Projeto QuaLife+: Estudo revela índices elevados de desnutrição em idosos

A sessão pública de apresentação da avaliação do estado de nutrição dos doentes com mais de 65 anos admitidos no Centro Hospitalar de São João (CHSJ) – projeto Qualife+ – realiza-se no dia 20 de abril, a partir das 9 horas, na Aula Magna da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, entrada pelo piso 2.

O projeto QuaLife+ tem como objetivo principal monitorizar o estado nutricional da população com mais de 65 anos, quer do internamento, quer da comunidade.

Desde o início da colheita de dados, em novembro de 2015, até 31 de março de 2017, foram admitidos 22.916 doentes com idade igual ou superior a 65 anos, dos quais foram rastreados 13.637 doentes. Entre os rastreados, 6.706 encontravam-se em risco de desnutrição ou desnutridos, merecendo avaliação do estado nutricional e posterior acompanhamento por parte da equipa de nutrição.

Concluiu-se que 55,2% dos doentes apresentavam, no momento da admissão hospitalar, risco de desnutrição associada à doença, dos quais 47,1% se encontravam efetivamente desnutridos após avaliação do estado nutricional. Já dos 2.324 idosos rastreados dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) parceiros, 14,2% dos indivíduos apresentaram risco de desnutrição e destes 23,6% encontravam-se efetivamente desnutridos.

O rastreio da desnutrição na admissão hospitalar permite reduzir o tempo de internamento, o risco de complicações e as readmissões, melhorando os indicadores clínicos e consequentemente os custos associados aos cuidados de saúde.

O CHSJ, em parceria com os ACES Porto Oriental e Santo Tirso/Trofa, desenvolveu o projeto QuaLife+, dinamizado pela Unidade de Nutrição e Dietética, com financiamento do mecanismo EEA Grants 2009-2014.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar de São João, EPE > Notícias

Aquisição de 24 VMER: Renovação da Frota INEM – Hospitais Adquirem e SPMS Paga a Conta

«Despacho n.º 3350/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixos prioritários a qualidade na saúde e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde hospitalares.

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), dispõe, para o bom desempenho das suas atribuições e para o adequado funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), entre outras, de Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER), cuja tripulação engloba profissionais de saúde (médico e enfermeiro), com formação específica em emergência médica, nomeadamente em suporte avançado de vida, e dispondo de equipamento apropriado.

As VMER, atuando na dependência direta dos Centros de Orientação dos Doentes Urgentes (CODU), possuem base hospitalar e têm como objetivo a prestação de cuidados de saúde para a estabilização pré-hospitalar e o acompanhamento médico durante o transporte de doentes críticos, vítimas de acidente ou doença súbita, em situações de emergência, assumindo um papel indispensável no apoio às populações.

Compete ao INEM a definição dos critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte urgente de doentes, incluindo os respetivos veículos.

O Despacho n.º 5561/2014, de 23 de abril, determina que as VMER devem existir na rede articulada do Serviço Nacional de Saúde, devendo os Serviços de Urgência Polivalente (SUP) e os Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC) integrar esse meio de emergência pré-hospitalar.

No entanto, apenas no ano de 2016, através do Despacho n.º 1996/2016, de 27 de janeiro, foi determinado que os Hospitais Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E. (Amadora), e Nossa Senhora do Rosário (Barreiro), integrado no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., ambos dispondo de SUMC, passassem a ter integrada e em funcionamento a respetiva VMER.

A decisão foi profundamente justificada, pois estas duas VMER são das que registam atualmente maior atividade, sinal da sua absoluta necessidade para o SIEM, de forma a poder responder em tempo útil aos doentes mais graves e complicados.

Atualmente a rede VMER encontra-se estabilizada e implementada em todo o território nacional, com 44 VMER em funcionamento: 14 na área de influência da Delegação Regional do Norte, 10 na área de influência da Delegação Regional do Centro, 20 na área de influência da Delegação Regional do Sul, das quais 17 na Região de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo e 3 na Região do Algarve.

As VMER funcionam 24 horas por dia, o que corresponde a uma disponibilidade diária superior a 1000 horas a nível nacional. A sua operacionalidade tem sido um indicador determinante de acessibilidade/qualidade, sendo que a taxa de operacionalidade em 2016 atingiu o valor de 98,81 %, o mais elevado desde sempre no INEM.

No entanto esta frota de veículos apresenta um desgaste elevado, sendo que a média de idade dos veículos é de 8,9 anos (42 % com mais de 12 anos), com uma média de quilometragem superior a 300 000 km.

Esta situação coloca em causa a operacionalidade do meio mais relevante de socorro do INEM, pelo que, no ano de 2016, o INEM adquiriu 20 veículos, substituindo as VMER dos seguintes hospitais:

1) Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

2) Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

3) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. – Unidade Hospitalar de Chaves;

4) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. – Unidade Hospitalar de Vila Real;

5) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia-Espinho, E. P. E.;

6) Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;

7) Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;

8) Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.;

9) Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.;

10) Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E.;

11) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. – Hospitais da Universidade de Coimbra;

12) Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.;

13) Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

14) Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E.;

15) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;

16) Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E. – Unidade Hospitalar de Faro;

17) Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;

18) Hospital de Cascais;

19) Hospital Garcia de Orta, E. P. E.;

20) Hospital de Vila Franca de Xira.

Em função da gravidade evidenciada pelo relatório «Situação atual da frota VMER», elaborado pelo INEM em abril de 2017, pretende-se imprimir maior dinamismo, flexibilidade e eficiência a este sistema, de modo a proceder à renovação da restante frota de VMER para que, no período 2016-2017, o parque de VMER seja totalmente renovado, evitando situações graves de inoperacionalidade, do meio de emergência médica mais diferenciado. Tal permitirá dotar o SIEM de robustez e condições adequadas ao seu normal funcionamento.

A necessidade de assegurar, por um lado, elevados padrões de qualidade nos serviços prestados aos utentes e, por outro, a segurança dos operacionais e de todos os utilizadores da via pública e, bem assim, a racionalidade orçamental e de gestão do parque das VMER, aconselha a que a sua aquisição seja efetuada diretamente pelos Hospitais, cabendo a estes todas as componentes da sua gestão e manutenção, sendo que ao INEM compete a definição dos requisitos técnicos das VMER.

Esta nova arquitetura na aquisição e gestão da frota das VMER constituirá, de forma incontrovertida, uma mais-valia para todos, nomeadamente em termos assistenciais.

Assim, para que os hospitais mencionados no anexo ao presente despacho renovem em tempo útil a frota das VMER, nos termos do n.º 5 do Despacho 12837/2016, de 25 de outubro, cabe aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos das entidades do SNS e do Ministério da Saúde e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), asseguram a tramitação da aquisição das VMER nos termos previstos no n.º 2, para as entidades previstas no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 – A aquisição a que se refere o número anterior, para o ano de 2017, será de 24 viaturas, atenta a absoluta necessidade de renovação da frota existente por se tratar de viaturas de desgaste rápido.

3 – A aquisição pela SPMS, E. P. E., é realizada no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho, através de procedimento pré-contratual legalmente previsto, e após cumpridos, por parte das entidades abrangidas, todos os requisitos e condições estabelecidos no presente despacho e demais legislação aplicável.

4 – As contrapartidas de natureza financeira a que haja lugar, nomeadamente a compensação a suportar pelo INEM em virtude da aquisição das VMER pelos hospitais previstos no anexo ao presente despacho, devem ser refletidas nos protocolos existentes entre o INEM e os mencionados hospitais.

5 – As entidades constantes do anexo ao presente despacho devem, após a atribuição da compensação financeira referida no número anterior, enviar à SPMS, E. P. E., o contrato de mandato a favor desta e a declaração de cabimento orçamental.

6 – A propriedade da VMER é das entidades referidas no anexo ao presente despacho, as quais deverão assegurar a sua manutenção e estado de operacionalidade permanente, incluindo a contratação de seguros que garantam a substituição da viatura em caso de acidente com perda total.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

12 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

1 – Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E.

2 – Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E.

3 – Hospital de Santa Maria Maior, E. P. E.

4 – Hospital Senhora de Oliveira – Guimarães, E. P. E.

5 – Hospital de Braga.

6 – Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.

7 – Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.

8 – Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.

9 – Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

10 – Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. – Hospital Geral de Coimbra (Covões).

11 – Hospital Distrital da Figueira Foz, E. P. E.

12 – Centro Hospitalar do Oeste – Hospital Distrital Caldas da Rainha.

13 – Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

14 – Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

15 – Centro Hospitalar do Oeste – Hospital Distrital Torres Vedras.

16 – Hospital Beatriz Ângelo.

17 – Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

18 – Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

19 – Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

20 – Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

21 – Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, E. P. E.

22 – Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

23 – Centro de Saúde de Albufeira.

24 – Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E. – Unidade Hospitalar de Portimão.»


Informação do Portal SNS:

Novos procedimentos garantem renovação da frota de emergência

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) vai ter 24 novas viaturas médicas de emergência e reanimação (VMER), em 2017, para renovar a frota existente.

De acordo com o Despacho n.º 3350/2017, publicado em Diário da República, no dia 20 de abril, para que os hospitais renovem em tempo útil a frota das VMER, serão as unidades de saúde a efetuar diretamente a aquisição das viaturas, assegurando também a sua gestão e manutenção. Caberá aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) assegurar a tramitação dos procedimentos de aquisição e ao INEM subsidiar a compra e definir os requisitos técnicos.

A aquisição, para o ano de 2017, será de 24 viaturas, atenta a absoluta necessidade de renovação da frota existente, por se tratar de viaturas de desgaste rápido, lê-se no despacho.

Em função da gravidade evidenciada pelo relatório «Situação atual da frota VMER», elaborado pelo INEM em abril de 2017, pretende-se imprimir maior dinamismo, flexibilidade e eficiência a este sistema, de modo a proceder à renovação da restante frota de VMER, para que, no período 2016-2017, o parque seja totalmente renovado, evitando situações graves de inoperacionalidade do meio de emergência médica mais diferenciado. Tal permitirá dotar o Sistema Integrado de Emergência Médica de robustez e condições adequadas ao seu normal funcionamento.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 3350/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série II de 2017-04-20
Determina que os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde asseguram a tramitação da aquisição de 24 VMER, para o ano de 2017, para as entidades previstas no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante

Visite:

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP – http://www.inem.pt

Alteração à Lei dos Direitos e Deveres do Utente – Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA)

«Decreto-Lei n.º 44/2017

de 20 de abril

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, e melhorar a gestão dos hospitais, a circulação de informação clínica e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, designadamente através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Esta definição estratégica tem vindo a ser traduzida em medidas concretas que visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS, contribuindo para reorganizar o Sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expetativas.

Em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa no que concerne ao direito à saúde e na Lei de Bases da Saúde, aprovada pelo Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Nesta conformidade, a política de saúde prossegue, como objetivo fundamental, entre outros, obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica e do local onde residam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, incluindo as pessoas privadas de liberdade, menores institucionalizados e outros cidadãos sob tutela da justiça e os refugiados relativamente à prestação de cuidados de que necessitem.

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

O presente decreto-lei visa alcançar três objetivos concretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente decreto-lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados, incluindo de saúde mental e integrados pediátricos, e aos cuidados paliativos cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, permitirá habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para as prestações sem caráter de urgência, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

2 – …

3 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde promove o desenvolvimento e a manutenção de um sítio da Internet onde se procede à divulgação atempada e transparente de informação relativa ao desempenho assistencial das instituições e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assim como ao grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional nas diversas modalidades de prestação de cuidados de saúde programados e não programados, de forma a qualificar as escolhas e o livre acesso e circulação dos utentes no SNS.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao tratamento agregado, e de forma totalmente anonimizada, da informação sobre desempenho assistencial, como sejam o número de atos praticados e a respetiva tipologia, bem como sobre os tempos médios de resposta relativos a esses atos, já registada nas várias aplicações informáticas em uso no SNS, no estrito respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 4.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Atendimento

1 – Em relação a utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia.

Artigo 27.º-A

Sistema Integrado de Gestão do Acesso

1 – É criado o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA), com os objetivos de acompanhamento, controlo e gestão integrados do acesso ao SNS, bem como de possibilitar uma visão global e transparente do percurso do utente na procura da prestação de cuidados de saúde.

2 – O SIGA assenta numa plataforma informática que permite recolher e consolidar a informação sobre o acesso, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º

3 – A informação a integrar no SIGA é anonimizada, e permite acompanhar e determinar em cada momento o percurso realizado pelos utentes para obtenção de cuidados de saúde no SNS, bem como o desempenho assistencial e o grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos por parte das instituições do SNS.

4 – A responsabilidade pela gestão do SIGA é da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), competindo à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolver e manter a plataforma informática e prestar apoio logístico e tecnológico à ACSS, I. P.

5 – O SIGA é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O acesso aos dados contidos no SIGA está sujeito às condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

7 – O regulamento referido no n.º 5 é objeto de comunicação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Publicado diploma que altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

Com este diploma pretende-se alcançar três objetivos concretos:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor;
  • Proceder à criação e definição do SIGA;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente Decreto-Lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados e aos cuidados paliativos, cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos permite habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Consulte:

Decreto-Lei n.º 44/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série I de 2017-04-20
Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde


Informação da ACSS:

imagem do post do Criado Sistema Integrado de Gestão do Acesso

O Decreto-Lei n.º 44/2017, publicado hoje (20 de abril), procede à primeira alteração da Lei n.º15/2014, de 21 de março e, entre outras, cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Inserido no âmbito do Programa SIMPLEX +, o SIGA destina-se a facilitar o acesso atempado dos utentes a cuidados de saúde, permitindo assegurar a continuidade desses cuidados e obter uma visão global e transparente do percurso do utente pelas instituições do SNS.

Em consonância com a criação do SIGA, o Decreto-Lei pretende, igualmente:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor, como por exemplo acontece para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal SNS.

Estas medidas resultam das prioridades definidas para a Saúde no Programa do XXI Governo Constitucional e visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS.

Publicado em 20/4/2017

Aumento da Eficiência Energética | POSEUR: SUCH apoia candidaturas dos hospitais no valor de  86,3 milhões de euros

O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) foi responsável pela elaboração de 36 candidaturas efetuadas pelos hospitais seus associados ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no uso de Recursos – PO SEUR – do Portugal 2020, no âmbito do aumento da eficiência energética nas infraestruturas da Administração Central do Estado, representando as mesmas 86,3 milhões de euros, num universo de 100 milhões de euros disponíveis.

Os objetivos principais destas candidaturas, compostas por duas fases, tendo terminado a segunda no passado dia 13 de abril, prendem-se com o aumento da eficiência energética, a gestão inteligente da energia e a utilização de energias renováveis nas infraestruturas públicas.

Estando os hospitais no topo dos consumos energéticos em edifícios de serviços, o SUCH considerou de elevada importância a sua participação neste processo, colaborando desde o início com os seus associados, de modo a que os mesmos fiquem bem posicionados no cumprimento dos requisitos da candidatura, com o objetivo de lhes permitir dispor de verbas que possibilitem investir no rejuvenescimento/modernização de equipamentos na área energética, podendo, desta forma, baixar os elevados custos que têm com o consumo de energia.

O SUCH apoiou os hospitais em duas fases distintas do processo – primeiro, na realização das auditorias e certificação energética dos edifícios em causa e, posteriormente, na preparação dos processos de candidatura, que deveriam, obrigatoriamente, incluir medidas de melhoria de eficiência energética que garantam uma subida de dois níveis relativamente à classificação obtida no certificado energético.

Para saber mais, consulte:

Requalificação de Unidades de Saúde de Ourém – ACES Médio Tejo / ARSLVT

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) e a Câmara Municipal de Ourém celebraram a 19 de abril o contrato-programa e um protocolo para a requalificação das extensões de saúde de Caxarias, Alburitel, Olival e Sobral, integradas no Agrupamento de Centros de Saúde Médio Tejo.

(…)

De acordo com a ARSLVT, «considerando o aumento das necessidades, reconhecidamente sentidas pelos utentes na área geográfica do município de Ourém, a desadequação das infraestruturas existentes e a necessidade de melhorar as condições em que os cuidados de saúde são prestados à população, a assinatura deste contrato-programa e protocolo representa um importante passo para a melhoria dos serviços prestados aos utentes do concelho de Ourém, contribuindo assim para a modernização das infraestruturas de saúde e permitindo dar uma melhor e mais eficiente resposta aos seus 8.706 utentes».

O Agrupamento de Centros de Saúde Médio Tejo desenvolve atividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participa na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua. Tem em funcionamento:

  • Nove unidades de saúde familiar
  • Dez unidades de cuidados de saúde personalizados
  • Sete unidades de cuidados na comunidade
  • Uma unidade de saúde pública
  • Uma unidade de recursos assistenciais partilhados

Visite:

ARSLVT – http://www.arslvt.min-saude.pt/

Comunicado DGS: Sarampo – Medidas de prevenção em ambiente escolar

Sarampo – Medidas de prevenção em ambiente escolar

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre as medidas de prevenção em ambiente escolar relativas ao sarampo.
«Em relação à atividade epidémica de sarampo, a Direção-Geral da Saúde esclarece:
1. Em Portugal, a cobertura vacinal em relação ao sarampo é muito alta (98% para a primeira dose e 95% para a segunda dose).
2. A vacinação é reconhecida como a principal medida de prevenção. É gratuita e está disponível.
3. O Programa Nacional de Vacinação recomenda a vacinação com duas doses, aos 12 meses e aos 5 anos de idade.
4. Assim, a probabilidade de propagação do vírus do sarampo é muito reduzida, incluindo em meio escolar.
5. Não há razões para temer uma epidemia de grande magnitude, uma vez que a larga maioria das pessoas está protegida.
6. A rede de equipas de saúde escolar e todas as unidades dependentes do Ministério da Saúde estão disponíveis para apoiar a Comunidade Escolar.
7. A Direção-Geral da Saúde, através do endereço infosarampo@dgs.pt, presta informações aos representantes da Comunidade Escolar. Por outro lado, a Linha Saúde 24 (808 24 24 24) assegura, como habitualmente, respostas concretas às questões colocadas pelo telefone.
8. A Direção-Geral da Saúde continua a monitorizar a situação e a informar a sua evolução, em conjunto com outras instituições dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»
Informação do Portal SNS:

DGS cria endereço eletrónico para esclarecer dúvidas das escolas

A Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu um comunicado sobre medidas de prevenção em ambiente escolar, divulgado no dia 19 de abril, onde informa que foi criado um endereço de correio eletrónico através do qual prestará informações sobre o sarampo aos representantes da comunidade escolar.

De acordo com o comunicado da DGS, os representantes da comunidade escolar poderão colocar as suas dúvidas através do endereço infosarampo@dgs.pt. Por outro lado, a Linha Saúde 24 (808 24 24 24) assegura, como habitualmente, respostas concretas às questões colocadas pelo telefone.

A rede de equipas de saúde escolar e todas as unidades dependentes do Ministério da Saúde estão disponíveis para apoiar a comunidade escolar.

A Direção-Geral da Saúde continua a monitorizar a situação e a informar a sua evolução, em conjunto com outras instituições dos Ministérios da Saúde e da Educação.

A DGS reafirma ainda que não há razões para temer uma epidemia de grande magnitude, uma vez que a larga maioria das pessoas está protegida.

Em relação à atividade epidémica de sarampo, a DGS esclarece que, em Portugal, a cobertura vacinal em relação ao sarampo é muito alta (98% para a primeira dose e 95% para a segunda dose).

O Programa Nacional de Vacinação recomenda a vacinação com duas doses, aos 12 meses e aos 5 anos de idade. A vacinação é reconhecida como a principal medida de prevenção. É gratuita e está disponível.

Se não está vacinado, vacine-se no centro de saúde!

Para saber mais, consulte:

Vítima Mortal de Sarampo

Ministério da Saúde presta, publicamente, sentidos pêsames

O Diretor-Geral da Saúde garantiu hoje, dia 19 de abril de 2017, que Portugal nunca terá uma epidemia de sarampo «de grande escala» devido aos elevados níveis de cobertura vacinal e anunciou a existência de uma reserva estratégica de 200 mil doses de vacinas.

As afirmações foram proferidas durante a conferência de imprensa a propósito do surto de sarampo em Portugal, que teve lugar no edifício sede do Ministério da Saúde.

Já foram confirmados 21 casos da doença, que causou a morte de uma jovem de 17 anos, esta madrugada, no Hospital Dona Estefânia, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), em Lisboa.

Por sua vez, o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, afirmou que «a jovem não estava protegida do ponto de vista imunitário».

De acordo com uma nota do Centro Hospitalar de Lisboa Central, a jovem morreu «na sequência de uma situação clínica infeciosa com pneumonia bilateral – sarampo».

A jovem estava internada desde o fim de semana na Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos do CHLC – Hospital Dona Estefânia, na sequência de uma pneumonia bilateral – complicação respiratória do sarampo.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, e o Diretor-Geral da Saúde, Francisco George, lamentam a ocorrência e prestam, publicamente, os seus sentidos pêsames.

Diretor-Geral da Saúde defende a vacinação

De acordo com o Diretor-Geral da Saúde, «os níveis de cobertura de vacinação da população são de tal maneira altos que o sarampo encontra resistência para progredir. O sarampo só existe em doentes. Só doentes têm o vírus do sarampo. Para circular é preciso encontrar terreno favorável e nós não temos terreno favorável», afirmou.

Para além das vacinas disponíveis para as crianças que completam, este ano, um ano de idade e as que têm cinco anos, existe ainda uma reserva estratégica de 200 mil doses de vacinas que poderão ser usadas em caso de necessidade, acrescentou.

Francisco George reiterou que não existe qualquer falta de vacinas contra o sarampo em Portugal e defendeu a vacinação da população.

Consulte:

DGS > Materiais de divulgação sobre sarampo