Regulamento das provas para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu


«Despacho n.º 2562/2017

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecida de interesse público pelo decreto-lei 271/97, de 4 de outubro, determino a publicação do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em anexo.

7 de março de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Objetivo

A avaliação tem como objetivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO II

Admissão, inscrição e prazos

Artigo 3.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Inscrição

1 – A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da secretaria-geral.

2 – A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.

3 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.º;

c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

4 – A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento de um emolumento.

Artigo 5.º

Prazos para a inscrição e realização das avaliações

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.

CAPÍTULO III

Objeto e estrutura das provas

Artigo 6.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 – A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Entrevista;

c) Prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.

Artigo 7.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação.

Artigo 8.º

Entrevista

1 – A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 – A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.

3 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 – No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.

5 – À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação.

Artigo 9.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.

2 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 – A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projeto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direcionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão.

4 – A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema).

5 – A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos.

CAPÍTULO IV

Júri

Artigo 10.º

Nomeação e competência do júri

1 – Para a realização das provas, o Diretor nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência.

2 – O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

3 – Ao júri compete:

a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas bem como a sua realização;

b) Organizar as provas em geral;

c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 – A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 – A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;

b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;

c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.

2 – Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 – A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.

CAPÍTULO V

Efeitos e validade

Artigo 12.º

Efeitos

1 – A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:

a) No estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada;

b) Em demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada.

2 – São admitidos a candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do curso a que se candidata.

Artigo 13.º

Validade

1 – As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações.

2 – A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano de aprovação e nos três anos letivos subsequentes.»


«Declaração de Retificação n.º 256/2017

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2017, o Despacho n.º 2562/2017, de 27 de março, procede-se às seguintes retificações:

No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.» deve ler-se «A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu.».

No artigo 5.º, onde se lê «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da escola.» deve ler-se «O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da Escola.».

3 de abril de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.»

Médicos: Lista Final de Candidatos Colocados e Candidatos não Colocados – Concurso para Realização de Perícias Médico-Legais e Forenses – Triénio 2017-2019 – INMLCF

Veja as publicações deste concurso:

Médicos: Lista Provisória de Candidatos Colocados e Candidatos não Colocados – Concurso para Realização de Perícias Médico-Legais e Forenses – Triénio 2017-2019 – INMLCF

Médicos: Aberto Concurso para Realização de Perícias Médico-Legais e Forenses – Triénio 2017-2019 – INMLCF – Aviso n.º 11155-A/2016


«Aviso n.º 3191-A/2017

Para cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 28º da Lei nº 45/2004, de 19 de agosto, publicam-se as listas finais de candidatos colocados e não colocados elaboradas no âmbito do procedimento concursal documental, para celebração de contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, com médicos para a realização de perícias médico-legais e forenses para o triénio 2017-2019, publicado na 2ª Série do DR nº 174, de 9 de setembro de 2016, com o aviso nº 11155-A/2016, após homologação do Conselho Diretivo do INMLCF, I.P. em sessão de 16 de março de 2017.

1 – Candidatos colocados:

(ver documento original)

2 – Candidatos não colocados:

Aires Paulo Gonçalves Martins.

Ana da Conceição Afonso dos Santos Rodrigues.

António José de Carvalho Gonçalves Ferreira.

Diana Andreia Dantas Rodrigues.

Diana Catarina Maltez Alves.

Fernando António Pinto Tavares Russo.

Helena Maria Silveira Afonso.

Henrique José Marques da Cruz.

Hugo Miguel Moreira Aleixo.

Igor Miguel Adriano Glória.

Joana Carolina Teixeira Andrade.

Marta de Jesus Veloso Pinto.

Patrícia Andreia da Silva Cardoso.

Rita Marques Correia Rodrigues da Silva.

Susana Maria Nunes Renca.

Susana Raquel Félix Guimarães Ferreira.

Vera Sandra Silva Domingues.

16 de março de 2017. – A Diretora do Departamento de Administração Geral, Isabel Santos.»


«Declaração de Retificação n.º 266/2017

Para conhecimento dos interessados, o aviso n.º 3191-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, retifica-se nos seguintes termos:

Onde se lê:

GMLF do Alto Alentejo (Portalegre)

(ver documento original)

deve ler-se:

GMLF do Alto Alentejo (Portalegre)

(ver documento original)

31 de março de 2017. – A Diretora do Departamento de Administração Geral, Isabel Santos.»


Veja as publicações deste concurso:

Médicos: Lista Provisória de Candidatos Colocados e Candidatos não Colocados – Concurso para Realização de Perícias Médico-Legais e Forenses – Triénio 2017-2019 – INMLCF

Médicos: Aberto Concurso para Realização de Perícias Médico-Legais e Forenses – Triénio 2017-2019 – INMLCF – Aviso n.º 11155-A/2016

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária

«Portaria n.º 123/2017

de 27 de março

O Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, veio consagrar a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística de reconhecido interesse público, remetendo a respetiva regulamentação para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

No que se refere à concessão de bolsas de criação literária, o regulamento ainda em vigor foi aprovado pela Portaria n.º 361/2005, de 1 de abril, que, considerando o tempo decorrido, se revela desajustado da política cultural ora desenvolvida pelo Governo.

Com efeito, reconhece o Governo que o fomento da criação literária, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património literário, é essencial para garantir a diversidade cultural numa sociedade cada vez mais globalizada, assumindo, atualmente, a literatura uma dimensão constitutiva da identidade do País.

Por outro lado, as políticas do livro e da leitura são fatores determinantes para a criação de melhores níveis de literacia e para a promoção de uma leitura qualificada e competente, pelo que se impõe proporcionar condições mais favoráveis à criação literária.

A presente portaria vem, assim, alterar o regime de atribuição de bolsas de criação literária, nomeadamente quanto às condições de acesso e atribuição do apoio, no sentido de serem abrangidos todos os autores, novos ou com obra publicada, bem como a banda desenhada e a literatura para a infância e juventude.

Assim:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 361/2005, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 21 de março de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias originais.

Artigo 2.º

Modalidades

1 – As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, podem ser atribuídas pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada DGLAB, nas modalidades de poesia, ficção narrativa, dramaturgia, banda desenhada e obras para a infância e juventude.

2 – O montante das bolsas é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 3.º

Vigência da bolsa

1 – As bolsas têm a duração de seis ou de doze meses.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, mediante requerimento do interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa e que escrevam em português.

Artigo 5.º

Contagem de prazos

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.

2 – Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

A abertura anual dos concursos é feita mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, de acordo com proposta da DGLAB, o qual define, nomeadamente, as modalidades e número de bolsas a concurso, bem como o montante global.

Artigo 7.º

Publicitação

1 – Compete à DGLAB, anualmente, anunciar a abertura dos concursos mediante a publicação de aviso no Diário da República, em dois jornais de expansão nacional, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, bem como na página eletrónica da DGLAB.

2 – Do aviso de abertura dos concursos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Modalidades do concurso;

b) Número máximo de bolsas a atribuir;

c) Montante total das bolsas a atribuir;

d) A indicação dos sujeitos que podem candidatar-se ao concurso;

e) Local e data e hora limites para a apresentação das candidaturas;

f) Composição do júri de avaliação e seleção.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso do respetivo concurso.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas são apresentadas em formulários próprios disponíveis na página eletrónica da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candidato;

b) Carta de motivação;

c) Curriculum vitae detalhado;

d) Projeto de escrita ou de ilustração que permita definir as orientações do trabalho a realizar, acompanhado de uma amostragem do trabalho a desenvolver;

e) No caso de autor com obra publicada, um livro à sua escolha na modalidade a que concorre;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em que o candidato se obriga a dedicação exclusiva à tarefa de criação literária durante o período de concessão da bolsa e se compromete, em caso de ser selecionado, a suspender a atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;

g) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

i) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

Artigo 10.º

Regularização das candidaturas

1 – No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.

2 – Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.

Artigo 11.º

Candidatos excluídos

1 – Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:

a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 9.º, transcorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) A entrega da candidatura fora do prazo.

2 – Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 12.º

Composição do júri de avaliação e seleção

1 – A avaliação e seleção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um júri, anualmente renovado, nomeado por despacho do membro do Governo competente, sob proposta da DGLAB.

2 – O júri será presidido por um dos seus membros.

3 – Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência nas modalidades previstas no presente Regulamento.

4 – O júri pode recorrer a especialistas, sem direito a voto, para emissão de pareceres nas áreas especializadas.

5 – A DGLAB assegura o apoio técnico-jurídico necessário ao trabalho do júri.

Artigo 13.º

Remuneração dos membros do júri

A remuneração dos membros do júri é fixada por despacho do membro do Governo competente na área da cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Domínio da língua;

b) Qualidade literária e estética do projeto;

c) Os trabalhos de natureza literária já realizados, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura;

d) Adequação do projeto ao período da bolsa requerida.

2 – O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.

3 – Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada.

4 – No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.

Artigo 15.º

Audiência dos interessados

A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.

Artigo 16.º

Decisão final

1 – Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias.

2 – A ata contendo a deliberação final do júri e respetiva fundamentação é homologada pelo diretor-geral da DGLAB.

3 – A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos e publicitada na página eletrónica da DGLAB.

Artigo 17.º

Condições de atribuição da bolsa

A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, dos seguintes elementos, no prazo máximo de 30 dias:

a) Declaração, passada pela entidade patronal, da qual conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de concessão da bolsa ou, em caso de o candidato exercer atividade por conta própria, declaração de suspensão de atividade;

b) Declaração comprovativa de que se encontra regularizada a situação fiscal, obtida junto da entidade competente;

c) Declaração comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social, obtida junto da entidade competente.

Artigo 18.º

Contrato

A atribuição da bolsa é formalizada através de um contrato a celebrar entre a DGLAB e o bolseiro onde constam as obrigações a que cada parte fica sujeita.

Artigo 19.º

Impedimentos e incompatibilidades do bolseiro

1 – Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer remuneração concedida por entidade pública ou privada, exceto os rendimentos auferidos a título de direitos de autor de obras já publicadas.

2 – A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua atividade durante o período correspondente à duração da bolsa.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedido de parecer favorável da DGLAB:

a) Participação pontual em órgãos de comunicação social;

b) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

4 – Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento onde identifiquem as atividades a desempenhar e respetiva remuneração, o tempo despendido para a execução e onde declarem que as atividades prosseguidas não interferem com a prossecução das tarefas de criação literária abrangidas pelo presente Regulamento.

5 – Em caso de deferimento, o candidato está dispensado de apresentar o documento comprovativo de suspensão de atividade profissional por conta própria relativamente às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.

6 – O bolseiro fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 20.º

Desistência da bolsa

Os bolseiros podem desistir da concessão da bolsa, aplicando-se as seguintes regras:

a) No caso de a desistência ocorrer antes da formalização do contrato, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada é ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir;

b) No caso de a desistência ocorrer após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues.

Artigo 21.º

Alteração do projeto

1 – Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso.

2 – Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justificados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e que não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrega de exemplar

1 – Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega na DGLAB de um exemplar do trabalho realizado.

2 – O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto a editoras a respetiva publicação.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1, transcorrido o prazo máximo de 90 dias, determina a restituição de todas as quantias que foram entregues ao bolseiro durante a vigência da bolsa.

Artigo 23.º

Direitos de autor

Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 24.º

Falsas declarações

1 – A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.

2 – Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso.

3 – O processo será instruído pela DGLAB e submetido ao membro do Governo para decisão final.»

Designação de vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados – Assembleia da República

«Declaração n.º 2/2017

Designação de vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e do artigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, declara-se que foi designada vogal da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradora-Geral Adjunta Maria Teresa Samuel Naia.

Assembleia da República, 23 de março de 2017. – O Secretário-Geral, Albino Azevedo Soares.»

Sorrir Branquinho: Projeto da ULS Nordeste visa a promoção da saúde oral

O projeto “Sorrir Branquinho”, desenvolvido pela Unidade Local de Saúde (ULS) do Nordeste, em parceria com a Câmara Municipal e os jardins-de-infância do concelho de Bragança, foi apresentado como exemplo na área da Educação e Cidadania, no II Seminário de Intercâmbio de Experiências no Âmbito da Educação do Eixo Atlântico, que decorreu, dia 23 de março, em Bragança.

Este projeto, que visa a promoção da saúde oral e a prevenção da cárie dentária, abrange todas as crianças dos 3 aos 5 anos que frequentam os 19 jardins-de-infância, públicos e privados, do concelho de Bragança. É desenvolvido por uma equipa multidisciplinar, constituída por elementos da área da Saúde (enfermeiras, dentistas e nutricionistas) e por elementos da área da Educação (educadores de infância, assistentes operacionais da educação e Serviços de Educação e de Ação Social do Município de Bragança).

O “Sorrir Branquinho”, iniciado em setembro de 2011, tem como principais objetivos reduzir a incidência e prevalência das doenças orais na população alvo, melhorar conhecimentos e comportamentos sobre higiene oral e promover a equidade na prestação de cuidados de saúde oral às crianças.

Diminuição de cáries dentárias ano após ano

Para tal, a equipa aposta no rastreio para deteção precoce de patologias orais nos jardins-de-infância (este ano letivo foram rastreadas 650 crianças), promove ações de educação para a saúde oral direcionadas para as crianças e para os encarregados de educação, distribui material informativo sobre a saúde oral e a importância de uma correta higiene oral acompanhada de uma alimentação saudável, promove visitas das crianças ao Centro de Saúde e realiza ações na comunidade para dar a conhecer o trabalho desenvolvido e os resultados alcançados, ano após ano, no âmbito deste projeto.

A escovagem em contexto escolar é outra das ações levada a cabo no âmbito do “Sorrir Branquinho”, tendo já sido implementada em 13 jardins-de-infância.

Desde o início do projeto, os resultados alcançados são muito positivos, tendo-se verificado uma diminuição significativa do número de cáries dentárias ao longo dos anos.

Aumento da literacia em Saúde Oral

A equipa destaca, ainda, como pontos positivos do projeto o envolvimento da comunidade educativa e das equipas de saúde familiar, o contributo para o aumento dos conhecimentos, hábitos e comportamentos ao nível da saúde oral, traduzindo-se num aumento da literacia em saúde oral, bem como o envolvimento de todos os parceiros do projeto.

Foram, igualmente, identificados pela equipa alguns aspetos que podem contribuir para melhorar o trabalho desenvolvido no terreno, nomeadamente o aumento do envolvimento dos encarregados de educação tendo em vista o aumento das boas práticas ao nível da higiene oral, bem como o aumento do número de jardins-de-infância com implementação de escovagem dentária, alcançando a meta preconizada no âmbito do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral de efetuar a escovagem em todos os jardins-de-infância.

Para saber mais, consulte:

Guiné-Bissau: Instituto Ricardo Jorge conclui fase de projeto de colaboração

O Instituto Ricardo Jorge concluiu mais uma fase do projeto de colaboração que está a desenvolver na Guiné-Bissau, desde março de 2016. Esta iniciativa teve como principal objetivo o reforço da capacidade do Instituto Nacional de Saúde Pública da Guiné-Bissau (INASA) de diagnóstico laboratorial e de vigilância epidemiológica de doenças infeciosas.

Entre os principais resultados obtidos nesta fase de cooperação, destacam-se, por exemplo, a reorganização de laboratórios, início da implementação do sistema de gestão pela qualidade, produção de protocolos e fluxogramas, assim como a facilitação do processo de aquisição de consumíveis e equipamentos que permitam otimizar o trabalho do Laboratório Nacional de Saúde Pública (LNSP) da Guiné-Bissau.

Outro dos principais aspetos resultantes do projeto está relacionado com a vertente da formação. Assim, nos últimos quatro meses de colaboração, foram ministradas quatro formações: Meningites bacterianas; Leishmaníase e Malária; Organização e funcionamento do laboratório de biologia molecular; Curso de transporte de substâncias.

As ações envolveram um total de 52 formandos provenientes de nove instituições (centros de saúde, hospitais e LNSP), tendo sido concedidos sete certificados de expedidores de substâncias infeciosas e três certificados de competência para trabalhar de forma autónoma no laboratório de biologia molecular.

Para saber mais, consulte:

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge – Notícias

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde – DGS

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde

O Plano Nacional de Saúde passa a divulgar, semanalmente, um boletim informativo dedicado a cada um dos indicadores (European Core Health Indicators) em Portugal.

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