Cooperação em saúde: CHUC e Universidade de Teerão assinam acordo

25/10/2017

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) e a Universidade de Teerão (Irão), que integram a Aliança M8, considerada o G8 da Saúde, assinaram um memorando de entendimento na área da saúde global.

De acordo com um comunicado do CHUC, o memorando foi assinado no dia 15 de outubro, em Berlim, durante a Cimeira Mundial da Saúde, e tem como objetivo «explorar toda a sua potencialidade colaborativa e troca de experiências em áreas como o ensino, a prestação de cuidados de saúde e projetos de investigação».

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, assistiu à assinatura deste acordo, que foi subscrito, por parte do CHUC, pelo Presidente do Conselho de Administração, Fernando Regateiro, e pelo membro do Conselho de Curadores da Universidade de Ciências Médicas de Teerão (TUMS), Ali Jafarin.

Portugal, representado pelo consórcio CHUC e Universidade de Coimbra, foi admitido a 11 de outubro de 2015 na Aliança M8, cuja rede é a base académica de excelência e na qual está assente a organização da Cimeira Mundial de Saúde, fórum anual para o diálogo sobre os cuidados de saúde.

As duas entidades portuguesas assumiram, no dia 17 de outubro, a presidência da Cimeira Mundial da Saúde e da Aliança M8, que tem como missão principal a melhoria da saúde a nível global, promovendo a investigação translacional, bem como a inovação na abordagem da prestação de cuidados, almejando o desenvolvimento de sistemas de saúde eficazes na prevenção da doença.

Recorde-se que a reunião intercalar da Cimeira Mundial da Saúde de 2018 decorrerá no Convento São Francisco, em Coimbra, nos dias 19 e 20 de abril, sendo dedicada ao tema da «Medicina de Fronteira».

Os tópicos principais em análise serão as abordagens das doenças infeciosas nos países em desenvolvimento; as políticas globais de saúde que melhor respondem às necessidades desses países; os desafios e as oportunidades associadas à translação da inovação para os cuidados de saúde; e, ainda, num mundo em mudança, o melhor modo de fazer educação médica e biomédica.

Segundo o consórcio, são esperados nesta conferência intercalar cerca de 700 especialistas provenientes de todos os continentes.

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 25/10/2017

Concurso de Assistentes Técnicos do CHTMAD: Lista de Classificação Final Homologada

Ata 5 – Lista de Classificação Final Homologada

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior (o concurso anterior foi anulado devido a uma candidata ser familiar de um dos elementos do júri) em:

Plano de estudos do mestrado em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria – Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu


«Despacho (extrato) n.º 9434/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º a 76.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram aprovadas, em reunião do dia 16 de março de 2017 do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde de Viseu, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos conducente ao grau de mestre em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria, publicado através da Despacho n.º 15821/2011 publicado em D.R, 2.ª série – N.º 223 de 21 de novembro de 2011, com declaração de retificação n.º 1837/2011 publicado em D.R, 2.ª série – N.º 230 de 30 de novembro de 2011. As alterações foram registadas na Direção-Geral do Ensino Superior com o registo número R/A-Cr 25/2010/AL01, de 10 de outubro de 2017. Determina o Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que se proceda, em cumprimento ao estabelecido na alínea b) do artigo 76.º-B, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação, das alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria, com as respetivas alterações.

Artigo 1.º

Alteração da estrutura curricular e do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior de Saúde de Viseu, altera a estrutura curricular e o plano de estudos para o plano de estudos constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

As alterações da estrutura curricular e do plano de estudos produzem efeitos a partir da edição iniciada no ano letivo 2017/2018.

16 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Viseu

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Viseu

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Viseu – Escola Superior de Saúde de Viseu

Ciclo de estudos em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)»

Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia – Instituto Politécnico de Santarém

Atualização de 04/10/2019, este diploma sofreu alterações, veja:

Alteração da Designação do Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia – IP Santarém


«Despacho n.º 9432/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde de Santarém e obtido parecer e deliberação favoráveis dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico da mesma unidade orgânica, publica-se em anexo, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de 2.º ciclo conducente ao grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, na Escola Superior de Saúde de Santarém, deste Instituto, publicado mediante Despacho n.º 13539/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 10 de outubro, que introduziu alterações ao Despacho n.º 21709/2009, de 28 de setembro.

A referida alteração ao ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 02/10/2017, com o número R/A-Ef 604/2011/AL01.

O Plano de Estudos é o que consta em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante

11 de outubro de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Santarém.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Santarém.

3 – Grau ou diploma: Mestre.

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia.

5 – Área científica predominante: Enfermagem.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Ramo A – Estágio e Relatório;

Ramo B – Trabalho de Projeto;

Ramo C – Dissertação de Natureza Científica.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Santarém – Escola Superior de Saúde de Santarém

Ciclo de estudos em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

Grau de mestre

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Ramo A – Estágio e Relatório

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Ramo B – Trabalho de Projeto

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Ramo C – Dissertação de Natureza Científica

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)»

Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado em Enfermagem Comunitária – Escola Superior de Saúde de Santarém

Veja também:

Reconhecimento pela Ordem dos Enfermeiros da obtenção do título profissional de enfermeiro especialista em enfermagem comunitária por aqueles que se encontram regularmente matriculados na 8.ª edição do Curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária, ministrado na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Santarém


«Despacho n.º 9431/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde de Santarém e obtido parecer e deliberação favoráveis dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico da mesma unidade orgânica, publica-se em anexo, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de 2.º ciclo conducente ao grau de Mestre em Enfermagem Comunitária, na Escola Superior de Saúde de Santarém, deste Instituto, publicado mediante Despacho n.º 20692/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro.

A referida alteração ao ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 02/10/2017, com o número R/A-Ef 601/2011/AL01.

O Plano de Estudos é o que consta em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante

11 de outubro de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Santarém

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Santarém

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem Comunitária

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Percurso Estágio e Relatório em Enfermagem Comunitária (EC);

Percurso Trabalho de Projeto em Enfermagem Comunitária (EC);

Percurso Seminário de Investigação em Enfermagem Comunitária (EC).

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Santarém – Escola Superior de Saúde de Santarém

Ciclo de estudos em Enfermagem Comunitária

Grau de mestre

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Percurso Estágio e Relatório em Enfermagem Comunitária (EC)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Percurso Trabalho de Projeto em Enfermagem Comunitária (EC)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Percurso Seminário de Investigação em Enfermagem Comunitária (EC)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 7

(ver documento original)»

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia vão beneficiar de um regime excecional de comparticipação


«Portaria n.º 321/2017

de 25 de outubro

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara mas frequentemente incapacitante e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

O tratamento de 1.ª linha passa pela cirurgia, pois garante a redução rápida dos níveis de hormona de crescimento e dos sintomas de compressão causado pelo tumor hipofisário.

No âmbito do tratamento da acromegalia, as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispensam gratuitamente os medicamentos indicados para o seu tratamento, nos termos e condições previstos na presente portaria.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, pode ser estabelecido regime excecional de comparticipação para determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Considerando também que o n.º 3 do artigo 22.º do mesmo diploma legal prevê que «os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação», impõe-se a revisão do presente regime excecional de comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da acromegalia, garantindo o acesso a novos medicamentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 – A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo mencionar o regime excecional previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade do estabelecimento de saúde onde são prescritos.

Artigo 6.º

Monitorização de utilização

Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos abrangidos pela presente portaria, ficam as instituições e serviços do SNS obrigados a remeter ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar na sua página eletrónica.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 22 de fevereiro de 2005.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 19 de outubro de 2017.

ANEXO

Análogos da somatostatina

a) Lanreotida.

b) Octreotido.

Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.

c) Pegvisomant.»


Informação do Portal SNS:

Fármacos para acromegalia com regime excecional de comparticipação

O Governo decidiu que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. A medida entra em vigor no dia 1 de novembro.

De acordo com a Portaria n.º 321/2017, publicada no dia 25 de outubro, em Diário da República, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que contêm as seguintes denominações comuns internacionais (DCI):

  • Análogos da somatostatina
    • Lanreotida
    • Octreotido
  • Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.
    • Pegvisomant

A inclusão de outros medicamentos no regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado.

Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na portaria apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A prescrição dos medicamentos é efetuada por meios eletrónicos, devendo mencionar o regime excecional.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

O presente diploma revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República em 22 de fevereiro de 2005.

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara, mas frequentemente incapacitante, e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 321/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série I de 2017-10-25
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. Revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado a 22 de fevereiro