Droga e toxicodependência: Observatório Europeu da Droga publica novo guia para profissionais

25/10/2017

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) publicou o seu primeiro guia europeu sobre a resposta aos problemas relacionados com as drogas, direcionado para os profissionais que trabalham na área.

O guia, intitulado «Respostas sanitárias e sociais aos problemas relacionados com as drogas: um guia europeu», baseia-se nas análises de 30 países e explica, por exemplo, como dar resposta a problemas dos consumidores de heroína mais velhos, como abordar mortes provocadas por drogas potentes, ou como evitar danos causados por consumos de droga e álcool em festivais e bares.

Em comunicado, o Observatório esclarece que o guia foi concebido para ajudar quem aborda os problemas da droga na perspetiva do planeamento da saúde pública, bem como os técnicos e profissionais de saúde que trabalham na linha de frente.

O novo guia «proporciona orientações práticas a fim de permitir conceber, orientar e concretizar de forma mais eficaz as respostas no domínio da droga, fornecendo os elementos de base para o desenvolvimento e a boa execução das intervenções».

Alexis Goosdeel, Diretor do Observatório afirma: «O EMCDDA está empenhado em ajudar os decisores políticos e os profissionais no planeamento e criação de políticas e programas que contribuam para uma Europa mais segura e mais saudável. Este novo e inovador guia, analisa alguns dos principais desafios atualmente existentes em matéria de saúde pública no domínio das drogas e proporciona um roteiro para as várias fases da conceção, orientação e concretização de respostas eficazes».

O guia aborda os problemas associados a diferentes tipos de droga e padrões de consumo, a necessidades de grupos diferentes (mulheres, jovens, migrantes ou consumidores de drogas mais velhos, por exemplo), e a problemas em diferentes cenários (prisões, vida noturna, festivais ou escolas, por exemplo).

E porque os problemas relacionados com as drogas estão frequentemente associados a outros, sanitários e sociais, o guia salienta a importância da criação de parecerias com serviços de outras áreas, e dá exemplos de «uma variedade de abordagens colaborativas na Europa», das prisões aos donos de bares, da polícia aos serviços de emergência e às autarquias.

Por outro lado, se a internet, as aplicações das redes sociais e as novas tecnologias para pagamentos estão a mudar a forma de comprar drogas, são também ferramentas que devem ser usadas “para apoiar uma melhor execução das iniciativas em matéria de prevenção, tratamento e redução de danos”, lê-se no guia.

Analisa-se ainda no documento, os progressos realizados até agora em matéria de prevenção e redução de danos, a ligação droga-hepatite C, as mortes por «overdose», o aparecimento rápido de novas substâncias psicoativas, as mudanças de políticas em relação à canábis, ou mesmo a vulnerabilidade dos migrantes em matéria de drogas.

Alexis Goosdeel conclui:«O presente guia é, até ao momento, a nossa primeira e mais ambiciosa tentativa de reunir informação de uma forma acessível sobre as respostas disponíveis nas áreas sociais e de saúde relacionadas com o consumo de drogas na Europa. Ao realçar as lacunas no conhecimento e nas práticas, bem como as oportunidades de melhoria e de desenvolvimento, o guia oferece a base para um programa de trabalho atualizado neste domínio para os próximos anos».

Em Lisboa está a decorrer até dia 26 de outubro a segunda Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, Lisbon Addictions 2017, coorganizada pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), pela revista Addiction, pelo EMCDDA e pela International Society of Addiction Journal Editors (ISAJE).

Para saber mais, consulte:

EMCDDA  –  Novo guia do EMCDDA sobre a resposta aos problemas relacionados com as drogas  (em inglês)

Nova consulta no CHSJ: São João cria consulta da mama para maiores de 70

25/10/2017

O Centro de Mama do Centro Hospitalar de São João (CHSJ), no Porto, no qual se integra o Hospital de São João, criou recentemente uma consulta para pessoas com cancro da mama e com idade igual ou superior a 70 anos.

De acordo com Fernando Osório, médico responsável pela consulta, este é «o subgrupo etário onde a doença oncológica e o cancro da mama, em particular, tem uma elevada (e crescente) prevalência».

A consulta visa a promoção de cuidados de saúde oncológicos muito personalizados através da aplicação de ferramentas de rastreio e estratificação do risco geriátrico que permitam melhor definir a proposta de terapêutica na consulta de grupo multidisciplinar.

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O objectivo, «por um lado, é identificar a fragilidade individual – conceito muito específico deste grupo etário – que obriga a uma adaptação do tratamento oncológico proposto e, por outro lado, minimizar o tão praticado subtratamento, ou seja evitar que um doente com uma idade cronologicamente avançada, mas física e biologicamente capaz, seja excluído de um tratamento oncológico ‘standard’», explica o clínico.

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A criação desta consulta motivou o surgimento de um estudo científico prospetivo que visa «a validação de um modelo, uma clinical pathway, desenvolvido especificamente nas nossas doentes com cancro da mama em idade geriátrica que permitirá, espero eu, evoluir para a criação a nível institucional de uma avaliação geriátrica compreensiva multidisciplinar de modo a corresponder às recomendações de várias sociedades científicas internacionais, como a International Society of Geriatric Oncology (SIOG), a American Society of Clinical Oncology (ASCO), a National Comprehensive Cancer Network (NCCN) e a European Society of Breast Cancer Specialists (EUSOMA)», conclui Fernando Osório.

Visite:

Centro Hospitalar São João – https://portal-chsj.min-saude.pt/

Prémio António Arnaut 2016: Investigação sobre gestão em saúde recebe galardão

25/10/2017

A cerimónia de entrega do Prémio António Arnaut 2016 e a apresentação da obra vencedora desta terceira edição, «Gestão em Saúde. Organização Interna dos Serviços», da autoria de Mário Bernardino, decorre esta quarta-feira, dia 25 de outubro, pelas 18h30, na Fundação Gulbenkian.

A obra será apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Ramos.

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Sobre o prémio

O Prémio António Arnaut (PAA) é instituído pela Edições Almedina e visa distinguir o melhor trabalho escrito sobre investigação em sistemas de saúde.  É constituído por uma remuneração pecuniária, no valor de 3.000 € – assegurada integralmente pelo apoio atribuído pela Fundação Calouste Gulbenkian –, e pela publicação do trabalho premiado pela Edições Almedina.

Para saber mais, consulte:

Direção-Geral da Saúde > Notícias

Cooperação em saúde: CHUC e Universidade de Teerão assinam acordo

25/10/2017

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) e a Universidade de Teerão (Irão), que integram a Aliança M8, considerada o G8 da Saúde, assinaram um memorando de entendimento na área da saúde global.

De acordo com um comunicado do CHUC, o memorando foi assinado no dia 15 de outubro, em Berlim, durante a Cimeira Mundial da Saúde, e tem como objetivo «explorar toda a sua potencialidade colaborativa e troca de experiências em áreas como o ensino, a prestação de cuidados de saúde e projetos de investigação».

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, assistiu à assinatura deste acordo, que foi subscrito, por parte do CHUC, pelo Presidente do Conselho de Administração, Fernando Regateiro, e pelo membro do Conselho de Curadores da Universidade de Ciências Médicas de Teerão (TUMS), Ali Jafarin.

Portugal, representado pelo consórcio CHUC e Universidade de Coimbra, foi admitido a 11 de outubro de 2015 na Aliança M8, cuja rede é a base académica de excelência e na qual está assente a organização da Cimeira Mundial de Saúde, fórum anual para o diálogo sobre os cuidados de saúde.

As duas entidades portuguesas assumiram, no dia 17 de outubro, a presidência da Cimeira Mundial da Saúde e da Aliança M8, que tem como missão principal a melhoria da saúde a nível global, promovendo a investigação translacional, bem como a inovação na abordagem da prestação de cuidados, almejando o desenvolvimento de sistemas de saúde eficazes na prevenção da doença.

Recorde-se que a reunião intercalar da Cimeira Mundial da Saúde de 2018 decorrerá no Convento São Francisco, em Coimbra, nos dias 19 e 20 de abril, sendo dedicada ao tema da «Medicina de Fronteira».

Os tópicos principais em análise serão as abordagens das doenças infeciosas nos países em desenvolvimento; as políticas globais de saúde que melhor respondem às necessidades desses países; os desafios e as oportunidades associadas à translação da inovação para os cuidados de saúde; e, ainda, num mundo em mudança, o melhor modo de fazer educação médica e biomédica.

Segundo o consórcio, são esperados nesta conferência intercalar cerca de 700 especialistas provenientes de todos os continentes.

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia vão beneficiar de um regime excecional de comparticipação


«Portaria n.º 321/2017

de 25 de outubro

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara mas frequentemente incapacitante e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

O tratamento de 1.ª linha passa pela cirurgia, pois garante a redução rápida dos níveis de hormona de crescimento e dos sintomas de compressão causado pelo tumor hipofisário.

No âmbito do tratamento da acromegalia, as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispensam gratuitamente os medicamentos indicados para o seu tratamento, nos termos e condições previstos na presente portaria.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, pode ser estabelecido regime excecional de comparticipação para determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Considerando também que o n.º 3 do artigo 22.º do mesmo diploma legal prevê que «os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação», impõe-se a revisão do presente regime excecional de comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da acromegalia, garantindo o acesso a novos medicamentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 – A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo mencionar o regime excecional previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade do estabelecimento de saúde onde são prescritos.

Artigo 6.º

Monitorização de utilização

Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos abrangidos pela presente portaria, ficam as instituições e serviços do SNS obrigados a remeter ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar na sua página eletrónica.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 22 de fevereiro de 2005.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 19 de outubro de 2017.

ANEXO

Análogos da somatostatina

a) Lanreotida.

b) Octreotido.

Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.

c) Pegvisomant.»


Informação do Portal SNS:

Fármacos para acromegalia com regime excecional de comparticipação

O Governo decidiu que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. A medida entra em vigor no dia 1 de novembro.

De acordo com a Portaria n.º 321/2017, publicada no dia 25 de outubro, em Diário da República, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que contêm as seguintes denominações comuns internacionais (DCI):

  • Análogos da somatostatina
    • Lanreotida
    • Octreotido
  • Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.
    • Pegvisomant

A inclusão de outros medicamentos no regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado.

Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na portaria apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A prescrição dos medicamentos é efetuada por meios eletrónicos, devendo mencionar o regime excecional.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

O presente diploma revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República em 22 de fevereiro de 2005.

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara, mas frequentemente incapacitante, e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 321/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série I de 2017-10-25
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. Revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado a 22 de fevereiro

Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)


«Despacho n.º 9396/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados de saúde, assim como a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

Os atos complementares de diagnóstico e terapêutica assumem uma relevância crescente no processo da prestação de cuidados de saúde, no atual percurso dos utentes do SNS e, principalmente, na influência que têm na determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS.

O artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, determinou que o Governo promovesse a redução do valor das taxas moderadoras. A Portaria n.º 64-C/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2016, procurou, através da redução global das taxas moderadoras, reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde. Recentemente, o Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, veio proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras, garantindo uma maior proteção orientada para os cidadãos mais vulneráveis em prestações de cuidados de saúde que decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

O pagamento de taxas moderadoras está intimamente relacionado com o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde, evitando-se o consumo inapropriado de cuidados e o risco para a saúde que lhe está associado, bem como a promoção de uma resposta equitativa e de continuidade no acesso a esses cuidados.

Repensar e melhorar o processo do pagamento de taxas moderadoras constitui uma oportunidade para corrigir eventuais situações desproporcionadas e socialmente injustas na atual aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e, por conseguinte, corrigir possíveis casos de iniquidade, desproporcionalidade e de dificuldades acrescidas que são colocadas aos utentes no acesso a cuidados de saúde e o inapropriado e inefetivo consumo de recursos pelo SNS.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

2 – O grupo de trabalho tem por missão analisar os critérios de aplicação das taxas moderadoras, garantindo coerência estratégica e funcional, incluindo o seu registo e cobrança, que promovam a eficácia, a qualidade, bem como a eficiência e efetividade do serviço prestado aos utentes, reduzindo constrangimentos no seu acesso.

3 – O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes elementos:

a) Sofia Mariz e António Esteves, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), que coordenam;

b) Alexandre Diniz, em representação da Direção-Geral da Saúde;

c) Luís Carneiro, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

d) Carlos Nunes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Rui Alberto Silva, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

f) Manuel Lopes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados.

4 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser chamados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

5 – A atividade dos elementos que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do número anterior, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

6 – A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo de trabalho.

7 – O mandato do Grupo de Trabalho extingue-se a 31 de dezembro de 2017, com a apresentação de relatório com a avaliação referida no n.º 1, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Grupo de trabalho vai avaliar novas fórmulas de pagamento no SNS

O Governo criou um grupo de trabalho para avaliar o modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), de forma a tornar o processo mais justo para os utentes.

De acordo com o Despacho n.º 9396/2017, publicado no dia 25 de outubro, em Diário da República, o grupo de trabalho tem por missão analisar os critérios de aplicação das taxas moderadoras, garantindo coerência estratégica e funcional, incluindo o seu registo e cobrança, que promovam a eficácia, a qualidade, bem como a eficiência e a efetividade do serviço prestado aos utentes, reduzindo constrangimentos no seu acesso.

O grupo de trabalho, coordenado pela Administração Central do Sistema de Saúde, inclui representantes da Direção-Geral da Saúde, dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, da Coordenação Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos Cuidados de Saúde Primários, da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares e da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados.

O mandato do grupo de trabalho extingue-se a 31 de dezembro de 2017, com a apresentação de relatório com a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, veio proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras, garantindo uma maior proteção, orientada para os cidadãos mais vulneráveis, em prestações de cuidados de saúde que decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e diagnóstico precoce.

Os atos complementares de diagnóstico e terapêutica assumem uma relevância crescente no processo da prestação de cuidados de saúde, no atual percurso dos utentes do SNS, principalmente pela sua influência na determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS.

Repensar e melhorar o processo do pagamento de taxas moderadoras constitui uma oportunidade para corrigir eventuais situações desproporcionadas e socialmente injustas na atual aplicação da tabela, nomeadamente no que respeita aos MCDT, e, por conseguinte, corrigir possíveis casos de iniquidade, desproporcionalidade e dificuldades acrescidas que são colocadas aos utentes no acesso a cuidados de saúde, bem como de inapropriado e inefetivo consumo de recursos pelo SNS.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9396/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)

Obras ajudam pais e bebés: Hospital Fernando Fonseca renova Cuidados Neonatais e Pediátricos

24/10/2017

O Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca (HFF) executou obras de melhoria na Unidade de Cuidados Intensivos e Especiais Neonatais e Pediátricos (UCIENP), com o objetivo de criar melhores condições para pais e bebés, bem como promover uma boa preparação para o momento da alta.

As obras foram integralmente suportadas por pais que ali tiveram os seus bebés internados e executadas pelos Serviços de Instalações e Equipamentos e pelos Serviços de Sistemas de Informação do HFF.

Esta iniciativa procurou dar melhor qualidade de vida aos pais e bebés que, por contingências várias, têm de permanecer na UCIENP por mais tempo que o desejado. Por exemplo, a redução do número de incubadoras permitiu dar mais espaço para os pais permanecerem junto dos bebés e proporcionar aos profissionais melhores condições de trabalho.

Simultaneamente foi restaurado o espaço exclusivo para os pais, uma sala onde podem estar sempre que não estão em visita aos seus bebés. A sala foi repintada em tons leves e renovadas as condições de privacidade que convidam à reflexão sobre a sua nova condição de pais. Por outro lado, o hospital pretende também criar uma sala que seja a antecâmara da alta clínica, onde os pais possam criar os primeiros laços com o bebé, antes de este sair da UCIENP.

De acordo com os responsáveis da UCIENP, a promoção de laços familiares fortes é essencial para um crescimento sustentável do recém-nascido e para um futuro mais feliz de toda a família.

Visite:

Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca  – http://www.hff.min-saude.pt/