Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-B/2017

de 17 de julho

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos institucionais objeto do presente regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.

2 – O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso

1 – Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

2 – As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 7.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 8.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º

Pré-requisitos

1 – Os pares estabelecimento/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 – Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 10.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 – As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.

3 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º

Artigo 11.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 – A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 – O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 12.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;

b) Ficha ENES 2017: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 – O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:

a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;

b) Com documento comprovativo da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, caso o estudante não seja português ou nacional de um Estado membro da União Europeia.

3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2015 e 2016 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2017, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.

4 – Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, a ficha ENES 2017 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

5 – Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º

6 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 15.º

7 – No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura – Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com caráter permanente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior, em substituição de documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 – Para efeitos do número anterior:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se «familiar de emigrante português» para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

3 – Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam devem apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

4 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

5 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 15.º

Formulário e instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número anterior, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

3 – A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, referido no n.º 1, é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 16.º

Recibo

Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura.

Artigo 17.º

Alteração da candidatura

1 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

2 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

Artigo 18.º

Anulação da candidatura

É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 19.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2)

em que:

S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 20.º;

ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;

P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (pr x R)

em que:

pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;

R = classificação atribuída ao pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 20.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 21.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou [(P1 x pp1) + (P2 x pp2)], conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO IV

Colocação

Artigo 22.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura.

Artigo 23.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 24.º

Competência

As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 25.º

Resultado final

1 – O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 26.º

Divulgação da decisão

1 – O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º

2 – Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

3 – A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 27.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 – A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.

6 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

7 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º

8 – A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO V

Matrícula e inscrição

Artigo 28.º

Matrícula e inscrição

1 – No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018.

2 – A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Vagas sobrantes

1 – À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 – Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º

3 – A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet.

5 – As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabelecimento/curso em causa:

a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par estabelecimento/curso em causa através dos concursos para mudança de par estabelecimento/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 30.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este regulamento, nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;

iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.

3 – A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 31.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 – Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 – A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 32.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;

b) Do estabelecimento de ensino;

c) Da DGES.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 33.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio da Internet da DGES.

Artigo 34.º

Comunicação de informação

1 – Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados pela presente portaria.

2 – A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 35.º

Orientações

A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.»

Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-A/2017

de 17 de julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, 16 de julho.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/curso

1 – Para a candidatura a cada par instituição/curso, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 – As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

CAPÍTULO III

1.ª fase do concurso nacional

Artigo 9.º

Vagas

1 – As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.

2 – Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

Artigo 10.º

Contingentes

1 – Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 – São criados os seguintes contingentes especiais:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 – O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 – Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 – Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.

6 – As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

Artigo 11.º

Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.

2 – Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;

d) Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

3 – De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

5 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

6 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

7 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Curso congénere

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 – A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 13.º

Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se como «familiar de emigrante português», para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

2 – Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;

b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou

ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;

d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.

3 – A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída pela obtenção do diploma de curso do ensino secundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:

a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e

b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

4 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato:

i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato;

ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato;

b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

Artigo 15.º

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II.

Artigo 16.º

Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 17.º

Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 18.º

Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro que tutela a área do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e publicados no sítio da Internet da DGES.

5 – Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;

b) Indiquem os pares instituição/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;

c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

6 – Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.

7 – Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:

a) Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e

b) Maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

8 – O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão.

9 – Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 19.º

Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:

a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais do ensino secundário e cursos do ensino vocacional previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho;

b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;

c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;

d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, com equivalência ao 12.º ano;

e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;

f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;

g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.

2 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio da Internet da DGES.

3 – Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2017 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º

4 – Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 20.º

Pré-requisitos

1 – Os pares instituição/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 – As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 21.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 – Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

3 – A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2017.

4 – A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.

5 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:

a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;

c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.

7 – Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

8 – O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha de acesso.

Artigo 22.º

Prazo de apresentação da candidatura

O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 23.º

Legitimidade para a apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 24.º

Instrução do processo de candidatura online

1 – O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 – Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Senha de acesso à candidatura online;

b) Ficha ENES 2017, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre.

3 – Os estudantes que apresentem a candidatura e que:

a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou

b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2017;

devem indicar no formulário de candidatura online o código de ativação constante da ficha ENES 2017 e, se necessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

4 – Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2017, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo apresentar, no prazo fixado para a candidatura, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 26.º a 30.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.

5 – O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior é publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 25.º

Preenchimento do formulário online

1 – O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.

2 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.

3 – O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.

4 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.

5 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar esta pretensão, no local apropriado do formulário online.

6 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

7 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.

Artigo 26.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar:

a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2017;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas.

2 – Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2017 documento comprovativo de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 27.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais

1 – A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2017 pelo estabelecimento de ensino secundário que a emite.

2 – Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 28.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 – Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

2 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 29.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato

Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente competente.

Artigo 30.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial estudantes com deficiência física ou sensorial

1 – Os estudantes com deficiência física ou sensorial que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contingente especial requerem-no no formulário de candidatura online.

2 – O formulário de candidatura deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:

a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

c) Registo biográfico;

d) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

e) No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção.

3 – A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;

b) Atestado de incapacidade multiúsos, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

4 – As candidaturas são apreciadas nos termos estabelecidos no anexo II.

Artigo 31.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos de 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.

3 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

Artigo 32.º

Alteração e anulação da candidatura

1 – O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada.

2 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

3 – A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2017.

4 – Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.

5 – A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.

6 – Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO IV

Seriação dos candidatos

Artigo 33.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2

c) Se forem exigidas três provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3

em que:

S = classificação do ensino secundário;

ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;

P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso exigidas.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp + R x pr

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr

em que:

R = classificação atribuída ao pré-requisito;

pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 34.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 35.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.

4 – As listas a que se refere o número anterior são publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.

CAPÍTULO V

Colocação dos candidatos

Artigo 36.º

Sequência da colocação

1 – Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial nas respetivas vagas;

b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;

c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;

d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;

e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;

f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respetivas vagas;

g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato nas respetivas vagas;

h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;

i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;

j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;

k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;

l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.

2 – Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.

Artigo 37.º

Colocação

1 – A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.

2 – O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 – Em cada iteração:

a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 – Finda cada iteração:

a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 – O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do concurso.

Artigo 38.º

Resultado final e sua publicação

1 – O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (par instituição/curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

3 – O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2017.

4 – Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 39.º

Listas de colocação

1 – A DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos colocados em cada curso nela ministrado.

2 – A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) O curso em que foi colocado;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidatou;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.

Artigo 40.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.

3 – A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:

a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;

b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.

4 – A reclamação é enviada à DGES através de correio eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

5 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios.

6 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.

7 – No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.

8 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva publicação:

a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.

9 – A apresentação e a alteração da candidatura são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

10 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

11 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º

CAPÍTULO VI

2.ª fase do concurso nacional

Artigo 41.º

Abertura da 2.ª fase do concurso

À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 42.º

Vagas para a 2.ª fase do concurso

1 – Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:

VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR

em que:

VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º;

VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º;

VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º

2 – Para os pares instituição/curso em que VS1 (maior que) 0, se

VS1 + VSM + VL2 – VE – VR (menor ou igual que) 0

o número de vagas colocado a concurso é de um.

3 – As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são publicadas em simultâneo com a publicação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.

4 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM).

5 – Os valores de VSM são publicados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 – Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

Artigo 43.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 45.º;

c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 44.º

Regras da 2.ª fase do concurso

1 – À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 45.º

Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do artigo 42.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VII

3.ª fase do concurso nacional

Artigo 46.º

Abertura da 3.ª fase do concurso

1 – À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 47.º

Vagas para a 3.ª fase do concurso

1 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º:

a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;

b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

3 – Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, em simultâneo com a publicação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

5 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

Artigo 48.º

Candidatos à 3.ª fase do concurso

À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;

b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 50.º;

c) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.

Artigo 49.º

Regras da 3.ª fase do concurso

1 – À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 50.º

Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Vagas sobrantes

Artigo 51.º

Utilização das vagas sobrantes

As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas:

a) Para a admissão no par instituição/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par instituição/curso em causa através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IX

Matrícula e inscrição

Artigo 52.º

Matrícula e inscrição

1 – Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:

a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º;

b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 – Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5 – O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2017-2018, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 53.º

Emissão de documentos

Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2017 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Artigo 54.º

Permuta

1 – No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2017 podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;

d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.

2 – O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 – Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.

4 – Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.

5 – A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 – A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.

7 – A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

8 – Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

9 – A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.

Artigo 55.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 – A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – A instituição onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e taxas de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.

7 – A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

CAPÍTULO X

Disposições comuns

Artigo 56.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

3 – Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 – A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 57.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º;

b) De uma instituição de ensino superior;

c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 – Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 58.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:

a) O regulamento do concurso nacional;

b) As provas de ingresso;

c) Os pré-requisitos;

d) As preferências regionais e habilitacionais;

e) As classificações mínimas;

f) A fórmula da nota de candidatura;

g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;

é publicada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 59.º

Orientações

A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.

Artigo 60.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2017 através do concurso nacional de acesso e ingresso.

ANEXO I

Modelo de requerimento de permuta

(a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º)

Exmo. Sr. …:

(nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado no … (curso e instituição) na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, e … (nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 54.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º … (número e data da presente portaria).

Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.

Pedem deferimento.

a) … (assinatura do primeiro requerente).

b) … (assinatura do segundo requerente).

(A elaborar em duplicado)

ANEXO II

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Regras de admissão

1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:

i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

ii) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.

2.º

Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 – A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 – Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º

Apreciação casuística das candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.

2 – A comprovação da deficiência abrange uma análise documental e, se considerada necessária, a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 – As candidaturas de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

4.º

Comissão de peritos

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5.º

Competências da comissão de peritos

São competências da comissão de peritos:

a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º

Dos candidatos

1 – Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, podem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.

2 – A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.

3 – As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 – A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º

Tramitação processual

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza à comissão de peritos os processos desmaterializados de candidatura apresentados nos termos do presente regulamento.

2 – Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 – A comissão de peritos procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.

4 – Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

8.º

Apoio logístico

Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º

Encargos

Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise das candidaturas, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.»

Vagas aprovadas para o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado para 2017-2018 – ICBAS / Universidade do Porto

«Despacho n.º 5389/2017

Por despacho reitoral de 13 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, foram aprovadas, para o ano letivo de 2017-2018, 23 vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado.

25 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5982/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5982/2017

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, compete ao ministro da tutela do ensino superior aprovar por portaria o regulamento geral do concurso nacional.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.públicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5981/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5981/2017

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

O documento pode ser consultado no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior em www.dges.gov.pt.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.publicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Ensino Superior: Pré-requisitos para a candidatura de 2017-2018

Veja o que publicamos nos anos anteriores:

Ensino Superior: Pré-Requisitos para a Candidatura de 2016-2017

Pré-Requisitos para a Candidatura ao Ensino Superior em 2015-2016

Ensino Superior: Pré-Requisitos para a Candidatura de 2015-2016

«Deliberação n.º 253/2017

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Pré-requisitos

1 – Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano letivo de 2017-2018, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos termos indicados nos anexos III a XX.

2 – A satisfação do pré-requisito para determinado curso em determinada instituição abrange a satisfação aos restantes pares instituição/curso do mesmo grupo de pré-requisitos.

2.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seleção

Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seleção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

3.º

Resultado dos pré-requisitos que se destinam à seleção e seriação

Os pré-requisitos destinados simultaneamente à seleção e seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso em:

a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; ou

b) Não Apto.

4.º

Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação

Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

5.º

Avaliação dos pré-requisitos

1 – A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em 2 chamadas.

2 – As datas de concretização das ações relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à presente deliberação.

3 – À 1.ª chamada das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares instituição/curso que os exijam, para acesso aos cursos que lecionam.

4 – As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma 2.ª chamada das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior da sua intenção de a realizar, até à data limite constante do anexo II.

5 – A admissão de estudantes à 2.ª chamada das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª chamada, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à chamada anterior;

6 – Para acesso à 2.ª chamada das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efetuado a inscrição na 1.ª chamada, desde que a não tenham efetuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.

7 – Aos estudantes inscritos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na 2.ª chamada, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respetivo júri.

8 – Aos alunos considerados não aptos na 1.ª chamada das provas de pré-requisitos é interdita a apresentação à 2.ª chamada.

9 – A 2.ª chamada das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de melhoria de classificação.

10 – A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, considerando situações específicas e devidamente fundamentadas que lhe sejam apresentadas pelas instituições de ensino superior, respeitando o prazo constante do anexo II da presente deliberação e tendo em conta o interesse dos candidatos, pode autorizar a abertura de uma época especial para a realização de pré-requisitos que requeiram a satisfação de provas de aptidão funcional, física ou vocacional, devendo o calendário fixado para o efeito, sob proposta das Instituições, ser compatível com a utilização dos resultados que vierem a ser obtidos, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2017-2018.

11 – Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, (n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril), a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, tendo em conta o interesse dos candidatos e sob proposta das Instituições, pode autorizar a realização de provas de aptidão funcional, física ou vocacional que se constituam como pré-requisitos, no âmbito da presente deliberação, sendo os resultados ali obtidos passíveis de utilização para efeitos de matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo da sua realização, exclusivamente.

6.º

Comprovação dos pré-requisitos

1 – A comprovação dos pré-requisitos é efetuada nos termos constantes do anexo I à presente deliberação.

2 – Os resultados dos pré-requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são comunicados pelas instituições de ensino superior diretamente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos a fixar por esta.

3 – A comprovação da realização de pré-requisitos é efetuada mediante “Ficha de pré-requisitos”, emitida pela instituição de ensino superior onde o mesmo foi realizado e entregue ao candidato, no prazo fixado no Anexo II – Calendário de Ações.

4 – Os candidatos indicam, obrigatoriamente, no formulário da candidatura online, os pré-requisitos realizados, transcrevendo a informação constante da ficha de pré-requisitos emitida pela instituição de ensino superior.

5 – O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, G, I, K, M, P, R, V, Y e Z.

6 – Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição no ensino superior, no par instituição/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

7 – A emissão dos documentos referidos no número anterior deve ocorrer no período compreendido entre a data prevista para o início da inscrição nos pré-requisitos, constante do anexo II da presente deliberação, e a data da matrícula e inscrição no ensino superior.

8 – O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F, Q, U e X.

7.º

Norma revogatória

É revogada a deliberação n.º 146-A/2016, de 12 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

16 de fevereiro de 2017. – O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.

Candidatura 2017-2018 – Pré-requisitos

ANEXO I

Correspondências

(ver documento original)

ANEXO II

Calendário de ações

[Alínea e) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro]

(ver documento original)

ANEXO III

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo A – Comunicação Interpessoal

Regulamento

I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos

I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo A visam comprovar a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso.

I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

II – Forma de comprovação

II.1 – Declaração médica, de modelo anexo III.1 ao presente Regulamento, emitida após verificação da condição de APTO, na sequência de resposta a um Questionário Individual de Saúde, de modelo anexo III.2 ao presente Regulamento. O Questionário Individual de Saúde constitui documento sujeito a sigilo, devendo ficar na posse do médico, ou dos serviços de saúde que atestarem a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos.

II.2 – Quando assim for entendido pelas instituições de ensino superior, o acesso a cursos de Terapia da Fala e Terapêutica da Fala está igualmente sujeito à entrega de uma declaração, nos termos definidos pela Instituição e aprovados pela CNAES, comprovativa da “ausência de perturbações de linguagem ou fala” e do domínio da língua portuguesa tal como é falada e escrita em Portugal. A referida declaração deverá ser entregue pelo candidato no ato da matrícula no ensino superior, no par instituição/curso que a exija, caso ali venha a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da matrícula no ensino superior.

II.3 – Quando assim for entendido pelas instituições de ensino superior, o acesso a cursos de Imagem Médica e Radioterapia está igualmente sujeito à entrega de uma declaração médica, nos termos definidos pela Instituição e aprovados pela CNAES, comprovativa de que “o candidato não possui dispositivos metálicos ou prótese interna ferromagnética, que possa colocar em causa a frequência do curso bem como a sua conclusão”.

II.4 – Quando assim for entendido pelas instituições de ensino superior, o acesso a cursos de Audiologia está igualmente sujeito à entrega de uma declaração, nos termos definidos pela Instituição e aprovados pela CNAES, comprovativa da “ausência de perturbações auditivas (critérios B.I.A.P.), que interfiram com a aprendizagem ou prática no curso. A referida declaração deverá ser entregue pelo candidato no ato da matrícula no ensino superior, no par instituição/curso que a exija, caso ali venha a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da matrícula no ensino superior.

ANEXO III.1

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo A – Comunicação Interpessoal

Regulamento

Declaração médica

(ver documento original)

ANEXO III.2

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo A – Comunicação Interpessoal

Regulamento

Questionário individual de saúde

(composto por 2 páginas em frente e verso)

(ver documento original)

ANEXO IV

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo B – Comunicação Interpessoal

Regulamento

I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos

I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo B visam comprovar a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso.

I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

II – Forma de comprovação

II.1 – Declaração médica nos termos do modelo anexo ao presente regulamento emitida após verificação da condição de APTO.

ANEXO IV.1

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo B – Comunicação Interpessoal

Regulamento

Declaração médica

(ver documento original)

ANEXO V

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo C – Aptidão Funcional, Física e Desportiva

Regulamento

I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos

I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo C visam comprovar a aptidão funcional, física e desportiva adequada às exigências do curso.

I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

I.3 – A realização dos pré-requisitos deve, sempre que possível, ocorrer nas mesmas datas em todas as escolas abrangidas pelo presente regulamento.

1.4 – Os candidatos não podem realizar provas em mais de uma instituição de ensino superior abrangida pelo presente regulamento.

1.5 – Na eventualidade de realização de provas em mais de uma instituição de ensino superior, apenas é atendido o resultado da prova realizada em primeiro lugar, sendo considerados nulos os resultados obtidos nas restantes provas realizadas pelo mesmo candidato.

II – Forma de comprovação

Ficha de pré-requisitos emitida pelas Instituições de Ensino Superior no ano da candidatura.

III – Conteúdo dos pré-requisitos

III.1 – A prova de pré-requisitos constará de duas partes: Aptidão Funcional (A) e Aptidão Física (B).

III.2 – A – Aptidão Funcional:

O candidato deve apresentar comprovação médica da sua condição de Apto, no sentido de se garantirem os pressupostos funcionais indispensáveis à prossecução dos estudos em Educação Física e Desporto.

III.3 – B – Aptidão Física:

O candidato tem de realizar as seguintes provas práticas:

a) Desportos coletivos – Avaliação em situação de jogo reduzido em duas das seguintes modalidades, à escolha do candidato: futebol, andebol, basquetebol, voleibol (*);

b) Natação – Avaliação pela execução de 50 m numa das quatro técnicas de natação pura desportiva e um salto de partida ventral. Esta execução deve respeitar preceitos regulamentares, bem como critérios estabelecidos para uma execução eficiente, não evidenciando erros técnicos graves (*);

c) Atletismo:

a) Salto em comprimento;

b) Corrida de resistência – 1000 m (*);

d) Ginástica – Prova gímnica composta por uma prova de solo e uma prova de cavalo (masculino, feminino) (*).

(*) O regulamento das provas de aptidão física encontra-se nas “Condições de Realização”.

IV – Condições de realização das provas de aptidão física.

Nota: O candidato será considerado Apto se realizar com êxito todas as provas.

IV.1 – Desportos coletivos – Avaliação em situação de jogo reduzido (3×3), tendo em atenção os parâmetros técnicos e táticos de jogo considerados fundamentais.

IV.2 – Natação – Os tempos mínimos (50 m) são os seguintes, sendo que a partida pode ser efetuada em qualquer estilo, exceto costas:

(ver documento original)

IV.3 – Atletismo – Avaliação em função dos seguintes aspetos:

a) Salto em comprimento:

Masculinos – 4 m e 50 cm; Femininos – 3 m e 50 cm;

Três tentativas para cada candidato;

Execução conforme regulamento técnico.

b) Corrida de Resistência – 1.000 metros

Masculinos – 3 m e 30 s; Femininos – 4 m e 30 s;

Execução conforme regulamento técnico.

Nota. – O candidato só realiza com êxito a prova de atletismo se obtiver as marcas mínimas na corrida de 1.000 m e no salto em comprimento.

IV.4 – Ginástica – Avaliação em função da realização dos elementos técnicos apresentados em sequência, num valor máximo de 100 %:

Avaliação pela execução técnica de cada elemento;

Valores conforme descrição, junto às figuras.

Nota. – O candidato só realiza com êxito a prova de ginástica se obtiver uma pontuação igual ou superior a 50 % na média aritmética das provas de solo e de salto de cavalo, não podendo apresentar um valor inferior a 30 % em nenhuma delas.

Realização de uma sequência

(Masculino e Feminino)

Solo – movimentos livres

Construa uma sequência, com as diversas figuras, de forma a obter no mínimo 60 % de média do valor global dos elementos técnicos.

(ver documento original)

Dos últimos quatro elementos o candidato escolhe uma posição de equilíbrio e outra de flexibilidade.

(ver documento original)

ANEXO VI

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo D – Capacidade de Visão

Regulamento

I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos

I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo D visam comprovar a capacidade de visão dos candidatos e/ou a sua capacidade para percecionar formas e cores, adequada às exigências do curso.

I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

II – Forma de comprovação

Auto declaração do candidato nos termos constantes do modelo anexo ao presente Regulamento.

ANEXO VI.1

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo D – Capacidade de Visão

Regulamento

Autodeclaração

(ver documento original)

ANEXO VII

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo E – Aptidão Funcional e Física

Regulamento

I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos

I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo E visam avaliar a aptidão dos candidatos para a realização de atividade desportiva que lhes será exigida no decorrer do curso.

I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

II – Forma de comprovação

II.1 – Declaração médica nos termos do modelo anexo ao presente regulamento emitida após verificação da condição de APTO.

ANEXO VII.1

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo E – Aptidão Funcional e Física

Regulamento

Declaração médica

(ver documento original)

ANEXO VIII

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo F – Capacidade Visual e Motora

Regulamento

I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos

I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo F visam comprovar a capacidade visual e motora dos candidatos, adequada às exigências do curso.

I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

II – Forma de comprovação

II.1 – Declaração médica, de modelo anexo ao presente Regulamento, comprovativa de acuidade visual (exige-se uma acuidade visual de 8/10 em cada olho, embora essa acuidade possa ser conseguida através de tratamento e/ou correção) e de ausência de deficiência psíquica sensorial ou motora que interfira com a capacidade funcional, a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia (coordenação motora e ausência de grande deformidade física nos membros superiores).

ANEXO VIII.1

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo F – Capacidade Visual e Motora

Regulamento

Declaração médica

(ver documento original)

ANEXO IX

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo G – Aptidão Musical

Regulamento

Notas prévias

1 – A realização dos pré-requisitos deve ocorrer nas mesmas datas, sempre que possível, em todas as Escolas abrangidas pelo presente Regulamento.

2 – Os candidatos não podem realizar provas em mais de uma instituição de ensino superior abrangida pelo presente regulamento.

3 – Na eventualidade de realização de provas em mais de uma instituição de ensino superior, apenas é atendido o resultado da prova realizada em primeiro lugar, sendo considerados nulos os resultados obtidos nas restantes provas realizadas pelo mesmo candidato.

4 – As instituições de ensino superior deverão divulgar, com a devida antecedência, um modelo de prova de aptidão musical.

I – Objetivos e conteúdos

I.1 – A prova de pré-requisitos para acesso aos cursos constantes do Grupo G visa avaliar a aptidão musical necessária à frequência do curso.

I.2 – A prova de pré-requisitos constará de duas partes, uma escrita e outra oral, cujos conteúdos constam do presente Regulamento.

II – Natureza dos pré-requisitos

O pré-requisito é de seleção/seriação, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto. A menção de Apto será expressa com uma classificação numérica de 100 a 200 pontos, podendo ter um peso de até 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

III – Conteúdo das provas

Parte Escrita

a) Ditado melódico a 1 voz, com a duração de 8 a 16 compassos (25 pontos);

b) Ditado melódico a 2 vozes, com a duração de 8 a 16 compassos (35 pontos);

c) Identificação de funções tonais num excerto de música gravada (12 pontos);

d) Construção de um acompanhamento em Clave de Fá, para uma melodia escrita em Clave de Sol, com indicação das funções tonais empregues (8 pontos);

e) Identificação de timbres, épocas, estilos e autores em diversos excertos de música gravada (20 pontos).

Total da pontuação da parte escrita – 100 pontos

Parte Oral

a) Execução de uma peça instrumental, à escolha do candidato e trazida por ele. Quando necessário, o candidato deverá trazer acompanhador (30 pontos);

b) Harmonização, ao piano, guitarra, ou outro instrumento harmónico, de uma melodia fornecida pelo júri (15 pontos);

c) Leitura entoada, à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (35 pontos);

d) Interpretação de uma peça vocal trazida pelo candidato (20 pontos).

Total da pontuação da parte oral – 100 pontos

Nota. – Serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 100 pontos, no somatório das partes escrita e oral.

ANEXO X

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo I – Aptidão Funcional e Artística

Regulamento

I – Objetivos e conteúdos dos pré-requisitos

I.1 – As provas que se constituem como pré-requisito para acesso aos cursos constantes do Grupo I visam avaliar as capacidades e qualidades de expressão artística dos candidatos, que assegurem o domínio básico das técnicas de dança necessárias à prossecução do curso de Licenciatura.

I.2 – As provas de aptidão funcional e artística que se constituem como pré-requisitos do Grupo I constam de uma prova de aptidão funcional e de uma prova de aptidão técnico-artística. A prova de aptidão técnico-artística é realizada e avaliada pela Unidade Científico-Pedagógica de Dança da Faculdade de Motricidade Humana.

II – Natureza dos pré-requisitos

II.1 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

III – Conteúdo das provas

III.1 – Aptidão Funcional

O candidato deve apresentar comprovação médica da sua condição de Apto, no sentido de se garantirem os pressupostos funcionais indispensáveis à prossecução de estudos em dança.

III.2 – Aptidão técnico-artística

A aptidão técnico-artística é avaliada em dois tipos de provas: Prova curricular e prova prática.

III.2.1 – Prova curricular – O currículo na área de dança do candidato é analisado e avaliado pelo júri das provas e pode conduzir imediatamente à classificação de Apto, dispensando a prova prática.

III.2.2 – Prova prática – A prova prática, a que são submetidos todos os candidatos não dispensados através da análise e avaliação curricular, consiste numa audição composta pelos seguintes momentos:

Momento 1

O candidato é colocado em situação de aula, tendo de demonstrar capacidades básicas para a prática da dança. Diferentes elementos técnicos e/ou criativos são solicitados em combinações distintas e com a introdução de fatores rítmicos e de espaço, de forma a determinar o domínio técnico de elementos especificamente referidos e das capacidades gerais do candidato, nomeadamente a nível de:

Consciência do esquema corporal

Capacidade de controlo e coordenação motora

Aptidão rítmica

Amplitude articular

Qualidades criativas

Momento 2

O candidato apresenta uma composição/improvisação coreográfica (máximo 3 minutos) em que demonstre qualidades elementares no âmbito do desempenho expressivo, rítmico e motor.

ANEXO XI

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo K – Aptidão Vocacional

Regulamento

I – Objetivos e conteúdos

I.1 – As provas de pré-requisito para acesso à Licenciatura em Design, da Escola Superior de Media Artes e Design do Instituto Politécnico do Porto, visam avaliar a aptidão vocacional adequada às exigências do curso.

I.2 – As provas de aptidão vocacional são constituídas por:

Apresentação de um portfólio que deverá incluir uma situação de trabalhos que evidenciem experiência e aptidão para uma ou mais áreas artísticas relevantes para o curso – design, desenho, pintura, fotografia, etc.;

Uma entrevista que será realizada se o júri a entender necessária para a análise do portefólio apresentado.

II – Natureza dos pré-requisitos

O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto e Não Apto, sem influência no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

ANEXO XII

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo M – Capacidade Vocacional

Regulamento

I – Objetivos e conteúdos dos pré-requisitos

I.1 – As provas de pré-requisito para acesso à Licenciatura em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, da Escola Superior de Media Artes e Design do Instituto Politécnico do Porto, visam avaliar a capacidade vocacional adequada às exigências do curso.

I.2 – As provas de capacidade vocacional revestem a forma de uma prova escrita e são constituídas por:

Temas que permitam verificar a motivação do candidato para o curso;

Verificação de conhecimentos no âmbito audiovisual e sobre o impacto das novas tecnologias na comunicação de massas;

Papel do audiovisual nas tecnologias da comunicação.

II – Natureza dos pré-requisitos

O pré-requisito é de seriação, sendo o respetivo resultado expresso numa classificação numérica atribuída na escala de 0 a 200 pontos, com uma influência de até 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

ANEXO XIII

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo P – Aptidão Musical

Regulamento

1 – A candidatura de acesso ao curso de licenciatura em Música da Universidade de Aveiro, exige a satisfação de um Pré-Requisito de Aptidão Musical.

2 – O Pré-Requisito consiste, cumulativamente, em:

Realização de uma prova de Aptidão Musical;

Avaliação dos currículos Artístico e Académico do candidato.

3 – A prova de Aptidão Musical inclui:

3.1 – Uma prova de Aptidão Musical Específica para a área vocacional escolhida pelo candidato (“Performance”, “Composição” e “Direção, Teoria e Formação Musical”);

3.2 – Uma prova escrita de Aptidão Musical Geral que abrange as áreas de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música (prova auditiva) e consistirá em:

Ditados melódicos e harmónicos. Identificação auditiva de funções harmónicas;

Reconhecimento auditivo de excertos musicais de épocas, estilos e formas diferentes;

Análise formal, harmónica e contrapontística de excertos de partituras;

Nota. – A Prova de Aptidão Musical Específica tem caráter eliminatório. Como tal, só serão admitidos à Prova de Aptidão Musical Geral os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na prova de Aptidão Musical Específica.

4 – Os Currículos Artístico e Académico mencionados no ponto 2 são de apresentação obrigatória quando da entrega do Boletim de Candidatura à realização do Pré-Requisito.

5 – Dos Currículos Artístico e Académico deve constar:

5.1 – Identificação do candidato: nome, n.º do Cartão de Cidadão/BI, data de nascimento, morada e telefone.

5.2 – Currículo académico:

Estudos musicais – (cursos oficiais e não oficiais e respetiva duração, instituições frequentadas, certificados e diplomas obtidos);

Estudos não musicais – (cursos, duração, instituições, certificados e diplomas obtidos).

5.3 – Currículo Artístico:

Concertos (concertos a solo, música de câmara, orquestra, coro) e respetivas datas e locais.

Composições originais apresentadas em público ou não.

Outras atividades que possam contribuir para avaliação do mérito artístico.

5.4 – Atividade Pedagógica

5.5 – Outras atividades

6 – A avaliação do pré-requisito será realizada em duas fases:

Na 1.ª Fase o resultado de avaliação será traduzido na menção APTO ou NÃO APTO, sendo considerados não aptos os candidatos que não obtenham a classificação positiva de 100 na prova de aptidão Musical. O nível teórico e instrumental destas provas corresponde ao Curso Complementar de Música (8.ºgrau); na 2.ª Fase e para os candidatos avaliados como aptos deverá ser expresso um valor numérico compreendido entre 100 e 200. Neste caso será emitido pela Universidade de Aveiro um certificado com valor ponderador do resultado da avaliação das disciplinas específicas de acesso ao Ensino Superior.

7 – Data das provas:

As datas relativas à inscrição e realização das provas que se constituem como pré-requisitos, constantes do presente Regulamento, são fixadas pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da Universidade de Aveiro. As provas serão realizadas no Departamento de Comunicação e Arte onde o respetivo calendário de inscrição e realização poderá ser objeto de consulta prévia por parte dos candidatos.

8 – A certificação do pré-requisito será feita pelos Serviços de Gestão Académica da Universidade de Aveiro de acordo com o definido na deliberação da Cnaes n.º 635/2010, de 7 de abril.

ANEXO XIV

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo Q – Aptidão Física

Regulamento

I – Objetivos dos pré-requisitos

I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso à Licenciatura em Equinicultura, da Escola Superior Agrária de Elvas, do Instituto Politécnico de Portalegre, visam avaliar a aptidão física e funcional dos candidatos adequadas às exigências do curso.

II – Natureza dos pré-requisitos

II.1 – O pré-requisito é de seleção, sendo o resultado expresso em Apto ou Não Apto, sem influência no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

III – Forma de comprovação

Declaração médica comprovativa de que não existe inibição para a prática da equitação, nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento.

ANEXO XIV.1

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo Q – Aptidão Física

Regulamento

Declaração médica

(ver documento original)

ANEXO XV

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo R – Aptidão Musical

Regulamento

I – Objetivos dos pré-requisitos

I.1 – As provas de pré-requisito para acesso às Licenciaturas em Direção de Orquestra, Instrumentista de Orquestra e Piano para Música de Câmara e Acompanhamento, da Academia Nacional Superior de Orquestra, visam avaliar as capacidades específicas dos candidatos no domínio da aptidão musical.

II – Natureza dos pré-requisitos

II.1 – O pré-requisito é de seleção/seriação, sendo o resultado expresso em Apto ou Não Apto.

II.2 – À menção de Apto corresponde uma classificação numérica atribuída na escala de 100 a 200 pontos, podendo ter um peso de até 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

III – Licenciatura em Direção de Orquestra

III.1 – As Provas de Aptidão Musical exigidas para acesso ao curso de Direção de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra são constituídas por:

Prova de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música e Harmonia Tonal, a realizar numa 1.ª fase;

Prova de Direção de Orquestra, a realizar numa 2.ª fase.

As Provas de Formação Auditiva, Análise Musical, História da Música e Harmonia Tonal, realizadas na 1.ª fase, são constituídas por:

Análise harmónica escrita de um excerto de um Coral de Bach

Reconhecimento auditivo de intervalos e acordes

Memorização auditiva, seguida da escrita da mesma frase musical

Ditado rítmico percutido a 1 e a 2 vozes

Ditado instrumental (pelo menos a 2 vozes)

Ditado instrumental polifónico

Deteção de erros – esta prova realiza-se na presença de um quarteto de cordas que executa um excerto com alguns erros, que deverão ser corrigidos na partitura original pelo aluno

Análise auditiva

Análise preparada durante 45 minutos, sendo de seguida exposta oralmente ao Júri que poderá interrogar o aluno

Segunda fase

Prova de Direção de Orquestra

IV – Licenciatura em Instrumentista de Orquestra e Licenciatura em Piano para Música de Câmara e Acompanhamento

1 – As Provas de Aptidão Musical exigidas para acesso ao curso de Instrumentista de Orquestra da Academia Nacional Superior de Orquestra são constituídas por uma prova de Formação Auditiva e de uma Prova Instrumental.

2 – Conteúdo das Provas:

2.1 – A Prova de Formação Auditiva é constituída por:

Análise harmónica escrita de um excerto de um Coral de Bach

Reconhecimento auditivo de intervalos e acordes de 3 e 4 sons

Memorização auditiva, seguida da escrita, da mesma frase musical

Ditado rítmico percutido a 1 e a 2 vozes

Ditado instrumental (pelo menos a 2 vozes)

2.2 – A Prova Instrumental é constituída por:

2.2.1 – Execução no instrumento da especialidade pretendida de duas peças de características contrastantes, preferencialmente escolhidas pelo candidato de entre o repertório do 8.º grau do ensino oficial. Estas peças são executadas a solo ou com acompanhamento ao piano a cargo do candidato;

2.2.2 – Os candidatos ao curso de Instrumentista de Orquestra na especialidade de Percussão deverão interpretar uma peça num instrumento da família das “peles” e a outra num instrumento da família das “lâminas”;

2.2.3 – Uma curta leitura à 1.ª Vista, no instrumento.

3 – As Provas de Aptidão Musical exigidas para acesso ao curso de Piano para Música de Câmara e Acompanhamento da Academia Nacional Superior de Orquestra são constituídas por uma Prova de Formação Auditiva e por uma Prova de Piano.

4 – Conteúdo das Provas

4.1 – A Prova de Formação Auditiva é constituída por:

Análise harmónica escrita de um excerto de um Coral de Bach

Reconhecimento auditivo de intervalos e acordes de 3 e de 4 sons

Memorização auditiva, seguida da escrita da mesma frase musical

Ditado rítmico percutido a 1 e a 2 vozes

Ditado instrumental (pelo menos a 2 vozes)

4.2 – A Prova de Piano é constituída por:

Bach – um Prelúdio e Fuga, à escolha, do Cravo-Bem-Temperado

Um estudo, à escolha, de entre os de Chopin, Czerny op.740, Moskovsky op.72, Rachmaninov, Liszt ou Debussy

Um primeiro andamento de sonata à escolha

Uma leitura à primeira vista

ANEXO XVI

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo U – Capacidade Visual e Motora

Regulamento

I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos:

I.1 – O pré-requisito exigido para acesso ao curso de Licenciatura em Língua Gestual Portuguesa da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Setúbal, visa comprovar a capacidade visual e motora dos candidatos, considerada adequada às exigências do curso.

I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

II – Forma de Comprovação

Declaração médica, de modelo anexo ao presente Regulamento, comprovativa de acuidade visual (exige-se uma acuidade visual de 8/10 em cada olho, embora essa acuidade possa ser conseguida através de tratamento e/ou correção) e de ausência de deficiência psíquica ou motora que interfira com a capacidade funcional, a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia (coordenação motora e ausência de grande deformidade física nos membros superiores).

ANEXO XVI.1

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo U – Capacidade Visual e Motora

Regulamento

Declaração médica

(ver documento original)

ANEXO XVII

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo V – Aptidão Vocacional

Regulamento

I – Objetivos e conteúdos

I.1 – As provas de pré-requisito para acesso à Licenciatura em Design de Comunicação e para a Licenciatura em Artes Performativas, da Escola Superior de Tecnologia e Artes de Lisboa, visam avaliar a aptidão vocacional adequada às exigências dos respetivos cursos.

I.2 – As provas de aptidão vocacional são constituídas por:

Apresentação de um portfólio onde devem constar trabalhos que evidenciem experiência e aptidão para uma ou mais áreas artísticas relevantes para o curso;

Uma entrevista que será realizada pelo coordenador da respectiva Licenciatura para a análise do portefólio apresentado e aferição da motivação para o ingresso e frequência do ciclo de estudos em questão.

II – Natureza dos pré-requisitos

O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto e Não Apto, sem influência no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

ANEXO XVIII

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo X – Capacidade de Visão

Regulamento

I – Objetivos e natureza dos pré-requisitos

I.1 – Os pré-requisitos exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo X visam comprovar a capacidade visual dos candidatos, adequada às exigências do curso.

I.2 – O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

II – Forma de comprovação

Declaração médica, de modelo anexo ao presente Regulamento, comprovativa da acuidade visual (exige-se uma acuidade visual de 5/10 em cada olho, embora essa acuidade possa ser conseguida através de tratamento e/ou correção).

ANEXO XVIII.1

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo X – Capacidade de Visão

Regulamento

Declaração médica

(ver documento original)

ANEXO XIX

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo Y – Aptidão Musical e de Execução

Regulamento

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 1.º

É obrigatória a realização de pré-requisitos para efeitos de candidatura aos cursos ministrados no Conservatório Superior de Música de Gaia.

Artigo 2.º

O caráter dos pré-requisitos é de seleção/seriação, sendo atribuída uma classificação de 10 a 20 valores, ao conjunto de exames realizados, conversíveis noutra escala caso assim venha a ser determinado pelo regulamento geral dos concursos institucionais, para efeitos de seriação e seleção.

Artigo 3.º

As vagas serão preenchidas de acordo com o número fixado em cada curso.

Artigo 4.º

1 – Os exames que compõem os pré-requisitos de acesso a qualquer dos cursos são realizados anualmente, em datas a determinar.

2 – Os exames que compõem os pré-requisitos de acesso aos cursos de Direção Musical e de Canto Teatral são realizados em duas fases.

Artigo 5.º

1 – O júri será presidido por um membro da Direção ou quem ele delegar, e por dois a seis elementos do corpo docente do CSMG.

2 – O júri reserva-se no direito de interromper as provas de admissão, quando entender que a prestação do candidato é suficiente para a sua apreciação.

Artigo 6.º

Os resultados serão conhecidos e afixados no prazo de oito dias após a realização do último exame.

CAPÍTULO II

Conteúdo dos pré-requisitos

Artigo 7.º

Os pré-requisitos de admissão aos cursos de Direção Musical e de Canto Teatral são constituídos por:

1 – Prova de Aptidão Musical.

2 – Prova de Execução.

Artigo 8.º

A Prova de Aptidão Musical, referida no artigo 7.º é constituída por:

1 – Prova de História da Música sobre temas a anunciar com 1 mês de antecedência das provas;

2 – Prova de Formação Musical com leituras entoadas à primeira vista, solfejadas e entoadas desde o Barroco, Romântico e Contemporâneo;

3 – Prova de Análise Musical constituída por uma análise harmónica dum excerto de um coral de Bach;

Artigo 9.º

A Prova de Execução, referida no artigo 7.º é constituída por:

1 – Curso de Direção Musical:

Execução de obra de média dificuldade, pertencente ao repertório de qualquer instrumento e uma Prova de Direção Coral;

2 – Curso de Canto Teatral – Uma Prova de Canto: interpretação de três peças de caráter diferente sendo:

Uma melodia ou Lied;

Uma ária de ópera;

Uma ária de oratória ou uma ária antiga.

ANEXO XX

Candidatura ao ensino superior

Pré-requisitos do grupo Z – Aptidão Musical

Regulamento

Nota prévia: A Escola Superior de Educação do I. P. do Porto deverá divulgar, com a devida antecedência, um modelo de prova de aptidão musical.

I – Objetivos e conteúdos dos pré-requisitos

I.1 – A prova de pré-requisitos exigida para acesso ao curso de Licenciatura em Educação Musical, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, visa avaliar a aptidão musical necessária à frequência do curso.

I.2 – A prova de pré-requisitos constará de duas partes, uma escrita e outra oral, cujos conteúdos constam do presente regulamento.

II – Natureza dos pré-requisitos

II.1 – A natureza do pré-requisito é de seleção/seriação, sendo o respetivo resultado expresso em Apto, com uma classificação numérica de 100 a 200 pontos, tendo um peso de até 15 % no cálculo da nota de candidatura ao ensino superior.

III – Conteúdo das provas:

Parte escrita:

a) Ditado melódico a uma voz, com a duração de 8 a 16 compassos (20 pontos);

b) Ditado melódico a duas vozes, com a duração de 8 a 16 compassos (30 pontos);

c) Identificação de funções tonais num excerto de música gravada (10 pontos);

d) Ditado rítmico a partir de duas melodias previamente escritas e gravadas (20 pontos)

e) Identificação de timbres, épocas, estilos e autores em diversos excertos de música gravada (20 pontos).

Total da pontuação da parte escrita – 100 pontos.

Parte oral:

a) Execução de uma peça instrumental, à escolha do candidato, devendo a partitura ser presente ao júri. Quando necessário, o candidato deverá trazer acompanhador (30 pontos);

b) Leitura solfejada à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (15 pontos);

c) Leitura entoada, à primeira vista, de um excerto musical fornecido pelo júri (25 pontos);

d) Interpretação de uma peça vocal trazida pelo candidato (20 pontos).

e) Entrevista que incidirá sobre as motivações dos candidatos (10 pontos)

Total da pontuação da parte oral – 100 pontos.

Nota. – Serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 100 pontos no somatório das partes escrita e oral.»

Veja o que publicamos nos anos anteriores:

Ensino Superior: Pré-Requisitos para a Candidatura de 2016-2017

Pré-Requisitos para a Candidatura ao Ensino Superior em 2015-2016

Ensino Superior: Pré-Requisitos para a Candidatura de 2015-2016

Correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura de 2017-2018

«Deliberação n.º 167/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Tendo em conta as competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;

Considerando o disposto no Despacho n.º 8294-A/2016, de 24 de junho, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e Secretário de Estado da Educação;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Concretização das provas de ingresso

As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2017/2018 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I.

16 de fevereiro de 2017. – O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.

ANEXO I

Exames nacionais do ensino secundário realizados nos anos letivos de 2014/2015 e ou 2015/2016 e ou 2016/2017 que satisfazem provas de ingresso exigidas na candidatura de 2017/2018.

A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.

A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.

Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.

(ver documento original)»