- Portaria n.º 167/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde
Autoriza a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. a assumir um encargo até ao montante de 930.935,11 EUR (novecentos e trinta mil, novecentos e trinta e cinco euros e onze cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à celebração de um contrato de empreitada para a ampliação do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica do Hospital do Litoral Alentejano - Anúncio de procedimento n.º 5449/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
CP/272/2017 – Aquisição de Algálias
- Anúncio de procedimento n.º 5464/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
NPD 5493001167 – Aquisição de serviços de SI, arquitetura aplicacional e manutenção aplicacional.
- Anúncio de procedimento n.º 5465/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
NPD 5493001472 – Contratação de serviços de segurança e saúde no trabalho, e outros serviços conexos.
- Anúncio de procedimento n.º 5466/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Aquisição de Serviços de Seguros no Ramo de Acidentes de trabalho para os trabalhadores do Centro Hospitalar de S. João, EPE
- Anúncio de procedimento n.º 5467/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Aquisição de Equipamentos para o Serviço de Anatomia Patológica do Centro Hospitalar de São João, EPE.
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 970/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Aquisição de serviços de revisão, inspeção e manutenção de equipamento para extinção de incêndios
- Anúncio de procedimento n.º 5476/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Aquisição VFCI
Concurso de Assistentes Operacionais do CHTMAD: Lista de Admitidos, Excluídos e Admitidos à Entrevista Profissional, Datas e Horas das Entrevistas
- Ata 2 – Listas de candidatos Admitidos, Excluídos e Admitidos à Entrevista Profissional
- Lista de Candidatos Admitidos á Entrevista
Veja todas as publicações deste concurso em:
Aberto Concurso Para TDT de Terapia Ocupacional – CHVNGE

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho
Princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos: Governo clarifica o âmbito de aplicação e estabelece um procedimento para os pedidos de autorização subjacentes ao disposto no artigo 9.º do diploma
- Despacho n.º 5657/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Clarifica o âmbito de aplicação e estabelece um procedimento célere e transparente relativo aos pedidos de autorização subjacentes ao disposto no artigo 9.º do DL n.º 5/2017, de 6 de janeiro- Despacho n.º 6289/2017 – Diário da República n.º 137/2017, Série II de 2017-07-18
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Altera o n.º 4 do Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho (clarifica o âmbito de aplicação e estabelece um procedimento célere e transparente relativo aos pedidos de autorização subjacentes ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro)
- Despacho n.º 6289/2017 – Diário da República n.º 137/2017, Série II de 2017-07-18
«Despacho n.º 5657/2017
O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, e consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à realização de ações científicas e promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas e realização de ações científicas.
As disposições específicas previstas no Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, quanto à realização de ações científicas e promoção, angariação e conceção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas aos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, consagradas no artigo 9.º deste diploma visam assegurar que estes organismos mantêm com todas as entidades com quem detêm ou possam vir a deter relações de natureza comercial, relações transparentes, igualitárias e que previnam situações de conflitos de interesse.
Não está em causa no âmbito do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, a proibição de atribuição de apoios patrocínios ou outros benefícios às instituições do setor público, estando sim em causa uma ponderação cuidada e um adequado escrutínio atinentes aos princípios da isenção e imparcialidade, por parte dos estabelecimentos serviços e organismos do SNS e do MS, quanto à receção de eventuais benefícios por parte de determinadas entidades com quem se estabelecem relações de natureza comercial.
No âmbito do citado artigo 9.º claramente, também, não se pretende contemplar a proibição da realização de ações e eventos de natureza científica nos serviços e organismos do SNS e do MS, o que se pretende apenas evitar é, que de acordo com a salvaguarda de princípios da isenção, da imparcialidade e da transparência, possam vir a ser realizados nas instituições do SNS eventos qualificados como de natureza científica cujo apoio/patrocínio associado ao caráter promocional possa colocar eventualmente em causa a observância destes princípios.
Neste contexto e atendendo aos princípios subjacentes ao disposto no artigo 9.º torna-se necessário clarificar o seu âmbito de aplicação e estabelecer um procedimento célere e transparente relativo aos pedidos de autorização subjacentes ao mesmo, pelo que determina-se o seguinte:
1 – Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), não se encontrando abrangidas as pessoas singulares ou pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, associações, sociedades científicas ou outras.
2 – Excecionalmente os estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e MS podem receber benefícios, por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, incluindo-se neste âmbito os apoios ou patrocínios referidos no n.º 3 do artigo 9.º para a realização de ações científicas, mediante autorização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.
3 – No âmbito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e de acordo com o n.º 3 deste mesmo artigo não podem ser autorizados os apoios ou patrocínios por parte de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos para a realização de ações de natureza científica ou outras a realizar, nos termos da lei, em estabelecimentos e serviços do SNS, se as mesmas possuírem caráter promocional.
4 – O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), providenciam que o processo, relativo aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, para a receção de benefício pecuniário ou em espécie designadamente apoio ou patrocínio para realização de ações científicas, nos termos acima referidos, seja tramitado eletronicamente no âmbito da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade, devendo para efeitos e no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 ser observado o seguinte:
a) Os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS asseguram e declaram que o beneficio/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço de que as referidas ações não possuem caráter promocional;
b) No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado de informação relativa ao patrocínio e ou interesse científico das Ordens Profissionais e ou de sociedades científicas;
c) Nos casos referidos na alínea anterior os pedidos devem ser apresentados, preferencialmente, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a sua realização e devem ser apreciados no prazo de 5 dias úteis.
5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
«Despacho n.º 6289/2017
O Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho, veio clarificar o âmbito de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e estabelecer um procedimento célere e transparente relativo aos pedidos de autorização nele previstos.
Constatando-se que importa, ainda, explicitar a tramitação da publicitação das situações abrangidas pelo referido despacho, a par e sem prejuízo das obrigações de comunicação já expressamente previstas na Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade, nos termos estabelecidos no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, ambos na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 – O n.º 4 do Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«4 – O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), providenciam que o processo relativo aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, para a receção de benefício pecuniário ou em espécie, designadamente apoio ou patrocínio para realização de ações científicas, nos termos acima referidos, seja tramitado eletronicamente no âmbito da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade, e autorizado, para efeitos e no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 desde que observado o seguinte:
a) Os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS asseguram e declaram que o benefício/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e, no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço, que as referidas ações não possuem caráter promocional;
b) No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve sempre ser acompanhado do programa do evento e de informação relativa ao patrocínio e, sempre que possível, de informação sobre o seu interesse científico emitida pelas ordens profissionais;
c) Nos casos referidos na alínea anterior os pedidos devem ser apresentados, preferencialmente, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a sua realização e devem ser apreciados no prazo de 5 dias úteis;
d) São também objeto de listagem pública específica no Portal da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade os pedidos a que se refere o presente despacho, devendo ser promovida a sua interligação com a comunicação, notificação e validação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, ambos na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.»
2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Disposições sobre o desenvolvimento da Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco e da Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida
- Despacho n.º 5656/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina disposições sobre o desenvolvimento da Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco e da Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida
«Despacho n.º 5656/2017
O XXI Governo Constitucional assumiu com os Portugueses, através do seu Programa para a Saúde, o compromisso de reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, praticando políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.
A Ação da Saúde na resposta ao fenómeno da violência interpessoal tem merecido atenção particular nos últimos anos. Neste âmbito, procura-se estabelecer uma mudança gradual quanto ao paradigma da intervenção, evoluindo-se de uma atuação reparadora de lesões, físicas e emocionais, decorrentes das situações de violência vividas, para uma abordagem mais holística, continuada e preventiva. Tal exige, tanto sob o ponto de vista da saúde pública como da prestação de cuidados, uma ponderação mais aprofundada dos determinantes, contextos e fatores de risco da violência interpessoal, nas suas múltiplas formas de expressão ao longo do ciclo de vida.
No que se refere a maus tratos em crianças e jovens, tanto na vitimização direta como na violência vicariante, foi sentida a necessidade de encontrar respostas na saúde mais concertadas e abrangentes. Foi com esse intuito que, na década de 1980, surgiram algumas experiências pioneiras de trabalho em alguns Hospitais do País.
Em 2008, com a definição da Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco (ASCJR), aprovada através do Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, estabeleceu-se um modelo de resposta ao fenómeno mais concertado e homogéneo, a nível nacional. No âmbito da ASCJR foram sendo criadas equipas interdisciplinares, tanto nos cuidados de saúde primários como nos hospitais com atendimento pediátrico, designadas, respetivamente, Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NACJR) e Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR).
Estes Núcleos tornaram-se uma referência institucional quanto a maus tratos em crianças e jovens, tanto na ação preventiva junto da população, como na consultadoria prestada a outros profissionais, na condução de casos e na interlocução com outras entidades de primeira linha com competência em matéria de infância e juventude, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), Ministério Público e Tribunais. Neste aspeto particular, realça-se o papel dos Núcleos no que respeita ao cumprimento das atribuições cometidas à Saúde no âmbito da Lei Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio.
Além disso os Núcleos tornaram-se interlocutores privilegiados das equipas de saúde que, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, do Programa Nacional de Vigilância da Gravidez de Baixo Risco ou do Programa Nacional de Saúde Escolar, detetam e procuram gerir situações de risco ou de perigo de violência interpessoal, em particular as relacionadas com maus tratos a crianças e jovens.
Contudo, num contexto de profundas transformações ligadas à reforma dos cuidados de saúde primários e de restrição de recursos, tem sido necessário ultrapassar vários constrangimentos quanto ao funcionamento dos Núcleos, tanto sob o ponto de vista da constituição e estabilidade das equipas, da respetiva inserção nas unidades funcionais dos serviços e dos tempos de exercício atribuídos, como o da interlocução e participação na atividade de entidades externas, particularmente nas CPCJ.
Não obstante, os Núcleos têm tido a capacidade de assegurar uma atividade crescente, do que é indicativo o facto de, numa progressão anual assinalável, neles terem sido referenciadas mais de 50.000 situações relacionadas com maus tratos a crianças e jovens desde a sua constituição, em 2008.
Nos anos mais recentes, a intervenção preventiva do Serviço Nacional de Saúde em matéria de violência interpessoal expandiu-se para fases ulteriores do ciclo de vida, de acordo com um modelo de ação semelhante ao da ASCJR.
Nesse sentido, em 2013, foi estabelecida a Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida (ASGVCV), através do Despacho n.º 6378/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013, a qual assenta igualmente no funcionamento de equipas interdisciplinares, neste caso designadas por Equipas para a Prevenção da Violência em Adultos (EPVA). Salvaguardadas as especificidades do fenómeno noutras idades e o modo de nelas intervir, alargou-se, assim o modelo de prevenção e resposta à violência interpessoal iniciado anos antes no âmbito dos maus tratos em idades mais jovens.
Também porque uma parte substantiva dos maus tratos a crianças e jovens ocorre num contexto mais amplo de situações de violência, nomeadamente no da violência doméstica, a ASCJR e a ASGVCV carecem, em múltiplos aspetos, de serem encaradas numa perspetiva conjunta, a partir de vários denominadores comuns que podem ser estabelecidos entre ambas.
Assim, os Núcleos e as EPVA, para além de dificuldades, desafios e percursos específicos no desenvolvimento da sua intervenção, apresentam também obstáculos comuns no que respeita ao cumprimento das respetivas funções, facto de que tem sido dado testemunho através das avaliações anuais da ASCJR e da ASGVCV efetuadas.
Tais entraves foram também realçados através de ações inspetivas realizadas em 2016, levadas a cabo pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, focadas nas respostas aos maus tratos a crianças e jovens a nível das Administrações Regionais de Saúde e à violência sobre pessoas idosas a nível do Serviço Nacional de Saúde. Tais ações permitiram concluir da existência de limitações de ordem vária ao pleno funcionamento dos NACJR, dos NHACJR e das EPVA, tendo sido emitidas recomendações no sentido de permitir a respetiva supressão.
Assim, e tendo em vista reforçar o progresso que tem vindo a ser assinalado quanto à intervenção da Saúde na resposta ao fenómeno da violência interpessoal ao longo do ciclo de vida, torna-se necessário clarificar alguns aspetos do desenvolvimento da ASCJR e da ASGVCV.
Assim, determino:
1 – Os Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NACJR) e os Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR) criados no âmbito da Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco, nos termos do Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, e as Equipas de Prevenção da Violência em Adultos (EPVA), criadas no âmbito da Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida, nos termos Despacho n.º 6378/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013, devem ser dinamizados, reforçando-se de forma sólida a prevenção e a resposta aos maus tratos e à violência ao longo do ciclo de vida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades do SNS que disponham de NACJR, NHACJR e EPVA nos termos respetivamente do Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, e do Despacho n.º 6378/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013:
a) Salvaguardar a estabilidade na composição das equipas interdisciplinares de ambas as Ações, enquanto condição necessária para a efetividade das respetivas intervenções;
b) Garantir a afetação às equipas de recursos humanos e técnicos de forma a permitir um verdadeiro trabalho de base comunitária;
c) Assegurar a atribuição de um horário aos profissionais que integram os Núcleos e as EPVA compatível com o volume processual trabalhado, permitindo a intervenção, formação, participação em reuniões de equipa e cooperação externa adequadas, nos termos da legislação em vigor;
d) Salvaguardar a autonomia técnica e funcional dos Núcleos e das EPVA;
e) Promover a realização de uma avaliação do risco de maus tratos de forma sistemática nas consultas de vigilância no âmbito do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e o seu registo no item «Avaliação do Risco Familiar», no módulo de saúde infantil e juvenil, do sistema de informação de apoio à prática clínica;
f) Assegurar que, todas as situações identificadas pelas equipas de saúde como de risco de maus tratos a crianças e jovens sejam sinalizadas ao respetivo Núcleo, para efeitos de monitorização estatística e epidemiológica;
g) Assegurar que a sinalização referida na alínea anterior no que respeita aos cuidados de saúde primários, seja efetuada através do formulário disponível no item «Avaliação do Risco Familiar», independentemente de qual for a equipa de profissionais de saúde que acompanhe a situação;
h) Promover a utilização do Manual Violência Interpessoal – Abordagem, Diagnóstico e Intervenção nos Serviços de Saúde, como referencial técnico de boas práticas no domínio da violência entre adultos;
i) Assegurar que, para efeitos de monitorização estatística e epidemiológica, todas as situações identificadas pelas equipas de saúde como de risco de violência interpessoal, em adultos, sejam sinalizadas à respetiva EPVA, utilizando os formulários dos documentos técnicos elaborados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) referentes à avaliação da violência interpessoal no âmbito da ASGVCV;
j) Nas situações referidas na alínea anterior, em que haja também o envolvimento, direto ou indireto, de criança ou jovem, deve ser feita também sinalização ao respetivo NACJR e NHACJR, com registo no processo clínico, na avaliação do risco familiar no módulo de saúde infantil e juvenil do Sclínico, no caso específico dos cuidados de saúde primários;
k) Para além da sua organização na qualidade de entidade com competência em matéria de infância e juventude, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio, deve ser garantida a representação do Ministério da Saúde nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na sua modalidade restrita, atendendo aos recursos disponíveis, nos termos da referida Lei.
3 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve integrar no âmbito do modelo de contratualização dos cuidados de saúde primários, em articulação com a Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários e a DGS, indicadores definidos para a «Avaliação do Risco Familiar» no âmbito do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil.
4 – Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) devem integrar os formulários dos documentos técnicos elaborados pela DGS referentes à avaliação da violência interpessoal no âmbito da ASGVCV nos sistemas de informação do SNS e garantir de futuro a integração das respetivas atualizações.
5 – Os SPMS, E. P. E., devem recolher e disponibilizar à DGS, anualmente, um relatório com a informação referente aos indicadores de monitorização do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, nomeadamente os relativos ao item «Avaliação do Risco Familiar», assim como com a informação referente aos formulários referidos no número anterior.
6 – A DGS, em articulação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde, efetua anualmente uma avaliação semestral da implementação do disposto no presente despacho, até ao dia 1 de agosto, no que respeita ao 1.º semestre e até ao dia 1 de fevereiro, no que respeita ao 2.º semestre.
7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Nomeação da Vice-Presidente do Conselho Nacional de Saúde
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série I de 2017-06-28
Presidência do Conselho de Ministros
Designa a vice-presidente do Conselho Nacional de Saúde
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2017
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) é um órgão consultivo do Governo, independente, previsto na Base VII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto.
Do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, o presidente e o vice-presidente do CNS são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde e exercem funções por um período de quatro anos não renovável.
Atendendo a que a anterior vice-presidente apresentou renúncia em virtude de ter sido designada para o cargo de presidente do conselho diretivo de um instituto público, torna-se necessário proceder à designação de um novo membro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Designar, por um período de quatro anos, não renovável, sob proposta do Ministro da Saúde, Maria Isabel Guedes Loureiro, para o cargo de vice-presidente do Conselho Nacional de Saúde, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Nota curricular
Maria Isabel Guedes Loureiro
Médica de Saúde Pública e Professora catedrática na Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa.
Médica desde 1977, especialista em Saúde Pública, com a cédula profissional da Ordem dos Médicos n.º 24196.
Foi bolseira da Fulbright em 1983/4, tendo completado o Master in Public Health/International Health pela Tulane University – School of Public Health and Tropical Medicine, em New Orleans (EUA). Em 1988, foi convidada pelo Institute of International Education para representar os ex-bolseiros da região europeia nas comemorações do X aniversário do programa da Fulbright, em Washington, D.C. Doutoramento em Saúde Pública, em 1994, pelo Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, em colaboração com Columbia University – Teachers College, com apoio da Fundação Calouste Gulbenkian. Fez as provas de agregação em Saúde Pública-Promoção da Saúde, em 2005, na Universidade Nova de Lisboa.
Delegada de Saúde entre 1986 e 1989, adstrita à Administração Regional de Saúde, optou pela carreira académica em 1990. Foi docente da cadeira de Alimentação, Nutrição e Higiene da Alimentação da Escola Nacional de Saúde Pública. Integrou a Comissão de Educação Alimentar do Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição, desde 1987, tendo contribuído para as «Recomendações de Educação Alimentar para a População Portuguesa» publicadas em 1997. Em 1993, publicou, pelo Serviço de Educação da Fundação Calouste Gulbenkian, um livro de educação alimentar a ser usado nas escolas do 1.º ciclo, o MESA (Manual de Educação para a Saúde em Alimentação). Em 1996 realizou pela primeira vez em Portugal o Curso de Formação de Formadores em Aconselhamento em Aleitamento Materno da OMS/UNICEF, decisivo na implementação em Portugal da Rede dos Hospitais Amigos dos Bebés.
Foi Encarregada de Missão, no Ministério da Educação, entre 1997 e 2002, onde coordenou a Promoção e Educação para a Saúde em Meio Escolar, tendo sido, também, Coordenadora Nacional da Rede das Escolas Promotoras da Saúde.
Foi coordenadora do Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção das Doenças Crónicas Não Transmissíveis do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge entre 2008 e 2010. Tem tido várias iniciativas de envolvimento das autarquias na Promoção da Saúde. Tem colaborado com a Direção-Geral da Saúde em vários programas e tem sido membro das Comissões de Acompanhamento dos Planos Nacionais de Saúde.
Tem participado em vários projetos nacionais e internacionais de que se salientam os relacionados com os determinantes da saúde nas áreas das desigualdades, saúde mental, condições e hábitos de vida, literacia em saúde, o poder local e o desenvolvimento de um quadro de competências em Promoção da Saúde.
Na Escola Nacional de Saúde Pública, onde é docente desde 1985, é professora catedrática, desde 2011. Foi diretora do Curso de Mestrado em Saúde Pública e é atualmente coordenadora do Mestrado em Promoção da Saúde. Tem orientado trabalhos de mestrado, de doutoramento e pós-doutoramento. Foi Presidente do Conselho Científico entre 2011 e 2015. É coordenadora do Departamento de Estratégias em Saúde e membro do Conselho de Escola.
Integra vários conselhos editoriais de revistas científicas, foi fundadora e membro do corpo editorial da Oxford Bibliography Online em Saúde Pública. Tem várias publicações nacionais e internacionais com arbitragem científica e livros e artigos destinados a um público mais vasto.»
Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA
- Regulamento n.º 347/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis
Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA
«Regulamento n.º 347/2017
Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA
Para efeitos do disposto sobre os Concursos Especiais (considerando os Decretos-Leis n.os 36/2014, de 10 de março, 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro), o Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 02 de maio de 2017.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção da qualificação específica nos concursos especiais de acesso e ingresso na ESEnfCVPOA para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.
2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na ESEnfCVPOA.
Artigo 2.º
Condições para requerer a inscrição na prova
Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:
a) Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou os que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.
b) titulares de um Curso Técnico Superior Profissional, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional ou que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.
c) Ao Concurso Especial Estudante Internacional, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.
Artigo 3.º
Prova de ingresso específica ao Curso de Licenciatura em Enfermagem: estrutura, duração e referenciais
1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.
2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).
3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.
4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.
5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.
Artigo 4.º
Classificação e resultados da prova
1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.
4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 valores.
5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.
6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso das prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.
Artigo 5.º
Inscrição na prova
1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.
2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.
Artigo 6.º
Prazo de inscrição e de realização da prova
O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.
Artigo 7.º
Periodicidade
As prova serão realizadas anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.
Artigo 8.º
Composição e competências do Júri
1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 – Ao júri compete:
a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;
b) Assegurar a vigilância da prova;
c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;
d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;
e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.
3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.
4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.
Artigo 9.º
Classificação final da prova de ingresso específica
A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.
Artigo 10.º
Reclamações
1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.
2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.
Artigo 11.º
Efeitos e validade
1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.
2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 12.º
Emolumentos e taxas
As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.
Artigo 13.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.
2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»


