro).

10.7 – Estudantes internos ou Ex-estudantes do IPBeja, por unidade curricular de mestrado – 100,00 (euro).

10.8 – Estudantes externos, (todos os não incluídos no número anterior) por unidade curricular de mestrado – 150,00 (euro).

11 – Provas de avaliação de unidades curriculares:

11.1 – Inscrição em prova, por unidade curricular, na época de recurso – 2,00 (euro).

11.2 – Inscrição em prova, por unidade curricular, na época especial – 8,00 (euro).

11.3 – Inscrição em prova, por unidade curricular, para melhoria de nota (a quantia será devolvida em caso de obtenção de classificação mais elevada que a anteriormente conseguida) – 18,00 (euro).

11.4 – Pedido de reavaliação de elemento de avaliação (a quantia será devolvida em caso de provimento do pedido) – 25,00 (euro).

11.5 – Inscrição em prorrogação do prazo de entrega da prova de mestrado, em cursos de 90 ECTS – 285,00(euro).

12 – Atribuição do título de especialista

12.1 – Candidatura às Provas:

a) Por trabalhadores do IPBeja – 250,00 (euro);

b) Por outros trabalhadores, não incluídos na alínea anterior – 750,00 (euro);

c) No caso da atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que o IPBeja pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidas no consórcio.

12.2 – Certificado de atribuição de título de especialista – 100 (euro).

13 – Penalidade pela prática de atos ou de pagamentos fora de prazo (desde que não haja impedimento legal):

13.1 – Os valores a pagar pela prática de atos fora do prazo, acrescem de:

a) Nos primeiros 5 dias de calendário a seguir ao último dia do prazo – 5,00 (euro);

b) Do 6.º ao 15.º dia de calendário – 10,00 (euro);

c) Mais de 15 dias – 30,00 (euro).

13.2 – Os valores das propinas ou das respetivas prestações, pagos fora dos prazos estabelecidos, estão sujeitos a juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas à taxa legal em vigor, publicitada através de aviso no Diário da República até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

14 – Cópia de documentos administrativos – De acordo com o estabelecido no Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 1 de abril, publicado no Diário da República n.º 99, de 29 de abril.

15 – Biblioteca do IPBeja:

15.1 – Serviço de reprodução de documentos:

a) Impressão a preto e branco – 0,06 (euro), por página;

b) Impressão a cores – 0,21 (euro), por página;

c) Emissão de cartão de fotocópias e impressões (não carregado) – 1,00 (euro);

d) Carregamento de cartão de fotocópias e impressões – 5,00 (euro).

15.2 – Serviço de empréstimo entre bibliotecas – para instituições solicitantes que cobram ao IPBeja pelo mesmo serviço, ou nas situações previstas no n.º 2 do artigo 26, do Regulamento da Biblioteca:

a) Envio de livros – 4,00 (euro) ou 1/2 voucher International Federation of Library Associations and Institutions (IFLA);

b) Fotocópias de artigos e digitalização:

i) Até 10 páginas – 0,50 (euro) por página;

ii) Mais de 10 páginas – 0,35 (euro) por página;

c) Artigo de revista eletrónica ou de base de dados, subscrita pelo IPBeja – 4,00 (euro) ou 1/2 voucher IFLA.

16 – Outros/Atos/Diversos:

16.1 – Por emissão de segunda via de cartões pelos Serviços Académicos – 8,00 (euro).

16.2 – Documentos a enviar pelo correio para território nacional – serão acrescidos de 5,00(euro).

16.3 – Documentos a enviar pelo correio para o estrangeiro – serão acrescidos de 15,00(euro).

17 – Isenção e reduções:

17.1 – Estão isentas de emolumentos, as certidões para fins de ADSE, renovação do título de autorização de residência, subsídio familiar a crianças e jovens, IRS, efeitos militares, pensões de sangue e sobrevivência, passes sociais e bolsas de estudo.

17.2 – Os docentes e não docentes do IPBeja beneficiam de isenção de emolumentos previstos nos números 6, 7 e 8 da presente tabela.

17.3 – Os estudantes bolseiros de qualquer tipo beneficiam de uma redução de 50 % dos valores previstos na presente tabela, salvaguardando-se o disposto no número seguinte, verificando-se igual situação no período de 1 ano a contar do termo dos cursos, desde que comprovem a condição de bolseiro.

17.4 – A redução prevista no número anterior não se aplica aos emolumentos previstos nos números 8, 9, 13 e 15.

18 – Casos omissos ou considerados excecionais – o Presidente do IPBeja pode autorizar situações de exceção ao presente despacho.

23 de março de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito José de Jesus Carioca.»

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra

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Veja a republicação em Anexo, mais abaixo.

«Despacho n.º 3164/2017

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 9832/2013, na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1772/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2014, Despacho n.º 1637/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2016 e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 – Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 12.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[…]

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro; nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e n.º 64/2006, de 21 de março, e na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Cursos de Formação Graduada.

3 – …

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados nas alíneas do n.º anterior referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do n.º 3 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 3 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 – A creditação só pode ser concedida a alunos regularmente inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra.

8 – Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

10 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

11 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

12 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou registo.

13 – São nulas as creditações realizadas aos abrigo das alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da república n.º 25/2000, de 30 de março.

Artigo 3.º

[…]

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) …

b) (Revogada);

c) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, bem como os casos previstos na lei e as situações excecionais devidamente fundamentadas;

d) …

e) …

Artigo 7.º

[…]

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 12.º

[…]

1 – A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de um 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – É revogado o artigo 14.º

17 de março de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

ANEXO

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra

Preâmbulo

A Declaração de Bolonha, assente em novos princípios e normativos legais, reconhece e valoriza as diferentes formas de aprendizagem, formal e não formal, ou seja, a adquirida por via de ensino ou da experiência profissional.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, diploma que estabeleceu o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, estipulando normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência facilitador, substituindo o tradicional sistema de equivalências pela creditação da formação dos estudantes obtida, quer no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer através da sua experiência profissional, quer através da formação realizada no âmbito dos CET, quer de outra formação.

Releva-se que nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 «A mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro; nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e n.º 64/2006, de 21 de março, e na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Cursos de Formação Graduada.

3 – Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto Politécnico de Coimbra, através das suas Unidades Orgânicas:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados nas alíneas do n.º anterior referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do n.º 3 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 – A creditação só pode ser concedida a alunos regularmente inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra.

8 – Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

10 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

11 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

12 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou registo.

13 – São nulas as creditações realizadas aos abrigo das alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da república n.º 25/2000, de 30 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 – Por creditação entende-se o reconhecimento da formação, experiência profissional, com a consequente atribuição das unidades de crédito (ECTS) correspondentes num plano de estudos de curso ministrado no Instituto Politécnico de Coimbra, nos termos da legislação aplicável.

2 – Por unidades de crédito (ECTS) entende-se os créditos obtidos em formação conferida por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras. Todas as outras unidades de quantificação devem ser tratadas como correspondendo a uma formação não organizada em créditos segundo o Processo de Bolonha.

3 – No âmbito dos processos de creditação, entende-se por área científica de uma unidade curricular a área de saber em que a mesma se enquadra, conforme identificação estabelecida pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica e de acordo com o estabelecido nos respetivos planos de estudos aprovados, para os quais é solicitada a creditação.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 1.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível de competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) (Revogada);

c) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, bem como os casos previstos na lei e as situações excecionais devidamente fundamentadas;

d) Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, ou seja, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nesses casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original);

e) O reconhecimento de experiência profissional traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

Artigo 4.º

Estudo prévio de creditação

Qualquer interessado poderá requerer a elaboração de um estudo prévio de creditação, que está sujeito ao pagamento dos emolumentos, fixados na tabela em vigor do Instituto Politécnico de Coimbra, e cujos prazos serão definidos por cada Unidade Orgânica.

CAPÍTULO II

Creditação de formação e experiência profissional

SECÇÃO I

Creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior

Artigo 5.º

Regra geral

A creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior conferente de grau ou diploma obedece aos princípios gerais fixados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Creditação no regime de reingresso

1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo numero anterior.

Artigo 7.º

Creditação no regime de mudança de par/instituição/curso

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 – O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a matrícula /inscrição do estudante e a frequência do curso no ano para que aquela é requerida.

4 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

5 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

6 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

7 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

8 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

9 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 8.º

Creditação no regime de mudança de curso

(Revogado.)

Artigo 9.º

Creditação nos concursos especiais para titulares de outros cursos superiores

Só é creditada a formação realizada pelos titulares de outros cursos superiores candidatos a concurso especial que se adeque ao novo curso.

Artigo 10.º

Creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro

1 – A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos.

2 – A formação obtida e não prevista no n.º 1 é objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas.

SECÇÃO II

Creditação de formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, de especialização tecnológica e de outra formação

Artigo 11.º

Formação realizada nos cursos de especialização tecnológica

1 – A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do diploma de especialização tecnológico seja admitido, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos de especialização tecnológica ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores, fixando para cada um dos seus cursos superiores quais os cursos de especialização tecnológica que lhes facultam o ingresso.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável à formação dos cursos de especialização tecnológica concedida por instituições de formação que não sejam estabelecimentos de ensino superior, desde que previamente tenha sido firmado protocolo com o Instituto Politécnico de Coimbra, no qual se tenha previsto os cursos a que o formando, após a conclusão do curso de especialização tecnológica, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência seja, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.

4 – No caso de inexistência de protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada nos termos definidos ou a definir pelos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica.

Artigo 11.º-A

Formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais

1 – A formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do curso técnico superior seja admitido, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos técnicos superiores profissionais ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores.

Artigo 12.º

Outra formação

A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de um 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

SECÇÃO III

Creditação de experiência profissional

Artigo 13.º

Experiência profissional

1 – No processo de creditação da experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) A avaliação de portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente documentação e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório e noutros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Unidade Orgânica.

3 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir nos cursos;

b) Demonstração de conhecimentos fundamentais e de capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 – A creditação de experiência profissional não poderá ultrapassar um terço da totalidade dos ECTS do ciclo de estudos em causa.

SECÇÃO IV

Reconhecimento de formação e experiência profissional de licenciados pré-Bolonha

Artigo 14.º

Licenciaturas pré-Bolonha

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Processo de creditação

Artigo 15.º

Procedimento de creditação

O Procedimento de creditação inicia-se por requerimento do interessado.

Artigo 16.º

Requerimento de creditação

1 – Para efeitos de creditação da formação, o requerimento, a apresentar nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que ministre o curso em que o estudante ingressou, deve ser acompanhado, sem prejuízo de outros considerados relevantes, dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste o aproveitamento às unidades curriculares, objeto de pedido de creditação, e a classificação obtida, os correspondentes ECTS, com indicação para cada uma das unidades curriculares se foi ou não obtida por processo de creditação;

b) Plano de estudos do(s) ciclo(s) de estudos a que pertencem as unidades curriculares a que se refere a alínea a);

c) Certidão dos programas curriculares das unidades referidas na alínea a), com carga horária.

2 – Os estudantes que reingressem estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior, quanto à formação realizada no Instituto Politécnico de Coimbra.

3 – Os requerimentos de creditação da experiência profissional devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;

b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções, cargo e tempo de exercício das mesmas ou documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável;

c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação.

4 – Da instrução de todos os pedidos de creditação terá de constar obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste que ao requerente nunca foi creditada a formação ou experiência profissional objeto do pedido.

5 – As falsas declarações serão punidas com a anulação de todos os atos decorrentes do processo de creditação.

6 – A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação, implicando o indeferimento liminar por parte da Comissão competente prevista no artigo 19.º

Artigo 17.º

Prazo

Os requerimentos serão apresentados até 30 dias seguidos após o ato da matrícula/inscrição, com indicação da(s) unidade(s) curricular(es) da(s) qual(ais) é solicitada creditação.

Artigo 18.º

Tramitação

1 – Recebidos os requerimentos, os Serviços Académicos verificam a correta instrução dos mesmos e promovem o seu envio à Comissão criada na respetiva Unidade Orgânica, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da entrada nos serviços.

2 – Nas situações de reingresso, deverão os Serviços Académicos incluir no processo:

i) Ficha curricular do estudante;

ii) Plano(s) de estudo que o estudante frequentou;

iii) Tabela(s) de correspondência entre formações.

Artigo 19º

Processos de creditação

1 – Cada Unidade Orgânica designa para cada pedido uma Comissão, nomeada pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, para aplicação específica e operacionalização das normas constantes do presente regulamento.

2 – A referida comissão avalia e propõe a creditação da formação e experiência profissional do estudante.

Artigo 20.º

Análise e decisão de creditação

1 – A Comissão tem até 15 dias úteis para analisar e emitir parecer sobre os pedidos, a contar da data em que receciona os processos.

2 – O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

3 – Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, bem como a identificação das unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de realizar.

4 – (Revogado.)

5 – Quando se tratar de creditação de experiência profissional, a Comissão decidirá quais os métodos e componentes de avaliação definidos no artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento.

6 – A Comissão emite um parecer fundamentado sobre a creditação, remetendo cada processo à apreciação final do Conselho Técnico-Científico.

7 – Revogado.

8 – A decisão do Conselho Técnico-Científico não é passível de recurso hierárquico.

Artigo 21.º

Termo de creditação

1 – Os resultados do processo de creditação são expressos em termo de creditação, de que constam:

a) A identificação do estudante, bem como do ciclo de estudos em que é feita a creditação;

b) O número total de créditos atribuído;

c) Referência à ata do Conselho Técnico-Científico em que o processo de creditação foi aprovado;

d) Lista das unidades curriculares que o estudante se encontra dispensado de realizar, com a respetiva classificação (se aplicável).

2 – O requerente será notificado do termo de creditação pelos meios usuais.

3 – O termo de creditação será afixado nos respetivos locais de estilo de cada Unidade Orgânica.

Artigo 22.º

Efeitos da creditação

1 – A creditação confere ao estudante o reconhecimento às unidades curriculares do plano de estudos, indicadas no termo de creditação, devendo estas ser inscritas no seu processo individual com menção expressa de que foram objeto de processo de creditação.

2 – Caso o aluno pretenda inscrever-se e ser avaliado à(s) unidade(s) curricular(es) para a(s) qual(ais) haja obtido creditação, deve prescindir formalmente desse processo de creditação no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da sua notificação, passando essa(s) unidade(s) curricular(es) a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o aluno fica depois impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.

Artigo 23.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional para a classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta.

4 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir corresponde à média ponderada das classificações individuais daquelas.

5 – A Comissão pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no n.º 4, que deve ser fundamentada.

Artigo 24.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação de formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e dos Cursos de Especialização Tecnológica

As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de técnicos superiores profissionais e nos cursos de especialização tecnológica conservam a classificação que lhes foi atribuída nestes.

Artigo 25.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e outra formação

1 – Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional e outra formação prevista no artigo 12.º do presente regulamento não é atribuída classificação, e nesses casos, não releva para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.

2 – Para efeitos do número anterior, o cálculo da média final do curso será efetuada sem a consideração dessas unidades curriculares, ponderada ao número de ECTS das unidades curriculares realizadas com avaliação.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão deliberados em sede do Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, sob proposta das respetivas Comissões.

Artigo 27.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013/2014.

ANEXO

Termo de Creditação

(ver documento original)»

Calendário e componentes de avaliação para as provas para a frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017

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«Despacho n.º 3165/2017

Calendário e Componentes de Avaliação para a Realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017.

Em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de junho, com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 15.º, ambos do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, aprovado nos termos do Regulamento n.º 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10434/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2006, pela Deliberação n.º 170/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2007 pela deliberação n.º 1518/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2007, pelo Despacho n.º 10106/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril de 2009, pelo Despacho n.º 4072/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março e pelo Despacho n.º 3441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril, aprovo o Calendário e Componentes de Avaliação para a Realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017, em anexo, produzindo efeitos imediatos.

16 de março de 2017. – O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, em substituição, Rui Filipe Pedrosa.

ANEXO

Calendário e Componentes de Avaliação para a realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017

(ver documento original)

Prazos especiais de Reapreciação da Prova de Cultura Geral

(ver documento original)

Prazos especiais de Reapreciação da Prova de Conhecimentos Específicos

(ver documento original)

Prazo para candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do IPL de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

(ver documento original)

Componentes de avaliação (artº. 15.º do Despacho 88/2015, de 12 de março, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, que altera o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos).

Ao abrigo do artigo 15.º do Despacho 88/2015 (Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos) determinou o júri da realização e organização das provas, em reunião realizada em 2017.03.10, por unanimidade, que para o ingresso de 2017 (ano letivo de 2017/2018) o peso relativo de cada uma das componentes em avaliação nas provas seria o seguinte:

Currículo Escolar e Profissional – 10 %

Motivação – 10 %

Classificação na Prova Específica – 80 %

Daqui resulta que a classificação final nas provas obedecerá à seguinte fórmula:

CF = 0,1 x CEP + 0,1 x MOT + 0,8 x PE

onde:

CF – Classificação Final

CEP – Classificação atribuída à avaliação Currículo Escolar e Profissional

MOT – Classificação atribuída à avaliação da motivação do candidato

PE – Prova Específica

Mais se determina que a avaliação do Currículo Escolar e Profissional e da Motivação dos candidatos a realizar pelos júris das Provas Específicas, avaliada através dos elementos disponibilizados no ato de candidatura às provas, será classificado em A, B ou C, de acordo com o seguinte modelo e respetiva correspondência numérica para efeitos de utilização na fórmula de cálculo da Classificação Final:

A – Motivação elevada /Currículo muito relevante – 18 valores

B – Bastante motivado /Currículo relevante – 14 valores

C – Motivado/Currículo adequado – 10 valores»

Criação do Centro Académico Clínico das Beiras

«Portaria n.º 130/2017

de 7 de abril

As instituições de ensino superior e de investigação, os hospitais, os agrupamentos de centros de saúde e as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que desempenham e que promova uma permanente atualização de métodos e de práticas.

A competitividade existente nas áreas dos serviços de saúde, ensino em saúde e investigação clínica, em conjunto com a crescente qualidade nos processos seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias de informação, que elimina muitos constrangimentos e que alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, tanto em termos nacionais como internacionais, determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e investigação.

Os centros académicos clínicos representam, atualmente, uma das formas de organização mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em saúde, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.

Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).

A experiência das últimas décadas mostra que atividade assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo desenvolver cuidados de saúde de excelência e de elevada diferenciação.

Não há serviços de qualidade sem o suporte da investigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais do desenvolvimento do conhecimento e da inovação.

Da mesma forma que não há ensino de qualidade em saúde desligado da prática clínica em serviços de qualidade e que não há investigação inovadora sem uma articulação regular com os profissionais de saúde que quotidianamente lidam com os doentes nos seus serviços. Esta a razão por que, globalmente, os hospitais e outras unidades prestadoras de cuidados de saúde hoje reconhecidos como referências de qualidade, inovação e eficiência, são instituições que souberam não só integrar as componentes assistencial, de ensino e de investigação como desenvolver estratégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as três componentes, e afirmar-se como o suporte científico de uma rede diversificada de serviços de saúde numa determinada área geográfica, de acordo com o modelo dos centros académicos clínicos.

O Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior iniciaram já um percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas e na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção.

As referidas unidades prestadoras de cuidados de saúde, às quais, face à necessidade de ocorrer à formação de um elevado número de estudantes do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina da Universidade da Beira Interior, se juntou, desde 2012, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., têm vindo a dar passos significativos na reorganização e desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade em áreas-chave, encontram-se articulados para efeitos do ensino da Medicina com a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior, enquanto esta, desde a sua criação, desenvolveu um programa inovador e reformista do ciclo de estudos de Medicina, lançou programas de doutoramento, e desenvolveu a sua capacidade de investigação com a criação do Centro de Investigação em Ciências da Saúde e a inauguração de um novo polo de investigação no Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E.

Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clínico da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior é efetuado em colaboração com serviços do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., da Unidade Local de Saúde da Guarda, da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco e do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.

Um número significativo de jovens médicos destas instituições desenvolvem programas de doutoramento na Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior e um número crescente de projetos de investigação contam com a participação de investigadores e clínicos desta Faculdade e das unidades de prestação de cuidados de saúde com ela articuladas.

A criação de um centro académico clínico potencia as capacidades de cada uma das instituições. O aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior possibilita a concretização de um avanço significativo na investigação translacional e no desenvolvimento científico e uma melhoria significativa do ensino médico.

A estas instituições juntam-se, desde já, pelo papel relevante que desempenham na formação de profissionais de saúde na região, igualmente em articulação com as unidades prestadoras de cuidados de saúde, a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Castelo Branco, a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda e a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu.

Por fim, o consórcio pode vir a integrar, futuramente, outras instituições públicas que, pela sua relevância, permitam desenvolver competências diferenciadoras na dinamização da atividade assistencial, académica e de investigação.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior vêm realizando nestes domínios;

Na sequência da vontade manifestada por essas instituições e pelos Institutos Politécnicos de Castelo Branco, da Guarda e de Viseu de desenvolverem a sua atividade neste domínio no quadro institucional de um consórcio;

Ouvidos sobre o teor da presente portaria;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., a Universidade da Beira Interior, através da sua Faculdade de Ciências da Saúde e do Centro de Investigação em Ciências da Saúde, o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Saúde, e o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Saúde.

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de Centro Académico Clínico das Beiras, adiante designado «Centro».

Artigo 3.º

Autonomia dos membros do Centro

O Centro é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

O Centro não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 5.º

Sede

O Centro tem sede no edifício da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior.

Artigo 6.º

Objetivos

O Centro tem como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente diferenciados;

b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos na participação da comunidade e contribuam para a obtenção de financiamentos externos;

c) A racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

d) A promoção de uma cultura comum focada na excelência académica e clínica num contexto internacional e de redes transeuropeias;

e) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades;

f) O aprofundamento do investimento nas áreas estratégicas;

g) O desenvolvimento ao máximo do potencial disponível, tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços com os cuidados clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde.

Artigo 7.º

Ações a desenvolver

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o Centro atua no sentido de promover:

a) A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a formação e treino que vierem a ser desenvolvidos de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o Centro;

b) O desenvolvimento de ações colaborativas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) O desenvolvimento de ações colaborativas que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados;

d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.

Artigo 8.º

Laboratórios colaborativos

Os planos anuais e plurianuais de atividades do Centro devem prever a promoção do desenvolvimento de «laboratórios colaborativos» que estimulem o envolvimento sistemático de estudantes, investigadores, médicos, enfermeiros e profissionais da área das tecnologias da saúde em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, promovendo novas práticas no ensino da medicina, da enfermagem e das tecnologias de saúde, assim como estimulando o emprego qualificado e científico para a prática da investigação clínica e de translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica.

Artigo 9.º

Programas-piloto de investigação clínica e de translação

Os hospitais e as unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do Centro, em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram, desenvolvem, no ano de 2017, programas-piloto destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação nos termos descritos no artigo anterior.

Artigo 10.º

Órgãos do Centro

São órgãos do Centro:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho estratégico.

Artigo 11.º

Conselho diretivo

O Centro é dirigido pelo conselho diretivo.

Artigo 12.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por oito membros.

2 – Cada um dos membros do Centro designa um elemento para integrar o conselho diretivo.

3 – Os membros do conselho diretivo elegem o respetivo presidente.

4 – O conselho diretivo reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano.

5 – O conselho diretivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

6 – As decisões do conselho diretivo são tomadas por maioria absoluta.

7 – Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competências do conselho diretivo

1 – Compete ao conselho diretivo, quanto à organização interna do Centro:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Desenvolver os atos necessários à gestão corrente das atividades do Centro;

e) Elaborar a proposta de orçamento anual;

f) Elaborar o relatório anual de atividades;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

h) Aprovar os regulamentos internos;

i) Nomear os representantes do Centro em organismos exteriores;

j) Constituir representantes do Centro.

2 – Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros do Centro:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas da saúde;

b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;

c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;

d) Propor novos esquemas de governação das áreas clínicas;

e) Intensificar os programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;

g) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 14.º

Conselho estratégico

O conselho estratégico é o órgão consultivo do Centro.

Artigo 15.º

Composição do conselho estratégico

1 – O conselho estratégico é constituído por personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Uma por cada um dos membros integrantes do Centro;

d) Uma pelo presidente da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

e) Uma por cada comunidade intermunicipal em que se situem os membros do Centro;

f) Três cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

2 – Os membros do conselho estratégico elegem o respetivo presidente.

3 – O mandato dos membros do conselho estratégico tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 – O conselho estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 16.º

Competências do conselho estratégico

Compete ao conselho estratégico:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do Centro que entenda convenientes.

Artigo 17.º

Recursos

Os membros do Centro afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados.

Artigo 18.º

Receitas da atividade do Centro

As receitas dos membros do Centro resultantes da atividade deste são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade deste.

Artigo 19.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 – Compete aos responsáveis máximos dos membros do Centro, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro à concretização dos objetivos do Centro;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do Centro.

2 – Os responsáveis máximos dos membros do Centro remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

Artigo 20.º

Acompanhamento

A atividade do Centro é objeto de acompanhamento pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2016, de 11 de abril.

Artigo 21.º

Confidencialidade

1 – O membro do Centro que receba de outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do Centro compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 – Os membros do Centro comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 22.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do Centro

1 – Salvo acordo específico em contrário entre os membros do Centro, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.

2 – Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do Centro constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 – Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do Centro não pode pertencer a entidades que não sejam membros do Centro.

Artigo 23.º

Alargamento do Centro a outras entidades

1 – Mediante proposta conjunta dos seus membros, o Centro pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.

2 – O alargamento do Centro realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Artigo 24.º

Extinção

O Centro extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde:

a) Na sequência de proposta dos seus membros;

b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 27 de março de 2017.»

Bolsa de Investigação (Estatística) Projeto “EUROlinkCAT” – INSA

05-04-2017

O Instituto Ricardo Jorge, Departamento de Epidemiologia, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação – 1 vaga – com o grau de Mestre, a candidatos (M/F), no âmbito do Projeto “Establishing a linked European Cohort of Children with Congenital Anomalies”, designado por EUROlinkCAT, financiado pelo Horizonte 2020 através do programa “Health, Demographic change and well-being” 2016-17. Os interessados devem efetuar a sua candidatura até 19 de abril.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes tarefas:

  • Revisão bilbiografica referente à metodologia de ligação de dados (linkage);
  • Apoio ao processo de construção, padronização e validação das bases de dados da morbilidade e do registo nacional de anomalias congénitas;
  • Construção dos metadados/dicionário de dados das diferentes bases de dados;
  • Apoio à elaboração de um repositório Europeu da informação recolhida sobre crianças com anomalias congénitas;
  • Apoio ao linkage dos dados nacinais;
  • Análise estatística;
  • Colaboração na elaboração dos relatórios de progresso e científicos, comunicações e artigos cientificos.

A bolsa é atribuída por 12 meses, tendo início previsto para junho de 2017 e eventualmente renovável até ao limite de duração do projeto cuja data de término se prevê a 31 de dezembro de 2021. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Estatutos do Instituto Ciências Biomédicas Abel Salazar – Universidade do Porto

E Republicação, veja abaixo.

«Despacho n.º 2898/2017

Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo n.º 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto (ICBAS) foram homologados pelo Despacho Reitoral de 16/12/2009 e publicados por Despacho n.º 776/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 12 de dezembro de 2016, expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º dos atuais Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovou uma alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U. Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Processo de transição

Durante o período que medeia entre a entrada em vigor dos presentes Estatutos e a eleição para os Órgãos de Gestão do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, mantém-se a atual composição dos mesmos.

Artigo 4.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração dos Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, adiante referida por UP, sendo, nos termos dos estatutos da UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação dotada de autonomias estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira e com personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 – O ICBAS tem como missão criar, transmitir e difundir conhecimento na área das ciências da vida e da saúde.

2 – O ICBAS garante a liberdade pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão e promove a participação alargada na vida académica.

3 – Na prossecução da sua missão, o ICBAS colabora estreitamente com as restantes unidades orgânicas e com todas as instâncias da UP ao mesmo tempo que assume um compromisso de abertura à comunidade universitária e extrauniversitária.

4 – O ICBAS desenvolve uma cultura de autoavaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e em articulação com os procedimentos em vigor na UP, com vista à contínua promoção dos mais elevados padrões de qualidade.

Artigo 3.º

Fins

1 – O ICBAS prossegue os seguintes fins:

a) Ministrar 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos e mestrados integrados, designadamente:

i) Mestrado Integrado em Medicina (tendo como parceiro nuclear o Centro Hospitalar do Porto);

ii) Mestrado Integrado em Medicina Veterinária;

iii) Mestrado Integrado em Bioengenharia (em parceria com a Faculdade de Engenharia da UP);

iv) Licenciatura em Ciências do Meio Aquático;

v) Licenciatura em Bioquímica (em parceria com a Faculdade de Ciências da UP);

vi) Mestrados e Doutoramentos nas áreas das ciências da vida e da saúde;

vii) Outros ciclos de estudos que venham a ser criados.

b) Promoção de ações de cursos de suporte à educação ao longo da vida;

c) Investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

d) Prestação de serviços inovadores e diferenciados de índole científica e pedagógica;

e) Divulgação de ciência e tecnologia à sociedade.

Artigo 4.º

Graus, títulos e certificados

1 – A UP, através do ICBAS:

a) Confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 1.º ciclo;

b) Confere o grau de licenciado a quem, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenha obtido o número de créditos fixado;

c) Confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 2.º ciclo ou de mestrado integrado;

d) Confere o grau de doutor aos que prossigam estudos integrados em programas de 3.º ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas no ICBAS;

e) Atribui o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas no ICBAS

2 – O ICBAS pode organizar cursos não conferentes de grau e emitir os respetivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

1 – O ICBAS dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaborar, aprovar e rever os seus Estatutos e Regulamento Orgânico, no respeito pela lei e pelos Estatutos da UP.

2 – A competência para elaborar, aprovar e alterar os Estatutos do ICBAS é do Conselho de Representantes.

Artigo 6.º

Autonomia científica

O ICBAS tem capacidade de definir, programar e executar as suas atividades de investigação, desenvolvimento e extensão e de participação no desenvolvimento económico e social.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 – Nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos da UP, o ICBAS tem competência para:

a) Criar, alterar, suspender e extinguir ciclos de estudos e cursos;

b) Fixar, para cada ciclo de estudos e curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, e mudança de par instituição/curso;

c) Estabelecer os regimes de prescrições em conformidade com a legislação e regulamentos da UP aplicáveis;

d) Definir os métodos de ensino e aprendizagem, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

O ICBAS tem capacidade para, entre outros, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar quaisquer contratos necessários à sua gestão corrente, ao ensino, à execução de projetos de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, incluindo contratos de aquisição de bens, de serviços, de trabalho e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 – O ICBAS gere livre e responsavelmente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos. Esta autonomia inclui a capacidade para:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da UP;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Elaborar propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da UP.

2 – São receitas do ICBAS:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

b) As provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

c) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

f) O produto da alienação de bens, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos e multas;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 – O ICBAS tem personalidade tributária, nos termos do artigo 14.º (Unidade Orgânica) dos Estatutos da UP.

4 – O ICBAS está sujeito a fiscalização pelo Órgão de Fiscalização Financeira da UP.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

1 – O ICBAS possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores do ICBAS, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos do ICBAS;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores do ICBAS;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes, sob proposta de pelo menos três dos seus membros.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

1 – Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d) Aprovar as alterações aos Estatutos do ICBAS;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo do ICBAS;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

h) Decidir sobre a afiliação de grupos académicos ao ICBAS;

i) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do Conselho de Representantes e do Diretor;

j) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos do ICBAS.

2 – Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da UP, sob proposta do Diretor do ICBAS:

a) Aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, ouvidos os respetivos Conselhos;

b) Aprovar as propostas dos planos estratégicos do ICBAS e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;

c) Aprovar o Regulamento Orgânico do ICBAS;

d) Aprovar as linhas gerais de orientação do ICBAS no plano científico, pedagógico e financeiro;

e) Criar, transformar ou extinguir departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos Departamentos do ICBAS;

g) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais do ICBAS e enviá-las ao Reitor;

h) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-las ao Reitor;

i) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

3 – Nos casos de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 14.º

Designação da personalidade externa

1 – A cooptação da personalidade externa referida na alínea d) do artigo 11.º ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 – As candidaturas uninominais, com base em propostas fundamentadas são subscritas por, pelo menos, três dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

3 – A votação decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada.

Artigo 15.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 – A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 – Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes Órgãos de Gestão;

3 – Ao Vice-presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos temporários;

4 – O Secretário redigirá as atas e diligenciará pela sua divulgação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 – O Diretor do ICBAS é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre docentes ou investigadores doutorados da UP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 – Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

3 – A eleição do Diretor recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos validamente expressos.

4 – Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

5 – O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor que nomeia o Diretor.

6 – O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.

7 – O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três interpolados.

8 – Em caso de cessação antecipada do mandato haverá lugar a nova eleição nos termos do presente artigo, e o novo Diretor termina funções à data em que o anterior terminaria, sem incorrer no impedimento referido no número anterior se a duração do mandato for inferior a doze meses.

Artigo 17.º

Competências do Diretor

1 – Ao Diretor do ICBAS compete:

a) Representar o ICBAS no Senado e no Conselho de Diretores e perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços do ICBAS e presidir ao Conselho Científico;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da UP, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar as propostas dos planos estratégicos do ICBAS e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da UP;

h) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação do ICBAS no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da UP;

i) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir Departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

k) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram o ICBAS e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

l) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos ou cursos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

n) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

o) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento do ICBAS;

p) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

q) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

r) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

t) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos Estatutos, os diretores dos Departamentos, dos ciclos de estudos e responsáveis dos cursos e os dirigentes dos serviços do ICBAS;

u) Propor à aprovação do Conselho de Representantes o Regulamento Orgânico do ICBAS, bem como as alterações ao mesmo;

v) Aprovar os regulamentos dos Departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho de Representantes;

w) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

x) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 – O Diretor pode, nos limites da Lei, delegar nos vogais do Conselho Executivo, pródiretores e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Composição do Conselho Executivo

1 – O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor, que preside;

b) Quatro vogais, sendo dois docentes, um estudante e um não-docente, designados pelo Diretor.

2 – Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto no caso do estudante, para o qual é de dois anos.

3 – O Subdiretor, designado de entre os vogais docentes, substitui o Diretor nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 – Os vogais do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas nos artigos 48.º e 57.º destes Estatutos;

b) No caso de destituição do Diretor.

5 – As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da UP.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico tem vinte e cinco membros.

2 – O Conselho Científico tem um Presidente que é o Diretor do ICBAS.

3 – O Conselho Científico tem um vice-presidente nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico.

4 – Os membros do Conselho Científico são:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Os diretores de Departamento ou em quem eles delegarem;

c) Representantes eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos e em regulamento do ICBAS, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UP.

d) Um representante de cada unidade de investigação, até ao máximo de cinco, professor ou investigador de carreira, de entre as sediadas no ICBAS, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com a avaliação de pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados ao ICBAS, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados ao ICBAS e com contratos com a duração mínima de um ano;

i) O seu número poderá ser inferior a cinco quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;

ii) No caso de o seu número ser inferior a cinco, a diferença será utilizada para aumentar o número de membros eleitos segundo a alínea c).

e) Quatro personalidades convidadas de reconhecida competência do CHP – Centro Hospitalar do Porto, no âmbito do ensino da Medicina;

f) Os membros referidos na alínea c) deste artigo são:

i) Pelo menos cinco professores ou investigadores eleitos em listas abertas;

ii) O número de elementos na subalínea anterior pode ser aumentado pelas vagas não ocupadas referidas na alínea d) do n.º 4.

5 – Os membros referidos na alínea d) do n.º 4 deste artigo são eleitos de entre os professores de carreira da unidade de investigação pelo conjunto de docentes e investigadores de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Diretor do ICBAS.

6 – Perdem o mandato os membros referidos na alínea d) do n.º 4 deste artigo quando a unidade de investigação que representam tiver uma avaliação inferior a muito bom.

Artigo 21.º

Organização

O modo de funcionamento do Conselho Científico é estabelecido no seu Regulamento, podendo ser criada uma Comissão Coordenadora nos termos aí definidos.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Científico

1 – Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos do ICBAS;

c) Apreciar o plano de atividades científicas do ICBAS, propondo ações no seu âmbito e cooperando na sua implementação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, verificando a sua compatibilidade com os planos de estudos e calendários em vigor e sujeitando-a a homologação do Diretor do ICBAS;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe o ICBAS e aprovar os respetivos planos de estudos;

i) Apreciar os relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, emitindo recomendações para uma melhoria contínua;

j) Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética científica;

k) Supervisionar e procurar garantir a qualidade científico – pedagógica da oferta de formação;

l) Promover e apoiar o desenvolvimento, a coordenação estratégica e a internacionalização da oferta de formação avançada, sobretudo a nível dos 2.º e 3.º ciclos de estudos;

m) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

n) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios;

o) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

p) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos, propostos pelo diretor do ciclo de estudos em que as provas estão inseridas;

q) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

r) Pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral;

s) Desempenhar as demais competências atribuídas por Lei.

2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

3 – Os mandatos dos membros do Conselho Científico são de quatro anos.

Artigo 23.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 24.º

Competências do Vice-presidente do Conselho Científico

Compete ao Vice-presidente do Conselho Científico:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários;

c) Substituir o Presidente nos órgãos em que tenham lugar, por inerência, simultaneamente o Diretor e o Presidente do Conselho Científico.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico tem dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte composição:

a) Oito representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos;

b) Oito representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 – O Presidente e o Vice-presidente são eleitos de entre os membros referidos na alínea a) do número anterior.

3 – Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, por sufrágio direto e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas, cuja composição deverá traduzir a diversidade de ciclos de estudos ministrados no ICBAS e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Representantes.

4 – Os membros docentes do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

5 – Pode ser convidada para participar sem direito a voto qualquer personalidade que o Conselho considere relevante.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ICBAS e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

f) Aprovar e/ou alterar o regulamento pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições e de precedências;

h) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe o ICBAS e sobre os respetivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ICBAS;

k) Propor ao Diretor os horários das tarefas letivas;

l) Apreciar relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau;

m) Proporcionar aos estudantes aconselhamento sobre matérias de índole pedagógica;

n) Promover a formação pedagógica contínua dos docentes;

o) Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética pedagógica;

p) Pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral;

q) Exercer as demais competências atribuídas pela Lei.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

Artigo 28.º

Competências do Vice-presidente do Conselho Pedagógico

Compete ao Vice-presidente:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

SECÇÃO VI

Fiscalização

Artigo 29.º

Fiscalização

O ICBAS está sujeito a fiscalização pelo órgão de fiscalização da UP.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 30.º

Modelo de organização

1 – Para a prossecução da sua missão estatutária de ensino e aprendizagem, de investigação, desenvolvimento e extensão, o ICBAS organiza e concentra os seus recursos em Departamentos e Serviços.

2 – As atividades de ensino e aprendizagem organizam-se em programas educacionais, dotados de órgãos de gestão e acompanhamento próprios, dependentes do Diretor do ICBAS e enquadradas pelos Departamentos e apoiadas pelos Serviços.

3 – As atividades de investigação e desenvolvimento e extensão organizam-se e desenvolvem-se em estruturas internas de investigação e desenvolvimento do ICBAS ou da UP, ou em que o ICBAS ou a UP sejam associados, ou com os quais estabeleçam protocolos.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 31.º

Constituição e organização interna

1 – Os Departamentos agrupam os recursos humanos e materiais associados a grandes áreas de conhecimento, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas com órgãos de gestão simplificados que reportam hierarquicamente aos órgãos de gestão do ICBAS.

2 – Os Departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas.

3 – Nenhum elemento do pessoal do ICBAS poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um Departamento.

4 – A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de dez docentes e investigadores, cinco dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados, em regime de tempo integral, com, pelo menos, um professor associado ou catedrático.

5 – Excecionalmente poderão ser constituídos Departamentos enquadrando um número mínimo de cinco docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

6 – Os Departamentos constituídos ao abrigo do número anterior:

a) Não terão representação nos órgãos de gestão central do ICBAS;

b) Poderão ser extintos ao fim de cinco anos se, nesse prazo não atingirem a dimensão indicada no n.º 4 deste artigo.

Artigo 32.º

Competências dos Departamentos

1 – Compete aos Departamentos:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau do ICBAS, ou em que este participe;

b) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior.

2 – Compete ainda a gestão das verbas que lhes são disponibilizadas, mediante delegação do Diretor.

Artigo 33.º

Subdivisão dos Departamentos

Os Departamentos poderão dividir-se em Laboratórios ou Secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de Gestão dos Departamentos

Artigo 34.º

Órgãos de gestão

1 – Cada Departamento possui, obrigatoriamente, como órgãos de gestão, um diretor e um Conselho de Departamento.

2 – O diretor do Departamento, que preside ao Conselho de Departamento, é nomeado pelo Diretor do ICBAS, sob proposta deste Conselho.

3 – O Regulamento do Departamento poderá prever a existência de uma comissão executiva.

4 – O Diretor do ICBAS pode não aceitar a proposta, caso em que:

a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento, acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância, a questão é remetida para o Conselho de Representantes que aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

d) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 35.º

Composição do Conselho de Departamento

1 – O Conselho do Departamento é constituído por:

a) Diretor do Departamento que preside;

b) Diretores dos Laboratórios ou Secções do Departamento, se existirem;

c) Diretores dos programas de todos os ciclos de estudos em que participe o ICBAS e que sejam membros do Departamento;

d) Representantes dos professores e investigadores do Departamento;

e) Representantes do pessoal não docente.

2 – O número e a forma de designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior serão fixados no regulamento do Departamento.

3 – O número total de membros do Conselho do Departamento não poderá exceder dez.

Artigo 36.º

Competências do Conselho de Departamento

1 – Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS o regulamento do Departamento e propostas de alteração;

b) Eleger e propor o diretor de Departamento ao Diretor do ICBAS;

c) Decidir sobre a constituição, funcionamento e dissolução dos Laboratórios ou Secções do Departamento, de acordo com o que for definido no seu Regulamento;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividade e orçamento e os planos estratégicos do Departamento;

e) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação.

2 – O Conselho do Departamento poderá delegar competências no seu diretor.

Artigo 37.º

Competências do diretor do Departamento

1 – Compete ao diretor do Departamento:

a) Designar o subdiretor de entre os membros do Conselho de Departamento.

b) Designar os membros da Comissão Executiva, caso exista;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e da Comissão Executiva, caso exista;

d) Representar o Departamento;

e) Divulgar e promover as atividades do Departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

f) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo Diretor do ICBAS;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos diretores de qualquer ciclo de estudos ou responsável de curso ou em que o Departamento participe;

h) Pronunciar-se sobre a participação de membros do Departamento em estruturas de investigação sediadas ou não no ICBAS;

i) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;

j) Assegurar a coordenação entre os diferentes Laboratórios e núcleos de investigação do Departamento;

k) Designar os representantes do Departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

l) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os diretores de cursos e ciclos de estudos respetivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

m) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

n) Apresentar propostas de constituição dos júris para o recrutamento ou promoção de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo, auxiliar ou operário adstrito ao Departamento;

o) Preparar e propor ao Diretor do ICBAS o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

p) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afeto ao Departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão do ICBAS;

q) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho do Departamento o relatório de atividades e contas do Departamento relativo ao exercício e o plano de atividades e orçamento relativo ao exercício seguinte.

2 – O diretor do Departamento poderá delegar competências no subdiretor ou na comissão executiva, caso exista.

Artigo 38.º

Composição da Comissão Executiva do Departamento

1 – A Comissão Executiva do Departamento, se existir, é constituída por:

a) Diretor do Departamento e subdiretor;

b) Um a três docentes ou investigadores do Departamento, em regime de tempo integral, em número fixado no Regulamento do Departamento, e indicados pelo diretor do Departamento.

Artigo 39.º

Competências do subdiretor e da Comissão Executiva do Departamento

1 – Compete ao subdiretor:

a) Coadjuvar o diretor no exercício das suas funções;

b) Substituir o diretor nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

2 – Compete à Comissão Executiva do Departamento, caso exista, coadjuvar o diretor do Departamento no exercício das suas competências.

SECÇÃO II

Associação de Estudantes e Grupos Académicos

Artigo 40.º

Associação de estudantes

1 – O ICBAS reconhece a Associação de Estudantes do ICBAS, doravante designada AEICBAS, como parceiro privilegiado na prossecução da sua missão, enquanto representante dos interesses dos estudantes.

2 – O ICBAS reconhece à AEICBAS o direito de:

a) Ser ouvida pelos órgãos do ICBAS acerca dos planos de estudos, da orientação pedagógica, dos métodos de ensino, do regulamento de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre todos os assuntos de interesse dos estudantes;

b) Instalar a sua sede no edifício do ICBAS;

c) Intervir ou estar associada à gestão dos espaços de convívio, bar e outros afetos a atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 41.º

Grupos Académicos

O ICBAS reconhece a importância e apoia a existência de grupos académicos que promovam atividades de índole cultural, artística e de solidariedade social que envolvam de forma maioritária os seus estudantes.

SECÇÃO III

Atividades de ensino e aprendizagem

Artigo 42.º

Órgãos de gestão dos cursos e ciclos de estudos

1 – Os ciclos de estudos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 – As ações e cursos de formação na área da educação contínua possuem responsáveis nomeados pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 43.º

Diretores e responsáveis

1 – Os diretores de quaisquer ciclos de estudos conferentes de grau são designados pelo Diretor do ICBAS, de entre professores catedráticos ou associados, ouvidos os diretores dos Departamentos intervenientes nos ciclos de estudos.

2 – Caso a natureza dos ciclos de estudos o justifique, poderá o Diretor do ICBAS nomear direções adjuntas ou codireções, ouvidos os diretores dos Departamentos intervenientes nos ciclos de estudos, nos termos definidos nos seus regulamentos específicos.

3 – Os responsáveis pelas ações e cursos de formação nas áreas da educação contínua são nomeados pelo Diretor do ICBAS, ouvidos os diretores de Departamento envolvidos.

Artigo 44.º

Comissões Científicas

1 – As Comissões Científicas dos ciclos de estudos conferentes de grau são constituídas pelo diretor de ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos específicos.

2 – A constituição das Comissões Científicas é homologada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 45.º

Comissões de Acompanhamento

As Comissões de Acompanhamento dos ciclos de estudos conferentes de grau são constituídas pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois estudantes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento específico.

Artigo 46.º

Competências dos órgãos de gestão dos ciclos de estudos

1 – Aos diretores dos ciclos de estudos conferentes de grau compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;

c) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos, os departamentos e outras entidades responsáveis pela lecionação de unidades curriculares;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS propostas de organização ou alteração do plano de estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Solicitar a lecionação das unidades curriculares do ciclo de estudos às entidades envolvidas, submetendo a distribuição do serviço docente, articulada com as mesmas, à deliberação dos órgãos competentes, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos;

g) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de reconhecimento e creditação de formação e experiência profissional e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos.

2 – Os diretores e Comissões Científicas dos 3.os ciclos poderão ter as competências adicionais específicas que forem fixadas nos respetivos regulamentos.

3 – Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos ciclos de estudos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

4 – Aos responsáveis das ações e cursos de formação nas áreas de educação contínua compete:

a) Elaborar os documentos necessários aos processos de creditação e acreditação;

b) Assegurar a ligação com os diretores de ciclos de estudos conferentes de grau ou responsáveis dos cursos para partilha de ofertas formativas;

c) Em articulação com os diretores de Departamento envolvidos, elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS, para deliberação dos órgãos competentes, as propostas com as necessidades de serviço docente e infraestruturas;

d) Gerir os recursos de apoio colocados à sua disposição.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 47.º

Fins e atribuições

1 – Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos Departamentos, dos cursos e ciclos de estudos e das restantes atividades do ICBAS.

2 – O seu número, designação e organização, bem como as respetivas atribuições e modo de funcionamento são definidos no regulamento orgânico do ICBAS, aprovado pelo Conselho de Representantes sob proposta do Diretor.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos departamentos e dos cursos e ciclos de estudos

Artigo 48.º

Reuniões

1 – Os órgãos de gestão colegiais têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 – A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão, Departamento ou ciclo de estudos.

3 – A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respetivos presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que não tenham sido justificadas nos termos da Lei.

4 – As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a ratificação do Conselho Executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 – Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 – De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas resumidas com as resoluções aí aprovadas.

8 – Os mecanismos de elaboração das atas resumidas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 49.º

Mandatos

1 – A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 – Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos Departamentos que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos regulamentos aplicáveis;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 50.º

Perda de mandato

1 – As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respetiva lista e de acordo com a ordem indicada; no caso de não existirem suplentes na respetiva lista, proceder-se-á a nova eleição.

2 – Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

3 – Os membros dos órgãos de gestão cooptados que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades escolhidas pelo mesmo método.

4 – O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 14.º em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes em funções.

Artigo 51.º

Decorrência do exercício de cargos

1 – O cargo de Diretor é exercido em regime de tempo integral.

2 – Quando for docente ou investigador do ICBAS, o Diretor fica dispensado de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 – Ao Subdiretor, ao Presidente do Conselho de Representantes, quando for docente, ao Presidente do Conselho Pedagógico, ao Vice-presidente do Conselho Científico, aos diretores de Departamento e aos diretores de ciclos de estudos não é exigível serviço docente para além do mínimo legal, calculado numa base plurianual, durante a vigência do mandato.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 52.º

Cadernos eleitorais

O Diretor diligenciará para que, até sessenta dias corridos após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e de estudantes.

Artigo 53.º

Calendário eleitoral

1 – O Diretor desencadeará o processo eleitoral para cada novo ciclo de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes, e uma margem de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

b) A garantia de uma margem mínima de trinta dias corridos entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 54.º

Regulamentos eleitorais

1 – O regulamento eleitoral do Conselho de Representantes e do Diretor são elaborados e aprovados pelo Conselho de Representantes.

2 – Os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico são aprovados pelo Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor do ICBAS, ouvidos os respetivos Conselhos.

3 – Os restantes regulamentos eleitorais são aprovados pelo Diretor do ICBAS.

4 – Os regulamentos eleitorais não podem ser alterados nos seis meses anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 55.º

Tomadas de posse

1 – O Diretor do ICBAS e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da UP.

2 – O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Subdiretor do ICBAS;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 – Tomam posse perante o Diretor:

a) Os diretores dos Departamentos,

b) Os diretores dos centros de investigação;

c) Os diretores de ciclo de estudos e os responsáveis de cursos;

d) Os dirigentes dos serviços.

SECÇÃO IV

Requisitos, Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 56.º

Requisitos

Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente e Vice-presidente do Conselho de Representantes;

b) Diretor e Subdiretor do ICBAS;

c) Vice-presidente do Conselho Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Diretor de Departamento.

Artigo 57.º

Incompatibilidades e Impedimentos

1 – O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo do ICBAS é incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes e do Conselho Geral da UP.

2 – O Diretor do ICBAS não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

SECÇÃO V

Revisão de estatutos

Artigo 58.º

Revisão dos estatutos

1 – A proposta de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentada ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central do ICBAS, decorridos quatro anos após a sua aprovação.

2 – Alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação, pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em efetividade de funções e em reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Início de vigência

A presente alteração aos Estatutos, decorrente do artigo 86.º dos Estatutos da UP, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo Conselho de Representantes do ICBAS.

Artigo 61.º

Modelo organizativo

1 – Os Departamentos existentes no ICBAS, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, são:

a) Anatomia

b) Biologia Molecular

c) Ciências do Comportamento

d) Clínicas Veterinárias

e) Estudos de Populações

f) Imuno-Fisiologia e Farmacologia

g) Microscopia

h) Patologia e Imunologia Molecular

i) Produção Aquática

j) Química

03/02/2017. – O Reitor, Sebastião Feyo de Azevedo.»

Regulamento das Provas para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos – Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 164/2017

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 27.º dos estatutos da Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira aprovou o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas dos M23, nos ciclos de estudos ministrados na Universidade da Madeira.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, as regras, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer inscrição

1 – Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 – A inscrição é feita por ciclo de estudos até ao máximo de 3 ciclos de estudos da Universidade da Madeira, independentemente de ser exigida ou não a mesma prova.

Artigo 3.º

Regras de inscrição

1 – A inscrição para a realização das provas é submetida online através do sítio disponível para o efeito, instruída em conformidade com o ponto 2.

2 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, que deverá ser preenchido online, e no qual está incluída uma declaração de compromisso de honra de que o candidato satisfaz o disposto na alínea b. do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Curriculum Vitae atualizado (segundo o modelo Europass), onde deverão ser integradas informações relativas à: experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso, formação profissional geral e formação profissional específica ou afim do curso;

c) Resenha curricular até ao máximo de 1500 carateres que evidencie a motivação e o percurso profissional do candidato;

d) Digitalização do comprovativo das habilitações escolares;

e) Digitalização de todos os documentos (diplomas, certificados de formação, declarações, carta profissional, relatórios e outros) que comprovem as informações constantes no Curriculum Vitae;

f) No caso de o candidato ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e competências no(s) ano(s) anterior(es), deve entregar a digitalização da declaração comprovativa de aprovação na(s) prova(s) realizada(s).

3 – A não entrega da documentação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2, determina o indeferimento liminar da candidatura.

4 – Em primeira instância ou em recurso, somente serão apreciados pelos avaliadores os documentos previstos no n.º 2, alíneas a) a f), submetidos no ato da inscrição.

5 – O júri e os avaliadores das provas podem, em qualquer momento, exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações submetidas no ato da inscrição.

6 – O Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) encontra-se disponível para esclarecimentos e verificação prévia da documentação a submeter na candidatura.

7 – A inscrição em cada prova está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na tabela em vigor, sem o qual a candidatura é indeferida.

8 – Na submissão da candidatura, o candidato receberá, através do correio eletrónico indicado, o respetivo comprovativo. A inscrição só será efetiva após confirmação da Unidade de Assuntos Académicos (UAA) via correio eletrónico e boa cobrança do emolumento.

Artigo 4.º

Componentes de avaliação das provas

1 – A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos integra:

a) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em prova(s) teórica(s) e/ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão num ciclo de estudos;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.

Artigo 5.º

Calendário e regras das componentes de avaliação

1 – O calendário geral das provas dos M23 é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do júri, previsto no artigo 6.º deste regulamento, e publicado na página oficial da UMa, nomeadamente nos sítios dos M23 anos e da Unidade de Assuntos Académicos, sem prejuízo de outros sítios considerados adequados.

2 – As provas de avaliação obedecem à seguinte sequência: primeiro, prova de avaliação de conhecimentos e competências; depois, apreciação do currículo escolar e profissional; por último, entrevista.

3 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos ciclos de estudos e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no referido ciclo de estudos.

4 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências: tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos; é realizada uma única vez; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.

5 – A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita em função dos seguintes elementos: habilitações académicas; experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso; formação profissional geral, formação profissional específica ou afim do curso e apreciação global; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e não é de natureza eliminatória.

6 – A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e incide sobre os seguintes elementos: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbal, experiência e formação profissional e apreciação global; tem a duração máxima de 20 minutos, é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.

Artigo 6.º

Júri das provas

1 – O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade da Madeira.

2 – Cabe ao júri das provas:

a) Solicitar aos conselhos científicos das Faculdades ou Escolas Superiores a indicação: das provas necessárias para o ingresso em cada um dos ciclos de estudos onde têm participação maioritária; do programa e bibliografia de apoio; de um mínimo de dois avaliadores para as provas relativas a cada ciclo;

b) Propor ao Reitor, quando necessária, a reformulação do presente regulamento;

c) Elaborar e propor ao Reitor o calendário específico das provas;

d) Organizar as provas em colaboração com os avaliadores das provas relativas a cada ciclo de estudos;

e) Coordenar o processo de publicação dos resultados parciais e finais, confirmando a conformidade das pautas;

f) A gestão e atualização do sítio específico para as provas;

g) Apreciar e/ou encaminhar aos avaliadores os recursos interpostos pelos candidatos;

h) Registar em ata as decisões tomadas;

i) Elaborar o relatório crítico das provas.

Artigo 7.º

Avaliadores das componentes das provas

1 – Em cada uma das componentes das provas participam no mínimo dois professores avaliadores afetos à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, sendo estes nomeados pelo conselho científico da Faculdade ou Escola Superior com participação maioritária nesse ciclo de estudos.

2 – Cabe aos professores avaliadores das provas relativas à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos:

a) Elaborar o programa das provas, de acordo com as decisões do conselho científico;

b) Elaborar, realizar e apreciar as provas;

c) Enviar o enunciado da prova de avaliação de conhecimentos e competências e respetiva resolução ou súmula das respostas, ao júri das provas;

d) Lançar as notas das avaliações nas respetivas pautas e registar em ata as decisões tomadas sobre a apreciação de cada uma das provas;

e) Enviar as pautas e atas ao júri das provas dentro dos prazos estipulados.

f) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos e demais assuntos que sejam remetidos pelo júri.

3 – Em cada ciclo de estudos, as provas de apreciação curricular e a entrevista devem ser analisadas pelos mesmos avaliadores.

Artigo 8.º

Classificação do candidato

1 – A classificação de cada uma das componentes de avaliação, arredondada às décimas, é divulgada na página oficial da Universidade da Madeira no sítio dos maiores de 23 anos, dentro dos prazos estipulados no calendário específico das provas.

2 – A classificação final dos candidatos não eliminados resulta da avaliação das componentes referidas no artigo 4.º com a seguinte ponderação: 50 % da prova de avaliação de conhecimentos e competências; 25 % da apreciação do currículo escolar e profissional; e 25 % da avaliação das motivações por meio de entrevista.

3 – Nos cursos que exigem mais que uma prova de avaliação de conhecimentos e competências a nota mínima de 7,5 valores aplica-se a cada uma delas, sendo a classificação desta componente dada pela média aritmética das classificações das respetivas provas.

4 – São eliminados das provas os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores na prova de avaliação de conhecimentos e competências ou na entrevista.

5 – A classificação final é arredondada às unidades.

6 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 7 do artigo 10.º

7 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º

Artigo 9.º

Recurso das classificações

1 – Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 2 dias úteis, contados da data de publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao júri das provas e entregue ao balcão da UAA no horário de expediente.

2 – Os recursos das componentes de avaliação estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela em vigor.

3 – O júri das provas, no prazo de 6 dias úteis, decide sobre o recurso interposto fazendo acompanhar a sua decisão de uma exposição fundamentada.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 – De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso, no ano em que foram realizadas, nos ciclos de estudos e/ou para os cursos técnicos superiores profissionais da Universidade da Madeira para os quais tenham sido efetuadas.

2 – A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.

3 – Para produzir efeitos de validação da prova conforme o número anterior, é obrigatório o candidato apresentar a declaração comprovativa de aprovação da prova realizada no(s) ano(s) anterior(es), no ato de inscrição.

4 – No período de validade referido no n.º 2, o candidato apenas terá de ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a apreciação curricular e a entrevista, mantendo-se, para efeitos de classificação final o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

5 – No período de validade referido no n.º 2, se o candidato pretender melhorar a classificação da componente de avaliação de conhecimentos e competências, pode repetir todo o processo, prevalecendo a melhor classificação da referida componente.

6 – Em caso de não abertura de vagas, no ano da realização das provas ou nalgum dos dois anos subsequentes à realização das mesmas, para os ciclos de estudos para os quais o candidato tenha realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências, estas podem, a pedido do interessado, ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro ciclo de estudos para o qual seja exigida a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências.

7 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso especial, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.

8 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem num curso técnico superior profissional devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.

9 – As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e revogação

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento n.º 790/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153.

17 de fevereiro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»