Condições gerais da série «OTRV Agosto 2022»


«Aviso n.º 7887-A/2017

Condições gerais da série «OTRV – Agosto 2022»

Código ISIN: PTOTVKOE0002

Por deliberação de 11 de julho de 2017 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, Série I, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, publicada no Diário da República n.º 248/2016, Série I, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, publicada no Diário da República n.º 9/2017, 1.º suplemento, Série I, de 12 de janeiro, foi determinada a emissão de uma série de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável («OTRV Agosto 2022»), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015, publicada no Diário da República n.º 206, Série II, de 21 de outubro:

1 – Moeda: Euro.

2 – Cupão: Semestral com uma taxa de juro nominal anual variável e igual à Euribor 6 meses definida no segundo “Dia Útil Target” anterior ao início de cada período de juros, acrescida de 1,60 %, com uma taxa de juro mínima de 1,60 %.

3 – Valor nominal de cada OTRV: (euro) 1.000,00.

4 – Vencimento: 2 de agosto de 2022.

5 – Amortização: Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, ao valor nominal, em 2 de agosto de 2022.

6 – Pagamento de juros: Os juros são pagos semestral e postecipadamente em 2 de fevereiro e 2 de agosto de cada ano até à data de amortização (ou Dia Útil seguinte), sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 2 de fevereiro de 2018, respeitando ao período entre 2 de agosto de 2017 (inclusive) e 2 de fevereiro de 2018 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital não for um Dia Útil, o pagamento será efetuado no Dia Útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais ou qualquer outro montante em virtude do diferimento do pagamento em causa para o Dia Útil seguinte.

7 – Base para cálculo de juros: Atual/360.

8 – Registo: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 – Dia Útil: Aplicando-se a esta OTRV o calendário TARGET2 (“Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer System 2”), qualquer feriado do sistema TARGET2, bem como qualquer sábado, domingo ou feriado em Lisboa ou outro dia em que não estejam abertas e a funcionar a Central de Valores Mobiliários e as instituições de crédito, não será considerado como Dia Útil para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 – Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 1-A/2015.

11 – Montante indicativo da série: (euro) 500.000.000,00 (valor que poderá ser aumentado, por opção do emitente, até ao dia 21 de julho de 2017, inclusive).

12 – Regime fiscal: Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares não-residentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

No caso de os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país ou território com regime fiscal mais favorável, nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Os juros e outro tipo de rendimentos de capital decorrentes das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, bem como as mais-valias obtidas com a alienação das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável poderão aproveitar de uma isenção em sede de IRS e IRC em Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados: (i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, e pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro); (ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e informação relativa às Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código do Valores Mobiliários e legislação complementar (i. e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado.

Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 – Admissão à cotação: As Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável serão admitidas à cotação no Euronext Lisbon.

12 de julho de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Circular Normativa ACSS: Trabalho suplementar realizado por trabalhadores enfermeiros – noção e procedimentos

Circular dirigida a todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Data de 04/07/2017, mas apenas foi publicada hoje, 12/07/2017.

Circular Normativa n.º 13/2017/ACSS
Trabalho suplementar realizado por trabalhadores enfermeiros – noção e procedimentos

CH Oeste equipado com serviço Baby Care: Pais acompanham bebés internados 24 horas por dia

12/07/2017

O Centro Hospitalar do Oeste (CHO) divulgou, no dia 11 de julho de 2017, que já está equipado com o serviço Baby Care, que permite aos pais dos bebés internados no Serviço de Neonatologia das Caldas da Rainha acompanharem os filhos, via Internet, 24 horas por dia.

De acordo com o centro hospitalar, das dez camas e berços existentes no serviço, oito estão atualmente «equipadas com câmaras de vídeo, ligadas a um servidor de IP, que permite aos pais verem em casa, no computador, a incubadora onde se encontra o bebé».

O acesso é feito através de uma palavra-passe atribuída pelo hospital a cada incubadora e que é alterada sempre que a mesma é ocupada por um novo bebé, acrescentou o Centro Hospitalar do Oeste.

O serviço é disponibilizado gratuitamente aos pais, mantendo-se as câmaras ligadas ao longo de todo o período de internamento dos bebés e sendo a imagem «tapada apenas quando são feitos processos invasivos ou cuja visão possa perturbar os pais», acrescentou o CHO.

O serviço, instalado pela Fundação PT (Portugal Telecom), no âmbito da estratégia de responsabilidade social da empresa, é o 10.º a ser instalado a nível nacional e o primeiro na zona Centro do país.

O primeiro Baby Care foi instalado na Maternidade Doutor Alfredo da Costa, em Lisboa, no ano de 2002.

Criado no dia 1 de outubro de 2012, o Centro Hospitalar do Oeste serve uma população de mais de 300 mil habitantes e integra os hospitais das Caldas da Rainha, Peniche e Torres Vedras.

Rede Informática da Saúde está restabelecida em Pedrógão Grande

12/07/2017

Problema informático ultrapassado

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga que a Rede Informática da Saúde (RIS) já foi restabelecida nas extensões de Vila Facaia e Graça, pertencentes ao Centro de Saúde de Pedrógão Grande.

Foi necessário recorrer à implementação da solução via satélite e, desta forma, os serviços já foram disponibilizados pelo Ministério da Saúde e voltam a estar acessíveis a utentes e profissionais destes locais, permitindo o normal funcionamento das soluções informáticas do Ministério da Saúde.

Esta situação mais delongada ficou a dever-se a três furtos de cablagem nestas zonas, o que impossibilitou o trabalho do operador de telecomunicações da RIS. As equipas técnicas da SPMS estão acompanhar a situação.

Esclarece-se, adicionalmente, que a Prescrição Eletrónica Médica (PEM) é o sistema de prescrição nacional o que significa que no Centro de Saúde e/ou em qualquer outro local do Serviço Nacional de Saúde (SNS), foi sempre possível reemitir receitas dos 1.500 utentes, potencialmente afetados pela incapacidade de atendimento pleno nas extensões de saúde que, intermitentemente, são utilizadas, mas a SPMS quer garantir a funcionalidade a 100%.

De 4 a 7 de julho, equipas multidisciplinares da SPMS deslocaram-se a várias unidades de cuidados de saúde primários desta região com o objetivo de  identificar problemas informáticos e promover a prática da TeleSaúde, contando para isso com o  Centro Nacional de TeleSaúde (CNTS), sob a responsabilidade da SPMS.

Para saber mais, consulte:

SPMS > Notícias

INEM vai entregar novas ambulâncias a Pedrógão Grande

12/07/2017

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) vai entregar novas ambulâncias aos bombeiros de Pedrógão Grande e Castanheira de Pera para a constituição de um posto de emergência médica (PEM), uma atribuição que será formalizada através de um protocolo a assinar na quarta-feira, dia 12 de julho.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, preside à cerimónia de assinatura dos protocolos entre o INEM e as corporações de bombeiros de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Góis, que decorrerá no Quartel dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, pelas 15h30.

A partir desta data, os bombeiros iniciam o processo conducente à operacionalização de uma ambulância de socorro subsidiada pelo INEM e que se destina a prestar cuidados pré-hospitalares à população do concelho, reforçando a assistência médica pré-hospitalar a situações de acidente ou doença súbita.

Nesta cerimónia, serão ainda assinados protocolos com as corporações de bombeiros de Figueiró dos Vinhos e de Góis para a renovação das ambulâncias do INEM destes concelhos.

O INEM prevê, para 2017, a criação de novos PEM nos concelhos onde atualmente não existe ambulância do instituto, completando o processo de capacitação de todos os concelhos do país.

O INEM tem em funcionamento 317 ambulâncias sediadas em 301 PEM, localizados em todo o território de Portugal continental. O plano prevê a criação de 19 PEM em 2017.

Visite:

INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica – www.inem.pt/

Comissão Europeia divulga vídeo informativo sobre resistência aos antimicrobianos

Comissão Europeia divulga vídeo informativo sobre resistência aos antimicrobianos

No âmbito do novo plano de ação para combater a resistência aos antimicrobianos (RAM), uma ameaça crescente que é responsável por 25.000 mortes e 1,5 mil milhões de prejuízos económicos na UE todos os anos, a Comissão Europeia divulga novo vídeo informativo.

O aumento da RAM deve-se a vários fatores, entre os quais a utilização excessiva e inadequada de antibióticos nos seres humanos, ao uso veterinário excessivo  de antibióticos na produção animal, entre outros.

A falta de conhecimento continua a ser um fator fundamental:

  • 57 % dos europeus não sabem que os antibióticos são ineficazes contra os vírus
  • 44 % não sabem que são ineficazes contra as constipações e a gripe

(Fonte: Eurobarómetro, junho de 2016)

O vídeo agora produzido pretende sensibilizar o público para um conhecimento informado sobre a RAM e dar a conhecer o Plano de Ação para Combater a Resistência aos Antimicrobianos.

Para mais informações consulte o microsite do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

Norma DGS: Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação de Doenças Hereditárias do Metabolismo em Idade Pediátrica e no Adulto

Norma nº 012/2017 de 12/07/2017

Norma dirigida aos Médicos do Sistema Nacional de Saúde.

Norma nº 012/2017 DGS de 12/07/2017

Abordagem Diagnóstica e Critérios de Referenciação de Doenças Hereditárias do Metabolismo em Idade Pediátrica e no Adulto