Portugal com Níveis Muito Elevados de Pólen Até ao Final da Próxima Semana – Boletim Polínico

Primavera: previna-se!
Imagem ilustrativa
Portugal com níveis muito elevados de pólen até ao final da próxima semana.

A Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC) prevê que nos próximos dias os níveis de pólenes no ar se mantenham “muito elevados” em Portugal Continental, a partir de sexta-feira e até ao final da próxima semana.

O Boletim Polínico divulgado pela SPAIC adianta que está previsto, para a semana de 22 a 28 de abril, níveis muito elevados em Trás-Os-Montes e Alto Douro, com destaque para os pólenes das árvores – pinheiro, carvalhos, bétula e plátano -, e dos das ervas gramíneas e parietária, na região de Trás-Os-Montes e Alto Douro.

Na região de Entre Douro e Minho, predominam na atmosfera os pólenes dos carvalhos, pinheiros, bétulas e das ervas urtiga, parietária e tanchagem, enquanto, na Beira Interior, os pólenes predominantes são os das mesmas árvores e das ervas gramíneas, azeda, urtiga e tanchagem.

Na Beira Litoral, os níveis de pólenes elevados devem-se principalmente às mesmas três árvores e às ervas urtiga e parietária, ao passo que, na região de Lisboa e Setúbal, predominam os pólenes de carvalhos, oliveira e pinheiro e das ervas urtiga, parietária, azeda e gramíneas.

O Alentejo vai estar mais afetado devido às azinheiras e às urtigas, gramíneas, azeda e tanchagem.

Quanto aos pólenes existentes no Algarve, destacam-se os das oliveiras, azinheiras, carvalhos e pinheiros e as ervas urtiga, gramíneas, tanchagem e quenopódio.

O boletim polínico prevê, para as ilhas, níveis de pólenes baixos a moderados, sendo que, no Funchal, predominam os dos pinheiros e bétulas e das ervas urtiga e parietária, e, em Ponta Delgada, prevalecem os dos pinheiros, plátanos e ciprestes e das ervas urtiga e parietária.

Recomendações gerais da SPAIC

  • Consulte o Boletim Polínico

Consulte o Boletim Polínico para saber as concentrações dos pólenes no ar ambiente (baixas/moderadas/elevadas).

  • Programe as suas fériasPrograme as suas férias elegendo locais de baixas contagens polínicas (ex. neve, praia).
  • Evite realizar atividades ao ar livreEvite realizar atividades ao ar livre quando as concentrações polínicas forem elevadas. Passeios no jardim, cortar a relva, campismo ou a prática de desporto na rua, irão aumentar a exposição aos pólenes e o risco para as alergias.
  • Mantenha as janelas fechadas
    Sempre que viajar de carro tenha as janelas fechadas. Assim poderá passear reduzindo significativamente o contacto com os pólenes. Os motociclistas deverão usar capacete integral. Em casa deverá manter as janelas fechadas quando as concentrações dos pólenes forem elevadas.
  • Use óculos escurosUma forma eficaz e prática de evitar queixas oculares será a utilização de óculos escuros sempre que sair à rua.
  • Faça a medicação prescritaA medicação será a forma mais eficaz de combater os sintomas de alergia. Consulte um médico especialista de imunoalergologia para o diagnóstico correto e prescrição do medicamento mais adequado. A prevenção poderá passar pela realização de vacinas antialérgicas.O Boletim Polínico informa semanalmente sobre os níveis de pólenes existentes no ar, através da leitura de vários postos que fazem uma recolha contínua destas substâncias, em várias regiões do país.

Para saber mais, consulte:

Boletim Infarmed Notícias de Abril de 2016

Está disponível o Infarmed Notícias nº 59, referente a abril de 2016.

Veja as anteriores:

Tag Boletim Infarmed Notícias

Boletim Infarmed Notícias de Fevereiro de 2016

Boletim Infarmed Notícias de Novembro de 2015

Infarmed Notícias Número 56 de Agosto de 2015

Edição Especial do “Infarmed Notícias”

Edição Especial do Boletim Infarmed Notícias – Junho 2015

Boletim Infarmed Notícias N.º 54, de Maio de 2015

Saiu Hoje a Nova edição do Infarmed Notícias – Janeiro de 2015

Informação do Portal da Saúde:

Boletim Infarmed Notícias

Logótipo do Infarmed

Edição de abril, disponível online, destaca entrevista com a bastonária da Ordem dos Farmacêuticos.

O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, lançou o boletim referente a abril de 2016, uma publicação trimestral que divulga as principais actividades desenvolvidas pelo Infarmed, bem como noticia o que de mais relevante acontece na área do medicamento e produtos de saúde, dentro e fora de Portugal.

Em foco:

  • Entrevista com a bastonária, Professora Ana Paula Martins – Ordem dos Farmacêuticos aproxima-se dos médicos
  • Compromisso para a sustentabilidade do SNS
  • Boas práticas de fabrico – Infarmed participa em 58 inspeções internacionais
  • Portugal contraria tendência verificada na Europa – Estudo sobre utilização de antibióticos em meio hospitalar
Para saber mais, consulte:

Tuberculose é o Tema em Destaque na Quarta Edição do Boletim Periódico “Notícias Cira@CHLC”

Boletim Periódico do CHLC
CHLC
Tuberculose é o tema em destaque na quarta edição do boletim periódico “Notícias Cira@CHLC”.

Está disponível a 4.ª edição do Boletim Periódico “Notícias CIRA @ CHLC”, do Grupo de Coordenação Local – Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (ppCIRA) do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) .

Nesta edição, já disponível para consulta online, conheça a tuberculose, definições, diagnóstico laboratorial, a situação no CHLC e a evolução da resistência doMycobacterium tuberculosis aos antibacilares.

Em destaque:

  • “Unir para acabar com a Tuberculose”
  • Curiosidades de Controlo de infeção
  • Tuberculose no CHLC – diagnóstico laboratorial
  • Resistências aos antibacilares
Para saber mais, consulte:

Veja todas as Relacionadas em:

Tag Notícias CIRA @ CHLC

O Pai Vai Estar Presente no Bloco Operatório Para Assistir ao Nascimento da Criança por Cesariana

« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E SAÚDE

Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5344-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na implementação de medidas de garantia da segurança do/a utente.

Ao longo do século XX, o nascimento em meio hospitalar esteve associado a uma redução excecional da morbilidade e da mortalidade materna, neonatal e infantil.

Para tal, contribuíram diretamente diversos protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas, em particular na resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, assim como a aplicação de normas de controlo e prevenção de infeção hospitalar, entre outras.

Na atualidade, além de se sedimentarem os ganhos até aqui obtidos, é reconhecida, cada vez mais, a necessidade de consagrar nas práticas o princípio da individualização e humanização dos cuidados, sem que tal colida com a qualidade e segurança que foram sendo alcançadas no contexto do parto em meio hospitalar.

Neste espírito, é atribuído à mulher grávida, desde 1985, o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai, através da Lei n.º 14/85, de 6 de julho.

Mais recentemente, pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que veio revogar a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.

Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui.Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.

Neste domínio, importa referir que se encontram devidamente ultrapassados muitos dos condicionalismos existentes à data da publicação da legislação citada antes, no que respeita, nomeadamente, ao preceituado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/1985, de 6 de julho, posteriormente reproduzidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Tal significa que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de fevereiro, que recomenda a regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto, importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determina -se:

1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.

2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.

3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.

4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.

8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

14 de abril de 2016. — A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Informação do Portal da Saúde:

Cesarianas: direito de acompanhamento  
Ministério clarifica e estabelece procedimentos para o acompanhamento da mulher durante todas as fases do trabalho de parto.

O Ministério da Saúde considera que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

Assim, através do Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, vem clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto e estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

De acordo com o diploma:

  • Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
  • Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como “acompanhante”, esteja presente.
  • O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
  • As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
    • A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
    • A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
    • A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
  • O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
  • Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
  • Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.
  • Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém -nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém -nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

O Ministério da Saúde determina ainda que as instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 5344-A/2016 – Diário da República n.º 76/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-19
Presidência do Conselho de Ministros e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana

Veja também:

Lei n.º 15/2014 Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação

Norma DGS: Consentimento Informado, Esclarecido e Livre Dado Por Escrito

Circular ACSS: Contratação de Médicos Aposentados Durante o Ano de 2016 – Perguntas Frequentes

Circular dirigida às Administrações Regionais de Saúde e aos Serviços e Estabelecimentos de Saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Circular Informativa n.º 19 de 18/04/2016
Contratação de Médicos Aposentados durante o ano de 2016, ao abrigo do Decreto-Lei n.º89/2010, de 21 de julho
Perguntas Frequentes

Informação da ACSS:

Contratação de médicos aposentados no SNS

Os médicos aposentados que pretendam regressar ao exercício de funções, em qualquer especialidade, no Serviço Nacional de Saúde (SNS) passam, com a aprovação do Orçamento de Estado de 2016, a acumular com a pensão de reforma, 75% da remuneração, em contraponto a um terço previsto anteriormente. Este regime é também aplicável aos médicos aposentados, com recurso a mecanismos legais de antecipação, que se tenham aposentado antes da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Relativamente aos médicos aposentados que já se encontrem a exercer funções (ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho), poderão beneficiar deste regulamento em vigor desde 1 de abril.
Os médicos aposentados que pretendam desempenhar funções no SNS podem manifestar o seu interesse através do preenchimento de um formulário disponível no Portal do SNS.

A ACSS será responsável pela análise do processo de candidatura e posterior contacto com o interessado.

Circular Informativa n.º19, de 18 de abril de 2016
Perguntas Frequentes

2016-04-18

Informação do Portal da Saúde:

Contratação de médicos aposentados no SNS

Médicos aposentados que regressem ao SNS acumulam pensão de reforma com 75% do ordenado.

Os médicos aposentados que pretendam regressar ao exercício de funções, em qualquer especialidade, no Serviço Nacional de Saúde (SNS) passam, com a aprovação do Orçamento de Estado de 2016, a acumular com a pensão de reforma, 75% da remuneração, em contraponto a um terço previsto anteriormente. Este regime é também aplicável aos médicos aposentados, com recurso a mecanismos legais de antecipação, que se tenham aposentado antes da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Relativamente aos médicos aposentados que já se encontrem a exercer funções (ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho), poderão beneficiar deste regulamento em vigor desde 1 de abril.

Os médicos aposentados que pretendam desempenhar funções no SNS podem manifestar o seu interesse através do preenchimento de um formulário, também disponível no Portal do SNS.

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) será responsável pela análise do processo de candidatura e posterior contacto com o interessado.

Para saber mais, consulte:

Veja também, relacionados:

N.º de médicos aposentados que podem ser contratados para o SNS em 2014

Estabelecimentos de Saúde com Autorização para Contratar até 400 Médicos Aposentados

Alteração ao Regime Excecional de Contratação de Médicos Aposentados

ACSS e BTE : Regime do Internato Médico e o Exercício de Funções por Médicos Aposentados em Consulta Pública

Triagem Canadiana no Hospital Dona Estefânia

Urgência Pediátrica do Hospital Dona Estefânia utiliza Triagem Canadiana desde o dia 7 de Abril.

A Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Central (CHLC) – Hospital Dona Estefânia utiliza, desde o dia 7 de Abril, a Triagem Pediátrica Canadiana (CPTAS – Canadian Paediatric Triage Acuity Scale).

Trata-se de um sistema de triagem exclusivamente pediátrico que inclui três passos: impressão clínica de gravidade, avaliada pelo triângulo da avaliação pediátrica (TAP), avaliação da queixa/motivo de vinda à urgência e avaliação dos sinais vitais tendo em conta a idade e os fatores de risco associados.

Este tipo de triagem permite analisar e monitorizar indicadores de qualidade fundamentais para o aperfeiçoamento da triagem e para a gestão do próprio Serviço de Urgência, representando uma etapa fundamental para a melhoria do atendimento ao utente.

O início deste modelo na urgência pediátrica do CHLC foi precedido de formação realizada por formadores credenciados do Hospital de São João, no Porto.

A formação abrangeu enfermeiros e médicos da urgência, das áreas de pediatria médica, cirúrgica e de pedopsiquiatria, num total de 50 formandos. Consistiu de um módulo teórico e um módulo prático (em contexto de sala e posto de trabalho).

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE – http://www.chlc.min-saude.pt/

Comunicado de Imprensa: Infarmed Inicia Publicação de Recomendações Terapêuticas Para Melhorar a Prescrição

Infarmed inicia publicação de recomendações terapêuticas para melhorar a prescrição

O INFARMED, I.P. inicia hoje a publicação de um conjunto de recomendações terapêuticas que pretendem contribuir para uma prescrição mais racional e com melhor qualidade. Esta ferramenta destina-se particularmente a áreas onde surjam novas evidências científicas e comprovadas tendências de tratamento menos adequadas, como sejam o sobre ou o subtratamento ou ainda a opção por medicamentos menos indicados a uma determinada condição clínica.

Este conjunto de recomendações, a publicar com regularidade, tem início com a prescrição de estatinas, que são indicadas para o tratamento da hipercolesterolemia (colesterol elevado), para a prevenção de doenças cérebrocardiovasculares – por exemplo, AVC ou enfarte do miocárdio – e também para a diabetes, com o objetivo de prevenir doenças cérebrocardiovasculares.

Nesta classe terapêutica, há estudos que têm demonstrado que todas as estatinas têm o mesmo efeito terapêutico, não se justificando o recurso a alternativas mais dispendiosas, nomeadamente as que ainda não têm genérico.

Num cenário conservador traçado pelo INFARMED, I.P., se metade dos doentes tratados com medicamentos que não têm genérico passassem a utilizar outras estatinas com genéricos, seria possível obter uma poupança de 25 milhões de euros num total de 119 milhões de euros despendidos em 2015. Só os doentes poupariam 13 milhões de euros anuais. Para o SNS, haveria uma redução de 28% relativo a um encargo de 43 milhões de euros.

Esta recomendação articula-se com as Normas de Orientação Clínica (NOCs) que têm sido elaboradas pela Direção-Geral da Saúde em conjunto com a Ordem dos Médicos, incentivando a prescrição de medicamentos igualmente eficazes ao menor custo.

Assessoria de Imprensa do Infarmed, I.P.
Infarmed, 11 de abril de 2016
imprensa@infarmed.pt
217987133

Recomendações terapêuticas
Vista do site do Infarmed
Infarmed inicia, dia 11, publicação de recomendações terapêuticas que visam prescrição racional e com melhor qualidade.

O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde inicia, no dia 11 de abril de 2016, a publicação de um conjunto de recomendações terapêuticas que pretendem contribuir para uma prescrição mais racional e com melhor qualidade. A publicação destina-se particularmente a áreas onde surjam novas evidências científicas e comprovadas tendências de tratamento menos adequadas, como sejam o sobre ou o subtratamento ou ainda a opção por medicamentos menos indicados a uma determinada condição clínica.

De acordo com o comunicado, divulgado no dia 11 de abril, no site do Infarmed, este conjunto de recomendações, a publicar com regularidade, tem início com a prescrição de estatinas, que são indicadas para o tratamento da hipercolesterolemia (colesterol elevado), para a prevenção de doenças cérebrocardiovasculares – por exemplo, acidente vascular cerebral ou enfarte do miocárdio – e também para a diabetes, com o objetivo de prevenir doenças cérebrocardiovasculares.

Nesta classe terapêutica, há estudos que têm demonstrado que todas as estatinas têm o mesmo efeito terapêutico, não se justificando o recurso a alternativas mais dispendiosas, nomeadamente as que ainda não têm genérico.

Num cenário conservador, traçado pelo Infarmed, se metade dos doentes tratados com medicamentos que não têm genérico passassem a utilizar outras estatinas com genéricos, seria possível obter uma poupança de 25 milhões de euros num total de 119 milhões de euros despendidos em 2015. Só os doentes poupariam 13 milhões de euros anuais. Para o SNS, haveria uma redução de 28% relativo a um encargo de 43 milhões de euros.

Esta recomendação articula-se com as Normas de Orientação Clínica que têm sido elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, em conjunto com a Ordem dos Médicos, incentivando a prescrição de medicamentos igualmente eficazes ao menor custo, conclui o Infarmed.

Para saber mais, consulte:

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