Assembleia da República Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

«Resolução da Assembleia da República n.º 73/2017

Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista à reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, no primeiro semestre de 2017, à celebração e implementação de contratos com os municípios das Comunidades Intermunicipais do Alto Tâmega, do Oeste, da Região de Leiria e Viseu Dão Lafões, que foram definidas como piloto e celebraram acordos com o Governo, no quadro da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro.

2 – Proceda ao alargamento gradual a todo o território nacional da implementação efetiva da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.

Aprovada em 17 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional

  • Portaria n.º 145/2017 – Diário da República n.º 81/2017, Série I de 2017-04-26
    Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente
    Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)

«Portaria n.º 145/2017

de 26 de abril

De acordo com o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, compete à Autoridade Nacional dos Resíduos, nos termos do seu artigo 45.º, manter, no seu sítio da Internet, um sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, abreviadamente designado por SIRER, que assegure o registo e o armazenamento de dados relativos à produção e gestão de resíduos.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, dispõe de uma plataforma eletrónica que assegura o registo de dados de forma desmaterializada, interoperando os vários módulos de forma coerente no sentido de exigir a submissão de dados uma única vez, de forma a agilizar e simplificar o cumprimento de obrigações por parte das entidades abrangidas pelo referido regime jurídico.

Por seu turno a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, estabelece as regras de transporte de resíduos em território nacional e determina que o mesmo se efetue mediante a utilização de uma guia de acompanhamento de resíduos em observância dos modelos constantes do respetivo anexo, que importa, igualmente, desmaterializar.

É, pois, neste contexto que o Governo, através do Ministério do Ambiente, e em articulação com os Ministérios da Administração Interna, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e do Planeamento e das Infraestruturas, procede à desmaterialização das referidas guias, criando a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) que substitui os atuais impressos em papel n.º 1428 e 1429 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e as Guias de Acompanhamento de Resíduos de Construção e Demolição e que permite a integração, de forma automática, dos dados anuais no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) e do Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).

Esta iniciativa encontra-se inscrita no Programa Simplex + 2016, e articula-se com outras medidas de natureza transversal de simplificação administrativa e melhor regulamentação, incorporando as informações constantes dos «Documentos de Transporte ADR» (Mercadorias Perigosas).

Em síntese, a adoção da presente portaria representa a efetivação de uma etapa fundamental para a simplificação do cumprimento das obrigações de comunicação, através da disponibilização de forma desmaterializada das guias de acompanhamento de resíduos, obviando a redundância de comunicação por parte das empresas junto da Administração e facilitando a vida das pessoas e das empresas com a consequente diminuição dos custos diretos na aquisição de guias em papel, para além de facilitar a articulação e harmonização entre entidades com responsabilidades no processo de controlo e fiscalização.

Por outro lado, a presente portaria concretiza a definição das regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e concentra num único diploma o regime jurídico que atualmente se encontra disperso, revogando a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e alterando a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, prevê, face à especificidade da produção de RCD em obra, um modelo de guia de acompanhamento de RCD, que consta do anexo à Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e que deverá ser, igualmente, utilizado para efeitos de transporte de RCD com amianto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD com amianto.

Aproveita-se, assim, a oportunidade para adotar um mesmo procedimento de registo, com as necessárias adaptações, para o transporte de RCD, e em particular de RCD com amianto, do produtor para o destinatário final autorizado, potenciando assim a rastreabilidade dos RCD com amianto, desde a sua produção em obra até à sua deposição em aterro.

Por fim, atendendo à experiência colhida com a aplicação das normas sobre transporte de resíduos em território nacional prevêem-se isenções de guia de acompanhamento de resíduos, para o transporte de alguns tipos de resíduos, que evitando custos de contexto desnecessários para as pessoas e para as empresas não se revelam prejudiciais para a proteção do ambiente e da saúde.

A presente portaria foi sujeita ao processo de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, face ao número elevado de interessados constituídos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 11 de setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Interna, do Emprego, Adjunto e da Saúde, das Infraestruturas e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet.

2 – A presente portaria estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, o transporte e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCD) com amianto gerados, procedendo, ainda, à primeira alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Transporte de resíduos

1 – Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor ou detentor devem garantir que os mesmos são transportados de acordo com o disposto na presente portaria, devendo também assegurar-se, previamente ao transporte de resíduos, de que o destinatário dispõe de licença ou autorização para os receber ou que se encontra, nos termos da legislação aplicável, obrigado à retoma dos resíduos.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente portaria, ao transporte de resíduos aplica-se a legislação em vigor em matéria de circulação e de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos e aéreos, e demais legislação aplicável, nomeadamente a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 3.º

Entidades autorizadas

O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, ainda, por entidades que procedam à gestão de resíduos e deve observar os requisitos estabelecidos na legislação específica de resíduos.

Artigo 4.º

Requisitos a observar no transporte

1 – O transporte de resíduos deve cumprir os princípios gerais de gestão de resíduos, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, em veículos-cisterna ou em veículos de caixa estanques;

b) Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável, transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos;

c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados na caixa do veículo ou contentor e escorados ou amarrados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo ou contentor;

d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos.

2 – A APA, I. P., após audição das entidades competentes na matéria, pode estabelecer condições diversas das referidas no número anterior para determinados tipos de resíduos, as quais são publicitadas no seu sítio na Internet.

Artigo 5.º

Responsabilidade

O produtor ou detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de guia de acompanhamento

1 – O transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior:

a) O transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município, ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades;

b) O transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m3;

c) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos;

d) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica;

e) O transporte pelos distribuidores quando a venda implique uma entrega do produto ao domicílio e o transporte do resíduo equivalente até às suas instalações, no caso dos resíduos abrangidos pela legislação específica da responsabilidade alargada do produtor, desde que acompanhado da fatura de venda do produto ou documento equivalente.

f) O transporte de resíduos de embalagens fitofarmacêuticas e de embalagens de medicamentos para uso veterinário, para os pontos de retoma ou recolha integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos fixados nas respetivas licenças;

g) O transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças;

h) O transporte de resíduos efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição.

3 – O transporte de resíduos que não se enquadre no número anterior pode, ainda, estar isento de e-GAR sempre que tal resulte de legislação específica, ou mediante autorização da APA, I. P., em situações de caráter excecional e de manifesto interesse público, ouvidas as entidades com competência em razão da matéria e salvaguardada a proteção do ambiente e da saúde pública.

4 – Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o interessado apresenta requerimento fundamentado à APA, I. P., que promove a consulta às entidades competentes em razão da matéria, para se pronunciarem no prazo máximo de 15 dias.

5 – A ausência de pronúncia das entidades referidas no número anterior é considerada como parecer favorável, devendo a APA, I. P., notificar o interessado da decisão no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 7.º

Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos

1 – As e-GAR são documentos eletrónicos, que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da APA, I. P., como parte integrante do SIRER.

2 – A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o manual de instruções para o correto preenchimento e utilização das e-GAR.

3 – A APA, I. P., faculta o acesso aos dados das e-GAR às entidades com competência em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias, nomeadamente às entidades inspetivas e fiscalizadoras e às entidades licenciadoras.

4 – A informação recolhida na e-GAR está sujeita ao regime geral de acesso à informação administrativa, sem prejuízo da aplicação do regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.

Artigo 8.º

Informação a incluir na e-GAR

1 – As e-GAR incluem, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos;

b) Origem e destino dos resíduos, incluindo a operação a efetuar;

c) Identificação dos transportadores;

d) Identificação da data para o transporte de resíduos.

2 – Quando os resíduos transportados são classificados como mercadorias perigosas, no âmbito da respetiva regulamentação de transporte, as e-GAR devem ainda incluir os elementos informativos necessários para a emissão do documento de transporte previsto nessa regulamentação.

Artigo 9.º

Obrigações do produtor ou detentor

1 – O produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.

2 – Na sequência da emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos deve:

a) Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos no momento da receção dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas, no prazo máximo de 10 dias;

b) Assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma eletrónica, após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias.

3 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 1, o produtor ou o detentor de resíduos permita que o transportador ou o destinatário de resíduos assegure a emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos fica obrigado a confirmar, na plataforma eletrónica e em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da mesma, bem como a autorização do transporte dos resíduos.

4 – Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve proceder à assinatura, em suporte físico, da e-GAR, no momento do transporte e, posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, num prazo máximo de 15 dias, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.

5 – Sempre que os prazos referidos nos números anteriores sejam ultrapassados, a APA, I. P., notifica o produtor ou detentor, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias procederem à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.

Artigo 10.º

Obrigações do transportador

O transportador de resíduos deve:

a) Confirmar o correto preenchimento da e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos;

b) Disponibilizar a e-GAR, sempre que solicitado pelas autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos.

Artigo 11.º

Obrigações do destinatário dos resíduos

1 – O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos, no prazo máximo de dez dias:

a) Confirmar a receção dos resíduos;

b) Propor a correção dos dados originais da e-GAR; ou

c) Rejeitar a receção dos resíduos.

2 – Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, o destinatário da e-GAR fica obrigado a conservá-la materializada, em suporte físico, até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto naquele artigo.

Artigo 12.º

Acesso e gestão à plataforma eletrónica

1 – A ligação à plataforma eletrónica para emissão e gestão da e-GAR pode ser efetuada através de webservice ou de aplicações para dispositivos móveis.

2 – A autorização para utilização da ligação por webservice é atribuída pela APA, I. P., a solicitação dos interessados, e depende de:

a) Assinatura de uma declaração de compromisso de utilização responsável do serviço;

b) Verificação, pela APA, I. P., do cumprimento integral do guia de testes disponibilizado no seu sítio na Internet.

3 – Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica, a emissão das guias de acompanhamento de resíduos é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.

Artigo 13.º

Manutenção das guias de acompanhamento

1 – O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem conservar as e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos.

2 – As e-GAR devem, quando solicitadas, ser facultadas às autoridades competentes em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias.

Artigo 14.º

Alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O transporte de RCDA deve ser acompanhado de guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

4 – [Revogado].

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …:

a) …

b) …

c) …

d) Das e-GAR a emitir nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;

e) [Revogada];

f) …

3 – …:

a) No transporte dos resíduos do produtor para o destinatário dos resíduos devem ser emitidas as e-GAR, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;

b) [Revogada];

c) O operador intermédio deve facultar ao operador final a informação que identifica a proveniência do resíduo e a respetiva quantidade recebida;

d) As e-GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;

e) No preenchimento das e-GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;

f) [Revogada];

g) O operador intermédio deve enviar ao produtor dos resíduos a confirmação, pelo destinatário final, da receção das respetivas quantidades de RCDA encaminhadas.

4 – [Revogado].

5 – …

6 – A informação a registar deve observar o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

7 – O produtor dos RCDA deve dar cumprimento ao disposto no artigo 9.ºda Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 15.º

Prazos

Os prazos referidos na presente portaria são consecutivos.

Artigo 16.º

Medidas de modernização administrativa

Sem prejuízo do disposto no regime geral de gestão de resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a tramitação das e-GAR prevista na presente portaria obedece, na medida do aplicável, aos princípios de modernização administrativa, nomeadamente os estabelecidos nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os organismos da administração pública na sua atuação face ao cidadão;

b) Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, que determina a adoção preferencial da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP;

c) Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, que aprova o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID);

d) Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, relativa ao recurso a normas abertas;

e) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, relativas aos sistemas de autenticação utilizados.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem adotar guias de acompanhamento de resíduos próprias, nos termos da legislação adotada para o efeito.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Os modelos de guias de acompanhamento de resíduos aprovados pela Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e pela Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2017, data a partir da qual é obrigatória a utilização das e-GAR.

2 – A opção pela utilização das e-GAR determina a impossibilidade de utilização dos modelos das guias a que se refere o número anterior, com exceção das situações de impossibilidade de funcionamento da plataforma a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, com exceção do disposto nos artigos 6.º, 7.º e do anexo, que se mantêm em vigor até ao dia 31 de dezembro de 2017, caso o interessado exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º

b) A Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, exceto se o interessado exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º

c) O n.º 4 do artigo 7.º, a alínea e) do n.º 2, as alíneas b) e f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 10 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 17 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 12 de abril de 2017. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 12 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 5 de abril de 2017.»

Portaria que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes

«Portaria n.º 146/2017

de 26 de abril

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o funcionamento dos centros de recolha oficial.

As orientações ora estabelecidas não devem substituir-se à detenção responsável de animais de companhia, que se pretende encorajar, mas sim contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes.

A presente portaria define também a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal, e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção, adaptação ou redimensionamento, de forma a assegurar que o país fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

A presente portaria prevê também que, após determinação das necessidades existentes, se institua um programa, o qual será dotado de meios financeiros e mecanismos de apoio, destinado a operacionalizar a execução da construção, adaptação ou redimensionamento dos centros de recolha, e que envolva a administração autárquica, de forma a assegurar a criação da rede de centros de recolha para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no referido artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e no artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia e controlo das populações errantes desses animais, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A existência de animais errantes deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção e pela implementação de programas de captura, esterilização e devolução no caso de colónias de gatos, eliminando-se, progressivamente, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o recurso ao seu abate como forma de controlo da população de animais errantes.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, os CRO não podem recorrer ao abate ou occisão de animais de companhia por motivos de sobrelotação e de incapacidade económica, salvo por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

CAPÍTULO II

Identificação, adaptação e construção de centros de recolha de animais

Artigo 4.º

Levantamento dos centros e recolha e diagnóstico das necessidades

1 – Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando a colaboração dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o recenseamento dos CRO existentes, identificar o seu âmbito geográfico de atuação e as suas condições e necessidades, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, considerando, nomeadamente:

a) Os CRO existentes e os recursos financeiros previstos despender para fazer face às necessidades de modernização e requalificação;

b) Os CRO necessários construir, a localização pretendida e os recursos financeiros previstos despender para esse efeito.

2 – Os dados recolhidos nos termos do número anterior devem ser objeto de um relatório que os sistematize e identifique as necessidades apuradas, a apresentar pela DGAV e pela DGAL aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais até 30 de junho de 2017.

Artigo 5.º

Construção e adaptação de centros de recolha de animais

1 – Depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO.

2 – O programa referido no número anterior estabelece os termos da participação dos municípios na instalação de novos CRO ou na modernização e requalificação dos CRO existentes.

3 – Os incentivos financeiros podem apoiar a instalação e requalificação dos CRO.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

Os CRO devem dotar-se de pessoal com formação adequada à realização das tarefas de limpeza e maneio dos animais e, ainda, de equipamento adequado à sua captura e transporte, de forma a assegurar as condições de bem-estar e estado hígio-sanitário e clínico dos animais.

CAPÍTULO III

Captura, esterilização, adoção

Artigo 7.º

Captura de animais

1 – A captura e a recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, compete às câmaras municipais, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela DGAV.

2 – Quando seja observado um animal errante, esse facto é comunicado aos serviços municipais ou às entidades policiais, para captura e acolhimento no CRO, ou o animal é entregue a uma dessas entidades, se quem o observou também o capturou.

Artigo 8.º

Esterilização de animais

1 – Como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, os CRO devem promover a esterilização dos animais errantes, de acordo com as boas práticas da atividade.

2 – Para o efeito, as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.

3 – As ações e campanhas previstas no número anterior podem incluir também a colaboração do movimento associativo e das organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal.

4 – A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos CRO e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e a esterilização só pode ser feita em instalações adequadas de um CRO ou num Centro de Atendimento Médico Veterinário autorizado para o efeito.

5 – São requisitos mínimos das instalações adequadas à realização de esterilizações nos CRO:

a) Constituírem uma divisória independente, entendendo-se, para o efeito, uma divisória que não funcione como espaço de passagem de pessoas ou animais ou de movimentação ou armazenamento de coisas;

b) Disporem de paredes, tetos, divisórias, portas e pavimentos cujo revestimento seja de material facilmente lavável, permitindo a manutenção de um grau adequado da higiene e desinfeção;

c) Disporem de condições adequadas de ventilação e iluminação;

d) Disporem de lavatório com água corrente e equipamento de higiene de mãos, bem como zona para a preparação e esterilização de material;

e) Disporem de uma zona de recobro independente do alojamento no CRO, dotada de meios que evitem a deambulação ou fuga dos animais e que assegure condições de proteção;

f) Disporem de local de armazenagem de material, medicamentos e outros produtos bem como de equipamento cirúrgico adaptado ao procedimento adotado.

6 – Em derrogação do disposto no n.º 4, os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:

a) Fazendo o animal regressar ao CRO para aí ser esterilizado; ou

b) Apresentando no CRO uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.

7 – Para garantia do disposto no número anterior, os CRO mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CRO para esse feito.

Artigo 9.º

Programas CED

1 – Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

2 – Os programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.

3 – Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

4 – A entidade responsável pelo CED deve assegurar:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;

c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;

d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos CRO para verificação da sua aptidão;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

5 – A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

6 – A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

7 – Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

8 – As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.

9 – Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.

10 – O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

Artigo 10.º

Cedência de animais

1 – Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CRO, a expensas dos respetivos detentores.

2 – Findo o prazo de reclamação referido no n.º 4 do artigo 8.º, os animais podem ser cedidos a pessoas individuais ou a organizações de proteção animal, detentoras de alojamento sem fins lucrativos autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

3 – Os cães e gatos cedidos para adoção pelos CRO são identificados e registados na base de dados nacional em nome do adotante, sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados antes de saírem das respetivas instalações.

4 – Os detentores de animais de companhia que se virem impossibilitados de se manterem na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que venha o detentor a sofrer, podem requerer a recolha do animal a um CRO.

5 – Os detentores que queiram pôr termo à detenção de animal de companhia, fora das circunstâncias referidas no número anterior, e esgotadas as possibilidades de cedência do animal, devem recorrer às associações zoófilas para obter auxílio no processo de cedência.

6 – Os CRO devem ainda receber todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por determinação das forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, por determinação da DGAV com fundamento em razões de saúde pública ou animal, ou por ordem judicial.

Artigo 11.º

Abate e eutanásia

1 – O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado nos CRO, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 – Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

CAPÍTULO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de abril de 2017.

Pelo Ministro Adjunto, Carlos Manuel Soares Miguel, Secretário de Estado das Autarquias Locais. – Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.»

Campanha Dar a Volta promove a atividade física

Campanha Dar a Volta promove a atividade física

Para assinalar aos 90 anos da Volta a Portugal em Bicicleta, no próximo dia  26 de abril, realiza-se uma etapa da campanha “Dar a Volta”, que pretende promover a atividade física e a saúde através do incremento da mobilidade ativa. Esta campanha de sensibilização conta com o apoio do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física da Direção-Geral da Saúde.

Saiba mais sobre o projeto Dar a Volta.

Informação do Portal SNS:

DGS apoia campanha que promove a atividade física

Para assinalar aos 90 anos da Volta a Portugal em Bicicleta, no dia 26 de abril, realiza-se a primeira etapa da campanha “Dar a Volta”, entre Lisboa e Setúbal, que pretende promover a atividade física e a saúde através do incremento da mobilidade ativa.

Um grupo de professores propõe-se pedalar todas as etapas do percurso da 1.ª Volta a Portugal em Bicicleta, em 1927. Não se trata de uma corrida, pelo contrário pretendem provar que qualquer um o pode fazer e difundir o uso da bicicleta como meio de transporte pessoal.

Esta campanha de sensibilização para o uso da bicicleta e promoção de um estilo de vida ativo mais saudável conta com o apoio do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física da Direção-Geral da Saúde.

Para mais informações, consulte:

Manual: Ajuda alimentar às famílias mais carenciadas – DGS

Ajuda alimentar às famílias mais carenciadas

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas lançado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social  constitui um programa que tem como ambição melhorar o modelo de ajuda alimentar da União Europeia, assegurando não só a oferta de alimentos, mas também que este sejam nutricionalmente adequados.

Hoje sabemos que são as famílias mais carenciadas as mais atingidas pela obesidade, pela diabetes e pela hipertensão.

Os alimentos mais baratos são também, muitas vezes, os mais ricos em açúcar, gordura e sal. Se a ajuda alimentar às famílias mais carenciadas não tiver em conta a qualidade nutricional acabará por favorecer esta bola de neve, em que a ajuda alimentar favorece o aparecimento de doença que por sua vez favorece o desemprego que por sua vez favorece de novo a compra de alimentos baratos e muito calóricos.

Para reverter este ciclo, a Direção-Geral da Saúde e o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável colaboraram na construção de diversas propostas para a composição dos cabazes alimentares (quer no que se refere ao tipo de alimentos a incluir quer no que diz respeito às suas respetivas quantidades) a serem distribuídos às pessoas/famílias portuguesas carenciadas no âmbito deste fundo.

Assim se elaborou o Manual intitulado: “Programa de distribuição de alimentos: considerações para a adequação nutricional da oferta alimentar”, que representa também uma oportunidade para os técnicos de saúde que trabalham na área poderem fazer a pedagogia da utilização adequada dos alimentos oferecidos regularmente a estas famílias. No sentido de uma confeção adequada, na utilização racional das quantidades para evitar desperdícios ou ainda na promoção de ementas variadas, nutricionalmente equilibradas e adaptadas aos gostos de cada família.

Consulte o manual aqui

Consulte o site nutrimento/DGS aqui

Semana Europeia da Vacinação – 24 a 30 de abril: OMS alerta para a necessidade de vacinação em todo o ciclo de vida

Semana Europeia da Vacinação - 24 a 30 de abril

Inicia-se hoje a Semana Europeia da Vacinação. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, as vacinas evitaram pelo menos 10 milhões de mortes entre 2010 e 2015, e protegeram muitos milhões de pessoas de doenças como o sarampo, a pneumonia ou a tosse convulsa.

O ambicioso Plano de Ação Global de Vacinas, que tem como o objetivo melhorar o acesso às vacinas em todas as regiões do mundo e, assim, prevenir milhões de mortes até 2020, começou forte, mas está a ficar para trás.

Segundo a OMS as vacinas têm sido uma das maiores histórias de sucesso da medicina moderna e salienta ainda que programas de imunização bem-sucedidos também permitem que as prioridades nacionais, como a educação e o desenvolvimento económico, se concretizem.

Entre 24 e 30 de abril, relembra-se que a vacinação é um dos meios mais baratos e eficazes de prevenir doenças infeciosas graves.

Informação do Portal SNS:

Entre os dias 24 e 30 de abril assinala-se a Semana Europeia da Vacinação da Organização Mundial de Saúde (OMS) – Região Europeia.

“As vacinas resultam” é o tema da campanha da OMS, que visa alertar para a importância da vacinação em todo o ciclo de vida.

A implementação generalizada de programas de vacinação nos últimos 30 anos levou a uma dramática redução da mortalidade e nas sequelas de doenças que, anteriormente, eram muito frequentes. A Região Europeia da OMS foi certificada como livre de poliomielite em 2002 e os casos de sarampo na Região foram reduzidos em mais de 90% entre 1993 e 2007.

Cabe aos profissionais de saúde reforçar junto da população a segurança e benefício das vacinas na preservação da saúde das crianças e da população em geral.

Em Portugal, a Direção-Geral da Saúde (DGS) lançou, no início do ano, uma campanha para promover a importância da vacinação ao longo do ciclo de vida e para divulgar as principais alterações introduzidas no Programa Nacional de Vacinação (PNV), que entrou em vigor no início de 2017.

Ancorada em duas ideias essenciais “Vacinas para a vida” e “Vacinar é proteger”, a campanha da DGS pretende demonstrar a importância da vacinação ao longo do ciclo de vida, a proteção e segurança das vacinas, tendo em conta a alteração relativa à idade em que se vacina contra o tétano e também para as raparigas contra o vírus do papiloma humano (HPV), e sublinhado a proteção e imunidade que a grávida dá ao bebé.

A boa aceitação e adesão por parte da população e dos profissionais de saúde explicam o desempenho do PNV desde a sua criação em 1965, com elevadas coberturas vacinais (iguais ou superiores a 95% para as vacinas em geral e igual ou superior a 85% para a vacina HPV) tanto na vacinação de rotina como nas campanhas de vacinação.

Passado o marco dos 50 anos, o PNV mudou o panorama das doenças infeciosas a nível nacional, concorreu para a redução da mortalidade infantil e para o desenvolvimento do país.

A vacinação deve ser entendida como um direito e um dever dos cidadãos, que devem participar ativamente na decisão de se vacinarem com a consciência que estão a defender a sua saúde, a Saúde Pública e a praticar um ato de cidadania.

Apesar dos bons resultados, é importante reforçar a identificação de bolsas de população suscetível e desenvolver atividades adicionais de vacinação junto das mesmas.

Porque as vacinas dão saúde, vamos continuar a trabalhar para reduzir as assimetrias na vacinação.

Para mais informações, consulte: